23.5.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 170/7 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7598 — Dr. Oetker/Coppenrath & Wiese)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 170/06)
1. |
Em 12 de maio de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Dr. August Oetker KG («Dr. Oetker», Alemanha) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Conditorei Coppenrath & Wiese GmbH & Co KG («Coppenrath & Wiese», Alemanha), mediante aquisição de ações. A Comissão já tinha recebido a notificação desta concentração em 20 de março de 2015, mas a notificação foi subsequentemente retirada em 15 de abril de 2015. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Dr. Oetker: i) fabrico, fornecimento e distribuição de produtos alimentares (pizza congelada, ingredientes e decorações de panificação, misturas em pó para sobremesas, misturas em pó para produtos de padaria, produtos para sobremesas refrigeradas, produtos de preparação rápida para panificação e pastelaria), fosfatos especiais, vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinho, bebidas espirituosas, cerveja e bebidas não alcoólicas; ii) prestação de serviços de expedição (transporte marítimo de contentores), hotéis, serviços de logística, financeiros, de centros de dados e de acolhimento; e iii) detenção de pontos de venda especializados de restauração, bem como publicação de livros de cozinha; — Coppenrath & Wiese: i) fabrico, fornecimento e distribuição de bolos, sobremesas e pãezinhos congelados; e ii) prestação de serviços de expedição e armazenamento para produtos alimentares ultracongelados. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7598 — Dr. Oetker/Coppenrath & Wiese, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.