22.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 349/4


Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

2010/C 349/03

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Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação e emitida pelo Luxemburgo

As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objectivo de informar o público em geral e as pessoas que têm de manipular as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas de euro (1). Em conformidade com as Conclusões do Conselho, de 10 de Fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a Comunidade que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições: designadamente, só poderem ser moedas de 2 euros. Estas moedas têm as mesmas características técnicas das restantes moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico a nível nacional ou europeu.

Estado emissor: Luxemburgo.

Tema da comemoração: o 50.o aniversário da nomeação pela Grã-Duquesa Charlotte do seu filho Jean como «lieutenant-représentant».

Descrição do desenho: A moeda apresenta no lado direito da parte interna a efígie de Sua Alteza Real o Grão-Duque Henri, virado para a esquerda, sobreposta às efígies do Grão-Duque Jean e da Grã-Duquesa Charlotte. Por cima das três efígies figura o texto «LËTZEBUERG». Por cima deste texto figura o ano de cunhagem «2011», entre o símbolo da casa da moeda e a marca do responsável pela oficina de gravação. Os nomes das Altezas Reais são indicados sob as respectivas efígies.

No anel exterior da moeda, estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.

Volume de emissão: 1,4 milhões de moedas.

Data de emissão: Janeiro de 2011.


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1-30, em relação às faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de Fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de Dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52-55).