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17.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CA 424/1 |
AVISO DE VAGA
PRESIDENTE DO COMITÉ DE SUPERVISÃO DAS CONTRAPARTES CENTRAIS (CCP) E DIRETOR RESPONSÁVEL PELAS CCP (F/M)
REF.a: ESMA/2019/VAC18/AD 16
(2019/C 424 A/01)
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Tipo de contrato |
Agente temporário (1) |
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Grupo de funções e grau |
AD 16 |
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Duração do contrato |
5 anos, prorrogável uma vez (2) |
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Local de afetação |
Paris, França |
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Prazo de candidatura |
6.1.2020 (até às 23h59, hora local de Paris) |
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Lista de reserva válida até |
31.12.2020 (3) |
1. A Autoridade
A ESMA é uma autoridade independente da UE com sede em Paris. A missão da ESMA consiste em reforçar a proteção dos investidores e promover mercados financeiros estáveis e eficientes. Esta missão decorre do Regulamento (4) que cria a ESMA e engloba três objetivos:
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Proteção dos investidores: assegurar uma melhor resposta às necessidades dos consumidores de serviços financeiros e reforçar os seus direitos como investidores, reconhecendo ao mesmo tempo as suas responsabilidades; |
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Bom funcionamento dos mercados: promover a integridade, a transparência, a eficiência e o bom funcionamento dos mercados financeiros, bem como uma sólida infraestrutura de mercado; e |
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Estabilidade financeira: reforçar o sistema financeiro para que este possa resistir a choques e ao surgimento de desequilíbrios financeiros, estimulando simultaneamente o crescimento económico. |
A ESMA atinge estes objetivos através de quatro atividades: i) avaliação de riscos para investidores, mercados e estabilidade financeira, ii) elaboração de um conjunto único de regras aplicáveis aos mercados financeiros da UE, iii) promoção da convergência no domínio da supervisão, e iv) supervisão direta de entidades financeiras específicas.
A ESMA cumpre a sua missão no âmbito do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF) através da cooperação ativa com as autoridades nacionais competentes (os reguladores dos mercados de valores mobiliários), bem como com a Autoridade Bancária Europeia (EBA) e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA). A ESMA ocupa uma posição única no SESF, uma vez que exerce responsabilidades diretas de supervisão ao nível da União no que diz respeito a entidades específicas como agências de notação de risco, repositórios de transações e contrapartes centrais (CCP) de países terceiros de importância sistémica.
Para mais informações, consulte o sítio Web da ESMA: http://www.esma.europa.eu
2. O Comité de Supervisão das CCP
A revisão do Regulamento relativo à Infraestrutura do Mercado Europeu [EMIR, Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5)] reforçou o papel da ESMA no que se refere à autorização das CCP estabelecidas na União (CCP da UE) e ao reconhecimento das CCP de países terceiros e confere à ESMA responsabilidades de supervisão direta das CCP de países terceiros de importância sistémica. A este respeito, o EMIR prevê a criação de um comité distinto no seio da ESMA, o Comité de Supervisão das CCP, incumbido de elaborar projetos de decisões a tomar pelo Conselho de Supervisores (6), o órgão de decisão da ESMA, e de realizar determinadas tarefas.
O Comité de Supervisão das CCP é composto por um presidente, dois membros independentes e pelos representantes das autoridades nacionais competentes com uma CCP autorizada, na qualidade de membros com direito de voto, bem como pelos bancos centrais emissores que tenham solicitado o estatuto de membro do Comité, na qualidade de membros sem direito de voto.
3. Perfil e enquadramento da função
O Comité de Supervisão das CCP
As funções e responsabilidades do Comité de Supervisão das CCP são estabelecidas no [artigo 24.o-A do] Regulamento EMIR (7) e incluem, entre outras:
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Elaborar projetos de decisões a tomar pelo Conselho de Supervisores respeitantes às CCP de países terceiros, incluindo o reconhecimento de todas as CCP de países terceiros, à supervisão das CCP de países terceiros de importância sistémica (CCP de nível 2) e, potencialmente, elaborar o projeto de recomendação no sentido de recusar o reconhecimento de uma CCP de um país terceiro caso essa CCP, ou alguns dos seus serviços de compensação, tenham uma importância sistémica substancial. Tal como previsto no EMIR, essas decisões e recomendações serão elaboradas em consulta ou de acordo com os bancos centrais emissores e, se for caso disso, com o Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB); |
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Promover a convergência no domínio da supervisão entre as autoridades nacionais competentes no que diz respeito à autorização e supervisão das CCP da UE através: i) da realização de avaliações anuais entre pares, ii) da realização de testes de esforço das CCP a nível da UE, iii) da preparação de projetos de parecer sobre projetos de decisões apresentados pelas autoridades nacionais competentes em relação às CCP da UE, e iv) da promoção do intercâmbio de informações sobre os desenvolvimentos relevantes relacionados com as CCP da UE; e |
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Solicitar ao Conselho de Supervisores que pondere se é necessária a adoção de orientações, recomendações e pareceres da ESMA para corrigir as divergências e incoerências na aplicação do direito da UE entre as autoridades e colégios competentes. |
O presidente do Comité de Supervisão das CCP
A ESMA está a organizar um processo de seleção para o cargo de presidente do Comité de Supervisão das CCP e diretor responsável pelas CCP.
O presidente do Comité de Supervisão das CCP é um profissional independente a tempo inteiro, membro do pessoal da ESMA, cujo local de afetação é Paris (França). O mandato do presidente é de cinco anos e pode ser prorrogado uma vez por mais 5 anos.
O presidente é nomeado pelo Conselho de Supervisores da ESMA, após aprovação pelo Parlamento Europeu. O presidente responde perante o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia. O presidente só pode ser demitido das suas funções pelo Conselho da União Europeia, sob proposta da Comissão que tenha sido aprovada pelo Parlamento Europeu.
O presidente do Comité de Supervisão das CCP gerirá o pessoal dedicado ao Comité de Supervisão das CCP e trabalhará em estreita colaboração com o presidente e o diretor executivo da ESMA.
Principais funções:
O presidente do Comité de Supervisão das CCP conduzirá as atividades da ESMA em consonância com o programa de trabalho da ESMA no que se refere: i) ao reconhecimento e à supervisão das CCP e ii) à promoção da convergência no domínio da supervisão entre as autoridades nacionais competentes relativamente às CCP da UE. Em especial, o candidato selecionado irá:
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Presidir o Comité de Supervisão das CCP e assegurar-se de que a ESMA cumpre as suas funções e responsabilidades relacionadas com o trabalho do Comité; |
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Desenvolver a estratégia da ESMA em relação às CCP e assegurar a apresentação atempada de projetos de decisão relativos a CCP e de projetos de parecer sobre projetos de decisão apresentados pelas autoridades nacionais competentes relativos às CCP da UE, a adotar pelo Conselho de Supervisores; |
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Presidir o colégio de CCP de países terceiros da ESMA e representar a ESMA nos colégios de autoridades de supervisão das CCP criados nos termos do artigo 18.o do EMIR; |
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Participar em reuniões com as autoridades da UE e de países terceiros relacionadas com as atividades do Comité de Supervisão das CCP, com o acordo do presidente da ESMA; e |
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Contribuir para desenvolver o programa de trabalho, os objetivos e as prioridades da ESMA e assegurar a sua aplicação no que diz respeito às questões relacionadas com as CCP, em acordo com o diretor executivo da ESMA. |
Além disso, na sua qualidade de diretor responsável pelas CCP, o candidato selecionado irá, nomeadamente:
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Dirigir o pessoal da ESMA afetado ao Comité de Supervisão das CCP e coordenar o trabalho dos dois diretores responsáveis pelas CCP; e |
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Gerir a relação com as autoridades nacionais competentes, os bancos centrais emissores e os organismos nacionais e da UE competentes, públicos e privados, que sejam relevantes para a supervisão e a convergência no domínio da supervisão das CCP. |
O presidente do Comité de Supervisão das CCP exerce as suas funções em estreita cooperação com o presidente e o diretor executivo da ESMA e tendo em devida conta as suas funções, estabelecidas no Regulamento ESMA.
4. Qualificações profissionais e outros requisitos
A. Critérios de elegibilidade
Para serem considerados elegíveis, os candidatos devem, até à data-limite para apresentação das candidaturas, satisfazer todos os critérios de elegibilidade a seguir enumerados:
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possuir, pelo menos, habilitações correspondentes a estudos universitários completos de quatro anos, comprovadas por um diploma (8), e quinze anos de experiência profissional comprovada (9), adquirida após a obtenção do diploma; |
OU
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possuir, pelo menos, habilitações correspondentes a estudos universitários completos de três anos, comprovadas por um diploma (10), e dezasseis anos de experiência profissional comprovada (11), adquirida após a obtenção do diploma; |
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ser nacional de um Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (Noruega, Listenstaine, Islândia); |
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estar no pleno gozo dos seus direitos cívicos (12); |
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ter a situação militar regularizada nos termos das leis de recrutamento aplicáveis; |
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possuir um conhecimento aprofundado de uma das línguas da União Europeia (13) e um conhecimento satisfatório (14) de outra língua da União Europeia; e |
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preencher as condições de aptidão física requeridas para o exercício das funções inerentes ao cargo (15). |
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estar em condições de concluir o mandato completo de cinco anos antes de atingir a idade da reforma (16). |
O presidente do Comité de Supervisão terá de fazer uma declaração em que se compromete a agir com independência e no interesse público e terá de declarar quaisquer interesses que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência. Os candidatos devem confirmar na candidatura a sua disposição para fazer estas declarações. Quando for nomeado, o presidente ficará sujeito ao Estatuto dos Funcionários e Regime Aplicável aos Outros Agentes, nomeadamente ao título II, e ao guia deontológico do pessoal da ESMA.
B. Critérios de seleção
FASE DE PRÉ-SELEÇÃO
As candidaturas que cumpram os critérios de elegibilidade supra (parte A) serão avaliadas com base nos requisitos essenciais (parte B.1). Os candidatos que não cumpram todos os requisitos essenciais (parte B.1) serão excluídos do processo de seleção.
Os candidatos que cumpram todos os requisitos essenciais (parte B.1) serão pontuados quanto aos requisitos preferenciais (parte B.2). No âmbito desta avaliação comparativa das candidaturas, um máximo de 6 candidatos que obtiverem a pontuação mais elevada serão selecionados para entrevistas.
B.1. Requisitos essenciais
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a) |
Dos quinze anos de experiência (exigida no ponto 4.A supra), pelo menos cinco anos devem ter sido adquiridos a alto nível no domínio dos serviços de pós-negociação ou dos serviços financeiros (no setor público ou privado); |
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b) |
Experiência significativa num cargo de gestão de nível superior de, pelo menos, 5 anos (17); |
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c) |
Excelente domínio escrito e oral da língua inglesa (18). |
B.2. Requisitos preferenciais
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d) |
Conhecimento aprofundado do quadro de supervisão da UE e da regulamentação da compensação, da pós-negociação, da supervisão prudencial ou dos serviços financeiros, bem como experiência comprovada nestes domínios; |
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e) |
Ampla experiência relevante para a supervisão das CCP com base nos riscos, a nível nacional, da UE ou internacional; |
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f) |
Experiência bem-sucedida em funções executivas, liderando uma organização com objetivos ambiciosos, incluindo capacidade comprovada para dirigir e motivar grandes equipas com tarefas significativas e orientá-las para alcançar os objetivos da organização; |
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g) |
Compreensão aprofundada das instituições da UE e do processo de decisão da UE; |
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h) |
Excelentes capacidades relacionais e competências interpessoais, incluindo a capacidade de representar uma organização a nível internacional e de negociar com representantes de alto nível de várias partes interessadas; |
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i) |
Experiência profissional comprovada num ambiente multicultural; |
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j) |
Excelente sentido de responsabilidade, de iniciativa e de automotivação; e |
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k) |
Excelente espírito de equipa. |
B.3. Requisitos adicionais
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l) |
Excelentes capacidades de comunicação e de apresentação, incluindo a capacidade para comunicar de forma clara e apresentar assuntos complexos de modo simples, tanto oralmente como por escrito, em público ou em reuniões com partes interessadas internas ou externas; |
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m) |
Capacidade comprovada para conduzir debates e tomar as melhores decisões possíveis a nível estratégico e político sem comprometer as relações de trabalho produtivas com as outras partes envolvidas. |
FASE DE ENTREVISTAS
Os candidatos selecionados para as entrevistas serão avaliados com base em todos os critérios de seleção (partes B1, B2 e B3).
Um máximo de quatro candidatos que tenham recebido, pelo menos, 60 % da pontuação máxima na entrevista serão incluídos na lista de reserva
Com efeito, o comité de seleção estabelecerá uma lista restrita de, no máximo, quatro candidatos pré-selecionados que serão convidados pelo Conselho de Supervisores da ESMA a fazer uma apresentação sobre um tema predefinido (seguida de uma entrevista). As apresentações e as entrevistas terão lugar no mesmo dia. O tema da apresentação será comunicado aos candidatos pré-selecionados no convite para a entrevista com o Conselho de Supervisores.
Antes de ser nomeado, o candidato selecionado pelo Conselho de Supervisores da ESMA tem de ser aprovado pelo Parlamento Europeu. O candidato aprovado pelo Parlamento Europeu será encorajado a iniciar funções o mais rapidamente possível.
A lista de reserva criada poderá ser utilizada no recrutamento para um posto idêntico, dependendo das necessidades da ESMA. Tenha em atenção que a inclusão na lista de reserva não garante o recrutamento.
O presente processo de seleção está sujeito à adoção e entrada em vigor do projeto de regulamento que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que respeita aos procedimentos e às autoridades envolvidos na autorização das CCP e aos requisitos para o reconhecimento das CCP de países terceiros (EMIR 2.2) (19).
A ESMA aplica uma política de igualdade de oportunidades.
5. Como apresentar a candidatura
Todas as secções da candidatura devem ser preenchidas em inglês. Apenas serão aceites a concurso as candidaturas enviadas por correio eletrónico para o endereço executive-recruitment@esma.europa.eu até às 23h59min59 (CET) da data-limite para a apresentação das candidaturas. Aconselhamos os candidatos a apresentarem as suas candidaturas muito antes do termo do prazo, a fim de evitar eventuais problemas.
Chama-se a atenção para o facto de toda a correspondência ter lugar por correio eletrónico, pelo que os candidatos devem assegurar-se de que o endereço de correio eletrónico associado às suas contas está correto e consultá-lo com regularidade. Os candidatos serão avaliados com base nos critérios de elegibilidade e de seleção especificados no aviso de vaga, que devem ser preenchidos até à data-limite do prazo de candidatura.
6. Resumo das condições de emprego
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Aos candidatos externos selecionados poderá ser proposto um contrato de emprego como agente temporário com a duração de cinco anos, prorrogável uma vez. |
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Os candidatos externos selecionados serão recrutados no respetivo grau e classificados no escalão 1 ou no escalão 2. |
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Grau/escalão |
Requisitos mínimos para classificação no escalão (20) (nível exigido de estudos universitários + número mínimo de anos de experiência adquirida após a formação universitária) |
Vencimento líquido mensal sem subsídios (21) |
Vencimento líquido mensal, incluindo subsídios específicos (22) |
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AD 16 escalão 1 |
Curso universitário de 4 anos + 15 anos de experiência |
13 500 EUR |
18 880 EUR |
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AD 16 escalão 2 |
Curso universitário de 4 anos + 21 anos de experiência |
13 965 EUR |
19 520 EUR |
Condições financeiras
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Na qualidade de presidente, o candidato selecionado terá direito a receber um subsídio de gestão correspondente a 4,2 % do vencimento de base, na condição de concluir com êxito o período experimental de gestão de nove meses (23). |
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O vencimento de base mensal é multiplicado pelo coeficiente de correção para França (atualmente em 116,7 %). |
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Os vencimentos estão sujeitos a um imposto da União retido na fonte e estão isentos do imposto nacional. |
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Em função da situação familiar específica e do local de origem, o titular do cargo pode ter direito a: subsídio de expatriação (16 % do vencimento de base), abono de lar, abono por filho a cargo, abono escolar, abono pré-escolar, subsídio de instalação, reembolso das despesas de mudança de residência, ajudas de custo diárias a título provisório num período inicial e outros benefícios. |
Dias de férias, pensões e seguro de doença
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Direito a férias anuais de dois dias por cada mês de calendário, mais dias adicionais em função da idade e do grau, 2,5 dias de férias por deslocação para o país de origem, se aplicável, e ainda, em média, 17 feriados, seguidos pela ESMA anualmente; |
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Regime de Pensões da UE (após 10 anos de serviço); |
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Regime Comum do Seguro de Doença da UE, cobertura de seguro contra acidentes e doenças profissionais, subsídio e seguro de desemprego e por invalidez; e |
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Formação profissional geral e aplicável, acrescida de oportunidades de desenvolvimento profissional. |
Para mais informações, consulte a página relativa a carreiras da ESMA: https://www.esma.europa.eu/about-esma/careers
7. Proteção de dados
Os dados pessoais dos candidatos são tratados em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (24). Estas disposições aplicam-se, em especial, à confidencialidade e segurança dos dados. Para mais informações consulte a declaração de privacidade relativa aos procedimentos de recrutamento (25).
(1) Nos termos do artigo 2.o, alínea f), do Regime aplicável aos Outros Agentes (ROA) da União Europeia
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1962R0031:20140101:PT:PDF
(2) Em conformidade com o artigo 24.o-A, n.o 5, do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que respeita aos procedimentos e às autoridades envolvidos na autorização das CCP e aos requisitos para o reconhecimento das CCP de países terceiros (ainda não publicado no Jornal Oficial — disponível em: https://data.consilium.europa.eu/doc/document/PE-88-2019-REV-1/pt/pdf, o mandato do presidente e dos membros independentes do Comité de Supervisão das CCP é de cinco anos e pode ser prorrogado uma vez.
(3) O prazo de validade da lista de reserva pode ser prorrogado.
(4) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(5) JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.
(6) O Conselho de Supervisores é o órgão de decisão da ESMA. É presidido pelo presidente da ESMA e composto pelos dirigentes das autoridades nacionais competentes (ANC) na União Europeia (UE) e no Espaço Económico Europeu (EEE) responsáveis pela regulação e supervisão dos valores mobiliários, bem como por representantes sem direito de voto da Comissão Europeia, do Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB), da Autoridade Bancária Europeia (EBA), da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) e da Autoridade Europeia de Fiscalização da Associação de Comércio Livre (Órgão de Fiscalização da EFTA).
(7) As referências ao Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que respeita aos procedimentos e às autoridades envolvidos na autorização das CCP e aos requisitos para o reconhecimento das CCP de países terceiros (ainda não publicado no Jornal Oficial — disponível em: https://data.consilium.europa.eu/doc/document/PE-88-2019-REV-1/pt/pdf).
(8) Apenas serão tidos em consideração os diplomas emitidos nos Estados-Membros da UE ou que sejam objeto de certificados de equivalência emitidos pelas autoridades competentes dos referidos Estados-Membros.
(9) Para mais informações sobre o cálculo da experiência profissional, consulte o documento «Candidates Guidelines» publicado no sítio Web da ESMA https://www.esma.europa.eu/about-esma/careers
(10) Ver nota de rodapé 8.
(11) Ver nota de rodapé 9.
(12) Antes de ser nomeado, o candidato selecionado deverá apresentar um certificado de registo criminal que ateste a inexistência de antecedentes criminais.
(13) As línguas da UE são: alemão, búlgaro, checo, croata, dinamarquês, eslovaco, esloveno, espanhol, estónio, finlandês, francês, grego, húngaro, inglês, irlandês, italiano, letão, lituano, maltês, neerlandês, polaco, português, romeno e sueco.
(14) Pelo menos do nível B2, em conformidade com o Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas:
http://europass.cedefop.europa.eu/en/resources/european-language-levels-cefr
Os candidatos selecionados para as entrevistas serão sujeitos a provas orais dos seus conhecimentos da segunda língua da UE.
(15) Antes de ser nomeado, o candidato aprovado deve ser examinado por um dos centros médicos da UE para que a Autoridade se certifique de que cumpre os requisitos do artigo 12.o, n.o 2, alínea d), do ROA (aptidão física para o exercício das funções).
(16) Para os agentes temporários, a idade da reforma corresponde ao final do mês em que completam 66 anos.
(17) Indicar o número de subordinados diretos e indiretos.
(18) Pelo menos, de nível B2.
O inglês é a língua de trabalho interna da ESMA, em conformidade com a decisão ESMA/2011/MB/3 de 11 de janeiro de 2011 do Conselho de Administração da ESMA. Esta decisão aplica o artigo 73.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 que cria a ESMA.
(19) Disponível em https://data.consilium.europa.eu/doc/document/PE-88-2019-REV-1/pt/pdf
(20) Decisão ESMA/2011/MB/55 do Conselho de Administração da ESMA que adota regras de execução sobre a classificação em grau e escalão mediante nomeação ou admissão - Decisão da Comissão [C(2004) 1313 de 7 de abril de 2004]:
https://www.esma.europa.eu/sites/default/files/library/ta_rules_on_classification_in_grade_and_step.pdf
(21) Estimativa do vencimento líquido, incluindo o coeficiente de correção para França, a dedução para impostos e segurança social, sem subsídios ou abonos (esta estimativa foi calculada para um candidato sem direito a subsídio de expatriação em França e sem família a cargo).
(22) Estimativa do vencimento líquido, incluindo o coeficiente de correção para França, a dedução para impostos e segurança social e a adição dos subsídios ou abonos (esta estimativa foi calculada com subsídio de expatriação, abono de lar e abono por filho a cargo). Os subsídios e abonos dependem sempre da situação pessoal do candidato.
(23) Incluído no cálculo supra.
(24) JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.
(25) https://www.esma.europa.eu/about-esma/data-protection