1.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/11


Convite à manifestação de interesse para a nomeação de membros da Câmara de Recurso conjunta das três Autoridades Europeias de Supervisão para o setor dos serviços financeiros (Autoridade Bancária Europeia, Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados)

(2017/C 32/06)

1.   Descrição das Autoridades

A Autoridade Bancária Europeia (EBA), a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) foram criadas pelos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010, respetivamente (1). No seu conjunto, constituem as Autoridades Europeias de Supervisão dos setores dos serviços financeiros e são membros do Sistema Europeu de Supervisão Financeira.

Têm nomeadamente como objetivos, relativamente aos respetivos setores de competência:

Assegurar um nível correto, eficiente e coerente de regulamentação e supervisão;

Assegurar a integridade, a transparência, a eficiência e o bom funcionamento dos mercados financeiros;

Reforçar a coordenação internacional no domínio da supervisão;

Evitar a arbitragem regulamentar e promover a igualdade das condições de concorrência;

Garantir que a assunção de riscos seja adequadamente regulamentada e supervisionada; e

Reforçar a proteção dos consumidores.

Além disso, a ESMA assegura a supervisão das agências de notação de risco na UE e dos repositórios de transações na UE e desempenha funções relevantes no quadro dos instrumentos derivados do mercado de balcão (OTC) e da venda a descoberto de valores mobiliários.

Para esse efeito, para além de adotar atos não vinculativos, tais como orientações, recomendações e projetos de normas técnicas, cada autoridade poderá também adotar, em certas circunstâncias, decisões vinculativas dirigidas às autoridades nacionais de supervisão ou a instituições financeiras individuais, que poderão, da mesma forma que certas outras decisões, constituir atos passíveis de recurso.

A EBA tem a sua sede em Londres, no Reino Unido, e a EIOPA em Francoforte, na Alemanha, enquanto a ESMA tem a sua sede em Paris, França. Todas essas autoridades foram criadas em 1 de janeiro de 2011.

2.   Câmara de Recurso conjunta

Os artigos 60.o e 61.o de cada um dos três regulamentos estabelecem os direitos de recurso relevantes contra as decisões das autoridades. Os artigos 58.o e 59.o de cada regulamento preveem a criação de uma Câmara de Recurso conjunta para as três autoridades. A Câmara de Recurso é responsável por decidir sobre os recursos contra certas decisões individuais das autoridades. As suas decisões podem, por sua vez, ser objeto de recurso junto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

A Câmara de Recurso será composta por seis membros efetivos e seis suplentes (dispondo cada Autoridade de dois membros efetivos e de dois suplentes por ela designados), que devem ser figuras de renome com uma experiência comprovada em termos de conhecimentos necessários e experiência profissional, nomeadamente em matéria de supervisão, de nível suficientemente elevado nos domínios das atividades bancárias, dos seguros, das pensões complementares de reforma, dos mercados de valores mobiliários ou de outros serviços financeiros, com exclusão dos atuais funcionários das autoridades competentes ou de outras instituições nacionais ou da União envolvidas nas atividades das Autoridades.

A Câmara de Recurso deve dispor de conhecimentos jurídicos suficientes para prestar aconselhamento jurídico sobre a legalidade do exercício das respetivas competências pelas Autoridades. Os membros da Câmara de Recurso são independentes na tomada de decisões, não podendo ser vinculados por quaisquer instruções.

A Câmara de Recurso nomeia o seu Presidente.

A duração do mandato dos membros da Câmara de Recurso é de cinco anos. Esse mandato pode ser renovado uma vez.

3.   Critérios de elegibilidade

Os candidatos devem preencher as seguintes condições, à data de encerramento das candidaturas:

Ser nacional de um Estado-Membro da União Europeia (2),

Não serem atualmente funcionários de uma autoridade de supervisão nacional competente nem de outras instituições nacionais ou da União implicadas nas atividades das Autoridades,

Não serem membros de um agrupamento de partes interessadas das Autoridades,

Terem: a) uma licenciatura universitária completa em Direito ou Economia ou noutro domínio relevante para o trabalho das Autoridades, comprovada por um diploma em que a duração normal do ensino universitário seja de quatro anos ou mais, dando acesso a estudos de pós-graduação; ou b) terem completado com êxito um curso universitário completo em Direito, Economia ou noutro domínio relevante para o trabalho das Autoridades, comprovado por um diploma em que a duração normal do ensino universitário seja de três anos, com um ano adicional de experiência profissional relevante; ou c) estarem habilitados a exercer a atividade profissional de advogado num Estado-Membro,

Possuir no mínimo vinte anos de experiência profissional no setor da banca, dos seguros, das pensões complementares de reforma, dos mercados de valores mobiliários ou de outros serviços financeiros (adquirida depois de terem obtido a licenciatura universitária ou a habilitação académica e a experiência supramencionadas). Esta experiência pode incluir atividades de supervisão e de formulação de políticas.

4.   Critérios de seleção

Serão tomados em consideração os seguintes critérios:

Experiência profissional e conhecimentos relevantes comprovados, incluindo experiência de supervisão de elevado nível nas áreas da banca, dos seguros, das pensões complementares de reforma, dos mercados de valores mobiliários ou de outros serviços financeiros;

Os eventuais trabalhos jurídicos ou académicos relacionados com a supervisão representarão uma vantagem considerável;

Um conhecimento e compreensão aprofundados da legislação da UE nas áreas da banca, seguros, pensões complementares de reforma ou dos mercados de valores mobiliários;

Um conhecimento e compreensão aprofundados do funcionamento dos setores bancário, dos seguros, das pensões complementares de reforma ou dos mercados de valores mobiliários;

Um conhecimento e compreensão aprofundados do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça da União Europeia, e/ou das práticas judiciais no contexto dos procedimentos oficiais de recurso e/ou arbitragem;

Disponibilidade a curto prazo para analisar os recursos contra decisões das Autoridades;

Eventuais conflitos de interesses que possam limitar a capacidade de um candidato para analisar recursos;

Conhecimento de línguas da União (a língua predominante de comunicação com as Autoridades será o inglês, mas os recursos podem ser apresentados em qualquer das línguas oficiais da União Europeia (3)).

5.   Procedimento de seleção e condições de trabalho

Em conformidade com os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010, o Conselho de Administração de cada Autoridade decidirá (após consulta dos respetivos Conselhos de Supervisores) sobre a nomeação de membros efetivos e de suplentes, com base numa lista restrita proposta pela Comissão Europeia.

Será elaborada uma lista de reserva com um prazo de validade de 48 meses, no máximo, no caso de ser selecionado mais de um candidato.

Os membros da Câmara de Recurso não podem desempenhar outras funções nas Autoridades, nos seus Conselhos de Administração ou nos seus Conselhos de Supervisores. Receberão ajudas de custo e uma remuneração adequadas pelas tarefas realizadas, de acordo com as limitações orçamentais das AES, com base num contrato de prestação de serviços, mas não serão funcionários permanentes das Autoridades. Os Membros da Câmara de Recurso podem, por conseguinte, manter um emprego a tempo inteiro, se tal não os impossibilitar de examinar recursos a breve prazo. O nível de atividade da Câmara de Recurso irá depender do número de recursos introduzidos contra decisões das Autoridades.

Os membros da Câmara de Recurso devem comprometer-se a agir com independência e em defesa do interesse público. Para o efeito, fazem uma declaração de compromisso e uma declaração de interesses, indicando a ausência de qualquer interesse que possa ser considerado prejudicial à sua independência ou a natureza de qualquer interesse direto ou indireto que possa ser considerado prejudicial à sua independência. Estas declarações são tornadas públicas anualmente e por escrito.

6.   Apresentação de candidaturas

Os candidatos devem enviar uma carta de motivação e um curriculum vitae para o endereço a seguir indicado. O curriculum vitae deverá ser, de preferência, elaborado de acordo com o Modelo Europeu de CV. Nesta fase não deverão ser enviadas cópias autenticadas dos certificados de habilitações/diplomas, referências ou comprovativos de experiência profissional, que terão de ser apresentados numa fase posterior do procedimento caso sejam exigidos.

As candidaturas completas, compostas pela carta de motivação e pelo CV, terão de ser enviadas por correio registado até 1 de março de 2017, o mais tardar, como comprovado pelo carimbo dos correios, para:

Comissão Europeia

DG FISMA — Câmara de Recurso das AES

Gabinete: SPA2 08/056

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

ou entregues por serviço de correio expresso, até 1 de março de 2017, o mais tardar, em:

Comissão Europeia

DG FISMA — Câmara de Recurso das AES

Gabinete: SPA2 08/056

c/o Courrier Central

Avenue du Bourget, 1

1140 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

O envelope deverá conter, no exterior, a menção «CONFIDENTIAL — DO NOT OPEN» escrita de forma clara. As candidaturas podem também ser recebidas na caixa de correio eletrónica especial FISMA-ESA-BOARD-OF-APPEAL@ec.europa.eu até à meia-noite do dia 1 de março de 2017, conforme comprovado pela notificação de receção da mensagem (se as candidaturas forem enviadas por correio eletrónico, recomenda-se que seja também enviada uma cópia por correio registado se não for recebida a notificação de receção da mensagem).

7.   Igualdade de oportunidades

As instituições e outros organismos da União Europeia aplicam uma política de igualdade de oportunidades e aceitam candidaturas sem distinção em razão do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião, opiniões políticas ou outras convicções, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.

8.   Proteção dos dados pessoais

A Comissão assegura que os dados pessoais dos candidatos são tratados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4). Estas disposições aplicam-se, em especial, à confidencialidade e segurança dos dados.


(1)  Publicado no JO L 331 de 15.12.2010.

(2)  Os Estados-Membros da União Europeia são: Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido.

(3)  Alemão, búlgaro, checo, croata, dinamarquês, eslovaco, esloveno, espanhol, estónio, finlandês, francês, grego, húngaro, inglês, irlandês, italiano, letão, lituano, maltês, neerlandês, polaco, português, romeno e sueco.

(4)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.