11.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 383/2


DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

de 1 de outubro de 2019

que institui um mecanismo interno de fiscalização em matéria de tratamento de dados pessoais efetuado no quadro das funções jurisdicionais do Tribunal de Justiça

(2019/C 383/02)

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 19.o,

Considerando que, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), «[t]odas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito»,

Considerando que, nos termos do artigo 8.o, n.o 3, da Carta, «[o] cumprimento [das] regras [em matéria de proteção de dados pessoais] fica sujeito a fiscalização por parte de uma autoridade independente»,

Considerando que, por força do artigo 57.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE, as atribuições de controlo da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados não abrangem o tratamento de dados pessoais pelo Tribunal de Justiça no exercício das suas funções jurisdicionais,

Considerando que, no que respeita à fiscalização desse tratamento, o legislador da União, referindo-se ao artigo 8.o, n.o 3, da Carta, sugeriu, no considerando 74 do Regulamento (UE) 2018/1725, que fosse estabelecido um controlo independente, por exemplo, através de um mecanismo interno,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Se uma pessoa singular apresentar um pedido ao secretário do Tribunal de Justiça solicitando-lhe que adote uma decisão na sua qualidade de responsável pelo tratamento de dados pessoais no quadro das funções jurisdicionais do Tribunal de Justiça, o secretário notifica a sua decisão ao titular dos dados no prazo de dois meses a contar do dia da apresentação desse pedido. No termo desse prazo, considera-se que a falta de resposta constitui uma decisão tácita de indeferimento do pedido.

2.   A decisão do secretário do Tribunal de Justiça na sua qualidade de responsável pelo tratamento de dados pessoais no quadro das funções jurisdicionais do Tribunal de Justiça, tomada em resposta a um pedido na aceção do n.o 1 ou por iniciativa própria, pode ser objeto de reclamação para o Comité previsto no artigo 2.o (a seguir «Comité»), nas condições previstas no artigo 3. o

Artigo 2.o

1.   O Comité é composto por um presidente e dois membros, escolhidos de entre os juízes e advogados-gerais do Tribunal de Justiça.

2.   O presidente e os membros do Comité são designados pelo Tribunal de Justiça sob proposta do presidente da jurisdição pela duração do mandato deste último.

3.   Sob proposta do seu presidente, o Tribunal de Justiça designa igualmente membros suplentes que serão chamados a fazer parte da formação do Comité se um ou vários dos seus membros estiverem impedidos. Os membros suplentes substituem os membros impedidos, seguindo a ordem protocolar.

4.   Em caso de impedimento do presidente do Comité, este é presidido por um dos seus membros titulares ou suplentes, seguindo a ordem protocolar.

5.   O Comité reúne sob convocatória do seu presidente. Este último elabora a ordem de trabalhos das reuniões e a respetiva ata.

6.   No seu funcionamento, o Comité é assistido pelo consultor jurídico para os assuntos administrativos do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Artigo 3.o

1.   A reclamação é apresentada pela pessoa singular objeto da decisão prevista no artigo 1.o, n.o 2, ou pelo seu representante, no prazo de dois meses a contar da notificação dessa decisão ou, sendo caso disso, a partir da data em que essa pessoa dela tomou conhecimento.

2.   A reclamação deve ser apresentada numa das línguas oficiais da União Europeia.

Artigo 4.o

1.   Quando a reclamação preencher as condições previstas no artigo 3.o, o Comité procede a uma nova apreciação dos elementos de facto e de direito que deram lugar à adoção da decisão prevista no artigo 1.o, n.o 2.

2.   O Comité pode ouvir qualquer pessoa cuja audição considere útil.

3.   O Comité pode anular e, nesse caso, também alterar ou confirmar a decisão prevista no artigo 1.o, n.o 2. A decisão do Comité substitui, em relação ao autor da reclamação, a decisão prevista no artigo 1.o, n.o 2.

4.   O Comité notifica o autor da reclamação da sua decisão, que é tomada no prazo de quatro meses a contar da apresentação dessa reclamação. Se o Comité não adotar uma decisão expressa nesse prazo, considera-se que confirmou a decisão prevista no artigo 1.o, n.o 2.

5.   Se o autor da reclamação recorrer judicialmente da decisão prevista no artigo 1.o, n.o 2, o Comité deixa de ser competente para tratar a reclamação que lhe foi apresentada.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Fait à Luxembourg, le 8 octobre 2019.

O Secretário

A. CALOT ESCOBAR

O Presidente

K. LENAERTS