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3.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 67/12 |
CONVITE À APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS — EACEA 09/2017
Iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE: Assistência técnica para as organizações de envio
Reforço de capacidades para ajuda humanitária das organizações de acolhimento
(2017/C 67/09)
O Regulamento (UE) n.o 375/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que estabelece um Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária («iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE») (1), define um enquadramento para as contribuições conjuntas dos voluntários europeus destinadas a apoiar e complementar a ajuda humanitária em países terceiros.
Neste contexto, o presente convite à apresentação de candidaturas disponibilizará financiamento através de apoio a ações tendentes a reforçar a capacidade de potenciais organizações de acolhimento para preparação e resposta a crises humanitárias. Além disso, prestará apoio a ações tendentes a reforçar a capacidade técnica de potenciais organizações de envio para participação na iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE.
1. Objetivo
O presente convite tem por objetivo reforçar as capacidades de organizações de envio e de acolhimento que pretendam participar na iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE e assegurar o cumprimento das normas e procedimentos respeitantes aos candidatos a voluntários e os Voluntários para a Ajuda da UE com vista à obtenção da certificação exigida para o destacamento de Voluntários para a Ajuda da UE.
Com este convite, a Comissão Europeia espera atingir os seguintes resultados:
As capacidades de cerca de 110 organizações de envio e de acolhimento são reforçadas em domínios como:
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Gestão dos riscos de catástrofe, preparação e resposta, |
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Ligação entre urgência, reabilitação e desenvolvimento (LRRD), |
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Reforço do voluntariado local nos países terceiros, |
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Capacidades para obter certificação, incluindo capacidade administrativa, |
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Capacidade para alertar rapidamente as comunidades locais. |
2. Critérios de elegibilidade
2.1. Entidades elegíveis
A organização que apresenta propostas em nome de todos os candidatos (coordenador) será juridicamente responsável pelo Consórcio na sua relação contratual com a Agência.
As propostas relativas tanto a atividades de Assistência Técnica como de Reforço de Capacidades devem ser apresentadas por:
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organizações não-governamentais sem fins lucrativos constituídas de acordo com o direito de um Estado-Membro e cuja sede esteja situada na União, ou |
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entidades de direito público de natureza civil regidas pela lei de um Estado-Membro, ou |
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a Federação Internacional das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho. |
Só são elegíveis as candidaturas de entidades legalmente constituídas nos seguintes países:
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os Estados-Membros da União Europeia: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, República Checa, Roménia, Reino Unido e Suécia. |
Para atividades de Assistência Técnica e de Reforço de Capacidades, o coordenador de cada projeto desenvolve atividades no domínio da ajuda humanitária, tal como definida no artigo 3.o, alínea d), do Regulamento (2) há pelo menos 3 anos;
Os candidatos podem apresentar projetos tanto para a Assistência Técnica como para o Reforço de Capacidades. Nesse caso, os candidatos devem indicar na sua candidatura que se candidatam às duas ações.
2.1.1. Para assistência técnica
Os candidatos devem pertencer a uma das seguintes categorias:
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organizações não-governamentais sem fins lucrativos constituídas de acordo com o direito de um Estado-Membro e cuja sede esteja situada na União, ou |
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entidades de direito público de natureza civil, ou |
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a Federação Internacional das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho. |
Os projetos são concebidos e executados por consórcios transacionais constituídos por entidades de pelo menos três países participantes no programa e pertencentes a uma das categorias referidas no artigo 10.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento.
Pelo menos um coordenador ou candidato em cada projeto deve ter desenvolvido atividades no domínio da gestão de voluntários durante pelo menos 3 anos.
2.1.2. Para reforço de capacidades
Os candidatos devem pertencer a uma das seguintes categorias:
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organizações não-governamentais sem fins lucrativos que operem ou estejam estabelecidas num país terceiro em conformidade com a legislação em vigor nesse país, ou |
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entidades de direito público de natureza civil, ou |
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agências internacionais e organizações que não podem atuar como coordenador e devem ser de um país terceiro. |
Os projetos são concebidos e executados por parcerias transnacionais constituídas por entidades de pelo menos dois países participantes no programa, e pertencentes a uma das categorias referidas no artigo 10.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento, e de pelo menos dois países terceiros em que se realizem atividades e operações de ajuda humanitária a que se refere o artigo 3.o, alínea d), e pertencentes a uma das categorias referidas no artigo 10.o, n.o 4, alínea c).
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Em cada projeto, o coordenador e pelo menos um candidato de um país participante no programa devem ter desenvolvido atividades no domínio da ajuda humanitária, tal como definida no artigo 3.o, alínea d), do Regulamento, durante pelo menos três anos. |
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Em cada projeto, pelo menos um candidato de países terceiros em que se realizam atividades e operações de ajuda humanitária deve desenvolver atividades no domínio da ajuda humanitária, tal como definida no artigo 3.o, alínea d), do Regulamento. |
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Pelo menos o coordenador ou um candidato de um país participante no programa em cada projeto deve ter desenvolvido atividades no domínio da gestão de voluntários durante pelo menos três anos. |
3. Ações elegíveis
As atividades elegíveis incluem:
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Visitas de estudo/exploratórias destinadas a definir melhor e a concluir a avaliação das necessidades da ação, |
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Atividades de criação/reforço de capacidades, |
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Seminários e workshops, |
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Observação de atividades profissionais no posto de trabalho, |
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Acordos de geminação e intercâmbio de pessoal, |
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Intercâmbio de conhecimentos, aprendizagem organizacional e boas práticas, |
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Visitas de estudo, |
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Atividades destinadas a fomentar a criação de parcerias, |
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Atividades destinadas a apoiar as organizações a cumprir as Normas Humanitárias Fundamentais, |
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Atividades destinadas a reforçar a cooperação regional, |
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Desenvolvimento e gestão de oportunidades em linha para voluntários. |
Outras atividades elegíveis por subsecção:
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Assistência Técnica
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Reforço de Capacidades
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Reforço da capacidade técnica em operações humanitárias visando:
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4. Critérios de atribuição
As candidaturas elegíveis serão avaliadas com base nos seguintes critérios:
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Relevância do projeto (máximo 30 pontos) |
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Qualidade da conceção e execução do projeto (máximo 30 pontos) |
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Qualidade e relevância dos acordos de parceria e cooperação (máximo 20 pontos) |
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Impacto e divulgação (máximo 20 pontos) |
Os projetos que não tenham atingido um total de pelo menos 60 pontos não serão considerados para financiamento.
Todos os projetos, independentemente de abrangerem o reforço de capacidades ou a assistência técnica, serão classificados de acordo com o número de pontos que reúnam.
5. Orçamento disponível
O orçamento total destinado ao cofinanciamento de projetos está estimado em 7 607 000 EUR.
A subvenção máxima será de 700 000 EUR. Cada subvenção poderá variar entre 100 000 EUR e 700 000 EUR.
A EACEA prevê financiar 22 propostas.
A Agência reserva-se o direito de não distribuir a totalidade dos fundos disponíveis.
6. Prazo para a apresentação de candidaturas
As candidaturas a subvenção devem ser redigidas numa das línguas oficiais da UE, devendo ser utilizado o formulário de candidatura eletrónico (e-Form) especialmente concebido para o efeito. O formulário encontra-se disponível na Internet no seguinte endereço: https://eacea.ec.europa.eu/documents/eforms_en
O formulário eletrónico de candidatura devidamente preenchido deve ser enviado até às 12:00 horas (meio-dia, hora de Bruxelas) do dia 3 de julho de 2017. Findo esse prazo, o sistema de candidatura em linha será encerrado.
Os candidatos podem apresentar projetos tanto para a Assistência Técnica como para o Reforço de Capacidades. Nesse caso, os candidatos devem indicar na sua candidatura que se candidatam às duas ações. As candidaturas enviadas por correio, fax ou correio eletrónico não serão aceites.
7. Informações adicionais
As candidaturas devem obrigatoriamente respeitar as disposições constantes das orientações para a candidatura – Convite à apresentação de candidaturas EACEA 09/2017, ser apresentadas no formulário de candidatura previsto para o efeito e conter os anexos relevantes.
Os referidos documentos podem ser encontrados na Internet no seguinte endereço:
https://eacea.ec.europa.eu/eu-aid-volunteers/funding_en
Para pedidos de esclarecimento, contactar: EACEA-EUAID-VOLUNTEERS@ec.europa.eu
(1) JO L 122 de 24.4.2014, p. 1.
(2) Entende-se por «ajuda humanitária» as atividades e operações em países terceiros destinadas a prestar assistência de emergência em função das necessidades com o objetivo de preservar a vida, de prevenir e aliviar o sofrimento humano e preservar a dignidade humana em caso de crises de origem humana ou de catástrofes naturais. Inclui as operações de assistência, socorro e proteção em situações de crise humanitária ou imediatamente após a crise, medidas de apoio para garantir o acesso às pessoas carenciadas e favorecer a livre circulação da assistência, assim como as ações destinadas a reforçar a preparação para a ocorrência de catástrofes e a redução dos riscos de catástrofe e a contribuir para melhorar a resiliência e a capacidade para enfrentar e ultrapassar as crises.