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15.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 415/40 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7879 — Saudi Aramco/Lanxess/JV)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 415/12)
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1. |
Em 4 de dezembro de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Aramco Overseas Company, BV («AOC», Países Baixos), uma filial a 100 % da Saudi Arabian Oil Company («Saudi Aramco», Reino da Arábia Saudita), e a Lanxess Deutschland GmbH («Lanxess», Alemanha) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo de uma sociedade recém-criada que constitui uma empresa comum («JV»), mediante aquisição de ações e transferência de ativos. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Saudi Aramco: ativa na prospeção, produção e comercialização de petróleo bruto e produtos refinados. Desenvolve ainda atividades de apoio no setor do transporte marítimo; — AOC: presta serviços de apoio à Saudi Aramco, sendo ativa no mercado de aquisições e da logística e na inspeção, engenharia, investigação e tecnologia, informática, finanças, questões jurídicas, relações públicas, recursos humanos, contratação de pessoal a nível internacional e serviços executivos; — Lanxess: opera, a nível mundial, no setor dos produtos químicos de especialidade. Da sua atividade principal constam o desenvolvimento, fabrico e venda de plásticos, borracha, produtos químicos de especialidade e produtos intermédios; — JV: será ativa na produção e no fornecimento, a nível mundial, de produtos de borracha sintética. |
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7879 — Saudi Aramco/Lanxess/JV, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.