20.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/10


Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

(2015/C 93/05)

Image

As moedas de euro destinadas a circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que concluíram um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas a circulação, sob certas condições, nomeadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor : Portugal

Tema da comemoração : 150.o aniversário da Cruz Vermelha Portuguesa

Descrição do desenho : O desenho apresenta uma composição visual com base na bem conhecida cruz, símbolo da organização, repetida várias vezes para representar a expansão da ação humanitária tanto em Portugal como no estrangeiro. O contorno de uma mão no fundo simboliza os diferentes tipos de ajuda prestada pela organização aos cidadãos, principalmente cuidados médicos, mas também, e nomeadamente: de cooperação, construção e apoio. No lado esquerdo, em semicírculo, a inscrição «CRUZ VERMELHA PORTUGUESA». Na parte superior, o escudo e o nome do país emissor «PORTUGAL» e, na parte inferior, os anos «1865» e «2015».

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número de moedas a emitir :

Data de emissão : abril de 2015


(1)  Cf. JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Cf. conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).