1.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CA 320/1


Vaga de vice-presidente

Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (CPVO)

(Agente temporário de grau AD 12)

COM/2016/20015

(2016/C 320 A/01)

 

Quem somos

O Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) foi criado em 1994 pelo Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 15/2008 (2), de 20 de dezembro de 2007.

O objetivo deste Instituto, que é um órgão comunitário com autonomia legal, administrativa e financeira, é a administração e a concessão de direitos de proteção de variedades vegetais a nível comunitário; trata-se de um tipo específico de direitos de propriedade intelectual no que respeita a novas variedades vegetais. O Instituto tem, em especial, de tomar decisões relativas aos pedidos de concessão de tais direitos, que asseguram uma proteção intelectual uniforme na União Europeia (UE).

O Instituto está situado em Angers, França, e tem um quadro de pessoal de 45 pessoas. O seu orçamento anual é de cerca de 15 milhões de euros. O Instituto é integralmente autofinanciado, principalmente através das taxas pagas pelos requerentes.

Podem ser obtidas mais informações no sítio: http://www.cpvo.europa.eu

Propomos

O vice-presidente assiste o presidente no exercício das suas funções e competências, nomeadamente para representar o Instituto e assegurar a sua liderança, gestão e direção estratégica. Em caso de ausência ou de impedimento do presidente, o vice-presidente assume as suas funções.

As funções e competências do presidente incluem, entre outras, as seguintes:

toma todas as medidas necessárias, incluindo a adoção de instruções administrativas internas e a publicação de comunicações, para assegurar o bom funcionamento do Instituto, em conformidade com disposições, regras e diretrizes da UE;

elabora a previsão das receitas e das despesas do Instituto e executa o seu orçamento;

exerce em relação ao pessoal do Instituto as competências atribuídas às instituições da UE pelo Estatuto dos Funcionários da UE e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes;

apresenta ao Conselho de Administração projetos de alteração do Regulamento (CE) n.o 2100/94, da regulamentação relativa às taxas e de quaisquer outras regras relativas aos direitos de proteção comunitária das variedades vegetais.

O presidente do Instituto pode delegar algumas das suas funções no vice-presidente.

Procuramos (critérios de seleção)

Os candidatos devem ter:

a)   Experiência de gestão e liderança, em especial:

capacidade para dirigir temporariamente uma organização da dimensão do ICVV, tanto a nível estratégico como da gestão operacional;

excelente capacidade para desenvolver e implementar uma visão estratégica, a fim de definir os objetivos e motivar e dirigir equipas num contexto multicultural e multilingue;

experiência prática comprovada de gestão de recursos orçamentais, financeiros e humanos num contexto nacional, europeu e/ou internacional.

b)   Conhecimentos técnicos, em especial:

experiência e muito bom conhecimento das questões relativas aos direitos de proteção das variedades vegetais, do registo de variedades vegetais ou de domínios afins;

bom conhecimento das políticas da UE no domínio da propriedade intelectual, dos direitos de proteção de variedades vegetais, das atividades internacionais relacionadas e outras políticas relevantes para as atividades do Instituto;

boa compreensão das instituições da União Europeia e do modo como funcionam e interagem.

c)   Capacidade de comunicação e negociação, em especial:

capacidade para estabelecer boas relações de trabalho e para comunicar de forma eficiente e fluente, de maneira transparente e aberta, com todas as partes interessadas;

experiência sólida de negociação num ambiente internacional;

excelentes aptidões relacionais e capacidade para manter relações adequadas com as instituições da UE e com as autoridades competentes dos Estados-Membros, a fim de assegurar o funcionamento adequado do Instituto;

muito bom conhecimento do inglês.

Vantagens:

o diploma universitário referido adiante deve ser, idealmente, em direito ou ciências da vida com especialização em assuntos relacionados com vegetais, por exemplo, botânica, genética ou reprodução vegetal;

experiência num ambiente multicultural;

um bom conhecimento do francês.

Os candidatos devem (condições de admissão)

Serão admitidos à fase de seleção os candidatos que, até ao final do prazo de candidatura, preencherem os seguintes critérios:

Nacionalidade: os candidatos devem ser nacionais de um Estado-Membro da União Europeia.

Título ou diploma universitário: os candidatos devem possuir:

habilitações de nível correspondente a estudos universitários completos comprovados por um diploma, se a duração normal desses estudos for igual ou superior a quatro anos; ou

habilitações de nível correspondente a estudos universitários completos, comprovados por um diploma, e uma experiência profissional adequada de, pelo menos, um ano quando a duração normal desses estudos for igual ou superior a três anos (este ano de experiência profissional não pode ser incluído na experiência profissional pós- licenciatura exigida mais adiante);

Experiência profissional: os candidatos devem ter, pelo menos, 12 anos de experiência pós-licenciatura a um nível correspondente às qualificações mencionadas anteriormente; desses 12 anos de experiência profissional, pelo menos cinco anos de experiência profissional obtida no domínio de atividades do Instituto;

Experiência de gestão: desses 12 anos de experiência profissional, pelo menos cinco anos de experiência profissional obtida em funções de gestão ou de consultor de alto nível (3).

Línguas: os candidatos devem ter um conhecimento aprofundado de uma das línguas oficiais da União Europeia e um conhecimento satisfatório de outra destas línguas, que seja suficiente para o exercício das suas funções. Durante as entrevistas, os júris verificarão se os candidatos satisfazem os requisitos de um conhecimento satisfatório de outra língua oficial da UE, o que pode incluir a realização de uma parte da entrevista nessa outra língua.

Limite de idade: os candidatos devem, à data de termo do prazo de candidatura, estar em condições de cumprir o mandato completo de cinco anos antes de atingirem a idade da reforma. Para os agentes temporários da União Europeia, a idade da reforma é definida como o final do mês em que atingem 66 anos (ver artigo 47.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (4)).

Independência e declaração de interesses

O vice-presidente terá de fazer uma declaração em que se compromete a agir com independência e no interesse público e terá de declarar quaisquer interesses suscetíveis de comprometer a sua independência. Os candidatos devem confirmar na candidatura a sua disposição para fazer estas declarações.

Devido à natureza específica da função, os candidatos convidados para as entrevistas de pré-seleção devem assinar uma declaração relativa aos seus interesses atuais ou futuros que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência.

Em conformidade com o artigo 16.o do Estatuto (5), cujas disposições se aplicam por analogia aos agentes temporários, após a cessação das suas funções, o vice-presidente continua vinculado aos deveres de integridade e discrição quanto à aceitação de determinadas funções ou benefícios.

Tal inclui a obrigação de informar o presidente do Instituto (autoridade investida do poder de nomeação) da intenção de exercer uma atividade profissional, remunerada ou não, nos dois anos seguintes à cessação de funções. Se essa atividade for relacionada com o trabalho efetuado nos três últimos anos de serviço e for suscetível de entrar em conflito com os legítimos interesses do Instituto, o presidente do Instituto pode, tendo em conta o interesse do serviço, quer proibir o exercício dessa atividade, quer subordinar esse exercício às condições que julgue adequadas.

Seleção e nomeação

Nos termos do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, o vice-presidente do ICVV é nomeado pelo Conselho a partir de uma lista de candidatos, que serão propostos pela Comissão após parecer do Conselho de Administração e consulta do presidente do ICVV.

A Comissão Europeia elaborará a lista de acordo com os seus procedimentos de seleção e recrutamento (ver igualmente o documento sobre a política relativa aos funcionários superiores «Compilation Document on Senior Officials Policy»). Para o efeito, institui um júri de pré-seleção, que convida para uma entrevista os candidatos que cumpram os critérios de admissão acima referidos e que tenham o melhor perfil no que respeita aos critérios de seleção antes enumerados.

O júri de pré-seleção propõe os candidatos que mais bem correspondem aos critérios antes enumerados para outras entrevistas com o Comité Consultivo das Nomeações da Comissão Europeia (CCN). Terão de passar por um centro de avaliação dirigido por consultores de recrutamento externos. Os candidatos selecionados pelo CCN serão posteriormente entrevistados pelo Comissário responsável pela Saúde e a Segurança dos Alimentos.

Na sequência destas entrevistas, a Comissão Europeia adota uma lista restrita dos candidatos mais adequados, que será comunicada ao Conselho. Este último entrevistará os candidatos antes de nomear o vice-presidente de entre os candidatos selecionados pela Comissão. A inclusão na lista restrita não constitui garantia de nomeação.

Os candidatos poderão ser convidados para outras entrevistas e/ou provas além das acima indicadas.

Por razões de funcionamento e a fim de concluir o procedimento de seleção o mais rapidamente possível no interesse dos candidatos e da instituição, o processo de seleção será realizado apenas em inglês (6).

Igualdade de oportunidades

A União Europeia aplica uma política de igualdade de oportunidades e de não discriminação em conformidade com o artigo 1.o-D do Estatuto dos Funcionários (7). A União Europeia procura evitar toda e qualquer forma de discriminação nos seus procedimentos de recrutamento e encoraja ativamente a candidatura de mulheres.

Condições de emprego

O vice-presidente será nomeado como agente temporário do Instituto no grau AD 12 nos termos do artigo 2.o, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (8) por um período de cinco anos, renovável uma única vez.

O lugar de afetação é Angers (França), onde o Instituto tem sede. Prevê-se que o vice-presidente tome posse em 1 de abril de 2017.

Procedimento de candidatura

Antes de apresentar as suas candidaturas, os candidatos devem verificar cuidadosamente se reúnem todas as condições de admissão, em especial no que se refere à natureza dos diplomas e à experiência profissional exigida, bem como às habilitações linguísticas. O não preenchimento de qualquer critério de admissão implica a exclusão automática do processo de seleção.

Os candidatos que decidam concorrer devem inscrever-se através da Internet no sítio:

https://ec.europa.eu/dgs/human-resources/seniormanagementvacancies/

e seguir as instruções relativas às diversas fases do procedimento.

Os candidatos devem possuir um endereço de correio eletrónico válido, que será utilizado para confirmar a criação das respetivas contas, bem como para os informar do resultado do procedimento de seleção. Por conseguinte, deve ser comunicada à Comissão qualquer alteração desse endereço eletrónico.

Para completar a candidatura, os candidatos devem apresentar, por via eletrónica, um CV em formato PDF e uma carta de motivação (8 000 carateres no máximo). Por motivos práticos e a fim de concluir o processo de seleção o mais rapidamente possível no interesse dos candidatos e da instituição, o CV e a carta de motivação devem ser redigidos apenas em alemão, francês ou inglês.

Uma vez terminado o processo de inscrição em linha, os candidatos receberão uma mensagem eletrónica a confirmar que a sua candidatura foi registada. A mensagem contém um número de inscrição que será utilizado como referência relativamente a todas as questões relativas à sua candidatura. Se não receber uma mensagem eletrónica de confirmação, tal significa que a candidatura não foi registada!

Salienta-se que não é possível acompanhar em linha o estado da candidatura. Os candidatos serão contactados diretamente sobre a situação da sua candidatura. O processo de seleção, incluindo a correspondência trocada com os júris durante o mesmo, desenrolar-se-á em inglês (9).

Os candidatos com uma deficiência que os impeça de se inscrever em linha podem enviar a sua candidatura (CV e carta de motivação) em papel, por carta registada, para o seguinte endereço: Comissão Europeia, Direção-Geral dos Recursos Humanos e da Segurança, Unidade Pessoal de Gestão e Secretariado do CCN, SC11 8/59, B-1049 Bruxelas, Bélgica, indicando claramente a referência: Vacancy for a Vice-President of the CPVO (COM/2016/20015), carimbada o mais tardar na data-limite de inscrição. Todas as comunicações subsequentes entre a Comissão e estes candidatos serão feitas por via postal. Neste caso, os candidatos devem enviar, juntamente com o CV e a carta de motivação, um certificado que ateste a deficiência emitido por uma entidade competente para o efeito. Indique igualmente, numa folha separada, as medidas especiais de que eventualmente necessite para facilitar a sua participação no processo de seleção.

Para mais informações e/ou em caso de problemas técnicos, queira enviar uma mensagem eletrónica para HR-MANAGEMENT-ONLINE@ec.europa.eu.

Data-limite

A data-limite para o registo das candidaturas é 29 de setembro de 2016, às 12:00 horas, hora de Bruxelas, após o que as inscrições em linha deixarão de ser possíveis.

Compete aos candidatos concluírem a inscrição eletrónica no prazo fixado. Recomenda-se vivamente que não esperem pelos últimos dias para apresentarem a candidatura, pois uma saturação excecional das linhas ou qualquer falha da ligação à Internet podem fazer com que a candidatura eletrónica seja interrompida antes da sua conclusão, o que implica a obrigatoriedade de repetir todo o processo. Uma vez terminado o prazo, não será possível modificar a candidatura. As inscrições fora de prazo não serão aceites.

Informação importante para os candidatos

Recorda-se aos candidatos que os trabalhos dos comités de seleção são confidenciais. Os candidatos ou qualquer outra pessoa em seu nome não podem de forma alguma contactar direta ou indiretamente os membros destes comités.

Proteção dos dados pessoais

A Comissão Europeia (durante a fase preparatória) e, posteriormente, o ICVV asseguram que os dados pessoais dos candidatos são tratados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (10).


(1)  JO L 227 de 1.9.1994, p. 1.

(2)  JO L 8 de 11.1.2008, p. 2.

(3)  Nos seus CV, os candidatos devem assinalar, pelo menos em relação a estes cinco anos durante os quais adquiriram experiência de gestão ou de consultoria de alto nível, o seguinte: 1) designação e funções; 2) número de graus hierárquicos superiores e inferiores, bem como o número de pares; e 3) para as funções de gestão, número de efetivos sob a sua responsabilidade e dimensão dos orçamentos geridos.

(4)  Estatuto dos Funcionários da União Europeia e Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, p. 206

http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1962R0031:20140101:PT:PDF

(5)  Estatuto dos Funcionários da União Europeia e Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, p. 21

(6)  O júri garantirá que o facto de esta língua ser a língua materna do candidato não constitui uma vantagem indevida.

(7)  Estatuto dos Funcionários da União Europeia e Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, p. 12

http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1962R0031:20140101:PT:PDF

(8)  Estatuto dos Funcionários da União Europeia e Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, p. 187

(9)  O júri garantirá que o facto de esta língua ser a língua materna do candidato não constitui uma vantagem indevida.

(10)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.