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18.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/13 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação
(2019/C 352/13)
Face nacional da nova moeda comemorativa de dois euros destinada à circulação, emitida pelo Luxemburgo
As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manuseiam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo de elevado simbolismo em termos nacionais ou europeus.
País emitente: Luxemburgo
Tema da comemoração: O 100.o aniversário do sufrágio universal
Descrição do desenho: O desenho mostra, no lado esquerdo, a efígie de Sua Alteza Real, o Grão-Duque Henri, e, no lado direito, uma urna eleitoral na qual uma mão está a inserir um boletim de voto. Na parte inferior figura o nome do país emitente, «LUXEMBOURG». Na parte superior, em semicírculo, figura a inscrição «Centenaire du suffrage universel» (Centenário do sufrágio universal) e, por baixo, a inscrição «1919-2019», sendo este último o ano de emissão.
No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.
Número estimado de moedas a emitir: 500 000
Data de emissão: setembro de 2019
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).