11.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/9


Convite à apresentação de candidaturas com vista à seleção dos membros do grupo de peritos das partes interessadas para os contratos públicos coordenado pela Comissão

2012/C 38/08

A Comissão instituiu, por decisão de 3 de setembro de 2011 (1) (adiante designada «a decisão»), um grupo de peritos das partes interessadas para os contratos públicos. Este grupo de peritos substitui o Comité Consultivo para a abertura dos contratos públicos, instituído pela Decisão da Comissão de 26 de maio de 1987 (2). O grupo tem como funções fornecer à Comissão saber e conhecimentos especializados de alta qualidade a nível jurídico, económico, técnico e/ou prático, tendo em vista ajudá-la a definir a política da União Europeia em matéria de contratos públicos.

A Comissão lança, por conseguinte, o presente convite à apresentação de candidaturas a fim de selecionar os membros do grupo, em conformidade com o artigo 4.o da decisão.

Nos termos desse artigo, o grupo de peritos será composto por 20 membros, seis dos quais serão selecionados a título pessoal e agirão de forma independente e no interesse público. Os restantes podem ser pessoas designadas como representantes de interesses comuns pertinentes no domínio dos contratos públicos, ou organizações em sentido lato.

A Comissão procura peritos com experiência pessoal em matéria de adjudicação de contratos públicos, seja devido à posição que ocupam na cadeia de abastecimento ou como entidade adjudicante, seja por terem contactos regulares ou experiência no domínio dos contratos públicos. Pode tratar-se de peritos de empresas (nomeadamente PME), de associações de entidades adjudicantes, dos meios académicos, de juristas, economistas, peritos em estatística ou outros.

Na avaliação das candidaturas, a Comissão terá em consideração, em qualquer dos casos, os seguintes critérios:

Competência e experiência comprovadas, nomeadamente a nível europeu e/ou internacional, em domínios relevantes para a contratação pública, em especial:

experiência prática de aplicação dos procedimentos de contratação pública,

constituição e concessão de PPP e PPPI a longo prazo e de grande complexidade,

cooperação/relações público-públicas entre municípios, entidades do setor público e organismos de direito público,

participação das PME nos concursos públicos,

aspetos ambientais e sociais da contratação pública,

contratação pública eletrónica, em especial na fase anterior à adjudicação,

análise económica dos mercados de contratos públicos,

relação entre contratos públicos e concorrência/auxílios estatais,

dimensão internacional dos contratos públicos,

inovação e contratação pública,

contratos do setor da defesa e contratos sensíveis em matéria de segurança,

bem como, de modo geral:

legislação nacional, europeia e internacional em matéria de contratos públicos;

Necessidade de estabelecer um equilíbrio no âmbito do grupo, em termos de representatividade de interesses e conhecimentos pertinentes no domínio da contratação pública e em termos de género e origem geográfica (3).

Os membros do grupo de peritos devem ser nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou candidato à adesão a esta última, ou de um país do Espaço Económico Europeu. As candidaturas, devidamente assinadas, devem ser enviadas até 5 de março, inclusive. A data de envio será determinada do seguinte modo:

a)

Se as candidaturas forem enviadas por correio eletrónico, será considerada como data de envio a data da mensagem de correio eletrónico. Neste caso, as candidaturas devem ser endereçadas a: Markt-c2@ec.europa.eu, indicando como assunto «Applications for stakeholder expert group on PP»;

b)

Se as candidaturas forem enviadas por via postal, a data de envio será a data do carimbo postal. Estas candidaturas devem ser endereçadas a: European Commission, DG Internal Market and Services, Rue de Spa/Spastraat 2, Office 05/053, 1049 Brussels, Belgium. Assunto: «Applications for stakeholder expert group on PP»;

c)

Se as candidaturas forem entregues em mão própria no endereço «2, rue de Spa/Spaastraat, 1000 Bruxelles», Belgium, a data de envio será a data do aviso de receção emitido no ato de entrega.

As reuniões do grupo terão lugar em inglês e/ou em francês. Por conseguinte, por razões de ordem prática, os candidatos devem poder exprimir-se fluentemente numa dessas línguas e ter, pelo menos, um conhecimento passivo de ambas. As candidaturas devem ser preenchidas em inglês ou francês, indicar claramente a nacionalidade do candidato e ser acompanhadas da documentação necessária.

Todos os candidatos devem apresentar um currículo com indicação das habilitações académicas, experiência profissional e conhecimento de línguas (ativo e passivo). Serão ainda incluídas as seguintes informações:

Para que autoridade/organização o candidato trabalhou e durante quanto tempo;

Projetos e/ou tarefas específicas em que tenha estado envolvido(a), que tenham especial relevância no domínio da contratação pública;

Eventuais publicações no domínio da contratação pública;

Experiência eventualmente adquirida a nível da UE e a nível internacional;

Eventuais interesses que possam comprometer a sua independência.

A Comissão reserva-se o direito de solicitar posteriormente todos os documentos comprovativos e de substituir qualquer membro que tenha apresentado declarações falsas ou inexatas.

Nos termos do disposto no artigo 4.o da decisão, todos os membros do grupo devem «satisfazer os mais elevados padrões de participação ativa e de qualidade durante as reuniões e, se necessário, na sua preparação e seguimento». O grupo deverá reunir-se duas vezes por ano, pelo menos.

A Comissão seleciona os membros do grupo, cujo mandato é de três anos e pode ser renovado uma vez. Os membros devem respeitar as condições de confidencialidade referidas no artigo 5.o da decisão (4). Os membros nomeados a título pessoal comprometem-se a atuar com independência e em defesa do interesse público.

As despesas de deslocação e estadia dos membros do grupo serão reembolsadas pela Comissão, em conformidade com as disposições em vigor a nível da Comissão e nos limites das dotações orçamentais disponíveis. Os membros do grupo não serão remunerados pelo exercício das suas funções.

A lista de membros do grupo de peritos será publicada no registo dos grupos de peritos (5).

Os dados pessoais serão recolhidos, tratados e publicados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

Para mais informações, contactar o Sr. De Wulf ou as Sras. Szalai ou Carrillo Loeda, telefone: +32 22958871, endereço eletrónico: Markt-c2@ec.europa.eu

As informações sobre os resultados do presente convite à apresentação de candidaturas serão publicadas no sítio Internet da Direção-Geral do Mercado Interno e dos Serviços e no Jornal Oficial da União Europeia.


(1)  Decisão da Comissão, de 3 de setembro de 2011, que institui um grupo de peritos das partes interessadas para os contratos públicos coordenado pela Comissão, e que substitui a Decisão 87/305/CEE relativa à criação de um comité consultivo para a abertura da contratação de fornecimento e obras públicas (JO C 291 de 4.10.2011, p. 2).

(2)  Decisão da Comissão, de 26 de maio de 1987, relativa à criação de um comité consultivo para a abertura da contratação de fornecimento e obras públicas (87/305/CEE) (JO L 152 de 12.6.1987, p. 32).

(3)  Decisão 2000/407/CE da Comissão, de 19 de junho de 2000, relativa ao equilíbrio de géneros nos comités e grupos de peritos por si criados (JO L 154 de 27.6.2000, p. 34).

(4)  Ibid., nota de pé de página 1.

(5)  Os membros que não desejem que o seu nome seja divulgado podem solicitar uma isenção desta regra. O pedido de não-divulgação do nome será considerado justificado se tal divulgação for suscetível de comprometer a segurança ou a integridade física do membro do grupo ou prejudicar indevidamente a sua privacidade.

(6)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).