13.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 265/6 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7679 — EVO Payments International/Raiffeisen Bank Polska/Raiffeisenbank/JVs)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 265/05)
1. |
Em 4 de agosto de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual: i) a empresa Centrum Elektronicznych Usług Płatniczych «eService» Sp. z o.o., Polónia («eService», Polónia), controlada conjuntamente pelo grupo de empresas EVO Payments International («EVO», EUA) e o grupo de empresas Powszechna Kasa Oszczędności Bank Polski («PKO», Polónia); e ii) as empresas Raiffeisen Bank Polska SA («RBPL», Polónia) e Raiffeisen a.s. («RBCZ», República Checa), ambas parte do grupo de empresas Raiffeisen Zentralbank Österreich Aktiengesellschaft (Áustria), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto de uma empresa comum recém-criada na Polónia e de uma empresa comum recém-criada na República Checa («JVs», Polónia e República Checa), mediante aquisição de ações e controlo da gestão. As atividades de aquisição comercial do RBPL e do RBCZ serão transferidas para as JVs. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — eService: prestação de serviços de processamento de aquisições para os pagamentos por cartão feitos em terminais de pontos de venda ou através da Internet na Polónia; — EVO: processamento dos pagamentos por transação eletrónica e serviços conexos nos EUA, Canadá e no EEE; — RBPL: serviços bancários e financeiros na Polónia; — RBCZ: serviços bancários e financeiros na República Checa; — Raiffeisen Zentralbank Österreich Aktiengesellschaft: serviços bancários e financeiros no EEE. As empresas comuns (JVs) prestarão serviços de aquisição comercial e de processamento de aquisições na Polónia e na República Checa. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7679 — EVO Payments International/Raiffeisen Bank Polska/Raiffeisenbank/JVs, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.