1.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 145/7 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação
(2022/C 145/06)
Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida pela Itália
As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
País emissor: Itália
Tema da comemoração: 170.o aniversário da fundação da Polícia Nacional Italiana
Descrição do desenho: O desenho apresenta dois agentes da «Polizia di Stato» (Polícia Nacional Italiana), uma mulher e um homem, em primeiro plano, em frente a um carro da polícia. Acima, figura a inscrição em forma de arco «POLIZIA DI STATO»; no centro, «RI», acrónimo da República Italiana; a inscrição «R», que identifica a Casa da Moeda de Roma, as iniciais «AM» do criador Annalisa Masini e as datas «1852-2022» figuram à esquerda, no centro e à direita, respetivamente.
No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.
Número estimado de moedas a emitir: 3 000 000
Data de emissão: Janeiro de 2022
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1 para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros» de 10 de fevereiro de 2009 e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).