5.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 409/4


Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

(2016/C 409/05)

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As moedas em euros destinadas a circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor : Andorra

Tema da comemoração : 150 anos da Nova Reforma de 1866

Descrição do desenho : o desenho representa a principal sala da «Casa de la Vall» (sede do Parlamento de Andorra), com a inscrição «150 ANYS DE LA NOVA REFORMA DE 1866», bem como o ano de emissão «2016» e o nome do Estado emitente «ANDORRA». Esta moeda comemorativa celebra os 150 anos do decreto intitulado Nova Reforma, um dos principais passos na história do Principado de Andorra e do seu Consell General (Parlamento), que se traduziu em importantes transformações políticas e sociais.

No anel exterior da moeda estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.

Número de moedas a emitir :

Data de emissão : Dezembro de 2016


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).