|
17.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 351/13 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação
(2019/C 351/10)
Face nacional da nova moeda comemorativa de dois euros destinada à circulação emitida pela Lituânia
As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
País emissor: Lituânia
Tema da comemoração: Samogícia (Regiões Etnográficas da Lituânia)
Descrição do desenho: o desenho apresenta um urso apoiado nas patas traseiras, com uma corrente ao pescoço, que figura no brasão da Samogícia desde o século XVI. O urso está posicionado num escudo encimado por uma coroa, que é segurado por um soldado com armadura (um símbolo de coragem, sacrifício e patriotismo) e por uma deusa com uma âncora (um símbolo de esperança). Abaixo do desenho surge a inscrição latina «PATRIA UNA». O desenho está rodeado pelas inscrições «LIETUVA» (Lituânia) e «ŽEMAITIJA» (Samogícia), pelo ano de emissão, «2019», e pelo símbolo da casa da moeda da Lituânia
No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia
Número estimado de moedas a emitir: 500 000
Data de emissão: terceiro trimestre de 2019
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).