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31.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 219/8 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação
2013/C 219/05
Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação e emitida pela Bélgica
As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público em geral e as pessoas que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas de euro (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a Comunidade que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições: designadamente, só poderem ser moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das restantes moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico, em termos nacionais ou europeus.
Estado emissor: Bélgica
Objeto da comemoração: 100o Aniversário do Instituto Real de Meteorologia
Descrição do desenho: A parte interna da moeda mostra, ao centro, o número 100 sendo que no primeiro zero figuram as abreviações «KMI» e «IRM» e o segundo zero representa um sol.
À esquerda do sol estão representadas curvas isobáricas, gotas de chuva e flocos de neve. Nos raios de sol superiores figura o ano 2013 e nos raios inferiores encontra-se a indicação da nacionalidade «BE». Por baixo do algarismo 1 do número 100 figura o símbolo da casa da moeda e o punção de fabrico de Bruxelas (uma cabeça do arcanjo Miguel com elmo).
No anel exterior da moeda, estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.
Volume de emissão: 2 milhões de moedas
Data de emissão: Setembro de 2013
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver as Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).