14.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CA 165/1


Anúncio de vaga

para o cargo de diretor-executivo da Agência Europeia de Medicamentos (EMA)

Amesterdão (agente temporário — grau AD 14)

COM/2019/20037

(2019/C 165 A/01)

 

Quem somos

Criada pelo Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), a Agência Europeia de Medicamentos (EMA) tem por missão coordenar a autorização, a fiscalização e a farmacovigilância dos medicamentos para uso humano e veterinário na União Europeia através do trabalho dos seus comités científicos e de uma vasta rede de peritos posta à sua disposição pelos Estados-Membros.

Para mais informações, consultar: http://www.ema.europa.eu/

Propomos

O diretor-executivo é o representante legal e o rosto público da EMA e é responsável perante o Conselho de Administração da EMA, criado nos termos do artigo 65.o do Regulamento que institui a EMA. Dirige e gere a EMA, assume a responsabilidade geral pelas suas atividades e assegura a realização dos seus objetivos.

O diretor-executivo agirá com total independência no exercício das suas funções, sem prejuízo das competências respetivas da Comissão Europeia e do Conselho de Administração.

O diretor-executivo é responsável:

pela administração corrente da EMA, que em 2018 dispunha de um orçamento de cerca de 338 milhões de EUR e 810 membros do pessoal;

pela gestão da EMA em conformidade com o respetivo regulamento, a legislação em vigor aplicável e as decisões do seu Conselho de Administração;

pela gestão eficaz e eficiente do pessoal da EMA, promovendo um bom espírito de equipa e um bom ambiente de trabalho;

pela gestão de todos os recursos da agência necessários para a realização das atividades dos seus comités, incluindo a disponibilização de apoio científico e técnico adequado;

pela elaboração da estratégia e os programas de trabalho da EMA e por informar o Conselho de Administração sobre a sua execução e os procedimentos de elaboração das políticas;

pela apresentação de relatórios relativos à execução dos programas de trabalho e das decisões do Conselho de Administração;

pela execução geral das tarefas atribuídas à EMA, incluindo a supervisão da qualidade dos seus sistemas internos de controlo e de gestão;

pela preparação e execução do orçamento da EMA, em conformidade com o regulamento financeiro-quadro das agências (2), garantindo uma gestão eficiente, de acordo com os princípios de boa gestão financeira;

pelos aspetos financeiros da EMA, nomeadamente a apresentação das contas definitivas e as decisões de financiamento;

pela representação da EMA e a comunicação com todas as partes interessadas e o público sobre todas as questões relativas à sua missão;

pela cooperação com a Comissão Europeia, o Parlamento Europeu e os Estados-Membros, bem como com os organismos competentes dos Estados-Membros que exercem tarefas similares às da EMA;

pelo cumprimento dos prazos fixados pela legislação da União Europeia para a adoção de pareceres pela agência;

pela coordenação adequada entre os seus comités;

pelo exercício das competências definidas no Regulamento (CE) n.o 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), no respeitante a planos e isenções de investigação pediátrica;

pelo secretariado do Conselho de Administração.

Procuramos (critérios de seleção)

Os candidatos devem ter:

a)

Experiência de gestão, em especial:

excelente capacidade de liderança, com competências para liderar uma organização importante, tanto a nível estratégico como de gestão operacional, num ambiente científico dinâmico e em evolução,

excelente capacidade para desenvolver e implementar uma visão estratégica, definir objetivos e motivar e dirigir grandes equipas num ambiente multicultural e multilingue, tendo em conta a mudança da agência para a sua nova sede,

excelentes competências decisórias, incluindo a capacidade para tomar decisões num contexto político complexo e em situações de emergência,

experiência prática comprovada de gestão de recursos orçamentais, financeiros e humanos num contexto nacional, europeu e/ou internacional,

adesão comprovada aos princípios orientadores da EMA de abertura, transparência, independência e excelência científica.

b)

Conhecimentos técnicos, em especial:

conhecimento aprofundado da legislação europeia no domínio farmacêutico,

experiência e prática num ou mais dos seguintes domínios: ciência dos cuidados de saúde, medicina, ciências médicas, farmacologia e ciências farmacêuticas — experiência no domínio das ciências veterinárias constituirá uma vantagem. Idealmente, essa experiência deve ter sido adquirida numa administração pública nacional, europeia ou internacional que envolva contactos com a indústria farmacêutica,

boa compreensão das instituições da União Europeia e do modo como funcionam e interagem.

c)

Capacidade de comunicação e negociação, em especial:

capacidade para comunicar de forma eficiente e fluente, de maneira transparente e aberta, com as partes interessadas, incluindo a imprensa, o público, as autoridades europeias, internacionais, nacionais e locais, organizações internacionais, etc.,

experiência sólida de negociação num ambiente internacional,

excelentes aptidões relacionais e capacidade para manter relações adequadas com as instituições da UE e com as autoridades competentes dos Estados-Membros, a fim de assegurar o funcionamento adequado da Rede Europeia de Medicamentos.

Vantagens:

um diploma universitário de medicina, farmácia ou veterinária pode ser considerado uma vantagem,

experiência num ambiente multicultural.

Os candidatos devem (condições de admissão)

Apenas serão admitidos à fase de seleção os candidatos que, até ao final do prazo de candidatura, preencherem os seguintes critérios:

Nacionalidade: ser nacional de um Estado-Membro da União Europeia ou nacional de um país do Espaço Económico Europeu;

Título ou diploma universitário: os candidatos devem possuir:

habilitações de nível correspondente a um ciclo completo de estudos universitários, comprovadas por um diploma, se a duração normal dos estudos for igual ou superior a quatro anos, ou

habilitações de nível correspondente a estudos universitários completos, comprovados por um diploma, e uma experiência profissional adequada de, pelo menos, um ano quando a duração normal desses estudos for igual ou superior a três anos (este ano de experiência profissional não pode ser incluído na experiência profissional pós-licenciatura exigida mais adiante).

Experiência profissional (4): os candidatos devem ter, pelo menos, 15 anos de experiência pós-licenciatura a um nível correspondente às qualificações mencionadas anteriormente; desses 15 anos de experiência profissional, pelo menos 5 anos de experiência profissional obtida no domínio das atividades da agência.

Experiência de gestão: desses 15 anos de experiência profissional, pelo menos 5 anos devem ter sido obtidos no desempenho de funções de gestão de alto nível (5).

Línguas (6): os candidatos devem ter um conhecimento aprofundado de uma das línguas oficiais da União Europeia e um conhecimento satisfatório de outra, a um nível consentâneo com o exercício das suas funções.

Limite de idade: à data de termo do prazo de candidatura, os candidatos devem poder completar o mandato de cinco anos em conformidade com o disposto no artigo 47.o, alínea a), do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia (7).

Independência e declaração de interesses

O diretor-executivo terá de fazer uma declaração em que se compromete a agir com independência e no interesse público e terá de declarar quaisquer interesses suscetíveis de comprometer a sua independência. Os candidatos devem confirmar na candidatura a sua disposição para fazer estas declarações.

Devido à natureza específica das funções, os candidatos convidados para as entrevistas de pré-seleção devem assinar uma declaração relativa aos seus interesses atuais ou futuros que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência.

Em conformidade com o artigo 16.o do Estatuto (8), cujas disposições se aplicam por analogia aos agentes temporários, após a cessação das suas funções, o diretor-executivo continua vinculado aos deveres de integridade e discrição quanto à aceitação de determinadas funções ou benefícios.

Tal inclui a obrigação de informar o Conselho de Administração da EMA da intenção de exercer uma atividade profissional, remunerada ou não, nos dois anos seguintes à cessação de funções. Se essa atividade for relacionada com o trabalho efetuado nos três últimos anos de serviço e for suscetível de entrar em conflito com os legítimos interesses da EMA, o Conselho de Administração da EMA pode, tendo em conta o interesse do serviço, quer proibir o exercício dessa atividade, quer subordinar esse exercício às condições que julgue adequadas.

Seleção e nomeação

O diretor-executivo é nomeado pelo Conselho de Administração da EMA com base numa lista elaborada pela Comissão Europeia, após ter feito uma declaração perante o Parlamento Europeu e respondido às perguntas deste último.

A Comissão Europeia organizará o processo de seleção de acordo com os seus procedimentos de seleção e recrutamento (ver o documento sobre a política relativa aos funcionários superiores (9)). Para o efeito, a Comissão instituirá um júri de pré-seleção, que analisará todas as candidaturas, procederá a uma primeira verificação da elegibilidade de cada candidato e, tendo em conta os critérios de seleção referidos, identificará os candidatos que tenham o melhor perfil para os requisitos específicos do cargo para uma primeira entrevista. Na sequência destas entrevistas, o júri de pré-seleção elaborará uma lista de candidatos com vista a uma eventual nova entrevista com o Comité Consultivo das Nomeações (CCN) da Comissão Europeia. Com base nas conclusões do júri de pré-seleção, o CCN convidará alguns candidatos para uma entrevista. Os candidatos convocados para uma entrevista com o CCN participam durante um dia num centro de avaliação gerido por consultores de recrutamento externos.

Tendo em conta os resultados da entrevista e o relatório do centro de avaliação, o CCN elaborará uma lista restrita dos candidatos que considerar adequados para o exercício das funções de diretor-executivo da EMA.

Os candidatos constantes da lista restrita do CCN serão depois entrevistados pelo Comissário responsável pela Saúde e a Segurança dos Alimentos (10).

Na sequência destas entrevistas, a Comissão Europeia adota uma lista dos candidatos selecionados, que será comunicada ao Conselho de Administração da EMA. A inclusão na lista da Comissão Europeia não constitui garantia de nomeação.

O Conselho de Administração da EMA pode decidir entrevistar os candidatos constantes da lista da Comissão e nomear um deles como diretor-executivo. Contudo, antes de ser nomeado pelo Conselho de Administração, o candidato designado é convidado a fazer uma declaração perante a comissão pertinente do Parlamento Europeu e a responder a perguntas.

Os candidatos poderão ser convidados para outras entrevistas ou provas para além das indicadas acima.

Por razões de funcionamento e a fim de concluir o processo de seleção o mais rapidamente possível, no interesse dos candidatos e da instituição, o processo de seleção será realizado apenas em inglês e/ou francês (11).

Igualdade de oportunidades

A União Europeia aplica uma política de igualdade de oportunidades e de não discriminação em conformidade com o artigo 1.o-D do Estatuto dos Funcionários (12). A União Europeia procura evitar toda e qualquer forma de discriminação nos seus procedimentos de recrutamento e encoraja ativamente a candidatura de mulheres.

Condições de emprego

O diretor-executivo será nomeado como agente temporário da EMA no grau AD 14 nos termos do artigo 2.o, alínea a), do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia (13), por um período de cinco anos, renovável uma única vez.

O lugar de afetação é Amesterdão (14), onde a EMA está sediada.

Processo de candidatura

Antes de apresentarem as suas candidaturas, os candidatos devem verificar cuidadosamente se cumprem todos os critérios de admissão («Os candidatos devem»), em especial no que se refere aos tipos de diplomas e à experiência profissional de alto nível, bem como às capacidades linguísticas exigidas. O não preenchimento de qualquer critério de admissão implica a exclusão automática do processo de seleção.

Caso pretenda candidatar-se, deve inscrever-se através da Internet no seguinte sítio e seguir as instruções relativas às diferentes etapas do procedimento:

https://ec.europa.eu/dgs/human-resources/seniormanagementvacancies/

Os candidatos devem ter um endereço de correio eletrónico válido, que será utilizado para confirmar a sua inscrição, bem como para manter o contacto ao longo de todo o processo. Por conseguinte, a Comissão Europeia deve ser informada de qualquer alteração deste endereço eletrónico.

Para completar a candidatura, os candidatos devem apresentar, por via eletrónica, um CV em formato PDF e uma carta de motivação (com 8 000 carateres no máximo). Os CV e as cartas de motivação dos candidatos podem ser apresentados em qualquer uma das línguas oficiais da União Europeia.

Uma vez terminado o processo de inscrição em linha, os candidatos receberão uma mensagem eletrónica a confirmar que a sua candidatura foi registada. Se o candidato não receber uma mensagem eletrónica de confirmação, tal significa que a sua candidatura não foi registada!

Os candidatos não poderão acompanhar em linha a evolução da sua candidatura. Os candidatos serão contactados diretamente pela Comissão Europeia sobre a situação da sua candidatura.

Para mais informações e/ou em caso de problemas técnicos, os candidatos podem enviar uma mensagem eletrónica para: HR-MANAGEMENT-ONLINE@ec.europa.eu

Data-limite

A data-limite para o registo das candidaturas é 13 de junho de 2019, às 12 horas (hora de Bruxelas), após o que as inscrições em linha deixarão de ser possíveis.

Compete aos candidatos concluírem a inscrição eletrónica no prazo fixado. Recomenda-se vivamente aos candidatos que não esperem pelos últimos dias para apresentarem a candidatura, pois uma saturação excecional das linhas ou uma falha da ligação à Internet pode fazer com que o registo em linha seja encerrado antes de poder ser concluído, o que implica a obrigatoriedade de repetir todo o processo. Uma vez terminado o prazo de apresentação das candidaturas, deixa de ser possível introduzir quaisquer dados. Não serão aceites inscrições fora de prazo.

Informações importantes para os candidatos

Recorda-se aos candidatos que os trabalhos dos diferentes júris de seleção são confidenciais. Os candidatos ou qualquer outra pessoa em seu nome não estão autorizados a contactar, direta ou indiretamente, os seus membros. Todos os pedidos de informação devem ser enviados para o secretariado do respetivo júri.

Proteção de dados pessoais

A Comissão assegura que os dados pessoais dos candidatos são tratados em conformidade com o estabelecido no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (15). Estas disposições aplicam-se, em especial, à confidencialidade e à segurança dos dados.


(1)  Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos da União de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1), http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2004:136:0001:0033:pt:PDF

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 7.12.2013, p. 42).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativo a medicamentos para uso pediátrico e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1768/92, a Diretiva 2001/20/CE, a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 (JO L 378 de 27.12.2006, p. 1).

(4)  A experiência profissional será tida em conta a partir da data em que o candidato preencher as qualificações mínimas para ser recrutado. Cada período de tempo só conta uma vez e os anos de estudos ou de experiência profissional não se devem sobrepor a outros períodos de estudos ou experiência profissional. As atividades profissionais exercidas a tempo parcial serão calculadas proporcionalmente com base na percentagem comprovada de horas de trabalho a tempo inteiro.

(5)  No CV, os candidatos devem assinalar, pelo menos em relação a estes cinco anos durante os quais adquiriram experiência de gestão de alto nível, o seguinte: (1) a designação e funções dos postos de gestão que desempenharam, (2) o número de efetivos sob a sua responsabilidade, (3) a dimensão dos orçamentos geridos, e (4) o número de graus hierárquicos superiores e inferiores, bem como o número de pares.

(6)  http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:01958R0001-20130701&qid=1408533709461&from=PT

(7)  http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1962R0031:20140101:PT:PDF

(8)  http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1962R0031:20140101:PT:PDF

(9)  https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/compilation-of-the-senior-official-policy-at-the-european-commission_en.pdf

(10)  Salvo se o referido membro da Comissão, ao abrigo da Decisão PV (2007) 1811 da Comissão, de 5 de dezembro de 2007, tiver delegado essa tarefa noutro membro da Comissão.

(11)  Os júris assegurarão que os candidatos não serão favorecidos pelo facto de terem uma destas línguas como língua materna.

(12)  http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1962R0031:20140101:PT:PDF

(13)  http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1962R0031:20140101:PT:PDF

(14)  O coeficiente de correção aplicável às remunerações e às pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia nos Países Baixos está fixado em 109,9 % desde 1 de julho de 2018. Este coeficiente é revisto anualmente.

(15)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).