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29.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CA 234/1 |
Vaga de director (grau AD 14) da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia
COM/2009/10199
(2009/C 234 A/01)
1. QUEM SOMOS
Com base numa proposta da Comissão Europeia, o Conselho da União Europeia e o Parlamento Europeu acordaram num regulamento que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (designada seguidamente «Agência») (1).
Bratislava (Eslováquia), Bucareste (Roménia) e Liubliana (Eslovénia) candidataram-se para serem a sede da Agência. Está previsto que o Conselho tome uma decisão sobre a sede em 7 de Dezembro de 2009, antes da conclusão da fase de pré-selecção para o lugar de director. No caso de o Conselho não tomar uma decisão em 7 de Dezembro sobre uma das três cidades candidatas, a Comissão propôs que a sede da Agência seja Bruxelas durante o primeiro período de cinco anos.
De acordo com o regulamento, a Agência é um organismo comunitário dotado de personalidade jurídica. A Agência desempenhará um papel fundamental na liberalização dos mercados comunitários dos sectores da electricidade e do gás natural. As suas competências incluirão:
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a) |
A participação na criação de códigos de rede europeus para os sectores da electricidade e do gás natural; |
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b) |
A tomada de decisões individuais vinculativas relativas às modalidades e condições de acesso e de segurança de funcionamento da infra-estrutura transfronteiriça, caso as entidades reguladoras nacionais não cheguem a acordo ou solicitem conjuntamente a intervenção da Agência; |
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c) |
A emissão de pareceres dirigidos a vários intervenientes dos mercados da electricidade e do gás natural; |
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d) |
O aconselhamento às instituições europeias no que diz respeito a questões relativas à electricidade e ao gás natural; bem como |
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e) |
O acompanhamento dos mercados internos da electricidade e do gás natural e a apresentação de relatórios sobre as suas conclusões. |
Prevê-se que a Agência tenha um quadro de pessoal de cerca de 40-50 pessoas. O seu orçamento será de cerca de 6 a 7 milhões de EUR por ano.
2. PROPOMOS
O director dirige e gere a Agência e é o seu representante legal e a face pública. Será responsável perante o Conselho de Administração, que é constituído por cinco membros nomeados pelo Conselho, dois nomeados pelo Parlamento Europeu e dois pela Comissão Europeia. O Parlamento Europeu e o Conselho podem solicitar ao director que apresente um relatório sobre o desempenho das suas funções. No decurso do seu mandato, o director pode ser convidado a proferir uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas formuladas pelos seus membros.
O director desempenhará um papel central na instalação da Agência, que deve estar em funcionamento 18 meses após a entrada em vigor do regulamento que a institui. Será responsável pelo estabelecimento das estruturas administrativas, operacionais e financeiras necessárias para o bom funcionamento da Agência, incluindo o recrutamento dos elementos principais do pessoal.
Quando a Agência entrar em funcionamento, as funções principais do director incluem as seguintes:
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recrutar e supervisionar o pessoal da Agência e promover um bom espírito de equipa e ambiente de trabalho, |
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preparar e participar nos trabalhos do Conselho de Administração, sem direito de voto, |
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adoptar e publicar os pareceres, recomendações e decisões da Agência que tenham merecido parecer favorável do Conselho de Reguladores, composto por altos representantes das entidades reguladoras nacionais, |
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elaborar o projecto de programa de trabalho anual da Agência e o seu relatório anual, |
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executar o programa de trabalho anual da Agência sob a orientação do Conselho de Reguladores e sob o controlo administrativo do Conselho de Administração, |
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elaborar um anteprojecto de orçamento da Agência e executar o seu orçamento, |
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tomar as medidas necessárias, nomeadamente a aprovação de instruções administrativas internas e a publicação de comunicações, para assegurar o funcionamento da Agência, |
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exercer os poderes conferidos à autoridade investida de poder de nomeação pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e à entidade habilitada a celebrar contratos pelo Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, |
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comunicar com o público relativamente a todas as questões da competência da Agência. |
3. PROCURAMOS
Os candidatos serão avaliados com base nos seguintes critérios de selecção:
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capacidade para criar e gerir uma agência de grande dimensão, tanto a nível estratégico como da gestão interna, e para responder aos desafios enfrentados pela Agência nos primeiros anos da sua existência, demonstrando empenho, raciocínio sólido e flexibilidade. Será considerada uma vantagem dispor de experiência relevante a nível internacional, |
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experiência comprovada em liderar e motivar uma grande equipa num ambiente multicultural e multilingue e em gerir recursos orçamentais e financeiros num contexto nacional, europeu e/ou internacional, |
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conhecimento extensivo da política e prática em matéria de regulação relevantes para o sector da energia e experiência de liderança nesta área, |
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capacidade para comunicar com o público e interagir com as partes interessadas (autoridades europeias, nacionais e locais, organizações internacionais, empresas, ONG, etc.), |
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conhecimento profundo das instituições da UE e do modo como funcionam e interagem, bem como das políticas da UE relevantes para as actividades da Agência, |
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excelente capacidade de comunicação escrita e oral, |
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excelentes capacidades de negociação, |
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conhecimento perfeito do inglês. O conhecimento de uma língua oficial da UE para além das duas línguas exigidas nos critérios de elegibilidade constitui uma vantagem. |
4. OS CANDIDATOS DEVEM PREENCHER AS SEGUINTES CONDIÇÕES
Serão admitidos à fase de selecção os candidatos que, até ao final do prazo de candidatura, preencherem os seguintes critérios:
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Nacionalidade: ser nacional de um Estado-Membro da União Europeia; |
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Título ou diploma universitário: possuir:
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Experiência profissional: possuir, pelo menos, quinze anos de experiência adquirida depois da obtenção das qualificações anteriormente referidas; |
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Experiência profissional relevante: dos 15 anos de experiência profissional, 5 pelo menos devem ter sido no sector da energia, na política energética ou na regulação do sector; |
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Experiência de gestão: possuir pelo menos 5 anos de experiência profissional obtida em elevadas funções de gestão, nomeadamente na gestão dos recursos orçamentais, financeiros e humanos; |
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Línguas: possuir um conhecimento excelente de, pelo menos, uma das línguas oficiais da Comunidade e um conhecimento satisfatório de uma segunda destas línguas; |
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Idade: poder completar a totalidade do mandato de cinco anos antes do final do mês em que atinge os 65 anos. |
5. INDEPENDÊNCIA E DECLARAÇÃO DE INTERESSES
O director terá de apresentar uma declaração em que se compromete, sem prejuízo das tarefas do Conselho de Administração e do Conselho de Reguladores em relação às funções do director, a agir com independência no interesse público, a não solicitar nem receber instruções de qualquer Governo, da Comissão ou de qualquer outra entidade pública ou privada, assim como uma declaração de quaisquer interesses que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência. Os candidatos devem confirmar na candidatura a sua disposição para fazer estas declarações.
6. SELECÇÃO E NOMEAÇÃO (2)
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Será instituído um painel de pré-selecção. Este painel convidará para uma entrevista os candidatos que tenham o melhor perfil para o lugar, seleccionados com base nos critérios de elegibilidade acima definidos; |
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Os candidatos integrados numa lista restrita pelo painel de pré-selecção serão convidados para uma entrevista com o Comité Consultivo das Nomeações da Comissão (CCN) e terão de passar por um centro de avaliação dirigido por consultores de recrutamento externos; |
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Os candidatos integrados na lista restrita, após as entrevistas, serão posteriormente entrevistados pelo(s) Comissário(s) relevante(s); |
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Na sequência destas entrevistas, a Comissão adopta uma lista com os candidatos mais adequados. Esta lista conterá, pelo menos, três candidatos e será comunicada ao Conselho de Administração. A inclusão na lista restrita não é uma garantia de nomeação; |
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No seguimento de um parecer favorável do Conselho de Reguladores, o candidato seleccionado será designado para nomeação como director pelo Conselho de Administração; |
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Antes da nomeação formal, o candidato designado pelo Conselho de Administração pode ser convidado a proferir uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas formuladas pelos seus membros; |
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O Conselho de Administração nomeia o director. |
Os candidatos podem ter de passar outras entrevistas e/ou testes para além dos anteriormente indicados.
7. IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
A Agência aplica uma política de igualdade de oportunidades e de não discriminação em conformidade com o artigo 1.o- D do Estatuto dos Funcionários (3).
8. CONDIÇÕES DE EMPREGO
O director será nomeado como agente temporário da Agência no grau AD 14, nos termos do artigo 2.o, alínea a), do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (4), por um período de cinco anos, o qual pode ser prorrogado uma vez por um período não superior a três anos, tal como estabelecido no artigo 15.o, n.os 3 e 4, do regulamento que institui a Agência.
9. PROCEDIMENTO DE CANDIDATURA
Para as candidaturas serem válidas, os candidatos devem apresentar:
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1. |
Uma carta de motivação e |
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2. |
Um curriculum vitæ (CV). De preferência, o curriculum vitæ deve ser redigido utilizando o modelo europeu de CV (5). Os candidatos são expressamente convidados a salientar e a facultar um breve resumo da experiência e conhecimentos relevantes para este cargo e a prestar informações pormenorizadas relativas ao número de efectivos, orçamento e natureza dos serviços que geriram anteriormente. |
As candidaturas incompletas serão recusadas.
Os documentos comprovativos (cópias autênticas de diplomas, referências, comprovativos da experiência, etc.) não devem ser apresentados nesta fase, devendo ser fornecidos, se solicitados, numa fase posterior do procedimento.
As candidaturas, de preferência em inglês, francês ou alemão, devem ser enviadas por correio electrónico para:
tren-selections-acer@ec.europa.eu
A fim de facilitar o processo de selecção, todas as comunicações aos candidatos relativas a esta vaga serão feitas em inglês.
Solicita-se aos candidatos que informem imediatamente, por escrito, qualquer mudança de endereço para o endereço acima indicado.
Pessoa de contacto para informações adicionais:
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Ana Arana Antelo |
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Chefe de Unidade |
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Electricidade e gás |
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Direcção-Geral da Energia e dos Transportes |
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Comissão Europeia |
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Endereço electrónico: ana.arana-antelo@ec.europa.eu |
10. DATA-LIMITE
As candidaturas devem ser enviadas por correio electrónico até 30 de Outubro de 2009 (data do correio electrónico).
A Comissão reserva-se o direito de prorrogar o prazo da candidatura para esta vaga unicamente mediante publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
11. INFORMAÇÕES IMPORTANTES PARA OS CANDIDATOS
Recorda-se aos candidatos que os trabalhos dos comités de selecção são confidenciais. Os candidatos ou qualquer outra pessoa em seu nome não podem de forma alguma contactar directa ou indirectamente os membros destes comités.
A nomeação do director não se tornará efectiva sem estarem disponíveis o orçamento e o lugar no quadro do pessoal.
12. PROTECÇÃO DOS DADOS PESSOAIS
A Comissão e a Agência asseguram que os dados pessoais dos candidatos são tratados em conformidade com o Regulamento relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (6).
(1) Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009 (JO L 211 de 14.8.2009, p. 1).
(2) O procedimento de selecção é lançado na condição de estarem disponíveis dotações no orçamento da Agência e os lugares relevantes no seu quadro do pessoal.
(3) JO L 124 de 27.4.2004, p. 1.
(4) JO L 124 de 27.4.2004, p. 1.
(5) O CV europeu pode ser descarregado do sítio web: http://europass.cedefop.europa.eu/htm/index.htm
(6) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000 (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).