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17.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CA 422/1 |
AVISO DE VAGA N.O ECA/2016/20
Dois lugares de diretor — auditoria
(grupo de funções AD, grau 14)
(2016/C 422 A/01)
SOMOS
O Tribunal de Contas Europeu, sediado no Luxemburgo, é a instituição da União Europeia (UE) criada pelo Tratado para realizar a auditoria das finanças da UE. Enquanto auditor externo da UE, contribui para melhorar a gestão financeira da União e atua como guardião independente dos interesses financeiros dos cidadãos.
Durante as suas auditorias, o Tribunal avalia a cobrança das receitas e a utilização dos fundos da UE. Examina se as operações financeiras foram registadas e apresentadas corretamente, executadas de forma legal e regular e geridas tendo em conta os princípios de economia, eficiência e eficácia. O Tribunal divulga os resultados das suas auditorias através de relatórios claros, relevantes e objetivos. Formula igualmente pareceres sobre questões respeitantes à gestão financeira.
O Tribunal fomenta a prestação de contas e a transparência e assiste o Parlamento Europeu e o Conselho no controlo da execução do orçamento da UE, especialmente durante o procedimento de quitação. Compromete-se a ser uma organização eficiente na vanguarda do progresso no domínio da auditoria e da administração do setor público.
O Tribunal encontra-se dividido em câmaras de auditoria. A sua organização assenta na realização de tarefas. Os agentes são afetados a um «grupo» à escala do Tribunal, a partir do qual são afetados administrativamente às diferentes câmaras em função das prioridades.
Cada câmara tem um diretor que é responsável pela organização, coordenação e supervisão das atividades de auditoria. Presta igualmente assistência e aconselhamento aos membros da câmara no desempenho das suas funções. O diretor é designadamente responsável pelos seguintes aspetos:
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organização e gestão das atividades da câmara; |
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controlo da qualidade das atividades de auditoria; |
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coordenação das questões relativas à gestão do pessoal. |
PROPOMOS
O Tribunal pretende recrutar dois diretores a partir de 1 de janeiro de 2017.
O Tribunal decidiu iniciar o processo de recrutamento para o provimento de dois lugares de diretor (grau AD 14) nas suas câmaras com base no artigo 29.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir designado por «Estatuto»). Este processo, que visa alargar as possibilidades de escolha da Entidade Competente para Proceder a Nomeações, decorrerá paralelamente aos processos interno e interinstitucional de provimento de lugares.
O recrutamento processa-se no grau AD 14. O vencimento de base é de 13 641,95 euros por mês. Ao vencimento de base, que está sujeito ao imposto comunitário e isento do imposto nacional, podem acrescer, nas condições previstas no Estatuto, determinados subsídios.
O diretor é o agente com o grau mais elevado na câmara e responde diretamente perante os membros da mesma. Efetua a gestão dos recursos da câmara e assume a responsabilidade geral pela execução do programa de trabalho nos prazos previstos, sem ultrapassar o orçamento e em conformidade com as normas de qualidade, bem como com as políticas e normas de auditoria do Tribunal. Para esse efeito, o diretor afeta a cada tarefa os elementos necessários em matéria de:
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recursos humanos e financeiros (incluindo necessidades em termos de deslocações em serviço e peritos externos); |
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recursos de auditoria: pessoal, formação, competências especializadas em matéria de qualidade e controlo de qualidade, e conhecimentos. |
O diretor apoia o decano na administração e gestão da câmara, bem como nas tarefas de programação, acompanhamento e elaboração de relatórios. Garante a realização adequada de todas as deslocações em serviço e tarefas de auditoria que lhe são confiadas.
PROCURAMOS
Este processo de recrutamento está aberto aos candidatos que, na data fixada para a apresentação das candidaturas, preencham as seguintes condições:
1. Formação
nos termos do artigo 5.o do Estatuto:
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formação de um nível de ensino correspondente a um ciclo completo de estudos universitários conducentes a um diploma, quando a duração normal desses estudos seja igual ou superior a quatro anos; ou |
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formação de um nível de ensino correspondente a um ciclo completo de estudos universitários conducentes a um diploma, quando a duração normal desses estudos seja de, pelo menos, três anos, e experiência profissional adequada de um ano, no mínimo; ou |
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se o interesse do serviço o justificar, formação profissional de nível equivalente. |
2. Experiência profissional
Experiência profissional comprovada e adequada de, pelo menos, quinze anos após a obtenção do referido diploma, de preferência a nível internacional, bem como uma experiência de, pelo menos, quatro anos em funções de chefia. Em especial, experiência profissional comprovada e sólida no domínio da auditoria (incluindo o controlo da qualidade das auditorias e os procedimentos contraditórios com as entidades auditadas).
3. Conhecimentos
Excelente domínio das normas e métodos de auditoria, tanto em termos gerais como em matéria de auditoria financeira e de conformidade e de boa gestão financeira em especial, além das finanças públicas da UE e da auditoria do setor público.
Conhecimento profundo de uma língua oficial da União Europeia e conhecimento satisfatório de, pelo menos, uma segunda língua oficial; o conhecimento de outras línguas constitui uma vantagem. Por razões de serviço, é necessário um bom conhecimento das línguas francesa e inglesa.
4. Capacidades
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i) |
Capacidade para estabelecer e executar uma estratégia, definir os objetivos e os resultados a alcançar, bem como prestar contas nesta matéria; |
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ii) |
Aptidão para comunicar, negociar e trabalhar com as partes envolvidas; |
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iii) |
Excelente domínio dos métodos de gestão; |
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iv) |
Excelentes competências interpessoais. |
POLÍTICA DE RECRUTAMENTO
O Tribunal promove uma política de igualdade de oportunidades e incentiva as candidaturas de mulheres e homens qualificados, excluindo qualquer discriminação.
CONDIÇÕES DE RECRUTAMENTO
Nos termos do artigo 28.o do Estatuto, o candidato deve:
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ser nacional de um dos Estados-Membros da UE; |
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gozar dos seus direitos cívicos; |
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estar em situação regular face à legislação aplicável ao serviço militar; |
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oferecer as garantias de idoneidade moral requeridas para o exercício das funções previstas. |
PROCEDIMENTO DE SELEÇÃO
Será constituído um comité de pré-seleção.
O comité organizará um conjunto de etapas eliminatórias, em que avaliará sucessivamente:
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a) |
os documentos fornecidos pelo candidato (após esta etapa, apenas passarão à etapa seguinte as dez melhores candidaturas elegíveis); |
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b) |
um estudo de caso apresentado por escrito; e |
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c) |
uma entrevista. |
APRESENTAÇÃO DAS CANDIDATURAS
As candidaturas, redigidas obrigatoriamente em inglês ou em francês, deverão ser enviadas por correio eletrónico para o seguinte endereço: vacancies@eca.europa.eu
Queira indicar a referência deste aviso de vaga de lugar no espaço relativo ao assunto. As candidaturas devem ser acompanhadas dos seguintes documentos, todos em inglês ou em francês:
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uma carta de motivação ( no máximo, uma página); |
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um curriculum vitae atualizado ( no máximo, três páginas), elaborado segundo o modelo Europass (ver: http://europass.cedefop.europa.eu); |
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a declaração formal em anexo, devidamente preenchida, assinada e datada. |
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As candidaturas que não respeitem escrupulosamente as presentes instruções serão rejeitadas. |
A data-limite para apresentação das candidaturas é 12 de dezembro de 2016, às 12h00.
PEDIDO DE REVISÃO — RECURSO — APRESENTAÇÃO DE QUEIXAS AO PROVEDOR DE JUSTIÇA EUROPEU
Se, em qualquer fase do processo de seleção, o(a) candidato(a) se considerar prejudicado(a) por qualquer decisão, tem os direitos seguintes:
PEDIDO DE REVISÃO DAS DECISÕES DO COMITÉ DE PRÉ-SELEÇÃO
O(a) candidato(a) pode, no prazo de dez dias a contar da notificação da decisão do comité de pré-seleção, apresentar um pedido escrito de revisão dessa decisão, expondo os motivos que fundamentam o pedido, para o seguinte endereço: vacancies@eca.europa.eu
PROCEDIMENTO DE RECURSO
O(a) candidato(a) pode apresentar queixa contra uma decisão da autoridade competente para proceder a nomeações, ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, no prazo de três meses após a notificação da decisão, endereçando-a a:
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Tribunal de Contas Europeu |
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Secretário-Geral |
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12, rue Alcide De Gasperi |
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L-1615 Luxembourg |
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LUXEMBURGO |
O(a) candidato(a) pode interpor um recurso judicial, nos termos do artigo 91.o do Estatuto, perante o:
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Tribunal Geral da União Europeia |
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Rue du Fort Niedergrünewald |
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L-2925 Luxembourg |
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LUXEMBURGO |
APRESENTAÇÃO DE QUEIXAS AO PROVEDOR DE JUSTIÇA EUROPEU
Enquanto cidadão da União Europeia, o(a) candidato(a) pode apresentar queixa ao:
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Provedor de Justiça Europeu |
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1 avenue du Président Robert Schuman — CS 30403 |
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67001 Strasbourg Cedex |
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FRANÇA |
ao abrigo do artigo 228.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e em conformidade com as disposições previstas na Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (1).
Chama-se a atenção para o facto de as queixas apresentadas ao Provedor de Justiça Europeu não terem efeito suspensivo do prazo fixado no artigo 90.o, n.o 2, e no artigo 91.o do Estatuto para a apresentação de queixas ou recursos perante o Tribunal Geral da União Europeia nos termos do artigo 270.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
PROTEÇÃO DE DADOS
Nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2), o Tribunal apenas procederá ao tratamento dos dados pessoais para as finalidades para que foram transmitidos.
(1) JO L 113 de 4.5.1994, p. 15
(2) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1,