20.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 272/7


Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

2013/C 272/06

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Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação e emitida pela República Helénica

As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público em geral e as pessoas que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas de euro (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a UE que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, nomeadamente só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico, em termos nacionais ou europeus.

Estado emissor: República Helénica

Objeto da comemoração: 100.o aniversário da união de Creta com a Grécia

Descrição do desenho: A parte interna da moeda representa rebeldes cretenses erguendo a bandeira grega, uma representação simbólica da luta de Creta pela união com a Grécia. Na parte superior, em sentido circular, em grego e em maiúsculas, o nome do Estado emissor, a «República Helénica». Por baixo as palavras: «100 anos da união de Creta com a Grécia» em grego. À direita: «1913-2013» e o símbolo da casa da moeda grega. Em exergo, «ΣΤΑΜ» (monograma do autor G. Stamatopoulos).

No anel exterior da moeda estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.

Volume de emissão:

Data de emissão: outono de 2013.


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver as Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).