|
11.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 301/12 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação
(2020/C 301/08)
Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 EUR destinada à circulação e emitida pela Eslovénia
As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manuseiam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1) Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas com o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo de elevado simbolismo em termos nacionais ou europeus.
País emissor: Eslovénia
Tema da comemoração: 500.o aniversário do nascimento de Adam Bohorič
Descrição do desenho: O desenho ostenta, no centro, uma frase multilingue extraída da capa da gramática latim-esloveno de Bohorič intitulada «Proste zimske urice». A frase, em esloveno, está escrita em ortografia bohoričica — cujo nome deriva de Adam Bohorič — e é facilmente reconhecível devido à utilização da letra f típica; consta da metade inferior da parte central da moeda. Atrás, figura a mesma frase em latim, ilustrando o contributo de Bohorič para o mundo académico internacional. No topo do desenho, em semicírculo, figura a inscrição «ADAM BOHORIČ1520/SLOVENIJA 2020».
No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.
Número estimado de moedas a emitir: 1 000 000
Data estimada de emissão: Segundo semestre de 2020
(1) Cf. JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Cf. Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros» de 10 de fevereiro de 2009 e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).