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2.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 417/54 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação
(2020/C 417/06)
Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação e emitida pela Grécia
As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
País emissor: Grécia
Tema da comemoração: centenário da união da Trácia com a Grécia
Descrição do desenho: O desenho reproduz uma moeda antiga da cidade de Abdera, na Trácia, com um grifo. Ao longo do bordo interior figura a inscrição «CENTENÁRIO DA UNIÃO DA TRÁCIA COM A GRÉCIA» e «REPÚBLICA HELÉNICA», bem como o ano de emissão «2020» e uma palmeta (o símbolo da Casa da Moeda grega). À esquerda está também inscrito o monograma do artista (George Stamatopoulos). Situada no nordeste do país, a região da Trácia esteve unida à Grécia após o termo da Primeira Guerra Mundial.
No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.
Número estimado de moedas a emitir: 750 000
Data de emissão: maio de 2020
(1) Cf. JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Cf. Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros» de 10 de fevereiro de 2009 e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).