30.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 143/5


Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

(2015/C 143/06)

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As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que concluíram um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas a circulação, sob certas condições, nomeadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor : República de São Marinho

Tema da comemoração : 750.o aniversário do nascimento de Dante Alighieri

Descrição do desenho : o projeto de Annalisa Masini apresenta um retrato de Dante, proveniente de um fresco de Botticelli. À direita do retrato, a inscrição «Dante» sobre um eixo vertical. À direita do círculo interno, o nome do país emissor, «SAN MARINO», em semicírculo. Entre estas duas inscrições, o símbolo da casa da moeda «R», os anos «1265» e «2015» e as iniciais da artista, «AM». O estilo das letras utilizadas para o nome do país e o tema da moeda foi inspirado nos caracteres das primeiras cópias de «A divina comédia», de Dante.

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número de moedas a emitir :

Data de emissão :


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).