24.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/33


Anúncio de concurso para a redução do direito de importação de milho proveniente de países terceiros

2009/C 320/15

I.   OBJECTO

1.

É aberto um concurso para a redução do direito de importação de milho do código NC 1005 90 00 proveniente de países terceiros.

2.

O concurso é realizado em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.o 1292/2009 da Comissão (1).

II.   PRAZOS

1.

O prazo de apresentação das propostas relativas ao primeiro dos concursos parciais termina em 14 de Janeiro de 2010 às 10 horas, hora de Bruxelas.

O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais seguintes termina nos seguintes dias às 10 horas, hora de Bruxelas:

em 28 de Janeiro de 2010,

em 11 e 25 de Fevereiro de 2010,

em 11 e 25 de Março de 2010,

em 15 e 29 de Abril de 2010,

em 12 e 27 de Maio de 2010.

2.

Este anúncio é publicado apenas para a abertura do presente concurso. Sem prejuízo da sua alteração ou substituição, este anúncio é válido para todos os concursos parciais realizados durante o prazo de validade do presente concurso.

III.   PROPOSTAS

1.

As propostas, apresentadas por escrito, devem ser recebidas, o mais tardar, nas datas e horas indicadas na secção II, por entrega contra aviso de recepção ou por via electrónica, num dos seguintes endereços:

Local de entrega:

Fondo Español de Garantía Agraria (FEGA)

C/ Beneficencia, 8

28004 Madrid

ESPAÑA

Endereço electrónico: intervec@fega.mapya.es

Fax +34 913104618 / 915219832 / 915224387 / 913476387 / 913474708

As propostas que não sejam apresentadas por via electrónica devem ser recebidas no endereço em causa em envelope duplo selado. O envelope interior, igualmente selado, deve ter a indicação «Proposta relativa ao concurso para a redução do direito de importação de milho — Regulamento (UE) n.o 1292/2009».

Até ao momento em que o Estado-Membro em questão informe o interessado do resultado da adjudicação, as propostas apresentadas mantêm-se firmes.

2.

As propostas, assim como a prova e a declaração referidas no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1296/2008 da Comissão (2), serão redigidas na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro do organismo competente que as recebeu.

IV.   GARANTIA DE ADJUDICAÇÃO

A garantia de adjudicação é constituída a favor do organismo competente.

V.   ATRIBUIÇÃO DA ADJUDICAÇÃO

Da adjudicação decorre:

a)

O direito à emissão, no Estado-Membro em que a proposta foi apresentada, de um certificado de importação que mencione a redução do direito de importação referida na proposta para a quantidade oferecida;

b)

A obrigação de solicitar, no Estado-Membro referido na alínea a), um certificado de importação para essa quantidade.


(1)  JO L 347 de 24.12.2009.

(2)  JO L 340 de 19.12.2008, p. 57.