16.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/3


Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

(2020/C 389/03)

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Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida por Chipre

As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor: Chipre

Tema da comemoração: 30.o aniversário do Instituto de Neurologia e Genética de Chipre

Descrição do desenho: O desenho apresenta um «neurónio com as suas sinapses» em referência às atividades realizadas pelo Instituto de Neurologia e Genética de Chipre, que comemora os 30 anos de existência. O Instituto de Neurologia e Genética de Chipre é reconhecido internacionalmente e desempenha um papel ativo e essencial como centro de excelência nacional, regional e internacional para a prestação de serviços de alta qualidade, a investigação inovadora e o ensino de pós-graduação. O nome do país emissor «KYΠΡΟΣ - KIBRIS» e a expressão «ΙΝΣΤΙTOYΤΟ ΝΕΥΡΟΛΟΓΊΑΣ & ΓΕΝΕΤΙKHΣ KYΠΡΟY 1990-2020» (ou seja, Instituto de Neurologia e Genética de Chipre - 1990-2020) estão inscritos no círculo em torno do desenho.

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número de moedas a emitir: 412 000

Data de emissão: quarto trimestre de 2020


(1)  Cf. JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Cf. Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros» de 10 de fevereiro de 2009 e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).