|
1.4.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 78/2 |
CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS — EACEA/05/09
Programa «Juventude em Acção»
Acção 3.2 — «Juventude no Mundo»: Cooperação com outros países não vizinhos da União Europeia
2009/C 78/02
1. OBJECTIVOS E DESCRIÇÃO
Por meio da Acção 3.2 do programa «Juventude em acção», a Comissão Europeia, através da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, visa apoiar projectos que fomentem a cooperação no domínio da juventude entre países do Programa e países parceiros que não são vizinhos da União Europeia.
Os objectivos do presente convite são:
|
— |
melhorar a mobilidade dos jovens e dos profissionais activos no sector da juventude; |
|
— |
promover a capacitação e a participação activa dos jovens; |
|
— |
encorajar o reforço das capacidades das organizações e estruturas de juventude para que contribuam para o desenvolvimento da sociedade civil; |
|
— |
promover a cooperação e o intercâmbio de experiências e de boas práticas no domínio da juventude e da educação não formal; |
|
— |
contribuir para o desenvolvimento das políticas da juventude, do trabalho no sector da juventude e do voluntariado; |
|
— |
desenvolver parcerias e redes duradouras entre organizações de juventude. |
Será dada preferência aos projectos que melhor reflictam as prioridades do programa «Juventude em Acção», nomeadamente:
|
— |
a participação de jovens; |
|
— |
a diversidade cultural; |
|
— |
a cidadania europeia; |
|
— |
a inclusão de jovens menos favorecidos; e, como prioridade específica em 2009: |
|
— |
a mobilização e consciencialização dos jovens em relação a questões globais tais como o desenvolvimento sustentável, as migrações e as alterações climáticas. |
Além disso, os projectos devem abordar uma das seguintes temáticas:
|
1. |
Reforço da sociedade civil (incluindo estruturas de juventude), cidadania activa e democracia. |
|
2. |
Luta contra o racismo e a xenofobia. |
|
3. |
Diálogo intercultural, interétnico e inter-religioso. |
|
4. |
Reconciliação, reconstrução e reabilitação pós-conflito. |
|
5. |
Participação activa da mulher na sociedade. |
|
6. |
Direitos das minorias. |
|
7. |
Contribuição dos jovens para atingir os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) (1). |
Os destinatários desta cooperação são os profissionais activos no sector da juventude, os animadores e outros responsáveis por actividades, os jovens, bem como outros agentes implicados nas organizações e estruturas de juventude e interessados na realização de projectos que promovam a cooperação neste domínio.
Âmbito geográfico
Não obstante o âmbito geográfico do presente convite, tal como definido na secção 5.2 das Orientações para os Candidatos, e tendo em conta o quadro geral da Estratégia Conjunta África-UE (2) assim como os resultados e o seguimento da primeira Cimeira de Juventude África-Europa, será dada particular atenção aos projectos que visem reforçar o diálogo, o intercâmbio e a cooperação no domínio da juventude entre a Europa e a África.
2. CANDIDATOS ELEGÍVEIS
As propostas devem ser apresentadas por organizações sem fins lucrativos. Estas organizações podem ser:
|
— |
organizações não governamentais (ONG), ou |
|
— |
entidades públicas. |
O mesmo se aplica às organizações parceiras.
Na data da submissão da proposta, os candidatos devem estar legalmente estabelecidos, há pelo menos dois anos, num dos países do Programa. Os países do Programa são os seguintes:
|
— |
os Estados-Membros da União Europeia (3): Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, República Checa, Roménia, Reino Unido, Suécia; |
|
— |
os países da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL) que são partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE): Islândia, Listenstaine e Noruega; |
|
— |
os países candidatos que beneficiem de uma estratégia de pré-adesão, segundo os princípios gerais e as condições e regras gerais estabelecidas nos acordos-quadro celebrados com estes países tendo em vista a sua participação em programas comunitários: Turquia. |
Os projectos devem envolver parceiros de pelo menos quatro países diferentes (incluindo o organismo candidato), a saber, no mínimo dois países do Programa, dos quais pelo menos um Estado-Membro da União Europeia, e dois países Parceiros.
3. ACÇÕES ELEGÍVEIS
Os projectos devem ser configurados de forma a incluir actividades sem fins lucrativos e enquadrar-se no domínio da juventude e da educação não formal.
As actividades elegíveis podem incluir, apesar de não serem por elas limitadas, as seguintes:
|
— |
desenvolvimento de parcerias e redes, |
|
— |
seminários e conferências, |
|
— |
formação de profissionais e multiplicadores activos no sector da juventude, |
|
— |
desenvolvimento de ferramentas de formação, |
|
— |
campanhas de informação e consciencialização a favor dos jovens, |
|
— |
«job shadowing» para profissionais activos no sector da juventude, |
|
— |
visitas de viabilidade e estudo, |
|
— |
reuniões de avaliação, |
|
— |
intercâmbios de juventude. |
Os projectos devem imperativamente ter início entre 1 de Novembro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009, devendo ter uma duração mínima de 6 meses e máxima de 12 meses.
4. CRITÉRIOS DE ADJUDICAÇÃO
As candidaturas elegíveis serão avaliadas com base nos critérios seguintes:
Critérios qualitativos
Os critérios qualitativos representarão 75 % da pontuação total a atribuir no processo de avaliação (coeficiente 3).
|
— |
Pertinência do projecto em relação aos objectivos e às prioridades do Programa (25 %) No que diz respeito a este ponto, serão apreciados os seguintes aspectos:
|
|
— |
Qualidade do projecto e dos métodos de trabalho propostos (50 %) No que diz respeito a este ponto, serão apreciados os seguintes aspectos:
|
Critérios quantitativos
Os critérios quantitativos representarão 25 % da pontuação total a atribuir no processo de avaliação (coeficiente 1).
|
— |
Perfil e número dos participantes e dos promotores envolvidos no projecto (25 %)
|
5. ORÇAMENTO
O orçamento total afectado ao co-financiamento de projectos no quadro do presente convite estima-se em 2 600 000 EUR.
O apoio financeiro da Agência não pode exceder 80 % do total dos custos elegíveis. A subvenção máxima eleva-se a 100 000 EUR.
A Agência reserva-se o direito de não distribuir todos os fundos disponíveis.
6. PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS
As candidaturas devem ser enviadas o mais tardar até 1 de Junho de 2009 para o seguinte endereço:
|
Education, Audiovisual and Culture Executive Agency |
|
«Youth in Action» Programme – EACEA/05/09 |
|
BOUR, 4/029 |
|
Avenue du Bourget, 1 |
|
BE-1140 BRUSSELS |
|
— |
por correio, fazendo fé a data do carimbo do correio, |
|
— |
Por serviço de correio rápido, fazendo fé a data da recepção pela empresa de correio rápido (devendo incluir-se uma cópia do recibo). |
Apenas serão aceites as candidaturas apresentadas da forma correcta, devidamente preenchidas e datadas, que incluam um orçamento equilibrado (receitas/despesas) e enviadas na forma de um único documento (o documento original). As candidaturas devem ser assinadas pela pessoa autorizada a vincular juridicamente o organismo candidato.
As candidaturas enviadas por fax ou e-mail não serão aceites.
7. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
As orientações detalhadas para os candidatos e os formulários de candidatura encontram-se disponíveis na internet, no seguinte endereço:
http://eacea.ec.europa.eu/youth/funding/2009/call_action_3_2_en.php
As candidaturas devem utilizar o formulário previsto especificamente para o efeito e incluir todos os anexos e informações requeridas.
(1) Mais informações encontram-se disponíveis em: http://www.undp.org/mdg/basics.shtml
(2) Mais informações encontram-se disponíveis em: http://ec.europa.eu/development/geographical/regionscountries/euafrica_en.cfm
(3) São elegíveis para o programa «Juventude em Acção» as pessoas dos países e territórios ultramarinos e, se aplicável, as instituições públicas ou privadas neles estabelecidas, nos termos do regulamento do programa e nas condições aplicáveis aos Estados-Membros aos quais se encontram ligados. A lista destes países e territórios ultramarinos consta do Anexo 1-A da Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos com a Comunidade Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 314 de 30.11.2001).