22.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 470/4


Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

(2021/C 470/04)

Image 1

Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação emitida pela Estónia

As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, nomeadamente a de só serem emitidas moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo muito simbólico em termos nacionais ou europeus.

País de emissão: Estónia

Tema da comemoração: Povos fino-úgricos

Descrição do desenho: Na face nacional da moeda figura um desenho inspirado nas pinturas rupestres do Lago Äänisjärv. Os símbolos do caçador, do alce, da ave aquática e do sol representam para os povos fino-úgricos o ciclo da vida. No centro figura uma ave aquática, conforme representada na arte e no folclore de todos os povos fino-úgricos. No canto superior direito, em semicírculo, figuram o nome do país «EESTI» seguido do ano «2021». No canto inferior esquerdo figura a inscrição «FENNO-UGRIA».

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número estimado de moedas a emitir: 1 000 000

Data de emissão: setembro de 2021


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1 para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver Conclusões do Conselho dos Assuntos Económicos e Financeiros de 10 de fevereiro de 2009 e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).