20.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 177/37


Convite à apresentação de propostas IX-2013/02 — «Concessão de subvenções às fundações políticas a nível europeu»

2012/C 177/07

Nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, os partidos políticos ao nível europeu contribuem para a criação de uma consciência europeia e exprimem a vontade política dos cidadãos da União. Além disso, o artigo 224.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estipula que o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário, definem o estatuto dos partidos políticos ao nível europeu a que se refere o artigo 10.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, nomeadamente as regras relativas ao seu financiamento.

O ato que alterou o regulamento reconhece o papel das fundações políticas a nível europeu, que, associadas aos partidos políticos a nível europeu, «podem apoiar através das suas atividades os objetivos dos partidos políticos a nível europeu, nomeadamente contribuindo para o debate sobre questões de política europeia e de integração europeia, inclusive agindo como catalisadoras de novas ideias, de análises e de opções políticas». Este regulamento prevê, em particular, uma subvenção de funcionamento anual do Parlamento Europeu às fundações políticas que apresentem o respetivo pedido e que respeitem as condições fixadas pelo referido regulamento.

Neste contexto, o Parlamento irá lançar um convite à apresentação de propostas para a concessão de subvenções a fundações políticas a nível europeu.

1.   ATO DE BASE

Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003 (a seguir designado «Regulamento (CE) n.o 2004/2003»), relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (1).

Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 29 de março de 2004, que define as normas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 (a seguir designada «Decisão da Mesa») (2).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (a seguir designado «Regulamento Financeiro») (3).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (a seguir designadas «Normas de Execução do Regulamento Financeiro») (4).

2.   OBJETIVO

Nos termos do artigo 2.o da Decisão da Mesa, «O Parlamento Europeu publicará anualmente, antes do final do primeiro semestre, um convite à apresentação de propostas para concessão da subvenção destinada a financiar os partidos e as fundações. Na publicação serão indicados os critérios de elegibilidade, as regras aplicáveis ao financiamento comunitário e as datas previstas para o processo de atribuição das verbas.»

O presente convite à apresentação de propostas diz respeito aos pedidos de subvenções referentes ao exercício orçamental de 2013 e cobre o período de atividade compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013. O objetivo da subvenção consiste em apoiar o programa anual de trabalho do beneficiário

3.   ADMISSIBILIDADE

Só serão tomados em consideração os pedidos apresentados por escrito através do preenchimento do formulário de pedido de subvenção constante do anexo I da Decisão da Mesa e dirigidos ao Presidente do Parlamento Europeu dentro do prazo.

4.   CRITÉRIOS E DOCUMENTOS COMPROVATIVOS

4.1.   Critérios de elegibilidade

A fim de poder beneficiar de uma subvenção, uma fundação política a nível europeu deve preencher as condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 2004/2003, a saber:

a)

Estar associada a um dos partidos políticos a nível europeu reconhecidos nos termos do presente regulamento, como certificado pelo partido em questão;

b)

Ter personalidade jurídica no Estado-Membro onde se encontra sediada. Esta personalidade jurídica deve ser separada da personalidade jurídica do partido político a nível europeu a que a fundação está associada;

c)

Respeitar, sobretudo no seu programa e pela sua ação, os princípios em que se funda a União Europeia, ou seja, os princípios da liberdade, da democracia, do respeito dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e do Estado de Direito;

d)

Não perseguir fins lucrativos;

e)

Ter um conselho de administração com uma composição geograficamente equilibrada.

Além disso, deve também preencher as condições estabelecidas no artigo 3o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2004/2003: «No âmbito do presente regulamento, cabe aos partidos políticos e às fundações a nível europeu definir o regime específico da sua relação, em conformidade com o direito interno, incluindo um grau de separação adequado entre a gestão quotidiana e as estruturas dirigentes da fundação política a nível europeu, por um lado, e o partido político a nível europeu a que está associada, por outro.»

4.2.   Critérios de exclusão

Os candidatos devem ainda certificar que não se encontram numa das situações a que se refere o artigo 93.o, n.o 1, e o artigo 94.o do Regulamento Financeiro.

4.3.   Critérios de seleção

Os candidatos devem fazer prova de que possuem a viabilidade jurídica e financeira necessárias para realizar o programa de atividades indicado no pedido de financiamento, bem como as capacidades técnicas e de gestão necessárias para levar a bom termo o programa de atividades a subvencionar.

4.4.   Critérios de concessão

Nos termos do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2004/2003, as dotações disponíveis do exercício 2013 serão repartidas da seguinte forma entre as fundações políticas a nível europeu que tenham obtido uma decisão positiva para o seu pedido de financiamento, com base nos critérios de elegibilidade, de exclusão e de seleção:

a)

15 % são repartidos em partes iguais;

b)

85 % são repartidos pelas fundações associadas a partidos políticos a nível europeu que tenham eleito deputados para o Parlamento Europeu, proporcionalmente ao número de deputados eleitos.

4.5.   Documentos comprovativos

Para efeitos de avaliação dos critérios supramencionados, os candidatos devem fornecer os seguintes documentos comprovativos:

a)

Original da carta de acompanhamento, de que consta o montante da subvenção requerida;

b)

Formulário do pedido que figura no anexo 1 da Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 29 de março de 2004, devidamente preenchido e assinado (incluindo a declaração solene, por escrito);

c)

Estatuto do candidato;

d)

Certificado de registo oficial;

e)

Prova recente da existência do candidato;

f)

Lista dos diretores/membros do conselho de administração (apelidos e nomes próprios, nacionalidade, títulos ou funções na fundação candidata);

g)

Programa do candidato;

h)

Demonstração financeira exaustiva relativa a 2011 certificada por um organismo externo de auditoria de contas (5);

i)

Orçamento provisório de funcionamento para o período em questão (1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013) que indique as despesas elegíveis para financiamento a cargo do orçamento comunitário;

j)

Documentos que certifiquem que o candidato cumpre as condições estabelecidas no artigo 3. o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2004/2003.

No que diz respeito às alíneas c), d), f), e g), o candidato poderá apresentar uma declaração sob compromisso de honra de que a informação prestada anteriormente permanece válida.

5.   FINANCIAMENTO ATRAVÉS DO ORÇAMENTO DA UE

As dotações para o exercício de 2013 constantes da rubrica 403 do orçamento da UE «Contribuições para as fundações políticas europeias» estão calculadas num total de 12 400 000 EUR. Estão sujeitas à aprovação da autoridade orçamental.

O montante máximo pago ao beneficiário pelo Parlamento Europeu não ultrapassará 85 % dos custos de funcionamento elegíveis das fundações políticas a nível europeu. O ónus da prova incumbe à fundação política em causa.

O financiamento reveste a forma de uma subvenção de funcionamento tal como previsto no Regulamento Financeiro e nas Normas de Execução do Regulamento Financeiro. As modalidades de pagamento da subvenção e as obrigações relativas à sua utilização são definidas na decisão de subvenção, cujo modelo figura no anexo 2b da Decisão da Mesa.

6.   PROCEDIMENTO E DATA-LIMITE PARA A APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS

6.1.   Data-limite e apresentação de pedidos

A data-limite para o envio dos pedidos é fixada em 30 de setembro de 2012. Os pedidos enviados após esta data não serão tidos em consideração.

Os pedidos devem:

a)

Ser redigidos no formulário de pedido de financiamento (anexo 1 da Decisão da Mesa);

b)

Ser imperativamente assinados pelo proponente ou pelo seu mandatário devidamente habilitado;

c)

Ser apresentados em dois envelopes, ambos fechados. O envelope interior deverá conter, além da indicação do serviço destinatário tal como consta do convite à apresentação de propostas, a seguinte indicação:

Se forem utilizados envelopes autocolantes, devem os mesmos ser fechados com fita adesiva sobre a qual será aposta a assinatura do remetente. Considera-se assinatura do remetente não só a sua rubrica manuscrita, mas também o carimbo do seu organismo.

No envelope exterior deverá igualmente figurar o endereço do remetente. O envelope deve ser enviado para o seguinte endereço:

European Parliament

Mail Service

KAD 00D008

2929 Luxembourg

LUXEMBOURG

O endereço do envelope interior deve ser o seguinte:

President of the European Parliament

Attn. Mr Roger VANHAEREN, Director-General of Finance

SCH 05B031

2929 Luxembourg

LUXEMBOURG

d)

Ser enviados, o mais tardar, na data-limite fixada para o convite à apresentação de propostas por carta registada, fazendo fé o carimbo dos correios, ou por serviços de correio expresso, fazendo fé a data do recibo de depósito.

6.2.   procedimento e calendário indicativos

São aplicáveis os seguintes procedimentos e prazos para efeitos de concessão de subvenções às fundações políticas a nível europeu:

a)

Envio do pedido ao Parlamento Europeu (o mais tardar em 30 de setembro de 2012);

b)

Análise e seleção pelos serviços do Parlamento Europeu. Só os pedidos admissíveis serão examinados em função dos critérios de elegibilidade, de exclusão e de seleção referidos no convite à apresentação de propostas;

c)

Aprovação da decisão de concessão de subvenção pela Mesa do Parlamento Europeu (em princípio, o mais tardar em 1 de janeiro de 2013, conforme estipulado no artigo 4.o da Decisão da Mesa) e comunicação do resultado aos candidatos;

d)

Pagamento de um adiantamento de 80 % (no prazo de 15 dias após a decisão de concessão da subvenção).

6.3.   informações complementares

Encontram-se disponíveis no sítio Internet do Parlamento Europeu os seguintes textos: http://www.europarl.europa.eu/tenders/invitations.htm:

a)

Regulamento (CE) n.o 2004/2003;

b)

Decisão da Mesa;

c)

Formulário de pedido de financiamento (anexo 1 da Decisão da Mesa).

Qualquer questão relativa ao presente convite à apresentação de propostas para a concessão de subvenções deve ser enviada por correio eletrónico, mencionando a referência de publicação, para o seguinte endereço: fin.part.fond.pol@europarl.europa.eu

6.4.   Tratamento de dados pessoais

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), o tratamento dos dados pessoais que constam do pedido de financiamento e respetivos anexos será efetuado segundo os princípios da lealdade, da licitude e da proporcionalidade à finalidade explícita e legítima do projeto em causa. Para efeitos de tratamento do pedido e salvaguarda dos interesses financeiros das Comunidades, os dados pessoais podem ser tratados pelos serviços e organismos competentes do Parlamento Europeu e transferidos para os serviços de auditoria interna, para o Tribunal de Contas Europeu, para a instância especializada em matéria de irregularidades financeiras ou para o Organismo Europeu de Luta Antifraude («OLAF»).


(1)  JO L 297 de 15.11.2003, p. 1.

(2)  JO C 155 de 12.6.2004, p. 1.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(5)  Exceto se a fundação candidata tiver sido criada durante o ano em curso.

(6)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.