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6.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 53/15 |
Convite público à apresentação de candidaturas para nomeação de um juiz para o Tribunal da Função Pública da União Europeia
(2009/C 53/06)
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1. |
O Conselho, pela Decisão 2004/752/CE, Euratom (1), instituiu o Tribunal da Função Pública da União Europeia. Este Tribunal, adstrito ao Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias e com sede nas instalações deste último, é competente para decidir, em primeira instância, dos litígios entre as Comunidades e os seus agentes por força do artigo 236.o do Tratado CE e do artigo 152.o do Tratado CEEA, incluindo os litígios entre qualquer órgão ou organismo e o seu pessoal, relativamente aos quais seja atribuída competência ao Tribunal de Justiça. |
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2. |
O Tribunal da Função Pública é composto por sete juízes, de entre os quais é escolhido o seu presidente. O mandato dos juízes é de seis anos, podendo ser renovado. Os juízes são nomeados pelo Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta de um comité composto por sete personalidades escolhidas de entre antigos membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância e juristas de reconhecida competência. Este comité dá o seu parecer sobre a adequação dos candidatos ao exercício das funções de juiz do Tribunal da Função Pública. O comité anexa a esse parecer uma lista dos candidatos que possuam a experiência de alto nível mais apropriada. Essa lista deve incluir um número de candidatos correspondente a pelo menos o dobro do número de juízes a nomear. |
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3. |
O estatuto e as condições gerais de exercício das funções de juiz são regulamentados pelo artigo 5.o do anexo I ao Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/752/CE, Euratom. Os respectivos vencimento, pensão e emolumentos são fixados pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 202/2005 do Conselho, de 18 de Janeiro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom, que fixa o regime pecuniário do Presidente e dos membros da Comissão, do Presidente, dos Juízes, dos Advogados-Gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, assim como do Presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância (2). |
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4. |
Havendo um dos juízes do Tribunal da Função Pública apresentado a sua demissão, é lançado um convite à apresentação de candidaturas com vista à nomeação de um juiz para o período compreendido entre 1 de Setembro de 2009 e 31 de Agosto de 2015. |
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5. |
Resulta do disposto no artigo 225.oa do Tratado CE e no artigo 140.ob do Tratado CEEA, conjugados com o artigo 3.o do anexo I do Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal de Justiça, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/752/CE, Euratom, que os candidatos às funções de juiz devem preencher os seguintes requisitos:
Chama-se a atenção dos candidatos para o facto de que, além destas exigências mínimas, o referido comité tomará em consideração, designadamente, a capacidade dos candidatos para trabalhar no âmbito de uma estrutura colegial num contexto plurinacional e multilinguístico, bem como a natureza, a importância e a duração da respectiva experiência adequada às funções a exercer. |
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6. |
Os candidatos devem juntar à sua candidatura um currículo e uma carta de motivação, bem como fotocópias dos documentos justificativos. As candidaturas devem ser enviadas para o seguinte endereço:
As candidaturas deverão ser enviadas exclusivamente por carta registada, até 3 de Abril de 2009 inclusive (fazendo fé a data do carimbo dos correios). A fim de facilitar o processamento das candidaturas, solicita-se aos candidatos que enviem o seu currículo e carta de motivação igualmente por correio electrónico, de preferência em formato Word (não em formato PDF) para o seguinte endereço: cdstfp@consilium.europa.eu O envio electrónico não substitui o envio por carta registada, nem influi na admissibilidade das candidaturas. |
(1) JO L 333 de 9.11.2004, p. 7.
(2) JO L 33 de 5.2.2005, p. 1.