28.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 31/27 |
CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS 2021
PROGRAMAS MULTI
Subvenções a ações de informação e de promoção de produtos agrícolas executadas no mercado interno e em países terceiros em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho
(2021/C 31/07)
Índice
0. |
Introdução | 29 |
1. |
Contexto | 30 |
2. |
Objetivos — Temas e prioridades — Atividades que podem ser financiadas — Impacto esperado | 30 |
AGRIP-MULTI-2021-IM | 30 |
Objetivos | 30 |
AGRIP-MULTI-2021-IM-ORGANIC | 31 |
Objetivos | 31 |
AGRIP-MULTI-2021-IM-SUSTAINABLE | 31 |
Objetivos | 31 |
AGRIP-MULTI-2021-IM-PROPER-DIET | 32 |
Objetivos | 32 |
AGRIP-MULTI-2021-TC-ALL | 32 |
Objetivos | 32 |
AGRIP-MULTI-2021-TC-ORGANIC | 32 |
Objetivos | 32 |
Atividades que podem ser financiadas | 32 |
Impacto esperado | 32 |
3. |
Orçamento disponível | 33 |
4. |
Calendário e prazos | 34 |
5. |
Admissibilidade | 34 |
6. |
Elegibilidade | 35 |
Participantes elegíveis | 35 |
Composição do consórcio | 37 |
Atividades elegíveis | 37 |
Localização geográfica (países-alvo) | 39 |
Duração16 | 39 |
7. |
Capacidade financeira e operacional e exclusão | 39 |
Capacidade financeira | 39 |
Capacidade operacional | 39 |
Exclusão | 40 |
8. |
Procedimento de avaliação e atribuição | 41 |
9. |
Critérios de atribuição | 41 |
10. |
Estrutura jurídica e financeira das convenções de subvenção | 42 |
Data de início e duração do projeto | 42 |
Prestações concretas | 43 |
Forma de subvenção, taxa de financiamento e montante máximo da subvenção | 43 |
Categorias orçamentais e regras de elegibilidade dos custos | 43 |
Apresentação de relatórios e modalidades de pagamento | 44 |
Certificados | 44 |
Regime de responsabilidade relativo às recuperações | 44 |
Garantias de pré-financiamento | 44 |
Disposições relativas à execução do projeto | 45 |
Incumprimento e violação do contrato | 45 |
11. |
Ajuda | 45 |
12. |
Importante | 46 |
0. Introdução
O presente convite tem em vista a concessão de subvenções de ação da UE no domínio das medidas de informação e de promoção de produtos agrícolas europeus (Programa AGRIP) executadas no mercado interno e em países terceiros através de programas MULTI.
O quadro regulamentar do presente programa de financiamento da UE encontra-se estabelecido no:
— |
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) (Regulamento Financeiro), |
— |
no ato de base (Regulamento 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2)), |
— |
Regulamento Delegado (UE) 2015/1829 da Comissão (3) e |
— |
Regulamento de Execução (UE) 2015/1831 da Comissão (4) |
O convite é lançado em conformidade com o Programa de Trabalho para 2021 (5) e será gerido pela Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação (CHAFEA), encarregada pela Comissão Europeia da gestão da política de promoção.
O convite abrange os quatro temas seguintes no mercado interno:
— |
AGRIP-MULTI-2021-IM (Tema 1) — Mercado Interno |
— |
AGRIP-MULTI-2021-IM-ORGANIC (Tema 2) — Mercado Interno |
— |
AGRIP-MULTI-2021-IM-SUSTAINABLE (Tema 3) — Mercado Interno |
— |
AGRIP-MULTI-2021-IM-PROPER-DIET (Tema 4) — Mercado Interno |
Além disso, abrange os dois tópicos seguintes em países terceiros:
— |
AGRIP-MULTI-2021-TC-ALL (Tema 5) — Países Terceiros |
— |
AGRIP-MULTI-2021-TC-ORGANIC (Tema 6) — Países Terceiros |
Convidamo-lo a ler atentamente a documentação relativa ao convite à apresentação de propostas na página Topic do Portal do Financiamento & Concursos e, em especial, o documento do presente convite, o modelo de convenção de subvenção, o EU Funding & Tenders Portal Online Manual (manual em linha sobre financiamento e concursos do Portal dos Concursos da UE), o Guia do Programa AGRIP e o EU Grants AGA — Annotated Grant Agreement (Subvenções da UE — Convenção de Subvenção Anotada).
Estes documentos elucidam dúvidas suscetíveis de surgir na elaboração das propostas:
— |
O documento do convite descreve o seguinte:
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— |
O Manual em Linha e o Guia do Programa AGRIP descrevem:
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— |
A AGA — Convenção de Subvenção Anotada contém:
|
Convidamo-lo também a visitar o Portal da Promoção dos Produtos Agrícolas para consultar a lista de projetos financiados anteriormente.
1. Contexto
O objetivo geral do Programa AGRIP consiste em reforçar a competitividade do setor agrícola da União Europeia.
Os objetivos específicos do Programa são os seguintes:
a) |
Aumentar a sensibilização sobre o mérito dos produtos agrícolas da União Europeia e os padrões elevados aplicáveis aos modos de produção na União Europeia; |
b) |
Aumentar a competitividade e o consumo de produtos agrícolas e de determinados produtos alimentares da União Europeia, bem como melhorar a sua visibilidade tanto dentro como fora da União Europeia; |
c) |
Aumentar a sensibilização e o reconhecimento em relação aos regimes de qualidade da União Europeia; |
d) |
Aumentar a quota de mercado dos produtos agrícolas e de determinados produtos alimentares da União Europeia, com especial ênfase nos mercados de países terceiros com o maior potencial de crescimento; |
e) |
Restabelecer as condições normais de mercado em caso de perturbações graves, perda de confiança por parte dos consumidores ou outros problemas específicos. |
2. Objetivos — Temas e prioridades — Atividades que podem ser financiadas — Impacto esperado
AGRIP-MULTI-2021-IM
Objetivos
— |
Para programas de informação e de promoção que visem aumentar a sensibilização e o reconhecimento em relação aos regimes de qualidade da União Europeia referidos no artigo 5.o, n.o 4, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014, o objetivo consiste em aumentar a sensibilização e o reconhecimento em relação aos regimes de qualidade da União Europeia, nomeadamente:
Um dos resultados esperados é o aumento dos níveis de reconhecimento do logótipo associado aos regimes de qualidade da União Europeia por parte dos consumidores europeus. De acordo com o Eurobarómetro especial (n.o 504), apenas 14% dos consumidores europeus reconhecem os logótipos de produtos que beneficiam de uma denominação de origem protegida (DOP), 20% reconhecem uma indicação geográfica protegida (IGP) e 14% reconhecem uma especialidade tradicional garantida (ETG), que são os principais regimes de qualidade da União Europeia. O impacto final esperado consiste numa maior sensibilização para os regimes de qualidade da União Europeia e no reforço da competitividade e do consumo de produtos agroalimentares da União Europeia registados ao abrigo de um regime de qualidade da União Europeia, bem como na melhoria da sua visibilidade e no aumento da sua quota de mercado. |
OU
— |
Para programas de informação e de promoção que realcem as especificidades dos métodos de produção agrícola na União Europeia e as características dos produtos agrícolas e alimentares, bem como dos regimes de qualidade da UE referidos no artigo 5.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014: |
O objetivo consiste em realçar, pelo menos, uma das especificidades dos métodos de produção agrícola da União Europeia, nomeadamente os referentes à segurança dos alimentos, à rastreabilidade, à autenticidade, à rotulagem, aos aspetos nutricionais e sanitários dos alimentos (incluindo as boas práticas alimentares e o consumo responsável de bebidas alcoólicas elegíveis), ao bem-estar animal e às características dos produtos agrícolas e alimentares, designadamente em termos de qualidade, paladar, diversidade e tradições.
O impacto esperado consiste numa maior sensibilização dos consumidores para o mérito dos produtos agrícolas da União Europeia e na promoção da competitividade e do consumo dos produtos agroalimentares da União Europeia em causa, na melhoria da sua visibilidade e no aumento da sua quota de mercado.
AGRIP-MULTI-2021-IM-ORGANIC
Objetivos
O objetivo consiste em aumentar a sensibilização e o reconhecimento em relação ao regime de qualidade da União Europeia para a produção biológica.
Os programas de informação e promoção relativos ao regime de qualidade da União Europeia para o modo de produção biológico devem constituir uma prioridade fundamental no mercado interno, porquanto este regime fornece aos consumidores garantias relativamente à sustentabilidade, à qualidade e às características do produto e do processo de produção utilizado e aos benefícios ambientais correspondentes, gera valor acrescentado para os produtos em causa e aumenta as suas oportunidades de comercialização.
Um dos resultados esperados é o aumento dos níveis de reconhecimento do logótipo biológico da UE pelos consumidores europeus. Segundo o Eurobarómetro especial (n.o 504), a sensibilização para o logótipo da agricultura biológica aumentou 29 pontos percentuais desde 2017, com 56% dos consumidores europeus a reconhecerem o logótipo da UE para a agricultura biológica.
O impacto final esperado consiste numa maior sensibilização dos consumidores europeus para o regime de qualidade da União Europeia relativo à produção biológica e na promoção da competitividade e do consumo de produtos biológicos da União Europeia, bem como na melhoria da sua visibilidade e no aumento da sua quota de mercado.
AGRIP-MULTI-2021-IM-SUSTAINABLE
Objetivos
As ações devem realçar a sustentabilidade da agricultura da UE, salientando o papel benéfico que desempenha no plano das medidas de luta contra as alterações climáticas e em prol do ambiente.
As ações devem abordar a forma como o(s) produto(s) promovido(s) e o(s) respetivo(s) método(s) de produção contribuem para:
a) |
A atenuação das alterações climáticas (por exemplo, redução das emissões de gases com efeito de estufa) e/ou a adaptação às mesmas (por exemplo, economia de água, culturas e variedades vegetais resistentes ao clima) e |
b) |
Pelo menos um dos seguintes temas:
|
AGRIP-MULTI-2021-IM-PROPER-DIET
Objetivos
A Comissão está empenhada em promover práticas alimentares adequadas em conformidade com o Livro Branco da Comissão Europeia sobre uma estratégia para a Europa em matéria de problemas de saúde ligados à nutrição, ao excesso de peso e à obesidade (6). As ações devem realçar os benefícios do consumo de frutos e produtos hortícolas frescos numa alimentação equilibrada. As mensagens podem incidir, nomeadamente, no objetivo de comer de cinco porções diárias de fruta e produtos hortícolas, na posição dos frutos e dos produtos hortícolas na pirâmide alimentar, no seu efeito benéfico na saúde, etc.
O objetivo consiste em aumentar o consumo de frutos e produtos hortícolas frescos da UE, informando os consumidores sobre práticas alimentares equilibradas e adequadas.
O impacto final esperado consiste no reforço da competitividade e do consumo dos produtos agroalimentares da União Europeia em causa, na melhoria da sua visibilidade e no aumento da sua quota de mercado.
AGRIP-MULTI-2021-TC-ALL
Objetivos
Os programas de informação e de promoção devem visar um ou vários países terceiros.
Os objetivos destes programas devem respeitar os objetivos gerais e específicos estabelecidos no artigo 2.o e os objetivos enumerados no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 1144/2014, destacando, em especial, as especificidades dos métodos de produção agrícola na União Europeia, nomeadamente em termos de segurança, rastreabilidade, autenticidade, rotulagem, aspetos nutricionais e sanitários, bem-estar dos animais, respeito pelo ambiente e sustentabilidade, bem como as características dos produtos agrícolas e alimentares, em especial em termos de qualidade, sabor, diversidade ou tradições.
O impacto final esperado consiste no reforço da competitividade e do consumo de produtos agroalimentares da União Europeia, na melhoria da sua visibilidade e no aumento da sua quota de mercado nos países terceiros visados.
AGRIP-MULTI-2021-TC-ORGANIC
Objetivos
O objetivo consiste em aumentar a sensibilização e o reconhecimento em relação ao regime de qualidade da União Europeia para a produção biológica em qualquer país terceiro.
Os programas de informação e promoção relativos ao regime de qualidade da União Europeia para o modo de produção biológico devem constituir uma prioridade fundamental, porquanto este regime fornece aos consumidores garantias relativamente à sustentabilidade, à qualidade e às características do produto e do processo de produção utilizado e aos benefícios ambientais correspondentes, gera valor acrescentado para os produtos em causa e aumenta as suas oportunidades de comercialização.
O impacto final esperado consiste numa maior sensibilização dos consumidores europeus para o regime de qualidade da União Europeia relativo à produção biológica e na promoção da competitividade e do consumo de produtos biológicos da União Europeia, bem como na melhoria da sua visibilidade e no aumento da sua quota de mercado.
Atividades que podem ser financiadas
As atividades que podem ser financiadas ao abrigo do presente convite são campanhas de informação e promoção que abranjam os produtos e regimes enunciados no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1144/2014. Para mais informações, consultar a secção 6 relativa a «Atividades elegíveis».
Impacto esperado
O impacto final esperado consiste no reforço da competitividade e do consumo de produtos agroalimentares da União Europeia e/ou no aumento da sensibilização para os regimes de qualidade da União Europeia, na melhoria da sua visibilidade e no aumento da sua quota de mercado nos países visados.
Para mais informações sobre a promoção de produtos agrícolas, consulte https://ec.europa.eu/chafea/agri/en
3. Orçamento disponível
O orçamento disponível para o convite à apresentação de propostas é de 82 400 000 euros.
Este orçamento pode ser aumentado em, no máximo, 20%.
O quadro seguinte apresenta informações orçamentais específicas por tema.
Mercado interno
Tema |
Orçamento para o tema |
Informações sobre o tema |
1 — AGRIP-MULTI-2021-IM |
4 200 000 de euros |
Programas de informação e de promoção que visem aumentar a sensibilização e o reconhecimento em relação aos regimes de qualidade da União Europeia referidos no artigo 5.o, n.o 4, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 OU Programas de informação e de promoção que realcem as especificidades dos métodos de produção agrícola na União Europeia e as características dos produtos agroalimentares da UE, bem como dos regimes de qualidade da UE referidos no artigo 5.o, n o 4, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 |
2 — AGRIP-MULTI-2021-IM-ORGANIC |
17 000 000 de euros |
Programas de informação e de promoção que visem aumentar a sensibilização e o reconhecimento em relação ao regime de qualidade da União Europeia para o modo de produção biológico, conforme definido no artigo 5.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 |
3 — AGRIP-MULTI-2021-IM-SUSTAINABLE |
12 000 000 de euros |
Programas de sensibilização para a agricultura sustentável da União Europeia e para o papel desempenhado pelo setor agroalimentar na ação climática e ambiental |
4 — AGRIP-MULTI-2021-IM-PROPER DIET |
10 000 000 de euros |
Programas de informação e de promoção que visem aumentar o consumo de frutos e produtos hortícolas frescos no mercado interno no contexto de práticas alimentares equilibradas e adequadas (*1). Os produtos elegíveis ao abrigo deste tema são os enumerados na parte IX, bem como as bananas frescas da parte XI, do anexo I ao Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
Países terceiros
Tema |
Orçamento para o tema |
Informações sobre o tema |
5 — AGRIP-MULTI-2021-TC-ALL |
25 200 000 euros |
Programas de informação e de promoção que visem países terceiros (*2) |
6 — AGRIP-MULTI-2021-TC-ORGANIC |
14 000 000 de euros |
Programas de informação e promoção relativos aos produtos biológicos abrangidos pelo regime de qualidade da União Europeia definido no artigo 5.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 em qualquer país terceiro (*3) |
A disponibilidade do orçamento do convite à apresentação de propostas ainda está subordinada à adoção do orçamento para 2021 pela autoridade orçamental da UE.
A CHAFEA reservamo-nos o direito de não atribuir a totalidade dos fundos disponíveis ou de os redistribuir entre as prioridades do convite, em função das propostas recebidas e dos resultados da avaliação.
Se um determinado tema não tiver propostas suficientes na lista de classificação para gastar todo o montante previsto, o montante restante deve ser realocado a outros temas de acordo com os seguintes critérios:
a) |
A totalidade do montante restante previsto para os quatro temas do mercado interno deve ser alocada aos projetos que tenham como alvo o mercado interno com a pontuação de qualidade mais elevada, independentemente do tema ao qual se candidataram; |
b) |
A mesma abordagem será adotada para os dois temas relativos a países terceiros |
c) |
Se, mesmo assim, o montante previsto não for gasto, os montantes remanescentes para o mercado interno e para países terceiros devem ser reunidos e atribuídos aos projetos com a pontuação de qualidade mais elevada, independentemente da prioridade e do tema ao qual se candidataram. |
4. Calendário e prazos
Calendário e prazos |
|
Abertura do convite à apresentação de propostas: |
28 de janeiro de 2021 |
Data-limite para a apresentação de propostas: |
28 de abril de 2021–17:00:00 CET (Bruxelas) |
Avaliação: |
abril–setembro de 2021 |
Informação sobre os resultados da avaliação: |
setembro de 2021 |
Assinatura GA: |
< janeiro de 2022 |
5. Admissibilidade
As propostas devem ser apresentadas antes da data-limite para a apresentação de propostas (ver secção 3, «Calendário»).
As propostas devem ser apresentadas por via eletrónica através do sistema de apresentação eletrónica do Portal de Financiamento & Concursos (acessível através da página Topic da secção Financiamento & Concursos). NÃO é possível a apresentação de propostas em papel.
As propostas (incluindo anexos e documentos comprovativos) devem ser apresentadas com recurso aos formulários fornecidos dentro do sistema de apresentação ( NÃO os documentos disponíveis na página Topic — estes são apenas para informação).
As propostas devem estar completas e conter todas as partes e os anexos obrigatórios e documentos comprovativos.
O Formulário de Candidatura é composto por:
— |
Parte A (a preencher diretamente em linha) — contém informações administrativas sobre os participantes (futuros coordenador e beneficiários) e uma síntese do orçamento do projeto |
— |
Parte B (a descarregar do sistema de apresentação do Portal, preencher, montar e recarregar no sistema como PDF), que contém a descrição técnica do projeto |
— |
anexos obrigatórios e documentos comprovativos (a carregar como arquivos PDF). |
Aquando da apresentação da proposta, deve confirmar que possui mandato para agir de todos os candidatos. Além disso, tem de confirmar que as informações constantes do pedido estão corretas e completas e que os participantes cumprem as condições para receberem financiamento da UE (nomeadamente elegibilidade, capacidade financeira e operacional, exclusão, etc.). Antes de assinar a subvenção, cada beneficiário terá de voltar a confirmá-lo, assinando uma declaração de honra. As propostas sem apoio total serão rejeitadas.
A sua candidatura deve ser legível e acessível e deve poder ser impressa.
As propostas não podem ter mais de 70 páginas. Os avaliadores não terão em conta quaisquer páginas adicionais.
Numa fase ulterior, poder-lhe-á ser solicitada documentação adicional (para validação da entidade jurídica, verificação da capacidade financeira, validação da conta bancária, etc.).
Anexos obrigatórios e documentos comprovativos
Os anexos obrigatórios e os documentos comprovativos (diretamente disponíveis no sistema de apresentação) para o presente convite à apresentação de propostas são os seguintes:
— |
quadro orçamental detalhado |
— |
CV do gestor do projeto e, posteriormente, da equipa de projeto |
— |
relatórios de atividades do ano anterior |
— |
lista de todos os projetos financiados pela UE nos últimos 3 anos, com indicação dos projetos anteriores aos quais a proposta dê continuidade, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/1829 |
— |
documentos comprovativos de que os candidatos são organizações ou organismos referidos no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 para cada candidato, documentos comprovativos de que cumprem os critérios de representatividade estabelecidos no artigo 1.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/1829 (ver secção acima), juntamente com os documentos da entidade jurídica. |
Para mais informações sobre o processo de apresentação de propostas (incluindo aspetos informáticos), consulte o Manual em Linha.
6. Elegibilidade
Participantes elegíveis
Para serem elegíveis, os candidatos devem ser:
— |
entidades jurídicas (organismos públicos ou privados) |
— |
estabelecidos num Estado-Membro da UE (incluindo países e territórios ultramarinos (PTU)) |
— |
organizações ou organismos elegíveis referidos no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1144/2014:
|
As organizações proponentes acima referidas podem apresentar uma proposta desde que sejam igualmente representativas do setor ou do produto abrangido pela proposta, cumprindo as condições estabelecidas no artigo 1.o, n.o 1 ou n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/1829, a saber:
— |
as organizações profissionais ou interprofissionais estabelecidas num Estado-Membro ou ao nível da União Europeia, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014, respetivamente, consideram-se representativas do setor abrangido pelo programa se, alternativamente:
|
— |
os grupos, na aceção do artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, referidos no artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014, são considerados representativos de uma denominação protegida pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e abrangidos pelo programa se representarem, pelo menos, 50% do volume ou do valor da produção comercializável dos produtos cuja denominação é protegida |
— |
as organizações de produtores ou associações de organizações de produtores a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 são consideradas representativas dos produtos ou do setor abrangido pelo programa se forem reconhecidas pelo Estado-Membro em conformidade com os artigos 154.o ou 156.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ou com o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 (9); |
— |
os organismos do setor agroalimentar, referidos no artigo 7.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 são considerados representativos dos setores abrangidos pelo programa se contarem entre os seus membros representantes desses produtos ou setores. |
Podem ser aceites limiares de representatividade inferiores a 50% se a organização proponente demonstrar na proposta apresentada que há circunstâncias específicas, incluindo elementos relativos à estrutura do mercado, que justificam que a mesma seja considerada representativa dos produtos ou setores em causa.
Os beneficiários devem inscrever-se no Registo de Participantes — antes de apresentarem a proposta — e têm de ser validados pelo Serviço Central de Validação (REA Validation). Para a validação, ser-lhes-á pedido que carreguem documentos que indiquem o estatuto jurídico e a origem.
Outras entidades podem participar noutras funções do consórcio, tais como parceiros associados, subcontratantes, terceiros que deem contribuições em espécie, etc. (ver secção 12).
Casos específicos
Entidades sem personalidade jurídica — as entidades sem personalidade jurídica nos termos do respetivo direito nacional podem participar a título excecional, desde que os seus representantes tenham capacidade para assumir obrigações jurídicas em seu nome e ofereçam garantias de proteção dos interesses financeiros da UE equivalentes às oferecidas pelas pessoas coletivas (10).
Associações e agrupamentos de interesses — as entidades compostas por membros podem participar como «beneficiários únicos» ou «beneficiários sem personalidade jurídica» (11).
Note-se que, se a ação for executada pelos membros, estes também devem participar (quer como beneficiários, quer como destinatários de apoio financeiro a terceiros; caso contrário, os seus custos não podem ser cobertos pela ação).
Medidas restritivas da UE — são aplicáveis regras especiais a determinadas entidades [por exemplo, entidades sujeitas a medidas restritivas da UE nos termos do artigo 29.o do Tratado da União Europeia (TUE) e do artigo 215.o do Tratado sobre o Funcionamento da UE (TFUE) (12) e entidades abrangidas pelas Orientações n.o 2013/C 205/05 (13) da Comissão]. Essas entidades não são elegíveis para participar a qualquer título, nomeadamente como beneficiários, parceiros associados, terceiros que prestam contribuições em espécie, subcontratantes ou destinatários de apoio financeiro a terceiros (se for caso disso).
Para mais informações, consultar as Regras relativas à validação da entidade jurídica, à designação do LEAR e à avaliação da capacidade financeira.
Composição do consórcio
As propostas devem ser apresentadas por um consórcio que tenha pelo menos duas organizações referidas no artigo 7.o, n.o 1, alíneas a), c) e d), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014, que deve ser de, pelo menos, dois Estados-Membros e satisfazer as condições de representatividade do produto do setor promovido.
NÃO são permitidas propostas apresentadas por candidatos individuais, exceto no caso de organizações profissionais ou interprofissionais da União Europeia que sejam representativas a nível da União Europeia para o produto ou setor promovido (artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014). Neste caso, são permitidas candidaturas com um único beneficiário.
Atividades elegíveis
São elegíveis as atividades descritas na secção 2 supra.
As campanhas de informação e promoção podem abranger as seguintes atividades:
1. |
Gestão do projeto |
2. |
Relações públicas
|
3. |
Sítios Web, redes sociais
|
4. |
Publicidade
|
5. |
Ferramentas de comunicação
|
6. |
Eventos
|
7. |
Promoção em pontos de venda (POS)
|
Não são permitidas degustações nem a distribuição de amostras no contexto de campanhas sobre o consumo responsável de bebidas alcoólicas realizadas no mercado interno; estas atividades são, contudo, aceitáveis se forem complementares e apoiarem medidas de informação sobre regimes de qualidade e sobre o modo de produção biológica.
As atividades devem ser complementares e não devem sobrepor-se às atividades financiadas através da política agrícola comum e/ou através dos fundos ou instrumentos dos diferentes Estados-Membros que apoiam a promoção dos produtos agrícolas a nível nacional. Os projetos devem ser concebidos para complementar outras atividades privadas ou públicas executadas pela organização ou organizações proponentes nos mercados visados; devem ser asseguradas sinergias com essas atividades.
Os projetos devem ter em conta os resultados de campanhas cofinanciadas anteriormente e descrever claramente o seu impacto e as razões da nova apresentação.
As complementaridades devem ser descritas na proposta de projeto (Parte B do formulário de candidatura).
Os projetos devem respeitar os interesses e prioridades políticos da UE (nomeadamente as políticas ambiental, climática, social, de desenvolvimento, comercial, etc.).
As propostas devem:
a) |
Estar em conformidade com a legislação da União Europeia que rege os produtos em causa e a respetiva comercialização e ter uma dimensão à escala da União Europeia |
b) |
As propostas destinadas ao mercado interno que abranjam um ou mais regimes, na aceção do artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1144/2014, devem focar nesse(s) regime(s) a sua mensagem principal da União Europeia. Se, no quadro do programa, um ou mais produtos ilustrarem os regimes, tal deve figurar como mensagem secundária em relação à mensagem principal da União Europeia; |
c) |
As mensagens veiculadas por um programa MULTI com informações sobre o impacto na saúde:
|
d) |
As propostas que pretendem mencionar a origem ou as marcas, respeitar as regras referidas no capítulo II do Regulamento de Execução (UE) 2015/1831. |
Para efeitos da avaliação da elegibilidade das atividades, devem ser fornecidas as seguintes informações:
— |
para propostas que abranjam regimes nacionais de qualidade: documentação ou referência a fontes acessíveis ao público que comprovem que o sistema de qualidade é oficialmente reconhecido pelo Estado-Membro |
— |
para propostas orientadas para o mercado interno e para a transmissão de uma mensagem sobre práticas dietéticas adequadas ou consumo responsável de álcool: descrição da forma como o programa proposto e a sua mensagem ou mensagens estão em consonância com as regras nacionais pertinentes no domínio da saúde pública no Estado-Membro em que o programa será executado (incluindo referências ou documentação em apoio desta alegação) |
— |
para propostas que promovam produtos ou métodos sustentáveis: documentação ou referência a fontes acessíveis ao público que comprovem que o produto/método está certificado como sustentável. |
O apoio financeiro a terceiros é permitido para subvenções nas seguintes condições:
— |
o apoio financeiro é concedido unicamente a entidades ligadas ao beneficiário (15) e já identificadas na proposta de projeto |
— |
o projeto especifica o montante máximo do apoio financeiro para cada terceiro e os critérios e procedimentos para a concessão do apoio financeiro |
— |
os beneficiários asseguram que os custos imputados à ação se limitam aos custos efetivamente incorridos por esses terceiros e que as entidades respeitam o princípio da boa gestão financeira e mantêm registos dos seus custos. |
Localização geográfica (países-alvo)
As candidaturas devem dizer respeito a atividades que visem um ou vários países abrangidos pelo tema escolhido do convite à apresentação de propostas.
Duração
Os projetos devem ter uma duração mínima de 12 meses e uma duração máxima de 36 meses.
As propostas devem especificar a duração da ação.
7. Capacidade financeira e operacional e exclusão
Capacidade financeira
Os candidatos devem dispor de recursos estáveis e suficientes para executar com êxito os projetos e contribuir com a sua quota-parte. As organizações que participam em vários projetos devem ter capacidade suficiente para executar todos os projetos.
A verificação da capacidade financeira será efetuada com base nos documentos a carregar no Registo de Participantes durante a preparação da subvenção (por exemplo, conta de ganhos e perdas e balanço, plano de negócios, relatório de auditoria elaborado por um auditor externo aprovado, certificação das contas do último exercício encerrado, etc.). A análise basear-se-á em indicadores financeiros neutros, mas terá igualmente em conta outros aspetos, como a dependência do financiamento da UE e o défice e as receitas dos anos anteriores.
O controlo será normalmente efetuado para todos os beneficiários, exceto:
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organismos públicos (entidades estabelecidas como organismos de direito público ao abrigo da legislação nacional, incluindo autoridades locais, regionais ou nacionais) ou organizações internacionais, |
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se o montante da subvenção individual solicitada não for superior a 60 000 euros. |
Se considerarmos que a sua capacidade financeira não é satisfatória, poderá ser solicitado:
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informações adicionais |
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um regime de responsabilidade financeira reforçada, ou seja, a responsabilidade conjunta e solidária de todos os beneficiários (ver secção 10 infra) |
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(uma ou mais) garantias de pré-financiamento (ver secção 10 infra) |
ou
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que seja substituído ou, se necessário, rejeite toda a proposta. |
Para mais informações, consultar as Regras relativas à validação da entidade jurídica, à designação do LEAR e à avaliação da capacidade financeira.
Capacidade operacional
Os candidatos devem possuir o saber-fazer, as qualificações e os recursos necessários para executar com êxito os projetos e contribuir com a sua quota-parte (incluindo experiência suficiente em projetos de dimensão e natureza comparáveis).
Os candidatos devem demonstrar que pelo menos uma pessoa singular que trabalhe ao abrigo de um contrato de trabalho com o candidato (ou que esteja afetada à ação com base num ato de nomeação equivalente, destacamento a título oneroso ou com base noutros tipos de contratos diretos, por exemplo, que abranjam a prestação de serviços) será nomeada como gestor de projeto. O gestor do projeto deve ter, no mínimo, três anos de experiência em gestão de projetos.
A capacidade operacional será avaliada no âmbito do critério de atribuição «Qualidade» com base na competência e na experiência dos candidatos e das suas equipas de projeto, incluindo os recursos operacionais (humanos, técnicos e outros), ou, excecionalmente, nas medidas propostas para a sua obtenção até ao início da execução das tarefas.
Se a avaliação do critério de atribuição for positiva, considera-se que os candidatos têm capacidade operacional suficiente.
Os candidatos terão de demonstrar a sua capacidade através das seguintes informações no formulário de candidatura (Parte B):
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perfis gerais (qualificações e experiência) do pessoal responsável pela gestão e execução do projeto (por exemplo, CV do gestor do projeto, da equipa principal do projeto, etc.) |
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relatórios de atividades dos candidatos respeitantes ao último ano |
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lista de projetos financiados pela UE nos últimos 3 anos. |
Se necessário para confirmar a capacidade operacional do candidato, podem ser solicitados documentos comprovativos adicionais.
Exclusão
NÃO podem participar os candidatos objeto de sanções administrativas da UE (ou seja, decisão de exclusão ou de sanção financeira) (16) ou que se encontrem numa das seguintes situações de exclusão que os impeça de receber financiamento da UE:
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falência, insolvência ou liquidação, administração de um liquidatário ou administração judicial, acordo com credores, com atividades empresariais suspensas, ou qualquer situação análoga resultante de um processo da mesma natureza (incluindo processos que impliquem pessoas com responsabilidade ilimitada pelas dívidas do candidato) |
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violação de obrigações fiscais ou da segurança social (incluindo incorrida por pessoas com responsabilidade ilimitada pelas dívidas do candidato) |
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culpado de falta profissional grave (17) (incluindo cometida por pessoas com poderes de representação, de decisão ou de controlo, beneficiários efetivos ou pessoas essenciais para a concessão/execução da subvenção) |
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fraude, corrupção, ligações a organização criminosa, branqueamento de capitais, crimes relacionados com o terrorismo (incluindo o financiamento do terrorismo), trabalho infantil ou tráfico de seres humanos (incluindo se cometidos por pessoas com poderes de representação, de decisão ou de controlo, beneficiários efetivos ou pessoas essenciais para a concessão/execução da subvenção) |
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revelou deficiências significativas no cumprimento das principais obrigações decorrentes de um contrato público, convenção de subvenção, prémio, contrato de perito ou similares da UE (incluindo por pessoas com poderes de representação, de decisão ou de controlo, beneficiários efetivos ou pessoas que sejam essenciais para a concessão/execução da subvenção) |
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culpado de irregularidades, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2988/95 (incluindo cometidas por pessoas com poderes de representação, de decisão ou de controlo, beneficiários efetivos ou pessoas essenciais para a concessão/ execução da convenção) |
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criado sob uma jurisdição diferente com a intenção de contornar obrigações fiscais, sociais ou outras obrigações legais no país de origem ou criado outra entidade para esse efeito (incluindo por pessoas com poderes de representação, de decisão ou de controlo, beneficiários efetivos ou pessoas que sejam essenciais para a concessão/execução da subvenção). |
Os candidatos serão igualmente recusados se se verificar que (18):
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durante o processo de atribuição deturparam as informações exigidas como condição de participação ou não forneceram essas informações |
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anteriormente, estiveram envolvidos na preparação do convite à apresentação de propostas e que tal implica uma distorção da concorrência que não pode ser resolvida de outra forma (conflito de interesses). |
8. Procedimento de avaliação e atribuição
As propostas têm de seguir o procedimento normal de apresentação e avaliação (uma fase de apresentação + uma fase de avaliação).
As propostas são primeiramente verificadas quanto aos requisitos formais (admissibilidade e elegibilidade), em seguida, são avaliadas (para cada tema separadamente) por um comité de avaliação (assistido por peritos externos independentes) no que respeita à capacidade operacional e aos critérios de atribuição (ver secções 7 e 9) e, por fim, são ordenadas de acordo com a sua pontuação de qualidade.
Para as propostas com a mesma pontuação (no âmbito de um mesmo tema), será determinada uma ordem de prioridade de acordo com a seguinte abordagem:
Em cada grupo de propostas ex aequo, começando pelo grupo com a classificação mais elevada e prosseguindo por ordem decrescente, será conferida prioridade às propostas que permitam uma diversificação em termos de produtos ou mercados-alvo.
Isto significa que, entre candidaturas ex aequo no mesmo tema, será conferida prioridade às candidaturas que ainda não estejam representadas nas propostas mais bem classificadas, primeiro em termos de produtos e, em seguida, em termos de mercado-alvo.
Se estes critérios não puderem ser aplicados, serão selecionados os projetos com a pontuação mais elevada em cada um dos critérios de atribuição.
Começaremos por comparar as pontuações dos projetos no critério de atribuição «Relevância». Quando estas pontuações forem iguais, a prioridade basear-se-á nas pontuações no critério «Impacto». Quando estas pontuações forem iguais, a prioridade basear-se-á nas pontuações no critério «Qualidade».
A ordem das listas de classificação será rigorosamente seguida.
Todos os candidatos serão informados do resultado da avaliação (carta de resultados da avaliação). As propostas selecionadas serão convidadas a preparar-se para a subvenção; as demais serão inscritas na lista de reserva ou rejeitadas.
Ausência de compromisso de financiamento — o convite para a preparação para a subvenção NÃO constitui um compromisso formal de financiamento. Ainda são necessárias várias verificações legais antes da concessão da subvenção: validação da entidade jurídica, capacidade financeira, verificação da exclusão, etc.
Se considerar que o procedimento de avaliação foi incorreto, pode apresentar uma reclamação (respeitando os prazos e os procedimentos estabelecidos na carta de resultados da avaliação). Importa notar que as notificações que não tenham sido abertas no prazo de 10 dias a contar da data de envio são consideradas como tendo sido acedidas e que os prazos serão contados a partir da abertura/acesso (ver igualmente Termos e condições do Portal de Financiamento & Concursos).
A preparação para a subvenção consiste num diálogo para aperfeiçoamento de aspetos técnicos ou financeiros do projeto e pode exigir informações complementares da parte do proponente. Pode incluir igualmente ajustamentos da proposta, no seguimento de recomendações do comité de avaliação ou por outras razões. A conformidade constitui uma condição prévia para a assinatura da subvenção.
9. Critérios de atribuição
Os critérios de atribuição do presente convite são os seguintes:
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Relevância (25 pontos):
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Qualidade (50 pontos):
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Impacto (25 pontos):
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Pontuação máxima: 100 pontos.
Limiares individuais por critério: 15/25 e 30/50 pontos.
Limiar global: 60 pontos.
As propostas que atinjam os limiares individuais E o limiar global serão consideradas para financiamento — dentro dos limites do orçamento disponível para convite à apresentação de propostas. As demais propostas serão rejeitadas.
10. Estrutura jurídica e financeira das convenções de subvenção
Se passar na avaliação, o seu projeto será convidado a preparar a subvenção e ser-lhe-á solicitado que prepare a convenção de subvenção em colaboração com o responsável de projeto da UE.
A convenção de subvenção estabelecerá o quadro da sua subvenção e os respetivos termos e condições, em especial no que diz respeito às prestações concretas, à apresentação de relatórios e aos pagamentos.
O modelo de convenção de subvenção que será utilizado (e todos os outros modelos e documentos de orientação pertinentes) pode ser consultado nos Documentos de Referência do Portal.
Data de início e duração do projeto
A data de início e a duração do projeto serão fixadas na convenção de subvenção (ficha de dados, ponto 1). Por norma, a data de início é posterior à assinatura da subvenção. A data de início deve ser, no máximo, 6 meses a contar da data de entrada em vigor da convenção de subvenção. Excecionalmente, por razões devidamente justificadas, pode haver aplicação retroativa — mas nunca com efeitos em data anterior à de apresentação da proposta.
Duração do projeto: mínima 12 meses, máxima 36 meses.
Prestações concretas
As prestações concretas de cada projeto serão geridas através do sistema de gestão das subvenções do portal e refletidas no anexo 1 da convenção de subvenção.
Forma de subvenção, taxa de financiamento e montante máximo da subvenção
Os parâmetros da subvenção (montante máximo da subvenção, taxa de financiamento, custos totais elegíveis, etc.) serão fixados na convenção de subvenção (ficha de dados, ponto 3 e artigo 5.o).
Orçamento do projeto: sem limite. A subvenção concedida pode ser inferior ao montante solicitado.
A subvenção será uma subvenção de custos mistos baseado no orçamento, o que significa que reembolsará APENAS certos tipos de custos (custos elegíveis) e APENAS os custos efetivamente incorridos para o seu projeto (NÃO os custos orçamentados).
Os custos serão reembolsados à taxa de financiamento fixada na convenção de subvenção (85% para beneficiários estabelecidos nos Estados-Membros da UE que recebem assistência financeira e 80% para beneficiários de outros países).
A regra da inexistência de fins lucrativos aplica-se às organizações com fins lucrativos que se candidatam no âmbito do presente convite. A subvenção NÃO pode gerar lucros. Se houver lucro (ou seja, um excedente de receitas + subvenção da UE em relação aos custos), o mesmo será deduzido do montante final da subvenção.
Além disso, chama-se a atenção para o facto de o montante final da subvenção poder ser reduzido em caso de incumprimento da convenção de subvenção (por exemplo, execução incorreta, incumprimento de obrigações, etc.).
Categorias orçamentais e regras de elegibilidade dos custos
As categorias orçamentais e as regras de elegibilidade dos custos são estabelecidas na convenção de subvenção (ficha de dados, ponto 3 e artigo 6.o).
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A. Custos com pessoal
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B. Custos de subcontratação |
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C. Custos de compras
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D. Outras categorias de custos
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E. Custos indiretos |
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custos com pessoal:
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despesas de viagem e ajudas de custo: custos reais |
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custos de equipamento: depreciação |
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outras categorias de custos:
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IVA: é elegível o IVA não dedutível (mas importa notar que, desde 2013, o IVA pago por beneficiários que sejam organismos públicos que atuam na qualidade de autoridade pública NÃO é elegível) |
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diversos:
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Apresentação de relatórios e modalidades de pagamento
As modalidades de apresentação de relatórios e de pagamento são fixadas na convenção de subvenção (ficha de dados, ponto 4 e artigos 21.o e 22.o).
Após a assinatura da subvenção, receberá, em princípio, um pré-financiamento para começar a trabalhar no projeto (fundo de tesouraria normalmente correspondente a 20% do montante máximo da subvenção).
O pré-financiamento será pago no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor/10 dias antes da data de início/garantia financeira (se exigida) — consoante a data que for posterior.
No final de cada ano completo de execução da ação, será efetuado um pagamento intercalar (com uma declaração pormenorizada dos custos).
No final do projeto, será calculado o montante final da sua subvenção. Se o total dos pagamentos anteriores for superior ao montante final da subvenção, será solicitado ao coordenador o reembolso da diferença (recuperação).
Todos os pagamentos serão feitos ao coordenador.
Certificados
Consoante o tipo de ação, o nível do montante da subvenção e o tipo de beneficiários, pode ser-lhe solicitada a apresentação de diferentes certificados. Os tipos, calendários e limiares de cada certificado são fixados na convenção de subvenção (ficha de dados, ponto 4 e artigo 24.o).
Regime de responsabilidade relativo às recuperações
O regime de responsabilidade relativo às recuperações será fixado na convenção de subvenção (ficha de dados, ponto 4.4 e artigo 22.o).
Para os beneficiários, é um dos seguintes:
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responsabilidade solidária limitada com limites máximos individuais — cada beneficiário até ao respetivo montante máximo da subvenção |
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responsabilidade solidária incondicional — cada beneficiário até ao montante máximo da subvenção da ação |
ou
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responsabilidade financeira individual — cada beneficiário é responsável unicamente pelas suas próprias dívidas. |
Garantias de pré-financiamento
Se for exigida uma garantia de pré-financiamento, esta será fixada na convenção de subvenção (ficha de dados, ponto 4). O montante será fixado durante a preparação da subvenção e, em princípio, será igual ou inferior ao pré-financiamento da subvenção.
A garantia deve ser expressa em euros e emitida por um banco/instituição financeira aprovado estabelecido num Estado-Membro da UE.
Os montantes bloqueados em contas bancárias NÃO serão aceites como garantias financeiras.
As garantias de pré-financiamento NÃO estão formalmente associadas a membros individuais do consórcio, o que significa que os candidatos podem organizar livremente a forma como prestam o montante da garantia (através de um ou vários beneficiários, no montante global ou várias garantias de montantes parciais, através do beneficiário em causa ou de outro beneficiário, etc.). Contudo, é importante que o montante solicitado seja coberto e que a(s) garantia(s) seja(m) enviada(s) a tempo da realização do pré-financiamento (cópia digitalizada através do Portal E original por correio).
Se tal for acordado, a garantia bancária pode ser substituída por uma garantia de um terceiro.
A garantia será liberada no termo da subvenção, em conformidade com as condições estabelecidas na convenção de subvenção.
Disposições relativas à execução do projeto
Regras de segurança: ver modelo de convenção de subvenção (artigo 13.o)
Regras deontológicas: ver modelo de convenção de subvenção (artigo 14.o)
Regras em matéria de DPI: ver modelo de convenção de subvenção (artigo 16.o e anexo 5)
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lista de antecedentes: sim |
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direitos de utilização dos resultados: sim |
Comunicação, divulgação e visibilidade do financiamento: ver modelo de convenção de subvenção (artigo 17.o e anexo 5)
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atividades adicionais de comunicação e divulgação: sim |
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logótipo especial: sim |
Regras específicas para a execução da ação: ver modelo de convenção de subvenção (artigo 18.o e anexo 5)
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regras específicas para campanhas de informação e promoção de produtos agrícolas |
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regras específicas para apoio financeiro a terceiros. |
Incumprimento e violação do contrato
A convenção de subvenção (capítulo 5) estipula as medidas que podem ser tomadas em caso de violação do contrato (e de outros problemas de incumprimento).
Para mais informações, consulte AGA — Convenção de Subvenção Anotada.
11. Ajuda
Solicitamos que, na medida do possível, procure encontrar as respostas de que necessita nesta e noutra documentação (dispomos de recursos limitados para responder a perguntas diretas):
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Manual em linha |
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Perguntas frequentes (FAQ) na página Topic (para perguntas especificamente relativas ao convite) |
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Perguntas frequentes (FAQ) do portal (para perguntas de caráter geral) |
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Perguntas frequentes (FAQ) específicas sobre a política de promoção (https://ec.europa.eu/chafea/agri/pt/faq.html) |
Consulte também regularmente a página Topic, uma vez que nela serão publicadas atualizações sobre o convite.
Contacto
Para perguntas individuais sobre o sistema de apresentação do Portal, queira contactar o Apoio Técnico de TI.
As perguntas não relacionadas com TI devem ser enviadas para o seguinte endereço de correio eletrónico: CHAFEA-AGRI-CALLS@ec.europa.eu
Indique claramente a referência do convite à apresentação de propostas e o tema a que se refere a sua pergunta (ver página de rosto).
12. Importante
IMPORTANTE
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(1) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1)
(2) Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 3/2008 do Conselho (JO L 317 de 4.11.2014, p. 56).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2015/1829 da Comissão, de 23 de abril de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros (JO L 266 de 13.10.2015, p. 3).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2015/1831 da Comissão, de 7 de outubro de 2015, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros (JO L 266 de 13.10.2015, p. 14.
(5) Decisão de Execução C(2020) 8835 final da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, relativa à adoção do programa de trabalho para 2021 e à decisão de financiamento para a execução da promoção dos produtos agrícolas.
(6) COM(2007) 279 final, de 30.5.2007.
(*1) As propostas para o programa MULTI relativas a «Frutas e produtos hortícolas» destinados ao mercado interno são igualmente elegíveis no âmbito do tema AGRIP-MULTI-2021-IM. Nesse caso, a mensagem das campanhas referentes a frutos e produtos hortícolas no âmbito do tema AGRIP-MULTI-2021-IM não deve passar por destacar os benefícios do consumo de frutos e produtos hortícolas no âmbito de uma alimentação equilibrada e adequada (exceto se os frutos e produtos hortícolas estiverem associados a outro(s) produto(s)].
(*2) Os programas que visem países menos desenvolvidos (PMD), de acordo com a lista das Nações Unidas disponível em https://www.un.org/development/desa/dpad/wp-content/uploads/sites/45/publication/ldc_list.pdf, devem ser coerentes com os objetivos de desenvolvimento da UE. Os candidatos serão convidados a apresentar a sua própria avaliação, explicando as razões pelas quais o programa de promoção proposto não afetará negativamente os objetivos da política de desenvolvimento da UE no país menos desenvolvido visado pelo programa de promoção.
(*3) Os programas MULTI de promoção de produtos biológicos em países terceiros inscrevem-se no âmbito do tema AGRIP-Multi-2021-TC-ORGANIC. Não podem ser inscritos no âmbito do tema AGRIP-MULTI-2021-TC-ALL, salvo se os produtos biológicos forem combinados com outros produtos.
(7) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(8) JO L 354 de 28.12.2013, p. 1.
(9) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(10) Ver artigo 197.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Financeiro da UE, Regulamento 2018/1046.
(11) Para as definições, consultar o artigo 187.o, n.o 2, e o artigo 197 o, n.o 2, alínea c), do Regulamento 2018/1046.
(12) O Jornal Oficial da UE contém a lista oficial e, em caso de litígio, o seu conteúdo prevalece sobre o do mapa das sanções da UE.
(13) Orientações n.o 2013/C 205/05 da Comissão Orientações relativas à elegibilidade das entidades israelitas estabelecidas nos territórios ocupados por Israel desde junho de 1967 e das atividades que aí desenvolvem para subvenções, prémios e instrumentos financeiros financiados pela UE a partir de 2014 (JO C 205 de 19.7.2013, p. 9).
(14) Regulamento (UE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (JO L 404, 30.12.2006, p. 9).
(15) «Entidades ligadas» são entidades que têm uma ligação com o beneficiário, nomeadamente uma ligação jurídica ou de capital, que não se limita à ação nem é estabelecida tendo em vista, unicamente, a sua execução.
(16) Ver artigo 136.o do Regulamento Financeiro da UE, Regulamento (UE) 2018/1046.
(17) A falta profissional grave inclui: violação da ética profissional, conduta ilícita com impacto na credibilidade profissional, falsas declarações/deturpação de informações, participação em cartel ou noutro acordo que distorça a concorrência, violação de DPI, tentativa de influenciar processos decisórios ou obter informações confidenciais das autoridades públicas para conseguir vantagens.
(18) Ver artigo 141.o do Regulamento Financeiro da UE, Regulamento 2018/1046.