12.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 166/8


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6574 — KPN/De Persgroep/Roularta/JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 166/06

1.

A Comissão recebeu, em 5 de junho de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas KPN Group Belgium nv/sa («KPN GB», Bélgica), De Persgroep NV («De Persgroep», Bélgica) e Roularta Media Group NV («Roularta», Bélgica) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa Hawaii NV, mediante aquisição de ações da nova sociedade criada sob a forma de uma empresa comum.

2.

As atividades das empresas em causa são:

KPN GB: filial à 100 % do grupo detido pela Koninklijke KPN NV, operador histórico de telecomunicações nos Países Baixos. A atividade principal da KPN GB consiste na prestação de serviços de telefonia móvel na Bélgica, sob a sua marca principal BASE,

De Persgroep: empresa familiar belga do setor dos meios de comunicação social, editora de jornais na Bélgica e nos Países Baixos e de revistas na Bélgica. As empresas De Persgroep e Roularta exercem um controlo conjunto sobre a empresa Vlaamse Media Maatschappij NV («VMMa»), que explora um certo número de cadeias de televisão belgas/flamengas, tais como VTM, 2BE, JIM, vtmKzoom e Vitaya,

Roularta: editora de revistas na Bélgica, França, Países Baixos e Alemanha; proprietária de canais de televisão na Bélgica,

Hawaii NV: fornecedor de uma plataforma de serviços de conteúdos e de telecomunicações, que oferece aos utilizadores equipamentos móveis (telefones inteligentes, computadores portáteis e tabletes), acesso a serviços de telecomunicações e de conteúdos móveis.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6574 — KPN/De Persgroep/Roularta/JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).