18.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 323/21


ACTA

(2008/C 323 E/02)

DESENROLAR DA SESSÃO

PRESIDÊNCIA: Miguel Angel MARTÍNEZ MARTÍNEZ,

Vice-Presidente

1.   Abertura da sessão

A sessão é aberta às 9h05.

2.   Decisão sobre a aplicação do processo de urgência

Pedido do Conselho de aplicação do processo de urgência (artigo 134 o do Regimento) a:

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n o 21/2004 no que diz respeito à data de introdução da identificação electrónica dos ovinos e caprinos [COM(2007)0710 — C6-0448/2007 — 2007/0244(CNS)].

Relator: Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf (A6-0501/2007) — Comissão AGRI

Intervenção de Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf (relator), em nome da comissão AGRI.

A aplicação do processo de urgência é aprovada.

Este ponto é inscrito na ordem do dia da sessão de quarta-feira, 12.12.2007.

Votação: ponto 6.5 da Acta de 13.12.2007.

3.   Debate sobre casos de violação dos Direitos do Homem, da democracia e do Estado de Direito (comunicação das propostas de resolução apresentadas)

Os deputados ou grupos políticos adiante indicados apresentaram, nos termos do artigo 115 o do Regimento, pedidos de organização do debate em epígrafe para as seguintes propostas de resolução:

I.

CHADE ORIENTAL

Ryszard Czarnecki, Adam Bielan, Ewa Tomaszewska, Hanna Foltyn-Kubicka, Eugenijus Maldeikis, Ģirts Valdis Kristovskis e Mieczysław Edmund Janowski, em nome do Grupo UEN, sobre os recentes tumultos no Chade Oriental e a urgência do envio da EUFOR CHADE/RCA (B6-0527/2007);

Tobias Pflüger, Mary Lou McDonald, Willy Meyer Pleite e Marco Rizzo, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre os recentes tumultos no Chade oriental (B6-0529/2007);

Colm Burke, Charles Tannock, Laima Liucija Andrikienė, Bernd Posselt e Eija-Riitta Korhola, sobre o Chade Oriental (B6-0533/2007);

Pasqualina Napoletano, Marie-Arlette Carlotti, Ana Maria Gomes, Alain Hutchinson, Glenys Kinnock e Josep Borrell Fontelles, em nome do Grupo PSE, sobre os recentes tumultos no Chade Oriental e a urgência do envio da EUFOR CHADE/RCA (B6-0535/2007);

Thierry Cornillet e Marios Matsakis, em nome do Grupo ALDE, sobre os recentes tumultos no Chade Oriental e a urgência do envio da EUFOR CHADE/RCA (B6-0536/2007);

Raül Romeva i Rueda e Marie Anne Isler Béguin, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre o Chade Oriental (B6-0541/2007);

II.

DIREITOS DAS MULHERES NA ARÁBIA SAUDITA

Roberta Angelilli, Mogens N.J. Camre, Adam Bielan, Ryszard Czarnecki, Gintaras Didžiokas e Brian Crowley, em nome do Grupo UEN, sobre os direitos das mulheres na Arábia Saudita (B6-0526/2007);

Eva-Britt Svensson, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre os direitos das mulheres na Arábia Saudita (B6-0530/2007);

Avril Doyle, Charles Tannock, Laima Liucija Andrikienė, Bernd Posselt, Eija-Riitta Korhola e Colm Burke, em nome do Grupo PPE-DE, sobre os direitos das mulheres na Arábia Saudita (B6-0534/2007);

Marios Matsakis, Karin Riis-Jørgensen e Frédérique Ries, em nome do Grupo ALDE, sobre os direitos das mulheres na Arábia Saudita (B6-0537/2007);

Raül Romeva i Rueda, Hiltrud Breyer e Jill Evans, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre a Arábia Saudita (B6-0539/2007);

Pasqualina Napoletano, Lilli Gruber, Ana Maria Gomes e Elena Valenciano Martínez-Orozco, em nome do Grupo PSE, sobre os direitos das mulheres na Arábia Saudita (B6-0540/2007);

III.

JUSTIÇA PARA AS «MULHERES DE CONFORTO»

Jean Lambert, Raül Romeva i Rueda e Hiltrud Breyer, em nome do Grupo Verts/ALE, as «mulheres de conforto» (B6-0525/2007);

Eva-Britt Svensson, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre as «mulheres de conforto» (B6-0528/2007);

Konrad Szymański, Wojciech Roszkowski, Ryszard Czarnecki, Ewa Tomaszewska e Brian Crowley, em nome do Grupo UEN, sobre as «mulheres de conforto» (B6-0531/2007);

Sophia in 't Veld e Marios Matsakis, em nome do Grupo ALDE, sobre as «mulheres de conforto» (B6-0538/2007).

O tempo de uso da palavra será repartido nos termos do artigo 142 o do Regimento.

4.   Programa legislativo e de trabalho da Comissão para 2008 (propostas de resolução apresentadas)

O debate realizou-se em 13.11.2007(ponto 4 da Acta de 13.11.2007).

Hartmut Nassauer e Joseph Daul, em nome do Grupo PPE-DE, sobre o programa legislativo e de trabalho da Comissão para 2008 (B6-0500/2007);

Pierre Jonckheer, Monica Frassoni e Daniel Cohn-Bendit, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre o Programa Legislativo e de Trabalho da Comissão para 2008 (B6-0501/2007);

Martin Schulz e Hannes Swoboda, em nome do Grupo PSE, sobre o Programa Legislativo e de Trabalho da Comissão para 2008 (B6-0502/2007);

Silvana Koch-Mehrin, Diana Wallis e Graham Watson, em nome do Grupo ALDE, sobre o Programa legislativo e de trabalho da Comissão para 2008 (B6-0504/2007);

Brian Crowley, Cristiana Muscardini, Adam Bielan, Guntars Krasts, Gintaras Didžiokas, Roberta Angelilli, Janusz Wojciechowski, Ryszard Czarnecki, Konrad Szymański, Mieczysław Edmund Janowski e Mario Borghezio, em nome do Grupo UEN, sobre o programa legislativo e de trabalho da Comissão para 2008 (B6-0506/2007);

Francis Wurtz, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre o programa legislativo e de trabalho da Comissão para 2008 (B6-0508/2007).

Votação: ponto 6.1 da Acta de 12.12.2007.

5.   Acordos de parceria económica (propostas de resolução apresentadas)

O debate realizou-se em 28.11.2007(ponto 17 da Acta de 28.11.2007).

Propostas de resolução apresentadas, nos termos do n o 2 do artigo 103 o do Regimento, para encerrar o debate:

Robert Sturdy e Maria Martens, em nome do Grupo PPE-DE, sobre os Acordos de Parceria Económica (B6-0497/2007)

Harlem Désir e Pasqualina Napoletano, em nome do Grupo PSE, Helmuth Markov, Vittorio Agnoletto, Luisa Morgantini, Jens Holm, Gabriele Zimmer e Miguel Portas, em nome do Grupo GUE/NGL, Frithjof Schmidt, Marie-Hélène Aubert, Carl Schlyter e Raül Romeva i Rueda, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre os Acordos de Parceria Económica (B6-0498/2007)

Gianluca Susta, Thierry Cornillet e Danutė Budreikaitė, em nome do Grupo ALDE sobre os Acordos de Parceria Económica (B6-0499/2007);

Cristiana Muscardini, Ryszard Czarnecki, Adam Bielan e Janusz Wojciechowski, em nome do Grupo UEN, sobre os Acordos de Parceria Económica (B6-0511/2007).

Estas propostas substituem as propostas de resolução B6-0486/2007, B6-0488/2007, B6-0489/2007 e B6-0491/2007 que foram retiradas.

Votação: ponto 6.2 da Acta de 12.12.2007.

6.   Entrega de documentos

Foram entregues os seguintes documentos:

1)

pelo Conselho e pela Comissão:

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa nos veículos a motor de duas ou três rodas (Versão codificada) (COM(2007)0768 — C6-0449/2007 — 2007/0270(COD))

enviado

fundo: JURI

Proposta de regulamento do Conselho relativo à protecção dos ecossistemas marinhos vulneráveis do alto mar contra os efeitos nefastos das artes de pesca de fundo (COM(2007)0605 — C6-0453/2007 — 2007/0224(CNS))

enviado

fundo: PECH

 

parecer: ENVI

Proposta de regulamento do Conselho que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (COM(2007)0602 — C6-0454/2007 — 2007/0223(CNS))

enviado

fundo: PECH

 

parecer: DEVE, ENVI, INTA

Proposta de decisão do Conselho e da Comissão relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro (11568/2007 — C6-0463/2007 — 2007/0123(AVC))

enviado

fundo: AFET

 

parecer: INTA

Proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à utilização dos dados dos Registos de Identificação dos Passageiros (Passenger Name record — PNR) para efeitos de aplicação da lei (COM(2007)0654 — C6-0465/2007 — 2007/0237(CNS))

enviado

fundo: LIBE

 

parecer: AFET, TRAN

Proposta de decisão-quadro do Conselho que altera a Decisão-Quadro 2002/475/JAI relativa à luta contra o terrorismo (COM(2007)0650 — C6-0466/2007 — 2007/0236(CNS))

enviado

fundo: LIBE

 

parecer: AFET, JURI

2)

pelas comissões parlamentares:

2.1)

relatórios:

*** I Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Instruções Consulares Comuns destinadas às missões diplomáticas e postos consulares de carreira no que diz respeito à introdução de dados biométricos, incluindo as disposições relativas à organização da recepção e do tratamento dos pedidos de visto (COM(2006)0269 — C6-0166/2006 — 2006/0088(COD)) — Comissão LIBE.

Relatora: Baroness Sarah Ludford (A6-0459/2007)

Relatório sobre o Vigésimo Terceiro Relatório Anual da Comissão sobre o Controlo da Aplicação do Direito Comunitário (2005) (2006/2271(INI)) — Comissão JURI.

Relatora: Monica Frassoni (A6-0462/2007)

*** Recomendação referente a uma proposta de decisão do Conselho e da Comissão relativa à conclusão de um Acordo de Estabilização e de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro (11568/2007 — C6-0463/2007 — 2007/0123(AVC)) — Comissão AFET.

Relator: Marcello Vernola (A6-0498/2007)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a mobilização do instrumento de flexibilidade (COM(2007)0786 — C6-0450/2007 — 2007/2273(ACI)) — Comissão BUDG.

Relator: Reimer Böge (A6-0499/2007)

Relatório sobre uma proposta alterada de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira no que diz respeito ao quadro financeiro plurianual (COM(2007)0783 — C6-0321/2007 — 2007/2213(ACI)) — Comissão BUDG.

Relator: Reimer Böge (A6-0500/2007)

* Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n o 21/2004 no que diz respeito à data de introdução da identificação electrónica dos ovinos e caprinos (COM(2007)0710 — C6-0448/2007 — 2007/0244(CNS)) — Comissão AGRI.

Relator: Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf (A6-0501/2007)

3)

pelos deputados:

3.1)

propostas de resolução (artigo 113 o do Regimento):

Jana Bobošíková. Proposta de resolução sobre a necessidade de ratificar o Tratado modificativo de Lisboa por via de referendo (B6-0430/2007)

enviado

fundo: AFCO

7.   Organização comum do mercado vitivinícola * (debate)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola e altera certos regulamentos [COM(2007)0372 — C6-0254/2007 — 2007/0138(CNS)] — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Relator: Giuseppe Castiglione (A6-0477/2007)

Intervenção de Mariann Fischer Boel (Comissária).

Giuseppe Castiglione apresenta o seu relatório.

Intervenções de Elisabeth Jeggle, em nome do Grupo PPE-DE, Katerina Batzeli, em nome do Grupo PSE, Jorgo Chatzimarkakis, em nome do Grupo ALDE, Sergio Berlato, em nome do Grupo UEN, Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf, em nome do Grupo Verts/ALE, Vincenzo Aita, em nome do Grupo GUE/NGL, Vladimír Železný, em nome do Grupo IND/DEM, Peter Baco (Não-inscritos), Esther Herranz García, Luis Manuel Capoulas Santos, Donato Tommaso Veraldi, Andrzej Tomasz Zapałowski, Marie-Hélène Aubert, Ilda Figueiredo, Jean-Claude Martinez, Agnes Schierhuber, Rosa Miguélez Ramos, Anne Laperrouze, Mikel Irujo Amezaga, Diamanto Manolakou e Dimitar Stoyanov.

PRESIDÊNCIA: Luisa MORGANTINI,

Vice-Presidente

Intervenções de Ioannis Gklavakis, Vincenzo Lavarra, Olle Schmidt, Adamos Adamou, Struan Stevenson, Gilles Savary, Astrid Lulling, Bogdan Golik, Béla Glattfelder, Csaba Sándor Tabajdi, Czesław Adam Siekierski, Christa Prets, Oldřich Vlasák, Gábor Harangozó, Zita Pleštinská, Christine De Veyrac e Mariann Fischer Boel.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 3.11 da Acta de 12.12.2007.

8.   Apoio directo aos agricultores (PAC) e apoio ao desenvolvimento rural (FEADER) * (debate)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e o Regulamento (CE) n o 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) [COM(2007)0484 — C6-0283/2007 — 2007/0177(CNS)] — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Relator: Jan Mulder (A6-0470/2007)

Intervenção de Mariann Fischer Boel (Comissária).

Jan Mulder apresenta o seu relatório.

Intervenções de Mairead McGuinness, em nome do Grupo PPE-DE, Bernadette Bourzai, em nome do Grupo PSE, Nathalie Griesbeck, em nome do Grupo ALDE, Janusz Wojciechowski, em nome do Grupo UEN, Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf, em nome do Grupo Verts/ALE, Jacky Hénin, em nome do Grupo GUE/NGL, Jeffrey Titford, em nome do Grupo IND/DEM, Jim Allister (Não-inscritos), James Nicholson, Francesco Ferrari, Seán Ó Neachtain, Maria Petre, Czesław Adam Siekierski e Mariann Fischer Boel.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 9.21 da Acta de 11.12.2007.

(A sessão, suspensa às 11h25 enquanto se aguarda o período de votação, é reiniciada às 11h30.)

PRESIDÊNCIA: Martine ROURE,

Vice-Presidente

9.   Período de votação

Os resultados pormenorizados das votações (alterações, votações em separado, votações por partes, etc.) constam do Anexo «Resultados das votações» à presente Acta.

9.1.   Alteração do Acordo CE-Marrocos relativo a certos aspectos dos serviços aéreos * (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um protocolo que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos, para ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia [COM(2007)0497 — C6-0329/2007 — 2007/0183(CNS)] — Comissão dos Transportes e do Turismo.

Relator: Paolo Costa (A6-0457/2007)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 1)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P6_TA(2007)0578)

9.2.   Alteração dos acordos sobre serviços aéreos celebrados com a Geórgia, o Líbano, as Maldivas, a Moldávia, Singapura e o Uruguai, de modo a ter em conta a adesão da Bulgária e da Roménia à UE * (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de Protocolos que alteram os Acordos sobre certos aspectos dos serviços aéreos celebrados entre a Comunidade Europeia e:

o Governo da Geórgia

a República do Líbano

a República das Maldivas

a República da Moldávia

o Governo da República de Singapura e a

República Oriental do Uruguai,

de modo a ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia [COM(2007)0366 — C6-0265/2007 — 2007/0125(CNS)] — Comissão dos Transportes e do Turismo.

Relator: Paolo Costa (A6-0456/2007)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 2)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P6_TA(2007)0579)

9.3.   Adaptação do Anexo VIII do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia * (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho que adapta o Anexo VIII do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia [COM(2007)0594 — C6-0405/2007 — 2007/0217(CNS)] — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Relator: Neil Parish (A6-0455/2007)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 3)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P6_TA(2007)0580)

9.4.   Controlo da exportação de produtos agrícolas * (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n o 386/90 do Conselho relativo ao controlo aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição ou de outros montantes [COM(2007)0489 — C6-0282/2007 — 2007/0178(CNS)] — Comissão do Controlo Orçamental.

Relator: Herbert Bösch (A6-0478/2007)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 4)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P6_TA(2007)0581)

9.5.   Dispositivos de reboque e de marcha atrás dos tractores (codificação) *** I (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos dispositivos de reboque e de marcha atrás dos tractores agrícolas e florestais de rodas (Versão codificada) [COM(2007)0319 — C6-0175/2007 — 2007/0117(COD)] — Comissão dos Assuntos Jurídicos.

Relator: Hans-Peter Mayer (A6-0474/2007)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 5)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P6_TA(2007)0582)

9.6.   Instrumentos de pesagem de funcionamento não automático (codificação) *** I (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante a instrumentos de pesagem de funcionamento não automático (Versão codificada) [COM(2007)0446 — C6-0241/2007 — 2007/0164(COD)] — Comissão dos Assuntos Jurídicos.

Relator: Hans-Peter Mayer (A6-0473/2007)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 6)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P6_TA(2007)0583)

9.7.   Contaminação radioactiva dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais (codificação) * (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento (EURATOM) do Conselho que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva dos géneros alimentícios e alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica (Versão codificada) [COM(2007)0302 — C6-0205/2007 — 2007/0103(CNS)] — Comissão dos Assuntos Jurídicos.

Relator: Hans-Peter Mayer (A6-0475/2007)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 7)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P6_TA(2007)0584)

9.8.   Protecção dos vitelos (codificação) * (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa às normas mínimas de protecção dos vitelos (Versão codificada) [COM(2006)0258 — C6-0200/2006 — 2006/0097(CNS)] — Comissão dos Assuntos Jurídicos.

Relator: Francesco Enrico Speroni (A6-0476/2007)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 8)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P6_TA(2007)0585)

9.9.   Comercialização de material de propagação de fruteiras (reformulação) * (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos (Versão reformulada) [COM(2007)0031 — C6-0093/2007 — 2007/0014(CNS)] — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Relator: Ioannis Gklavakis (A6-0480/2007)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 9)

PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Ioannis Gklavakis (relator) faz uma declaração ao abrigo do n o 4 do artigo 131 o bis do Regimento.

Aprovados por votação única (P6_TA(2007)0586)

9.10.   Taxas de IVA* (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2006/112/CE do Conselho no que diz respeito a certas disposições temporárias relativas a taxas do imposto sobre o valor acrescentado [COM(2007)0381 — C6-0253/2007 — 2007/0136(CNS)] — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários.

Relatora: Ieke van den Burg (A6-0469/2007)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 10)

PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Pervenche Berès (Presidente da Comissão ECON) faz uma declaração com base no n o 4 do artigo 131 o do Regimento.

Aprovados por votação única (P6_TA(2007)0587)

9.11.   Constituição da empresa comum ARTEMIS * (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à constituição da empresa comum ARTEMIS para realizar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados [COM(2007)0243 — C6-0172/2007 — 2007/0088(CNS)] — Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia.

Relator: Gianni De Michelis (A6-0484/2007)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 11)

PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovados por votação única (P6_TA(2007)0588)

9.12.   Constituição da Empresa Comum ENIAC * (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à constituição da empresa comum ENIAC [COM(2007)0356 — C6-0275/2007 — 2007/0122(CNS)] — Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia.

Relator: Nikolaos Vakalis (A6-0486/2007)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 12)

PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovados por votação única (P6_TA(2007)0589)

9.13.   Constituição da Empresa Comum IMI * (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que cria a Empresa Comum «Iniciativa sobre medicamentos inovadores» [COM(2007)0241 — C6-0171/2007 — 2007/0089(CNS)] — Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia.

Relatora: Françoise Grossetête (A6-0479/2007)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 13)

PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovados por votação única (P6_TA(2007)0590)

9.14.   Constituição da Empresa Comum Clean Sky * (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que institui a empresa comum Clean Sky [COM(2007)0315 — C6-0226/2007 — 2007/0118(CNS)] — Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia.

Relatora: Lena Ek (A6-0483/2007)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 14)

PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovados por votação única (P6_TA(2007)0591)

9.15.   Protecção diplomática e consular dos cidadãos da UE nos países terceiros (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Relatório sobre o Livro Verde: A protecção diplomática e consular dos cidadãos da União Europeia nos países terceiros [2007/2196(INI)] — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relator: Ioannis Varvitsiotis (A6-0454/2007)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 15)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Ioannis Varvitsiotis (relator) faz uma declaração ao abrigo do n o 4 do artigo 131 o bis do Regimento.

Aprovada por votação única (P6_TA(2007)0592)

9.16.   Projecto de orçamento rectificativo n o 7/2007 (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Relatório sobre o projecto de orçamento rectificativo n o 7 da União Europeia para 2007 Secção III, Comissão [15715/2007 — C6-0434/2007 — 2007/2237(BUD)] — Comissão dos Orçamentos.

Relator: James Elles (A6-0493/2007)

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 16)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovada por votação única (P6_TA(2007)0593)

9.17.   Um quadro sem papel para as alfândegas e os operadores económicos *** II (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Recomendação para 2 a leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro sem papel para as alfândegas e os operadores económicos [08520/4/2007 — C6-0267/2007 — 2005/0247(COD)] — Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores.

Relator: Christopher Heaton-Harris (A6-0466/2007)

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 17)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarada aprovada (P6_TA(2007)0594)

9.18.   Estratégia marinha *** II (votação)

Recomendação para 2 a leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (Directiva-Quadro «Estratégia Marinha») [09388/2/2007 — C6-0261/2007 — 2005/0211(COD)] — Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar.

Relatora: Marie-Noëlle Lienemann (A6-0389/2007)

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 18)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarada aprovada tal como alterada (P6_TA(2007)0595)

9.19.   Qualidade do ar *** II (votação)

Recomendação para 2 a leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa [16477/1/2006 — C6-0260/2007 — 2005/0183(COD)] — Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar.

Relator: Holger Krahmer (A6-0398/2007)

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 19)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarada aprovado tal como alterada (P6_TA(2007)0596)

9.20.   Interoperabilidade do sistema ferroviário comunitário (reformulação) *** I (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário comunitário (reformulação) [COM(2006)0783 — C6-0474/2006 — 2006/0273(COD)] — Comissão dos Transportes e do Turismo.

Relator: Josu Ortuondo Larrea (A6-0345/2007)

O debate realizou-se em 28.11.2007(ponto 18 da Acta de 28.11.2007).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 20)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2007)0597)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2007)0597)

9.21.   Apoio directo aos agricultores (PAC) e apoio ao desenvolvimento rural (FEADER) * (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e o Regulamento (CE) n o 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) [COM(2007)0484 — C6-0283/2007 — 2007/0177(CNS)] — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Relator: Jan Mulder (A6-0470/2007)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 21)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2007)0598)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2007)0598)

(A sessão, suspensa às 11h50, é reiniciada às 12 horas.)

PRESIDÊNCIA: Hans-Gert PÖTTERING,

Presidente

10.   Entrega do Prémio Sakharov (Sessão solene)

Das 12 horas às 12h30, o Parlamento reúne-se em sessão solene para a entrega do Prémio Sakharov a Salih Mahmoud Osman, advogado sudanês defensor das vítimas da guerra no Darfur.

PRESIDÊNCIA: Martine ROURE,

Vice-Presidente

11.   Declarações de voto

Declarações de voto escritas:

Nos termos do n o 3 do artigo 163 o do Regimento, as declarações de voto escritas constam do relato integral da presente sessão.

Declarações de voto orais:

Relatório Françoise Grossetête — A6-0479/2007: Miroslav Mikolášik e Zuzana Roithová

Relatório Marie-Noëlle Lienemann — A6-0389/2007: Danutė Budreikaitė

Relatório Holger Krahmer — A6-0398/2007: Ryszard Czarnecki e Zuzana Roithová

12.   Correcções e intenções de voto

As correcções e intenções de voto encontram-se no sítio da «Sessão em directo», «Résultats des votes (appels nominaux)/Results of votes (roll-call votes)» e na versão impressa do anexo «Resultados da votação nominal».

A versão electrónica em Europarl será actualizada regularmente durante um período máximo de duas semanas a contar do dia da votação.

Findo este prazo, a lista das correcções de voto será encerrada para fins de tradução e de publicação no Jornal Oficial.

Christopher Beazley comunica que o seu dispositivo de voto não funcionou na votação do relatório Ieke van den Burg — A6-0469/2007.

(A sessão, suspensa às 12h40, é reiniciada às 15 horas.)

PRESIDÊNCIA: Miguel Angel MARTÍNEZ MARTÍNEZ,

Vice-Presidente

13.   Aprovação da acta da sessão anterior

Ioan Mircea Paşcu, André Laignel e Wolfgang Kreissl-Dörfler comunicaram que estiveram presentes, mas que os seus nomes não constam da lista de presenças.

A acta da sessão anterior é aprovada.

14.   Projecto de orçamento geral para 2008 (debate)

Relatório sobre o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008 conforme alterado pelo Conselho (todas as secções) (15717/2007 — C6-0436/2007 — 2007/2019(BUD) — 2007/2019B(BUD)) e as cartas rectificativas n o s 1/2008 [13659/2007 — C6-0341/2007] e 2/2008 [15716/2007 — C6-0435/2007] ao projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008 — Secção I, Parlamento Europeu — Secção II, Conselho — Secção III, Comissão — Secção IV, Tribunal de Justiça — Secção V, Tribunal de Contas — Secção VI, Comité Económico e Social Europeu — Secção VII, Comité das Regiões — Secção VIII, Provedor de Justiça — Secção IX, Autoridade Europeia para a Protecção de Dados — Comissão dos Orçamentos

Co-relatores: Kyösti Virrankoski e Ville Itälä (A6-0492/2007)

Ville Itälä e Kyösti Virrankoski apresentam o seu relatório.

Intervenções de Emanuel Santos (Presidente em exercício do Conselho) e Dalia Grybauskaitė (Comissário).

Intervenções de Richard James Ashworth, em nome do Grupo PPE-DE, Catherine Guy-Quint, em nome do Grupo PSE, Anne E. Jensen, em nome do Grupo ALDE, Wiesław Stefan Kuc, em nome do Grupo UEN, Helga Trüpel, em nome do Grupo Verts/ALE, Esko Seppänen, em nome do Grupo GUE/NGL, Nils Lundgren, em nome do Grupo IND/DEM, Sergej Kozlík (Não-inscritos), Salvador Garriga Polledo, Jutta Haug, Gérard Deprez, Zbigniew Krzysztof Kuźmiuk, Hans-Peter Martin, Reimer Böge, Vladimír Maňka, Nathalie Griesbeck, László Surján, Jan Mulder e Janusz Lewandowski.

PRESIDÊNCIA: Marek SIWIEC,

Vice-Presidente

Intervenções de Ingeborg Gräßle, Monica Maria Iacob-Ridzi, Margaritis Schinas, Simon Busuttil e Emanuel Santos.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 6.2 da Acta de 13.12.2007.

15.   Relatório anual da União Europeia sobre os direitos humanos (debate)

Declarações do Conselho e da Comissão: Relatório anual da União Europeia sobre os direitos humanos

Manuel Lobo Antunes (Presidente em exercício do Conselho) e Benita Ferrero-Waldner (Comissário) fazem as declarações.

PRESIDÊNCIA: Manuel António dos SANTOS,

Vice-Presidente

Intervenções de Laima Liucija Andrikienė, em nome do Grupo PPE-DE, Raimon Obiols i Germà, em nome do Grupo PSE, Sarah Ludford, em nome do Grupo ALDE, Konrad Szymański, em nome do Grupo UEN, Hélène Flautre, em nome do Grupo Verts/ALE, Patrick Louis, em nome do Grupo IND/DEM, Philip Claeys (Não-inscritos), Ari Vatanen, Józef Pinior, Anneli Jäätteenmäki, Hanna Foltyn-Kubicka, Milan Horáček, Roberta Alma Anastase, Richard Howitt, Ewa Tomaszewska, Ana Maria Gomes, Genowefa Grabowska, Manuel Lobo Antunes e Benita Ferrero-Waldner.

O debate é dado por encerrado.

16.   Segunda Cimeira UE-África (Lisboa, 8 e 9 de Dezembro de 2007) (debate)

Declarações do Conselho e da Comissão: Segunda Cimeira UE-África (Lisboa, 8 e 9 de Dezembro de 2007)

Manuel Lobo Antunes (Presidente em exercício do Conselho) e Louis Michel (Comissário) fazem as declarações.

Intervenções de Maria Martens, em nome do Grupo PPE-DE, Josep Borrell Fontelles, em nome do Grupo PSE, Thierry Cornillet, em nome do Grupo ALDE, Eoin Ryan, em nome do Grupo UEN, Marie Anne Isler Béguin, em nome do Grupo Verts/ALE, Luisa Morgantini, em nome do Grupo GUE/NGL, Gerard Batten, em nome do Grupo IND/DEM, Koenraad Dillen (Não-inscritos), Luís Queiró, Alain Hutchinson, Miguel Portas, Michael Gahler, Glenys Kinnock e Gabriele Zimmer.

PRESIDÊNCIA: Diana WALLIS,

Vice-Presidente

Intervenções de Marie-Arlette Carlotti, Ana Maria Gomes, Manuel Lobo Antunes e Louis Michel.

O debate é dado por encerrado.

17.   Período de perguntas (perguntas à Comissão)

O Parlamento examina uma série de perguntas à Comissão (B6-0384/2007).

Primeira parte

Pergunta 34 (Lambert van Nistelrooij): Energia e OMC.

Günter Verheugen (Vice-Presidente da Comissão) responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Lambert van Nistelrooij, Paul Rübig e Jörg Leichtfried.

Pergunta 35 (Justas Vincas Paleckis): Modelo de desenvolvimento urbano sustentável.

Günter Verheugen responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Justas Vincas Paleckis e Reinhard Rack.

Pergunta 36 (Karin Riis-Jørgensen): Neutralidade das redes no âmbito da reforma das telecomunicações.

Viviane Reding (Comissário) responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Karin Riis-Jørgensen, Malcolm Harbour e Paul Rübig.

Segunda parte

Pergunta 37 (Colm Burke): Carta Europeia das Pequenas Empresas.

Günter Verheugen responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Colm Burke e Malcolm Harbour.

Pergunta 38 (Jim Higgins): Poluição sonora provocada por veículos a motor.

Günter Verheugen responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Jim Higgins, Hubert Pirker e Margarita Starkevičiūtė.

A pergunta 39 receberá resposta por escrito.

Pergunta 40 (Giovanna Corda): Liberalização do mercado da energia em benefício dos consumidores.

Andris Piebalgs (Comissário) responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Giovanna Corda, Teresa Riera Madurell e Danutė Budreikaitė.

A pergunta 41 caduca, dado que o respectivo autor não está presente.

Pergunta 42 (Bernd Posselt): Cooperação energética na Europa do Sudeste.

Andris Piebalgs responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Bernd Posselt e Danutė Budreikaitė.

Pergunta 43 (Mairead McGuinness): Integração da Irlanda no mercado comunitário da energia.

Andris Piebalgs responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Jim Higgins (em substituição do autor).

As perguntas 44 a 52 receberão uma resposta escrita.

Pergunta 53 (Georgios Papastamkos): Financiamento das ONG europeias que trabalham no domínio do ambiente pela UE.

Andris Piebalgs responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Georgios Papastamkos e Jörg Leichtfried.

Pergunta 54 (Claude Moraes): Crimes ambientais/Protecção do meio ambiente através do Direito Penal.

Andris Piebalgs responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Claude Moraes e Reinhard Rack.

Pergunta 55 (Dimitrios Papadimoulis): Estações de tratamento de águas residuais (ETAR) na Grécia.

Andris Piebalgs responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Dimitrios Papadimoulis.

As perguntas 67 e 83 não são admissíveis.

As perguntas 56 a 66, 68 a 82 e 84 a 90 receberão resposta escrita.

As perguntas que, por falta de tempo, não obtiveram resposta obtê-la-ão ulteriormente por escrito (ver Anexo ao Relato Integral das Sessões).

O período de perguntas reservado à Comissão é dado por encerrado.

(A sessão, suspensa às 20h10, é reiniciada às 21h05.)

PRESIDÊNCIA: Rodi KRATSA-TSAGAROPOULOU,

Vice-Presidente

18.   Agência Europeia para a Segurança da Aviação *** II (debate)

Recomendação para 2 a leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Directiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n o 1592/2002 e a Directiva 2004/36/CE [10537/3/2007 — C6-0353/2007 — 2005/0228(COD)] — Comissão dos Transportes e do Turismo.

Relator: Jörg Leichtfried (A6-0482/2007)

Jörg Leichtfried apresenta a recomendação para segunda leitura.

Intervenção de Jacques Barrot (Vice-Presidente da Comissão).

Intervenções de Zsolt László Becsey, em nome do Grupo PPE-DE, Inés Ayala Sender, em nome do Grupo PSE, Arūnas Degutis, em nome do Grupo ALDE, Mieczysław Edmund Janowski, em nome do Grupo UEN, Eva Lichtenberger, em nome do Grupo Verts/ALE, Jaromír Kohlíček, em nome do Grupo GUE/NGL, Philip Bradbourn, Ulrich Stockmann, Kyriacos Triantaphyllides, Reinhard Rack, Silvia-Adriana Ţicău, Timothy Kirkhope e Jacques Barrot.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 3.8 da Acta de 12.12.2007.

19.   Eurovinheta (debate)

Pergunta oral (O-0072/2007) apresentada por Paolo Costa, em nome da comissão TRAN, à Comissão: Directiva 2006/38/CE relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas («Eurovinheta»), artigo 11 o , relatório intercalar de avaliação para efeitos de inclusão dos custos internos e sociais (B6-0386/2007)

Silvia-Adriana Ţicău (Autor suplente) desenvolve a pergunta oral.

Jacques Barrot (Vice-Presidente da Comissão) responde à pergunta oral.

Intervenções de Georg Jarzembowski, em nome do Grupo PPE-DE, Ulrich Stockmann, em nome do Grupo PSE, Eva Lichtenberger, em nome do Grupo Verts/ALE, Reinhard Rack, Inés Ayala Sender, Jörg Leichtfried e Jacques Barrot.

O debate é dado por encerrado.

*

* *

Intervenção de Jörg Leichtfried sobre a interpretação.

20.   Acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas * (debate)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros [COM(2007)0268 — C6-0203/2007 — 2007/0095(CNS)] — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Relator: Bogdan Golik (A6-0461/2007)

Intervenção de Mariann Fischer Boel (Comissária).

Bogdan Golik apresenta o seu relatório.

PRESIDÊNCIA: Luisa MORGANTINI,

Vice-Presidente

Intervenções de Pilar Ayuso, em nome do Grupo PPE-DE, Silvia-Adriana Ţicău, em nome do Grupo PSE, Nils Lundgren, em nome do Grupo IND/DEM, e Mariann Fischer Boel.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 3.6 da Acta de 12.12.2007.

21.   Protecção legal de desenhos e modelos *** I (debate)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 98/71/CE, relativa à protecção legal de desenhos e modelos [COM(2004)0582 — C6-0119/2004 — 2004/0203(COD)] — Comissão dos Assuntos Jurídicos.

Relator: Klaus-Heiner Lehne (A6-0453/2007)

Intervenção de Charlie McCreevy (Comissário).

Klaus-Heiner Lehne apresenta o seu relatório.

Intervenções de Wolf Klinz (relator do parecer da Comissão ECON), Manuel Medina Ortega (relator do parecer da Comissão IMCO), Piia-Noora Kauppi, em nome do Grupo PPE-DE, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, em nome do Grupo PSE, Alexander Lambsdorff, em nome do Grupo ALDE, Marcin Libicki, em nome do Grupo UEN, Eva Lichtenberger, em nome do Grupo Verts/ALE, Daniel Strož, em nome do Grupo GUE/NGL, Christoph Konrad, Leopold Józef Rutowicz, Malcolm Harbour, Jean-Paul Gauzès, Marianne Thyssen, Jacques Toubon, Christian Rovsing e Charlie McCreevy.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 3.10 da Acta de 12.12.2007.

22.   Ordem do dia da próxima sessão

A ordem do dia da sessão de amanhã já foi fixada (documento «Ordem do dia» PE 398.771/OJME).

23.   Encerramento da sessão

A sessão é encerrada às 23h40.

Harald Rømer,

Secretário-Geral

Mechtild Rothe,

Vice-Presidente


LISTA DE PRESENÇAS

Assinaram:

Adamou, Agnoletto, Aita, Albertini, Allister, Anastase, Andersson, Andrejevs, Andria, Andrikienė, Angelakas, Angelilli, Antoniozzi, Arif, Arnaoutakis, Ashworth, Assis, Atkins, Attard-Montalto, Attwooll, Aubert, Audy, Auken, Ayala Sender, Ayuso, Baco, Badia i Cutchet, Baeva, Barón Crespo, Barsi-Pataky, Batten, Batzeli, Bauer, Beaupuy, Beazley, Becsey, Beer, Belder, Belet, Belohorská, Bennahmias, Berend, Berès, Berlato, Berlinguer, Berman, Bielan, Binev, Birutis, Bloom, Bobošíková, Bodu, Böge, Bösch, Bonde, Bono, Bonsignore, Booth, Borghezio, Borrell Fontelles, Bossi, Boştinaru, Botopoulos, Bourlanges, Bourzai, Bowis, Bowles, Bozkurt, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Breyer, Březina, Brie, Brok, Brunetta, Budreikaitė, van Buitenen, Buitenweg, Bulfon, Bullmann, Bulzesc, Burke, Bushill-Matthews, Busk, Buşoi, Busuttil, Cabrnoch, Calabuig Rull, Callanan, Camre, Capoulas Santos, Cappato, Carlotti, Carlshamre, Carnero González, Carollo, Casa, Casaca, Cashman, Casini, Caspary, Castex, Castiglione, Catania, Cavada, Cederschiöld, Cercas, Chatzimarkakis, Chichester, Chiesa, Chmielewski, Christensen, Chruszcz, Chukolov, Claeys, Clark, Cocilovo, Coelho, Cohn-Bendit, Corbett, Corbey, Corda, Corlăţean, Cornillet, Paolo Costa, Cottigny, Coûteaux, Cramer, Corina Creţu, Gabriela Creţu, Crowley, Csibi, Marek Aleksander Czarnecki, Ryszard Czarnecki, Dăianu, Daul, David, De Blasio, Degutis, De Keyser, Demetriou, De Michelis, Deprez, De Rossa, De Sarnez, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, De Vits, Díaz de Mera García Consuegra, Dičkutė, Didžiokas, Dillen, Dimitrakopoulos, Dobolyi, Donnici, Doorn, Douay, Dover, Drčar Murko, Duchoň, Dührkop Dührkop, Duff, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, El Khadraoui, Elles, Esteves, Ettl, Jill Evans, Jonathan Evans, Robert Evans, Färm, Fajmon, Falbr, Farage, Fatuzzo, Fava, Fazakas, Ferber, Fernandes, Fernández Martín, Ferrari, Anne Ferreira, Figueiredo, Filip, Flasarová, Flautre, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Fontaine, Ford, Fourtou, Fraga Estévez, França, Frassoni, Friedrich, Frunzăverde, Gacek, Gahler, Gál, Gaľa, Garcés Ramón, García-Margallo y Marfil, García Pérez, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gebhardt, Georgiou, Geremek, Geringer de Oedenberg, Gewalt, Gibault, Gierek, Giertych, Gill, Gklavakis, Glante, Glattfelder, Gobbo, Goebbels, Goepel, Golik, Gollnisch, Gomes, Gomolka, Gottardi, Grabowska, Grabowski, Graça Moura, Graefe zu Baringdorf, Gräßle, de Grandes Pascual, Grech, Griesbeck, de Groen-Kouwenhoven, Grosch, Grossetête, Guardans Cambó, Guellec, Guerreiro, Guidoni, Gurmai, Guy-Quint, Gyürk, Hänsch, Hall, Hammerstein, Hamon, Handzlik, Hannan, Harangozó, Harbour, Harkin, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Heaton-Harris, Hedh, Helmer, Hénin, Hennicot-Schoepges, Hennis-Plasschaert, Herczog, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Holm, Hołowczyc, Honeyball, Hoppenstedt, Horáček, Howitt, Hudacký, Hudghton, Hughes, Hutchinson, Hyusmenova, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, in 't Veld, Iotova, Irujo Amezaga, Isler Béguin, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jacobs, Jäätteenmäki, Jałowiecki, Janowski, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jeleva, Jensen, Jöns, Jonckheer, Jouye de Grandmaison, Juknevičienė, Kacin, Kaczmarek, Kallenbach, Kamall, Karas, Karim, Kaufmann, Kauppi, Kazak, Tunne Kelam, Kilroy-Silk, Kindermann, Kinnock, Kirilov, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klinz, Knapman, Koch, Kohlíček, Konrad, Koppa, Koterec, Kozlík, Krahmer, Krasts, Kratsa-Tsagaropoulou, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristovskis, Krupa, Kuc, Kuhne, Kušķis, Kusstatscher, Kuźmiuk, Lagendijk, Laignel, Lamassoure, Lambert, Lambrinidis, Lambsdorff, Landsbergis, Lang, De Lange, Langen, Langendries, Laperrouze, La Russa, Lauk, Lavarra, Lax, Lebech, Lechner, Le Foll, Lefrançois, Lehideux, Lehne, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Marine Le Pen, Lewandowski, Liberadzki, Libicki, Lichtenberger, Lienemann, Liese, Liotard, Lipietz, Locatelli, Lombardo, López-Istúriz White, Losco, Louis, Lucas, Ludford, Lulling, Lundgren, Lynne, Lyubcheva, Maaten, McAvan, McCarthy, McDonald, McGuinness, McMillan-Scott, Madeira, Maldeikis, Manders, Mănescu, Maňka, Thomas Mann, Manolakou, Mantovani, Marinescu, Markov, Marques, Martens, David Martin, Hans-Peter Martin, Martinez, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Maštálka, Mathieu, Mato Adrover, Matsakis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Medina Ortega, Méndez de Vigo, Menéndez del Valle, Meyer Pleite, Miguélez Ramos, Mikko, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Mladenov, Mölzer, Mohácsi, Montoro Romero, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Morgantini, Morillon, Morin, Mulder, Muscardini, Muscat, Musotto, Mussolini, Musumeci, Napoletano, Nattrass, Navarro, Nechifor, Neris, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson, Nicholson of Winterbourne, Niculescu, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Obiols i Germà, Öger, Özdemir, Olajos, Olbrycht, Ó Neachtain, Onesta, Onyszkiewicz, Oomen-Ruijten, Oprea, Ortuondo Larrea, Őry, Oviir, Paasilinna, Pack, Pafilis, Pahor, Paleckis, Panayotopoulos-Cassiotou, Panayotov, Pannella, Panzeri, Papadimoulis, Paparizov, Papastamkos, Parish, Paşcu, Patriciello, Patrie, Peillon, Pęk, Alojz Peterle, Petre, Pflüger, Piecyk, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pinior, Piotrowski, Pirilli, Pirker, Piskorski, Pistelli, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Pleštinská, Plumb, Podestà, Podimata, Podkański, Pöttering, Pohjamo, Poignant, Polfer, Pomés Ruiz, Mihaela Popa, Nicolae Vlad Popa, Portas, Posselt, Prets, Pribetich, Vittorio Prodi, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Raeva, Ransdorf, Rapkay, Rasmussen, Remek, Resetarits, Reul, Ribeiro e Castro, Riera Madurell, Ries, Riis-Jørgensen, Rivera, Rizzo, Rocard, Rogalski, Roithová, Romagnoli, Romeva i Rueda, Rosati, Roszkowski, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Rovsing, Rudi Ubeda, Rübig, Rühle, Rutowicz, Ryan, Saïfi, Sakalas, Saks, Salafranca Sánchez-Neyra, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Sârbu, Sartori, Saryusz-Wolski, Savary, Savi, Sbarbati, Schaldemose, Schapira, Scheele, Schenardi, Schierhuber, Schinas, Schlyter, Frithjof Schmidt, Olle Schmidt, Schmitt, Schöpflin, Jürgen Schröder, Schroedter, Schuth, Schwab, Seeber, Segelström, Seppänen, Severin, Siekierski, Silva Peneda, Simpson, Sinnott, Siwiec, Skinner, Škottová, Sógor, Sommer, Søndergaard, Sonik, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Spautz, Speroni, Staes, Staniszewska, Starkevičiūtė, Šťastný, Stauner, Stavreva, Sterckx, Stevenson, Stihler, Stockmann, Stolojan, Stoyanov, Strejček, Strož, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Susta, Svensson, Swoboda, Szájer, Szejna, Szent-Iványi, Szymański, Tabajdi, Tajani, Takkula, Tannock, Tarand, Tatarella, Thomsen, Thyssen, Ţicău, Titford, Titley, Toia, Tőkés, Tomaszewska, Tomczak, Toubon, Trakatellis, Trautmann, Triantaphyllides, Trüpel, Turmes, Tzampazi, Uca, Ulmer, Urutchev, Vaidere, Vakalis, Vălean, Valenciano Martínez-Orozco, Vanhecke, Van Hecke, Van Lancker, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vaugrenard, Veneto, Ventre, Veraldi, Vergnaud, Vernola, Vigenin, de Villiers, Virrankoski, Visser, Vlasák, Voggenhuber, Wagenknecht, Wallis, Walter, Watson, Henri Weber, Manfred Weber, Renate Weber, Weiler, Weisgerber, Wieland, Wiersma, Iuliu Winkler, Wise, von Wogau, Wohlin, Bernard Wojciechowski, Janusz Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wurtz, Yáñez-Barnuevo García, Zahradil, Zaleski, Zani, Zapałowski, Zappalà, Zatloukal, Ždanoka, Zdravkova, Železný, Zieleniec, Zīle, Zimmer, Zingaretti, Zlotea, Zvěřina, Zwiefka


ANEXO I

RESULTADOS DAS VOTAÇÕES

Significado das abreviaturas e dos símbolos

+

aprovado

-

rejeitado

caduco

R

retirado

VN (..., ..., ...)

votação nominal (votos a favor, votos contra, abstenções)

VE (..., ..., ...)

votação electrónica (votos a favor, votos contra, abstenções)

VP

votação por partes

VS

votação em separado

alt

alteração

AC

alteração de compromisso

PC

parte correspondente

S

alteração supressiva

=

alterações idênticas

§

n o

art

artigo

cons

considerando

PR

proposta de resolução

PRC

proposta de resolução comum

SEC

votação secreta

1.   Conclusão de um protocolo que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos, para ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia *

Relatório: Paolo COSTA (A6-0457/2007)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

2.   Alteração dos acordos sobre serviços aéreos celebrados com a Geórgia, o Líbano, as Maldivas, a Moldávia, Singapura e o Uruguai, de modo a ter em conta a adesão da Bulgária e da Roménia à UE *

Relatório: Paolo COSTA (A6-0456/2007)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

3.   Adaptação do Anexo VIII do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia *

Relatório: Neil PARISH (A6-0455/2007)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

4.   Controlo da exportação de produtos agrícolas *

Relatório: Herbert BÖSCH (A6-0478/2007)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

5.   Dispositivos de reboque e de marcha atrás dos tractores (codificação) *** I

Relatório: Hans-Peter MAYER (A6-0474/2007)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

6.   Instrumentos de pesagem de funcionamento não automático (codificação) *** I

Relatório: Hans-Peter MAYER (A6-0473/2007)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

7.   Contaminação radioactiva dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais (codificação) *

Relatório: Hans-Peter MAYER (A6-0475/2007)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

8.   Protecção dos vitelos (codificação) *

Relatório: Francesco Enrico SPERONI (A6-0476/2007)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

9.   Comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos (Versão reformulada) *

Relatório: Ioannis GKLAVAKIS (A6-0480/2007)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

As alterações 3 e 27 não dizem respeito a todas as versões linguísticas e, por conseguinte, não foram postas à votação (artigo 151 o , n o 1, alínea d) do Regimento).

10.   Disposições temporárias relativas a taxas do imposto sobre o valor acrescentado *

Relatório: Ieke van den BURG (A6-0469/2007)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

VN

+

582, 9, 25

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: votação final

11.   Constituição da empresa comum ARTEMIS *

Relatório: Gianni DE MICHELIS (A6-0484/2007)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

VN

+

595, 17, 19

As alterações 59 e 64 não dizem respeito a todas as versões linguísticas e, por conseguinte, não foram postas à votação (artigo 151 o , n o 1, alínea d) do Regimento).

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: votação final

12.   Constituição da Empresa Comum ENIAC *

Relatório: Nikolaos VAKALIS (A6-0486/2007)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

A alteração 60 não diz respeito a todas as versões linguísticas e, por conseguinte, não foi posta à votação (ver artigo 151 o , n o 1, alínea d) do Regimento).

13.   Constituição da Empresa Comum «Iniciativa sobre medicamentos inovadores » *

Relatório: Françoise GROSSETETE (A6-0479/2007)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

A alteração 58 não diz respeito a todas as versões linguísticas e, por conseguinte, não foi posta à votação (ver artigo 151 o , n o 1, alínea d) do Regimento).

14.   Constituição da Empresa Comum Clean Sky *

Relatório: Lena EK (A6-0483/2007)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

15.   Livro Verde: a protecção diplomática e consular dos cidadãos da União Europeia nos países terceiros

Relatório: Ioannis VARVITSIOTIS (A6-0454/2007)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

16.   Projecto de Orçamento Rectificativo n o 7/2007

Relatório: James ELLES (A6-0493/2007) (Maioria requerida: qualificada)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

17.   Um quadro sem papel para as alfândegas e os operadores económicos *** II

Recomendação para segunda leitura: Christopher HEATON-HARRIS (A6-0466/2007) (maioria requerida: qualificada)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Aprovação sem votação

 

 

 

18.   Quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho *** II

Recomendação para segunda leitura: Marie-Noëlle LIENEMANN (A6-0389/2007) (maioria requerida: qualificada)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Bloco n o 1 — Compromisso

7

12

44

59

64-117

comissão

PSE, PPE-DE, ALDE, UEN, Verts/ALE, GUE/NGL, BLOKLAND

 

+

 

Bloco n o 2 — Alterações da comissão competente

1-6

8-11

13-43

45-58

60-63

comissão

 

 

Diversos:

Johannes Blokland assinou o pacote de compromisso em seu próprio nome e em nome do Grupo IND/DEM.

19.   Qualidade do ar ambiente e um ar mais limpo na Europa *** II

Recomendação para segunda leitura: Holger KRAHMER (A6-0398/2007) (maioria requerida: qualificada)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Bloco n o 1 — Compromisso

32-57

ALDE, PPE-DE, PSE, Verts/ALE, GUE/NGL, IND/DEM, UEN

VN

+

619, 33, 4

Bloco n o 2 — Alterações da comissão competente

1-31

comissão

 

 

Pedidos de votação nominal

UEN: bloco n o 1

20.   Interoperabilidade do sistema ferroviário comunitário (reformulação) *** I

Relatório: Josu ORTUONDO LARREA (A6-0345/2007)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Totalidade do texto

84/rev

ALDE, PPE-DE, PSE, UEN Verts/ALE, GUE/NGL, IND/DEM

 

+

 

1-83

comissão

 

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

21.   Apoio directo aos agricultores (PAC) e apoio ao desenvolvimento rural (FEADER) *

Relatório: Jan MULDER (A6-0470/2007)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Alterações da comissão competente — votação em bloco

1

3-6

8-15

17

21-27

29

comissão

 

+

 

Alterações da comissão competente — votações em separado

2

comissão

vs/VE

+

419, 232, 8

7

comissão

VS

+

 

18

comissão

VS

+

 

19

comissão

vs/VE

+

509, 137, 15

20

comissão

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

Artigo 6 o , § 3

16

comissão

 

-

 

31

ALDE

 

+

 

Artigo 145 o

28

comissão

VE

+

342, 313, 1

32

ALDE

 

 

Após o cons 1

30

ALDE

VE

-

298, 357, 7

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

VN

+

635, 21, 13

Pedidos de votação nominal

IND/DEM: votação final

Pedidos de votação em separado

PSE: alt 16

ALDE: alt 19

Verts/ALE: alts 2, 7, 18

Pedidos de votação por partes

Verts/ALE

Alt 20

1 a parte: até «... para um mesmo caso de incumprimento.»

2 a parte: restante texto


ANEXO II

RESULTADO DA VOTAÇÃO NOMINAL

1.   Relatório van den Burg A6-0469/2007

Resolução

A favor: 582

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Buşoi, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa, Csibi, Degutis, Deprez, De Sarnez, Dičkutė, Donnici, Duff, Ferrari, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, in 't Veld, Jensen, Juknevičienė, Karim, Kazak, Klinz, Krahmer, Laperrouze, Lax, Lebech, Lehideux, Losco, Lynne, Maaten, Manders, Mănescu, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Panayotov, Pannella, Piskorski, Pohjamo, Polfer, Raeva, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Vălean, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis, Weber Renate

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Hénin, Jouye de Grandmaison, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, McDonald, Markov, Maštálka, Meyer Pleite, Morgantini, Papadimoulis, Pflüger, Ransdorf, Remek, Seppänen, Søndergaard, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Belder, Bonde, Coûteaux, Louis, Sinnott, de Villiers, Wojciechowski Bernard, Železný

NI: Allister, Belohorská, Bobošíková, Claeys, Dillen, Helmer, Kozlík, Martin Hans-Peter, Popa Nicolae Vlad, Rivera, Stolojan, Vanhecke

PPE-DE: Albertini, Anastase, Angelakas, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bauer, Becsey, Belet, Berend, Bodu, Böge, Bowis, Bradbourn, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bulzesc, Burke, Bushill-Matthews, Busuttil, Cabrnoch, Carollo, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Duchoň, Duka-Zólyomi, Dumitriu, Ebner, Ehler, Elles, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Filip, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Frunzăverde, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Higgins, Hökmark, Hołowczyc, Hoppenstedt, Hudacký, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kirkhope, Klamt, Koch, Kratsa-Tsagaropoulou, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, De Lange, Langen, Langendries, Lechner, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Martens, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Mladenov, Montoro Romero, Morin, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niculeşcu, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Patriciello, Peterle, Petre, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Pomés Ruiz, Popa Mihaela, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rovsing, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schinas, Schmitt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sógor, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stavreva, Stevenson, Strejček, Stubb, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Urutchev, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Ventre, Vernola, Visser, Vlasák, Vlasto, Weisgerber, Wieland, Winkler, Wohlin, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zdravkova, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia i Cutchet, Barón Crespo, Battilocchio, Batzeli, Berès, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Borrell Fontelles, Boştinaru, Bourzai, Bozkurt, Bulfon, Bullmann, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Corda, Corlăţean, Cottigny, Creţu Gabriela, De Keyser, De Michelis, De Vits, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Färm, Fava, Fazakas, Fernandes, Ford, França, Garcés Ramón, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Haug, Hedh, Herczog, Honeyball, Howitt, Hutchinson, Iotova, Jacobs, Jöns, Kindermann, Kinnock, Kirilov, Koppa, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lienemann, Lyubcheva, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Muscat, Napoletano, Navarro, Nechifor, Neris,Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Paparizov, Paşcu, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Plumb, Podimata, Poignant, Prets, Pribetich, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Sârbu, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Severin, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Tabajdi, Tarand, Thomsen, Ţicău, Titley, Trautmann, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Walter, Weber Henri, Wiersma, Yáñez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Berlato, Borghezio, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foltyn-Kubicka, Gobbo, Grabowski, Janowski, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, Libicki, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Pirilli, Podkański, Poli Bortone, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Speroni, Szymański, Tatarella, Tomaszewska, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Evans Jill, Flautre, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein, Horáček, Irujo Amezaga, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Staes, Trüpel, Ždanoka

Contra: 9

GUE/NGL: Manolakou, Pafilis

IND/DEM: Georgiou

NI: Chruszcz, Giertych, Kilroy-Silk, Romagnoli

PPE-DE: Jeleva, Zlotea

Abstenções: 25

IND/DEM: Batten, Bloom, Booth, Clark, Farage, Knapman, Krupa, Nattrass, Titford, Tomczak, Wise

NI: Baco, Binev, Chukolov, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Martinez, Mölzer, Schenardi, Stoyanov

UEN: Camre, Krasts

Verts/ALE: van Buitenen, Hudghton

Correcções e intenções de voto

A favor: Neena Gill, Ian Hudghton, Hans-Peter Mayer, Proinsias De Rossa

2.   Relatório De Michelis A6-0484/2007

Resolução

A favor: 595

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Buşoi, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa, Csibi, Degutis, Deprez, De Sarnez, Dičkutė, Donnici, Drčar Murko, Duff, Ferrari, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jensen, Juknevičienė, Karim, Kazak, Klinz, Krahmer, Laperrouze, Lax, Lebech, Lehideux, Losco, Lynne, Maaten, Manders, Mănescu, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Panayotov, Pannella, Piskorski, Pohjamo, Polfer, Prodi, Raeva, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Vălean, Van Hecke, Veraldi, Wallis, Weber Renate

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Hénin, Jouye de Grandmaison, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, McDonald, Markov, Maštálka, Meyer Pleite, Morgantini, Papadimoulis, Pflüger, Ransdorf, Remek, Seppänen, Søndergaard, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Belder, Georgiou, Sinnott, Wojciechowski Bernard

NI: Allister, Belohorská, Bobošíková, Claeys, Dillen, Helmer, Kozlík, Oprea, Popa Nicolae Vlad, Rivera, Stolojan, Vanhecke

PPE-DE: Albertini, Anastase, Andrikienė, Angelakas, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Bodu, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Brejc, Brepoels, Březina, Brunetta, Bulzesc, Burke, Bushill-Matthews, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Filip, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Frunzăverde, Gacek, Gahler, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Higgins, Hökmark, Hołowczyc, Hoppenstedt, Hudacký, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Kratsa-Tsagaropoulou, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, De Lange, Langen, Langendries, Lechner, Lehne, Lewandowski, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Mladenov, Montoro Romero, Morin, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niculeşcu, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Patriciello, Peterle, Petre, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Pomés Ruiz, Popa Mihaela, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rovsing, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schinas, Schmitt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sógor, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stavreva, Stevenson, Strejček, Stubb, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Urutchev, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Ventre, Vernola, Visser, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Winkler, Wohlin, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zdravkova, Zieleniec, Zlotea, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia i Cutchet, Barón Crespo, Battilocchio, Batzeli, Berès, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Borrell Fontelles, Boştinaru, Bourzai, Bozkurt, Bulfon, Bullmann, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Corda, Corlăţean, Cottigny, Creţu Gabriela, De Keyser, De Michelis, De Rossa, De Vits, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Evans Robert, Färm, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ford, França, Garcés Ramón, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Gomes, Grabowska, Grech, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Haug, Hedh, Herczog, Honeyball, Howitt, Hutchinson, Iotova, Jacobs, Jöns, Kindermann, Kinnock, Kirilov, Koppa, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lienemann, Lyubcheva, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Muscat, Napoletano, Navarro, Nechifor, Neris, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Paparizov, Paşcu, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Plumb, Podimata, Poignant, Prets, Pribetich, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Sârbu, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Severin, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Tabajdi, Tarand, Thomsen, Ţicău, Titley, Trautmann, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Walter, Weber Henri, Weiler, Wiersma, Yáñez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Berlato, Borghezio, Camre, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foltyn-Kubicka, Gobbo, Grabowski, Janowski, Krasts, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, Libicki, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Pirilli, Podkański, Poli Bortone, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Speroni, Szymański, Tatarella, Tomaszewska, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein, Horáček, Hudghton, Irujo Amezaga, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Schroedter, Staes, Trüpel, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 17

GUE/NGL: Manolakou, Pafilis

IND/DEM: Batten, Bloom, Booth, Clark, Farage, Knapman, Nattrass, Titford, Wise, Železný

NI: Chruszcz, Giertych, Kilroy-Silk, Martin Hans-Peter, Romagnoli

Abstenções: 19

IND/DEM: Bonde, Coûteaux, Krupa, Louis, Tomczak, de Villiers

NI: Baco, Binev, Chukolov, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Martinez, Mölzer, Schenardi, Stoyanov

Verts/ALE: van Buitenen, Rühle, Schlyter

Correcções e intenções de voto

A favor: Hans-Peter Mayer

Abstenções: Pedro Guerreiro, Ilda Figueiredo

3.   Recomendação Krahmer A6-0398/2007

Bloco 1

A favor: 619

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Buşoi, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa, Csibi, Dăianu, Degutis, Deprez, De Sarnez, Dičkutė, Donnici, Drčar Murko, Duff, Ferrari, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Karim, Kazak, Klinz, Krahmer, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lebech, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Mănescu, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Panayotov, Piskorski, Pohjamo, Polfer, Prodi, Raeva, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Vălean, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis, Watson, Weber Renate

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Hénin, Jouye de Grandmaison, Kaufmann, Liotard, McDonald, Manolakou, Markov, Maštálka, Meyer Pleite, Morgantini, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Ransdorf, Remek, Seppänen, Søndergaard, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Belder, Bonde, Georgiou, Sinnott

NI: Allister, Baco, Belohorská, Binev, Bobošíková, Chukolov, Claeys, Dillen, Gollnisch, Helmer, Kozlík, Lang, Le Pen Marine, Martin Hans-Peter, Martinez, Mölzer, Oprea, Popa Nicolae Vlad, Rivera, Romagnoli, Schenardi, Stolojan, Stoyanov, Vanhecke

PPE-DE: Albertini, Anastase, Andrikienė, Angelakas, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Bodu, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bulzesc, Burke, Bushill-Matthews, Busuttil, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Duchoň, Duka-Zólyomi, Dumitriu, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Filip, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Frunzăverde, Gacek, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Higgins, Hökmark, Hołowczyc, Hoppenstedt, Hudacký, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jeleva, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, De Lange, Langen, Langendries, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Martens, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Mladenov, Montoro Romero, Morin, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niculeşcu, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten,Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Patriciello, Peterle, Petre, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Pomés Ruiz, Popa Mihaela, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rovsing, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schinas, Schmitt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sógor, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stavreva, Stevenson, Strejček, Stubb, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Urutchev, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Ventre, Vernola, Visser, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Winkler, Wortmann--Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zdravkova, Zieleniec, Zlotea, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia i Cutchet, Barón Crespo, Battilocchio, Batzeli, Berès, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Borrell Fontelles, Boştinaru, Botopoulos, Bourzai, Bozkurt, Bulfon, Bullmann, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Corda, Corlăţean, Cottigny, Creţu Gabriela, De Keyser, De Michelis, De Rossa, De Vits, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Evans Robert, Färm, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ford, França, Garcés Ramón, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gurmai, Guy--Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Haug, Hedh, Herczog, Honeyball, Howitt, Hutchinson, Iotova, Jacobs, Jöns, Kindermann, Kinnock, Kirilov, Koppa, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lienemann, Lyubcheva, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Muscat, Napoletano, Navarro, Nechifor, Neris, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Paparizov, Paşcu, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Plumb, Podimata, Poignant, Prets, Pribetich, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Sârbu, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Severin, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarand, Thomsen, Ţicău, Titley, Trautmann, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vigenin, Walter, Weber Henri, Weiler, Wiersma, Yáñez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Berlato, Borghezio, Camre, Didžiokas, Gobbo, Krasts, Kristovskis, Kuc, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Pęk, Pirilli, Poli Bortone, Ryan, Speroni, Tatarella, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein, Horáček, Hudghton, Irujo Amezaga, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 33

IND/DEM: Batten, Bloom, Booth, Clark, Farage, Knapman, Krupa, Nattrass, Titford, Tomczak, Wise, Wojciechowski Bernard, Železný

NI: Chruszcz, Giertych, Kilroy-Silk

PPE-DE: Wohlin

UEN: Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kuźmiuk, Libicki, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Szymański, Tomaszewska, Wojciechowski Janusz, Zapałowski

Abstenções: 4

IND/DEM: Coûteaux, Louis, de Villiers

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções e intenções de voto

A favor: Edite Estrela

4.   Relatório Mulder A6-0470/2007

Resolução

A favor: 635

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Baeva, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Buşoi, Cappato, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa, Csibi, Dăianu, Degutis, Deprez, De Sarnez, Dičkutė, Donnici, Drčar Murko, Duff, Ferrari, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Hennis-Plasschaert, Hyusmenova, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Kazak, Klinz, Krahmer, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lebech, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Mănescu, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Panayotov, Pannella, Piskorski, Pohjamo, Polfer, Prodi, Raeva, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Toia, Vălean, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis, Watson, Weber Renate

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, Flasarová, Guidoni, Hénin, Jouye de Grandmaison, Kaufmann, Kohlíček, McDonald, Markov, Maštálka, Meyer Pleite, Morgantini, Papadimoulis, Pflüger, Ransdorf, Remek, Strož, Triantaphyllides, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Belder, Georgiou, Krupa, Sinnott, Tomczak, Wojciechowski Bernard, Železný

NI: Allister, Baco, Belohorská, Binev, Bobošíková, Chruszcz, Chukolov, Claeys, Dillen, Giertych, Gollnisch, Helmer, Kozlík, Lang, Le Pen Marine, Mölzer, Oprea, Popa Nicolae Vlad, Rivera, Romagnoli, Schenardi, Stolojan, Stoyanov, Vanhecke

PPE-DE: Albertini, Anastase, Andrikienė, Angelakas, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Bodu, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bulzesc, Burke, Bushill-Matthews, Busuttil, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Daul, David, De Blasio, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Duchoň, Duka-Zólyomi, Dumitriu, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fernández Martín, Filip, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Frunzăverde, Gacek, Gahler, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Higgins, Hökmark, Hołowczyc, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jeleva, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, De Lange, Langen, Langendries, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López--Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Martens, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Mladenov, Montoro Romero, Morin, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niculeşcu, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Patriciello, Peterle, Petre, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Pomés Ruiz, Popa Mihaela, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rovsing, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schinas, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stavreva, Stevenson, Strejček, Stubb, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Urutchev, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes--Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Ventre, Vernola, Visser, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Winkler, Wohlin, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zdravkova, Zieleniec, Zlotea, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia i Cutchet, Barón Crespo, Battilocchio, Batzeli, Berès, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Borrell Fontelles, Boştinaru, Botopoulos, Bourzai, Bozkurt, Bulfon, Bullmann, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Corda, Corlăţean, Cottigny, Creţu Gabriela, De Keyser, De Michelis, De Rossa, De Vits, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Evans Robert, Färm, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ford, França, Garcés Ramón, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gurmai, Guy--Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Haug, Hedh, Herczog, Honeyball, Howitt, Hutchinson, Iotova, Jacobs, Jöns, Kindermann, Kinnock, Kirilov, Koppa, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lienemann, Locatelli, Lyubcheva, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Muscat, Napoletano, Navarro, Nechifor, Neris, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Paparizov, Paşcu, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Plumb, Podimata, Poignant, Prets, Pribetich, Riera Madurell, Rocard, Rosati,Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Sârbu, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Severin, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarand, Thomsen, Ţicău, Titley, Trautmann, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vigenin, Walter, Weber Henri, Weiler, Wiersma, Yáñez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Berlato, Borghezio, Camre, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foltyn-Kubicka, Gobbo, Grabowski, Janowski, Krasts, Kristovskis, Kuźmiuk, Libicki, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Pirilli, Podkański, Poli Bortone, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Speroni, Tatarella, Tomaszewska, Wojciechowski Janusz, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein, Horáček, Hudghton, Irujo Amezaga, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Schroedter, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 21

GUE/NGL: Holm, Liotard, Seppänen, Søndergaard, Svensson

IND/DEM: Batten, Bloom, Bonde, Booth, Clark, Farage, Knapman, Lundgren, Nattrass, Titford, Wise

NI: Kilroy-Silk, Martin Hans-Peter

UEN: Kuc, Zapałowski

Verts/ALE: Schlyter

Abstenções: 13

GUE/NGL: Figueiredo, Guerreiro, Manolakou, Pafilis

IND/DEM: Coûteaux, Louis, de Villiers

NI: Martinez

Verts/ALE: Auken, Beer, van Buitenen, Lucas, Rühle

Correcções e intenções de voto

A favor: Hans-Peter Martin, Margrete Auken, Edite Estrela


TEXTOS APROVADOS

 

P6_TA(2007)0578

Alteração do Acordo CE-Marrocos relativo a certos aspectos dos serviços aéreos *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Dezembro de 2007, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um protocolo que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos, para ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (COM(2007)0497 — C6-0329/2007 — 2007/0183(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2007)0497),

Tendo em conta o artigo 80 o e o n o 2 e o n o 4 do artigo 300 o do Tratado CE,

Tendo em conta o primeiro parágrafo do n o 3 do artigo 300 o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0329/2007),

Tendo em conta o artigo 51 o , o n o 7 do artigo 83 o e o n o 1 do artigo 43 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0457/2007),

1.

Aprova a conclusão do Protocolo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Reino de Marrocos.

P6_TA(2007)0579

Alteração dos acordos sobre serviços aéreos celebrados com a Geórgia, o Líbano, as Maldivas, a Moldávia, Singapura e o Uruguai, de modo a ter em conta a adesão da Bulgária e da Roménia à UE *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Dezembro de 2007, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de Protocolos que alteram os Acordos sobre certos aspectos dos serviços aéreos celebrados entre a Comunidade Europeia e o Governo da Geórgia, a República do Líbano, a República das Maldivas, a República da Moldávia, o Governo da República de Singapura e a República Oriental do Uruguai, de modo a ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (COM(2007)0366 — C6-0265/2007 — 2007/0125(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2007)0366),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 80 o e o primeiro parágrafo do n o 2 do artigo 300 o do Tratado CE,

Tendo em conta o primeiro parágrafo do n o 3 do artigo 300 o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0265/2007),

Tendo em conta o artigo 51 o , o n o 7 do artigo 83 o e o n o 1 do artigo 43 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0456/2007),

1.

Aprova a celebração dos protocolos;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, da Geórgia, da República do Líbano, da República das Maldivas, da República da Moldávia, da República de Singapura e da República Oriental do Uruguai.

P6_TA(2007)0580

Adaptação do Anexo VIII do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Dezembro de 2007, sobre uma proposta de decisão do Conselho que adapta o Anexo VIII do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia (COM(2007)0594 — C6-0405/2007 — 2007/0217(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0594),

Tendo em conta o n o 4 do artigo 34 o do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0405/2007),

Tendo em conta o artigo 51 o e o n o 1 do artigo 43 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0455/2007),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Requer a abertura do processo de concertação previsto na Declaração Comum de 4 de Março de 1975, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

P6_TA(2007)0581

Controlo da exportação de produtos agrícolas *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Dezembro de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n o 386/90 relativo ao controlo aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição ou de outros montantes (COM(2007)0489 — C6-0282/2007 — 2007/0178(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0489),

Tendo em conta o artigo 37 o do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0282/2007),

Tendo em conta o artigo 51 o e o n o 1 do artigo 43 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0478/2007),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Requer a abertura do processo de concertação previsto na Declaração Comum de 4 de Março de 1975, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

P6_TA(2007)0582

Dispositivos de reboque e de marcha atrás dos tractores (codificação) *** I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Dezembro de 2007, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos dispositivos de reboque e de marcha atrás dos tractores agrícolas e florestais de rodas (versão codificada) (COM(2007)0319 — C6-0175/2007 — 2007/0117(COD))

(Processo de co-decisão — codificação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0319),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o artigo 95 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0175/2007),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (1),

Tendo em conta os artigos 80 o e 51 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0474/2007),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.

P6_TA(2007)0583

Instrumentos de pesagem de funcionamento não automático (codificação) *** I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Dezembro de 2007, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante a instrumentos de pesagem de funcionamento não automático (versão codificada) (COM(2007)0446 — C6-0241/2007 — 2007/0164(COD))

(Processo de co-decisão — codificação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0446),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o artigo 95 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0241/2007),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (1),

Tendo em conta os artigos 80 o e 51 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0473/2007),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.

P6_TA(2007)0584

Contaminação radioactiva dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais (codificação) *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Dezembro de 2007, sobre uma proposta de regulamento (Euratom) do Conselho que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva dos géneros alimentícios e alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica (versão codificada) (COM(2007)0302 — C6-0205/2007 — 2007/0103(CNS))

(Processo de consulta — codificação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0302),

Tendo em conta o artigo 31 o do Tratado Euratom, nos termos do qual foi consultado pelo Parlamento (C6-0205/2007),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (1),

Tendo em conta os artigos 80 o e 51 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0475/2007),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.

P6_TA(2007)0585

Protecção dos vitelos (codificação) *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Dezembro de 2007, sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa às normas mínimas de protecção dos vitelos (versão codificada) (COM(2006)0258 — C6-0200/2006 — 2006/0097(CNS))

(Processo de consulta — codificação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0258),

Tendo em conta o artigo 37 o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0200/2006),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994 — Método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (1),

Tendo em conta os artigos 80 o e 51 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0476/2007),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.

P6_TA(2007)0586

Comercialização de material de propagação de fruteiras (reformulação) *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Dezembro de 2007, sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos (versão reformulada) (COM(2007)0031 — C6-0093/2007 — 2007/0014(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0031),

Tendo em conta o artigo 37 o do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0093/2007),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de Novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos (1),

Tendo em conta o artigo 51 o e o artigo 80 o bis do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer favorável da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0480/2007),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n o 2 do artigo 250 o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

Considerando 6

(6) Convém estabelecer normas comunitárias para as espécies e géneros de fruteiras que se revistam de especial importância económica na Comunidade, prevendo um procedimento comunitário que permita posteriormente aplicar essas normas a aditar outros géneros e espécies à lista de géneros e espécies a que é aplicável a presente directiva. Os géneros e espécies enumerados nessa lista devem ser os que são geralmente cultivados nos Estados- Membros e para cujo material de propagação exista um mercado substancial que abranja mais do que um Estado-Membro.

(6) Convém estabelecer normas comunitárias para as espécies e géneros de fruteiras que se revistam de especial importância económica na Comunidade, prevendo um procedimento comunitário que permita posteriormente aplicar essas normas a aditar outros géneros e espécies à lista de géneros e espécies a que é aplicável a presente directiva. Os géneros e espécies enumerados nessa lista devem ser os que são geralmente cultivados nos Estados- Membros e para cujo material de propagação exista um mercado substancial.

Alteração 2

Considerando 11

(11) As fruteiras geneticamente modificadas não deveriam ser aceites para registo no catálogo a menos que tenham sido tomadas todas as medidas adequadas para evitar quaisquer riscos para a saúde humana e o ambiente, tal como referido na Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho, e o Regulamento (CE) n o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados.

(11) As fruteiras geneticamente modificadas não deveriam ser aceites para registo no catálogo senão como porta-enxertos (cavalo) a ser enxertado com espécies desejáveis e se tiverem sido tomadas todas as medidas adequadas para evitar quaisquer riscos para a saúde humana e o ambiente, tal como referido na Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, e o Regulamento (CE) n o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados. Nesse caso, o objectivo da modificação genética deve ser referido.

Alteração 4

Considerando 15

(15) A obrigação de registo não se deveria aplicar aos fornecedores que apenas vendem fruteiras ou o seu material de propagação a pessoas que não estão profissionalmente envolvidas na produção ou na venda desses vegetais.

Suprimido

Alteração 5

Considerando 15-A (novo)

 

(15-A) Os fornecedores que comercializam material de propagação ou fruteiras deverão ter uma especialização neste domínio.

Alteração 6

Considerando 16-A (novo)

 

(16-A) Além disso, e para que o produtor possa receber financiamento comunitário para a instalação de um pomar, o material de propagação que utilizar deverá provir de fornecedores oficialmente registados.

Alteração 7

Considerando 17

(17) Este objectivo acima enunciado pode ser mais bem melhor concretizado quer por um conhecimento comum da variedade, em particular no que toca às variedades antigas, quer pela disponibilidade de uma descrição feita e conservada pelo fornecedor Neste caso, os materiais de propagação ou fruteiras não têm, todavia, acesso às categorias objecto de aprovação oficial baseada nos protocolos do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) ou, se estes não existirem, noutras normas nacionais ou internacionais.

(17) Este objectivo acima enunciado pode ser mais bem melhor concretizado quer por um conhecimento comum da variedade, em particular no que toca às variedades antigas, quer pela disponibilidade de uma descrição feita e conservada pelo fornecedor Neste caso, os materiais de propagação ou fruteiras não têm, todavia, acesso às categorias objecto de aprovação oficial baseada nos protocolos do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) ou, se estes não existirem, noutras normas nacionais ou internacionais. Para esse efeito, as variedades colocadas no comércio deverão estar inscritas no respectivo catálogo.

Alteração 8

Considerando 22

(22) Devem ser estabelecidas regras que, em caso de dificuldades de fornecimento temporárias causadas por catástrofes naturais, tais como incêndios, tempestades, ausência de floração ou circunstâncias imprevistas, permitam a comercialização de materiais de propagação e fruteiras sujeitos a exigências menos rigorosas do que as previstas na presente directiva durante um período limitado e desde que se respeitem determinadas condições.

(22) Devem ser estabelecidas regras que, em caso de dificuldades de fornecimento temporárias causadas por catástrofes naturais, tais como incêndios e tempestades, ou circunstâncias imprevistas, permitam a comercialização de materiais de propagação e fruteiras sujeitos a exigências menos rigorosas do que as previstas na presente directiva durante um período limitado e desde que se respeitem determinadas condições.

Alteração 9

Considerando 23

(23) Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, deve prever-se a possibilidade de os Estados-Membros isentarem dos requisitos de rotulagem e dos controlos e inspecções oficiais os pequenos produtores cuja produção total e venda de material de propagação e de fruteiras tenha como destino final, no mercado local, pessoas que não façam profissão da produção de vegetais («circulação local»).

Suprimido

Alteração 10

Considerando 25

(25) Deve ser prevista a autorização de comercialização, na Comunidade, de materiais de propagação e fruteiras produzidos em países terceiros, desde que estes produtos ofereçam sempre as mesmas garantias que os materiais de propagação e fruteiras produzidos na Comunidade em conformidade com as normas comunitárias.

(25) Deve ser prevista a autorização de comercialização, na Comunidade, de materiais de propagação e fruteiras produzidos em países terceiros, desde que estes produtos ofereçam sempre as mesmas garantias que os materiais de propagação e fruteiras produzidos na Comunidade em conformidade com as normas comunitárias. Os exportadores de material de propagação e de fruteiras de países terceiros deverão ser inscritos em registos.

Alteração 11

Artigo 2 o , n o 4

4.

Clone, uma descendência vegetativa de uma planta de fruteira conforme com a variedade, escolhida pela sua identidade varietal, os seus caracteres fenotípicos e o seu estado sanitário.

4.

Clone, uma descendência vegetativa de uma espécie vegetal de fruteira conforme com a variedade, escolhida pela sua identidade varietal, os seus caracteres fenotípicos e o seu estado sanitário.

Alteração 12

Artigo 2 o , n o 8, alínea e)

e)

Que tenham sido reconhecidos por uma inspecção oficial como preenchendo os requisitos das alíneas a) a d);

e)

Que sejam reconhecidos em controlos por amostragem efectuados numa inspecção oficial como preenchendo os requisitos das alíneas a) a d);

Alteração 13

Artigo 2 o , n o 11, alínea a)

a)

Uma autoridade central única, criada ou designada por cada Estado-Membro, sob controlo do governo central e responsável pelas questões de qualidade do material de propagação e das fruteiras;

a)

Uma autoridade central única, criada ou designada por cada Estado-Membro, sob controlo do governo central e responsável pela realização de inspecções e controlos no domínio da qualidade , certificação e fitossanidade do material de propagação e das fruteiras;

Alteração 14

Artigo 3 o , n o 1, alínea a)

a)

O material de propagação tiver sido oficialmente certificado como «material pré-básico», «material básico» ou «material certificado» ou se , mediante inspecção oficial, se verificar que se trata de material CAC ;

a)

O material de propagação tiver sido oficialmente certificado como «material pré-básico», «material básico» ou «material certificado», ou se preencher as prescrições aplicáveis ao material CAC;

Alteração 15

Artigo 3 o , n o 1, alínea b)

b)

As fruteiras tiverem sido oficialmente certificadas como «material certificado» ou se, mediante inspecção oficial, se verificar que se trata de material CAC.

Suprimido

Alteração 16

Artigo 3 o , n o 2

2. Se uma variedade consistir num organismo geneticamente modificado, na acepção dos pontos 1 e 2 do artigo 2 o da Directiva 2001/18/CE, a variedade só será aceite para registo no catálogo se tiver sido aprovada em conformidade com essa directiva ou em conformidade com o Regulamento (CE) n o 1829/2003.

2. Se uma variedade consistir num organismo geneticamente modificado, na acepção dos pontos 1 e 2 do artigo 2 o da Directiva 2001/18/CE, a variedade só será aceite para registo no catálogo se tiver sido aprovada em conformidade com essa directiva ou em conformidade com o Regulamento (CE) n o 1829/2003, e apenas na condição de ser utilizada como sujeito destinado a porta-enxertos da variedade desejada .

Alteração 17

Artigo 3 o , n o 2-A (novo)

 

2-A. No caso de uma variedade que consista num organismo geneticamente modificado na acepção dos n o s 1 e 2 do artigo 2 o da Directiva 2001/18/CE, procede-se à avaliação dos riscos, principalmente para a saúde humana e o ambiente, e à rotulagem apropriada para informar o comprador de que se trata de material geneticamente modificado e do objectivo dessa modificação genética.

Alteração 18

Artigo 3 o , n o 3-A (novo)

 

3-A. A colocação no mercado por fornecedores oficialmente registados de material de propagação e de fruteiras devidamente documentada é uma condição indispensável para a integração do produtor em programas co-financiados de instalação de pomares.

Alteração 19

Artigo 4 o , alínea c-A) (nova)

 

c-A)

Os requisitos suplementares ou mais rigorosos para o material de propagação e as fruteiras que os Estados-Membros podem fixar para a sua própria produção,

Alteração 20

Artigo 5 o , n o 1

1. Os fornecedores devem estar oficialmente registados para as actividades que pratiquem nos termos da presente directiva.

1. Os fornecedores devem estar oficialmente registados para as actividades que pratiquem nos termos da presente directiva e serem titulares da respectiva autorização de comercialização de material de propagação, concedida em conformidade com o estabelecido em cada Estado-Membro .

Alteração 21

Artigo 5 o , n o 1-A (novo)

 

1-A. Os fornecedores de material de propagação ou de fruteiras devem ter uma especialização na matéria e ser agrónomos ou empresas que empreguem pessoas com essa especialidade.

Alteração 22

Artigo 5 o , n o 1-B (novo)

 

1-B. Os Estados-Membros garantem e verificam que os fornecedores tomem todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das disposições da presente directiva em todas as fases da produção e comercialização do material de propagação e das fruteiras.

Alteração 23

Artigo 5 o , n o 2

2. O n o 1 não é aplicável a fornecedores que vendam apenas a pessoas que não façam profissão da produção, reprodução ou venda de material de propagação ou de fruteiras.

Suprimido

Alteração 24

Artigo 6 o , n o 3, parágrafo 1

3. Quando os materiais de propagação ou as fruteiras forem comercializados, os fornecedores devem conservar os registos das suas vendas ou compras durante, pelo menos, 12 meses .

3. Quando os materiais de propagação ou as fruteiras forem comercializados, os fornecedores devem conservar os registos das suas vendas ou compras durante, pelo menos, cinco anos .

Alteração 25

Artigo 7 o , n o 2

2. No caso de materiais de propagação de uma variedade que tenha sido modificada geneticamente, qualquer rótulo aposto no material de propagação e qualquer documento que o acompanhe por força das disposições da presente directiva, oficial ou não, devem indicar claramente que a variedade foi geneticamente modificada e especificar o nome dos organismos geneticamente modificados.

2. No caso de materiais de propagação de uma variedade que tenha sido modificada geneticamente, qualquer rótulo aposto no material de propagação e qualquer documento que o acompanhe por força das disposições da presente directiva, oficial ou não, devem indicar claramente que a variedade foi geneticamente modificada e especificar o nome dos organismos geneticamente modificados , assim como o objectivo dessa modificação genética .

Alteração 26

Artigo 12 o , n o 1-A (novo)

 

1-A. As empresas de exportação de material de propagação e de fruteiras de países terceiros são inscritas em registos para assegurar que a rastreabilidade seja garantida em todas as fases.

Alteração 28

Artigo 19 o -A (novo)

 

Artigo 19 o -A

Avaliação da aplicação

No prazo de cinco anos a contar a contar da data de entrada em vigor da presente directiva, a Comissão examina os resultados da sua aplicação e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório acompanhado, se necessário, de propostas de alteração.

Alteração 29

Artigo 21 o

Os Estados-Membros podem, enquanto medida transitória, autorizar, até 1 de Janeiro de XXXX , a comercialização nos respectivos territórios de material certificado e de material CAC colhidos de materiais de origem existentes à data de entrada em vigor da presente directiva.

Os Estados-Membros podem, enquanto medida transitória, autorizar, até dez anos depois da data de entrada em vigor da presente directiva, a comercialização nos respectivos territórios de material certificado e de material CAC colhidos de materiais de origem existentes à data de entrada em vigor da presente directiva.

Alteração 30

Artigo 22 o , n o 2-A (novo)

 

2-A. As disposições de aplicação da Directiva 92/34/CEE, destinada a ser revogada, continuam em vigor até à apovação de novas disposições de aplicação .


(1)  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.

P6_TA(2007)0587

Taxas de IVA *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Dezembro de 2007, sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2006/112/CE do Conselho no que diz respeito a certas disposições temporárias relativas a taxas do imposto sobre o valor acrescentado (COM(2007)0381 — C6-0253/2007 — 2007/0136(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0381),

Tendo em conta o artigo 93 o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0253/2007),

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre outras taxas de IVA além das taxas de IVA uniformes (COM(2007)0380),

Tendo em conta o artigo 51 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0469/2007),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n o 2 do artigo 250 o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

CONSIDERANDO 1

(1) A Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, prevê certas derrogações no domínio das taxas de IVA. Algumas destas derrogações expiram numa data precisa, enquanto outras duram até à adopção do regime definitivo.

(1) A Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, prevê certas derrogações no domínio das taxas de IVA. Algumas destas derrogações expiram numa data precisa, enquanto outras duram até à aprovação do regime definitivo das transacções intracomunitárias .

Alteração 2

CONSIDERANDO 1-A (novo)

 

(1-A) De acordo com o princípio da subsidiariedade, a Comunidade não deve invadir a competência dos Estados-Membros em matéria de tributação indirecta, mais do que o necessário para garantir o bom funcionamento do mercado interno, no que respeita à fixação das taxas de IVA. Nomeadamente, os serviços fornecidos localmente, se não envolvem actividades transfronteiriças, não afectam, em princípio, o funcionamento do mercado interno.

Alteração 3

CONSIDERANDO 2

(2) Para garantir uma maior igualdade de tratamento entre os Estados-Membros, as derrogações que não colidem com o bom funcionamento do mercado interno e com outras políticas comunitárias deviam ser prolongadas até ao fim de 2010, data do fim da taxa mínima uniforme de 15 % e da aplicação experimental de uma taxa reduzida a certos serviços com grande intensidade do factor trabalho. Em contrapartida , algumas derrogações não deviam ser prolongadas.

(2) Para garantir a igualdade de tratamento entre os Estados-Membros, as derrogações que não colidem com o bom funcionamento do mercado interno e com outras políticas comunitárias deverão ser prolongadas até ao fim de 2010, data do fim da taxa mínima uniforme de 15 % e da aplicação experimental de uma taxa reduzida a certos serviços com grande intensidade do factor trabalho. Com base em fundamentos específicos , algumas derrogações não deverão ser prolongadas.

Alteração 4

CONSIDERANDO 2-A (novo)

 

(2-A) O período até 31 de Dezembro de 2010 deve ser suficiente para permitir que o Conselho chegue a uma conclusão acerca do abandono do seu objectivo de introduzir um regime definitivo de tributação das transacções intracomunitárias baseado no princípio da tributação no país de origem e de uma abordagem relativamente à aproximação das taxas de IVA.

Alteração 5

CONSIDERANDO 2-B (novo)

 

(2-B) O período até 31 de Dezembro de 2010 deve igualmente ser suficiente para permitir que o Conselho chegue a uma conclusão acerca da estrutura final das taxas de IVA, que deverá incluir opções que permitam aos Estados-Membros aplicar taxas de IVA diferentes, desde que o bom funcionamento do mercado interno e as outras políticas comunitárias sejam garantidos. Durante esse período, as regras actuais devem ser aplicadas com prudência, tomando na devida conta os casos-limite, de forma a que os Estados-Membros não fiquem impossibilitados de perseguir objectivos políticos legítimos antes ou depois de o Conselho ter decidido quanto à estrutura final do imposto sobre o valor acrescentado.

Alteração 6

CONSIDERANDO 2-C (novo)

 

(2-C) De acordo com o princípio da subsidiariedade, e após o Conselho ter decidido sobre o regime definitivo de tributação das transacções intracomunitárias, os Estados-Membros deverão poder aplicar taxas reduzidas, ou, em circunstâncias excepcionais, eventualmente até taxas zero, aos bens e serviços que correspondem a necessidades básicas, como alimentos e medicamentos, por motivos de interesse social, económico e ambiental bem definidos e em benefício dos consumidores finais.

Alteração 7

CONSIDERANDO 2-D (novo)

 

(2-D) De acordo com o princípio da subsidiariedade, e após o Conselho ter decidido sobre o regime definitivo de tributação das transacções intracomunitárias, os Estados-Membros deverão poder aplicar taxas reduzidas, ou, em circunstâncias excepcionais, eventualmente até taxas zero, aos serviços fornecidos localmente, incluindo os serviços e o fornecimento de bens relacionados com a educação, a assistência social, a segurança social e a cultura .

Alteração 8

CONSIDERANDO 2-E (novo)

 

(2-E) Qualquer futuro regime de tributação das transacções intracomunitárias deve ser transparente e fundado na simplicidade administrativa.

Alteração 9

CONSIDERANDO 6

(6) As derrogações concedidas à Hungria e à Eslováquia não devem ser prolongadas porque esses Estados-membros não aplicaram ou já não aplicam uma taxa reduzida.

(6) Importa referir que os Estados-Membros que não aplicaram ou que deixaram de aplicar as derrogações temporárias no domínio do IVA que expiraram em 2007 devem poder beneficiar, até 31 de Dezembro de 2010, dessas derrogações temporárias .

P6_TA(2007)0588

Constituição da Empresa Comum ARTEMIS *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Dezembro de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à constituição da Empresa Comum ARTEMIS para realizar uma iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados (COM(2007)0243 — C6-0172/2007 — 2007/0088(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0243),

Tendo em conta o Regulamento do Conselho (CE, Euratom) n o 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1) (Regulamento Financeiro), e, em particular, o seu artigo 185 o ,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (2) (AII), e, em particular, o seu ponto 47,

Tendo em conta os artigos 171 o e 172 o do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0172/2007),

Tendo em conta o artigo 51 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6-0484/2007),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Considera que o montante de referência indicado na proposta legislativa deve ser compatível com o limite máximo da rubrica 1A do actual quadro financeiro plurianual 2007/2013 e com o disposto no n o 47 do AII de 17 de Maio de 2006; observa que qualquer financiamento para além de 2013 será avaliado no contexto das negociações do próximo quadro financeiro;

3.

Recorda que o parecer da Comissão dos Orçamentos não obsta ao resultado do procedimento previsto no n o 47 do AII de 17 de Maio de 2006, aplicável à constituição da Empresa Comum ARTEMIS;

4.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n o 2 do artigo 250 o do Tratado CE e do n o 2 do artigo 119 o do Tratado Euratom;

5.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

6.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

Considerando 11

(11) A ambição e o âmbito dos objectivos declarados da ITC no domínio dos sistemas informáticos incorporados, a dimensão dos recursos financeiros e técnicos a mobilizar e a necessidade de assegurar uma coordenação e sinergia eficazes dos recursos e do financiamento exigem uma acção a nível comunitário. Por conseguinte, é necessário criar uma empresa comum (a seguir denominada«empresa comum ARTEMIS»), em conformidade com o disposto no artigo 171 o do Tratado, enquanto entidade jurídica responsável pela execução da ITC no domínio dos sistemas informáticos incorporados. Para assegurar a correcta gestão das actividades de I&D iniciadas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro (2007/2013), deve ser criada a empresa comum ARTEMIS por um período que termina em 31 de Dezembro de 2017 , mas que poderá ser prolongado .

(11) A ambição e o âmbito dos objectivos declarados da ITC no domínio dos sistemas informáticos incorporados, a dimensão dos recursos financeiros e técnicos a mobilizar e a necessidade de assegurar uma coordenação e sinergia eficazes dos recursos e do financiamento exigem uma acção a nível comunitário. Por conseguinte, é necessário constituir uma empresa comum (a seguir designada«Empresa Comum ARTEMIS»), em conformidade com o disposto no artigo 171 o do Tratado, enquanto entidade jurídica responsável pela execução da ITC no domínio dos sistemas informáticos incorporados. Para assegurar a correcta gestão das actividades de I&D iniciadas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro (2007/2013), deve ser constituída a Empresa Comum ARTEMIS por um período que termina em 31 de Dezembro de 2017. Deve garantir-se que, após o último convite à apresentação de propostas em 2013, os projectos ainda em curso sejam executados, controlados e financiados até 2017 .

(A presente alteração aplica-se a todo o texto.)

Alteração 2

Considerando 12

(12) A empresa comum ARTEMIS deve ser um organismo criado pelas Comunidades e a quitação pela execução do seu orçamento deve ser dada pelo Parlamento Europeu (3) por recomendação do Conselho, tendo, no entanto, em conta as especificidades resultantes da natureza das ITC enquanto parcerias público-privadas e, em especial, da contribuição do sector privado para o orçamento.

(12) A Empresa Comum ARTEMIS deve aceitar a competência do Tribunal de Contas para examinar as contas das receitas e das despesas de todos os órgãos criados pelas Comunidades e reconhecer as especificidades das Iniciativas Tecnológicas Conjuntas enquanto novos mecanismos para implementar parcerias público-privadas a fim de encontrar uma solução mais eficaz para a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia .

Alteração 3

Considerando 21

(21) Paa assegurar condições de emprego estáveis e igualdade de tratamento do pessoal e atrair pessoal científico e técnico especializado da mais alta craveira, é necessário que se aplique a todo o pessoal recrutado pela empresa comum ARTEMIS o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades («Estatuto dos Funcionários») .

(21) Para assegurar condições de emprego estáveis e igualdade de tratamento do pessoal e atrair pessoal científico e técnico especializado da mais alta craveira, é necessário que a Comissão seja autorizada a destacar para a Empresa Comum ARTEMIS todos os funcionários necessários. O restante pessoal deve ser recrutado pela Empresa Comum ARTEMIS de acordo com a legislação laboral em vigor no país anfitrião .

Alteração 4

Considerando 25

(25) Sob reserva de consulta prévia da Comissão, deve aplicar- se à empresa comum ARTEMIS um regulamento financeiro próprio baseado nos princípios do Regulamento Financeiro Quadro (4) que tenha em conta as suas necessidades específicas de funcionamento decorrentes, nomeadamente, da necessidade de combinar financiamento comunitário e financiamento nacional num apoio eficiente e oportuno às actividades de I&D.

(25) A regulamentação financeira aplicável à Empresa Comum ARTEMIS não deve constituir derrogação ao Regulamento (CE, Euratom) n o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), a menos que tal seja especificamente requerido pelas suas necessidades de funcionamento, nomeadamente, pela necessidade de combinar financiamento comunitário e financiamento nacional num apoio eficiente e oportuno às actividades de I&D. Será necessário o consentimento prévio da Comissão para a aprovação de qualquer regulamentação que se afaste do Regulamento (CE, Euratom) n o 2343/2002. A autoridade orçamental deve ser informada de tais derrogações.

Alteração 5

Artigo 1 o , n o 1

1. Para a execução da iniciativa tecnológica conjunta (ITC) no domínio dos sistemas informáticos incorporados, é criada uma empresa comum na acepção do artigo 171 o do Tratado, a seguir denominada «empresa comum ARTEMIS», por um período que termina em 31 de Dezembro de 2017. Este período pode ser prolongado mediante revisão do presente regulamento.

1. Para a execução da iniciativa tecnológica conjunta (ITC) no domínio dos sistemas informáticos incorporados, é constituída uma Empresa Comum na acepção do artigo 171 o do Tratado, a seguir denominada «Empresa Comum ARTEMIS», por um período que termina em 31 de Dezembro de 2017. Deve garantir-se que, após o último convite à apresentação de propostas em 2013, os projectos ainda em curso sejam executados, controlados e financiados até 2017.

Alteração 6

Artigo 2 o , alínea d)

(d)

assegurar a eficiência e a durabilidade da ITC no domínio dos sistemas informáticos incorporados;

Suprimido

Alteração 7

Artigo 2 o , alínea (d-A) (novo)

 

(d-A)

promover o envolvimento das pequenas e médias empresas (PME) nas suas actividades;

Alteração 8

Artigo 4 o , n o 2, alínea a)

(a)

uma contribuição financeira da ARTEMISIA que é de 1% do custo global dos projectos [23], mas não inferior a 20 milhões de euros nem superior a [30] milhões de euros .

(a)

uma contribuição financeira da ARTEMISIA que é de 1% do custo global dos projectos [23], mas não inferior a 20 milhões de euros nem superior a 30 milhões de euros.

Alteração 9

Artigo 4 o , n o 2, parágrafo 1-A (novo)

 

A soma das contribuições referidas nas alíneas (a) e (b) não deve exceder 5% do orçamento total da Empresa Comum ARTEMIS.

Alteração 10

Artigo 4 o , n o 3, alínea b)

(b)

contribuições financeiras dos Estados-Membros da ARTEMIS sob a forma de dotações anuais pagas directamente às organizações de investigação e desenvolvimento que participam nos projectos de I&D;

(b)

contribuições financeiras dos Estados-Membros da ARTEMIS sob a forma de dotações anuais pagas directamente às organizações de investigação e desenvolvimento que participam nos projectos de I&D; os Estados-Membros da ARTEMIS devem velar por que os fundos nacionais sejam atribuídos no mais curto prazo.

Alteração 11

Artigo 4 o , n o 3-A (novo)

 

3-A. A contribuição financeira de fundos públicos para financiar o custo dos projectos dependerá das contribuições em espécie para os projectos das organizações de investigação e desenvolvimento destinadas a cobrir a sua parte dos custos necessários à execução dos projectos.

Alteração 12

Artigo 6 o , n o 1

1. O regulamento financeiro da empresa comum ARTEMIS baseia-se nos princípios do Regulamento Financeiro Quadro. Pode divergir do Regulamento Financeiro Quadro nos casos em que as necessidades específicas de funcionamento da empresa comum ARTEMIS assim o exijam e sob reserva de consulta prévia da Comissão.

1. A regulamentação financeira da Empresa Comum ARTEMIS não pode constituir derrogação ao Regulamento (CE, Euratom) n o 2343/2002, a menos que tal seja especificamente requerido pelas suas necessidades de funcionamento e sob reserva de consentimento prévio da Comissão. A autoridade orçamental deverá ser informada de tais derrogações.

Alteração 13

Artigo 7 o , n o 5, alínea (c)

(c)

O processo de avaliação e selecção assegura que a concessão de financiamento público pela empresa comum ARTEMIS siga os princípios de excelência e concorrência.

(c)

O processo de avaliação e selecção, a realizar com a colaboração de peritos externos, assegura que a concessão de financiamento público pela Empresa Comum ARTEMIS siga os princípios de excelência e concorrência.

Alteração 14

Artigo 8 o , n o 1

1. O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, o Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias e os regulamentos de execução dessas disposições, adoptados de comum acordo pelas instituições das Comunidades Europeias, aplicam-se ao pessoal da empresa comum ARTEMIS e ao seu Director Executivo.

1. A Empresa Comum ARTEMIS recruta o seu pessoal de acordo com as normas em vigor no país anfitrião. A Comissão pode destacar para a Empresa Comum ARTEMIS todos os funcionários que sejam necessários.

Alteração 15

Artigo 8 o , n o 2

2. No que respeita ao seu pessoal, a empresa comum ARTEMIS exerce os poderes conferidos pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias à autoridade investida do poder de nomeação e pelo Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias à entidade competente para celebrar contratos.

Suprimido

Alteração 16

Artigo 8 o , n o 3

3. O Conselho de Administração adopta, em concertação com a Comissão, as medidas de execução necessárias, em conformidade com o disposto no artigo 110 o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias.

3. O Conselho de Administração aprova, em concertação com a Comissão, as medidas de execução necessárias para o destacamento de funcionários das Comunidades Europeias.

Alteração 17

Artigo 9 o

Artigo 9 o

Suprimido

Privilégios e imunidades

 

O protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias é aplicável à empresa comum ARTEMIS e ao seu pessoal.

 

Alteração 18

Artigo 10 o , n o 1

1. A responsabilidade contratual da empresa comum ARTEMIS rege-se pelo direito aplicável às disposições contratuais pertinentes.

1. A responsabilidade contratual da Empresa Comum ARTEMIS rege-se pelo direito aplicável às disposições contratuais pertinentes e pela legislação aplicável ao acordo ou contrato em questão .

Alteração 19

Artigo 10 o , n o 3-A (novo)

 

3-A. O cumprimento das obrigações da Empresa Comum ARTEMIS é da exclusiva responsabilidade desta.

Alteração 20

Artigo 10 o , n o 3-B (novo)

 

3-B. A Empresa Comum ARTEMIS não é responsável pelo cumprimento das obrigações financeiras dos seus membros. Não pode ser responsabilizada pelo incumprimento das obrigações de um dos Estados membros da ARTEMIS resultantes dos convites à apresentação de propostas lançados pela Empresa Comum ARTEMIS.

Alteração 21

Artigo 10 o , n o 3-C (novo)

 

3-C. Os membros não são responsáveis pelo cumprimento das obrigações da Empresa Comum ARTEMIS. A responsabilidade financeira dos membros é uma responsabilidade interna exclusivamente perante a Empresa Comum ARTEMIS e limita-se ao seu compromisso de contribuírem para os recursos, nos termos do artigo 4 o .

Alteração 22

Artigo 12 o , n o 2

2. A Comissão procede, com o auxílio de peritos independentes, a avaliações intercalares da empresa comum ARTEMIS até 31 de Dezembro de 2010 e até 31 de Dezembro de 2015 . Estas avaliações abrangem a qualidade e a eficiência da empresa comum ARTEMIS e os progressos alcançados na realização dos objectivos estabelecidos. A Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho as conclusões dessas avaliações, acompanhadas das suas observações.

2. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação intercalar da Empresa Comum ARTEMIS preparada com o auxílio de peritos independentes até 31 de Dezembro de 2010. Estas avaliações abrangem a qualidade e a eficiência da Empresa Comum ARTEMIS e os progressos alcançados na realização dos objectivos estabelecidos.

Alteração 23

Artigo 12 o , n o 3

3. Até 31 de Março de 2018, a Comissão procede, com o auxílio de peritos independentes, a uma avaliação final da empresa comum ARTEMIS. Os resultados da avaliação final são apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Suprimido

Alteração 24

Artigo 12 o , n o 4

4. A quitação pela execução do orçamento da empresa comum ARTEMIS é dada pelo Parlamento Europeu por recomendação do Conselho, em conformidade com um procedimento previsto no regulamento financeiro da empresa comum ARTEMIS.

4. A quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ARTEMIS é dada pelo Parlamento Europeu por recomendação do Conselho, em conformidade com um procedimento previsto na regulamentação financeira da Empresa Comum ARTEMIS respeitando a competência do Tribunal de Contas para examinar as contas das receitas e das despesas de todos os órgãos criados pelas Comunidades Europeias e reconhecendo as especificidades das Iniciativas Tecnológicas Conjuntas enquanto novos mecanismos para implementar parcerias público-privadas a fim de encontrar uma solução mais eficaz para a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia .

Alteração 25

Artigo 17 o

É celebrado um acordo de anfitrião entre a empresa comum ARTEMIS e o Estado anfitrião no que respeita a espaços a ocupar, privilégios e imunidades e outros apoios a fornecer pela Bélgica à empresa comum ARTEMIS.

É celebrado um Acordo Sede entre a Empresa Comum ARTEMIS e o Estado anfitrião no que respeita à assistência relativamente a espaços a ocupar, privilégios e imunidades e outros apoios a fornecer pela Bélgica à Empresa Comum ARTEMIS.

Alteração 26

Anexo, artigo 1 o , n o 3

3. A empresa comum ARTEMIS é constituída por um período que termina em 31 de Dezembro de 2017, a contar da data de publicação dos presentes estatutos no Jornal Oficial da União Europeia.

3. A Empresa Comum ARTEMIS é constituída por um período que termina em 31 de Dezembro de 2017, a contar da data de publicação dos presentes estatutos no Jornal Oficial da União Europeia. É garantido que, após o último convite à apresentação de propostas em 2013, os projectos ainda em curso serão executados, controlados e financiados até 2017.

Alteração 28

Anexo, artigo 1 o , n o 4

4. Este período pode ser prolongado mediante alteração dos presentes estatutos em conformidade com o disposto no artigo 23 o , tendo em conta os progressos alcançados na realização dos objectivos da empresa comum ARTEMIS, desde que seja assegurada a sustentabilidade financeira.

Suprimido

Alteração 27

Anexo, artigo 1 o , n o 5-A (novo)

 

5-A. A Empresa Comum ARTEMIS é um organismo instituído nos termos do artigo 185 o do Regulamento Financeiro e do ponto 47 do AII, de 17 de Maio de 2006.

Alteração 29

Anexo, artigo 2 o , n o 1, alínea d)

(d)

assegurar a eficiência e a durabilidade da iniciativa tecnológica conjunta (ITC) no domínio dos sistemas informáticos incorporados;

Suprimido.

Alteração 30

Anexo, Artigo 2 o , n o 2, alínea (d-A) (novo)

 

(d-A)

promover o envolvimento das PME nas suas actividades;

Alteração 31

Anexo, artigo 2 o , n o 2, alínea (h)

(h)

publicar informações sobre os projectos, nomeadamente os nomes dos participantes e o montante da contribuição financeira da empresa comum ARTEMIS.

(h)

publicar informações sobre os projectos, nomeadamente os nomes dos participantes e o montante da contribuição financeira, por participante, da Empresa Comum ARTEMIS.

Alteração 32

Anexo, artigo 4 o , n o 4

4. A decisão do Conselho de Administração sobre a adesão de qualquer outra entidade jurídica ou a recomendação do Conselho de Administração sobre a adesão de um país terceiro deve ter em conta a relevância do candidato e o valor que poderá acrescentar na realização dos objectivos da empresa comum ARTEMIS.

4. A decisão do Conselho de Administração sobre a adesão de qualquer outra entidade jurídica ou a recomendação do Conselho de Administração sobre a adesão de um país terceiro deve ter em conta a relevância do candidato e o valor que poderá acrescentar na realização dos objectivos da Empresa Comum ARTEMIS. Quando é apresentado um pedido de adesão, o Conselho de Administração fornece atempadamente à Comissão informações sobre a avaliação feita do candidato e, se necessário, sobre a recomendação ou decisão do Conselho de Administração. A Comissão transmite esta informação ao Conselho.

Alteração 33

Anexo, artigo 4 o , n o 5

5. Qualquer membro pode retirar-se da empresa comum ARTEMIS. A retirada torna-se efectiva e irrevogável seis meses após notificação aos outros membros, ficando então o antigo membro livre de quaisquer obrigações para além das que estavam em vigor antes da sua retirada.

5. Qualquer membro pode retirar-se da Empresa Comum ARTEMIS. A retirada torna-se efectiva e irrevogável seis meses após notificação aos outros membros, ficando então o antigo membro livre de quaisquer obrigações para além das que foram assumidas através de decisão da Empresa Comum ARTEMIS, em conformidade com estes estatutos, antes da retirada do membro. A obrigação de uma notificação prévia de seis meses não se aplica quando a retirada de um membro se basear numa modificação dos estatutos e dela for consequência directa.

Alteração 34

Anexo, artigo 6 o , n o 2, alínea c)

c)

aprovar o regulamento financeiro da empresa comum ARTEMIS em conformidade com o disposto no artigo 13 o dos presentes estatutos;

c)

aprovar a regulamentação financeira da Empresa Comum ARTEMIS em conformidade com o disposto no artigo 13 o dos presentes estatutos , após consulta da Comissão ;

Alteração 35

Anexo, artigo 7 o , n o 2, alínea (e)

(e)

aprovar o lançamento dos convites à apresentação de propostas;

(e)

aprovar o conteúdo, os objectivos e o lançamento dos convites à apresentação de propostas;

Alteração 36

Anexo, artigo 7 o , n o 3, alínea b)

(b)

O Conselho das Autoridades Públicas elege o seu presidente.

(b)

O Conselho das Autoridades Públicas elege o seu presidente de dois em dois anos. O presidente só pode ser reeleito duas vezes .

Alteração 37

Anexo, artigo 9 o , n o 2

2. O Director Executivo é nomeado pelo Conselho de Administração, com base numa lista de candidatos proposta pela Comissão, por um período máximo de três anos. Após avaliação do desempenho do Director Executivo , o Conselho pode prolongar o seu mandato uma única vez por um período suplementar não superior a quatro anos .

2. O Director Executivo é nomeado pelo Conselho de Administração, com base numa lista de candidatos proposta pela Comissão, no seguimento de um convite à manifestação de interesse publicado no Jornal Oficial da União Europeia e noutras publicações periódicas ou em sítios Internet, por um período máximo de três anos. Após avaliação do desempenho do Director, o Conselho pode prolongar o seu mandato uma única vez por um período suplementar não superior a três anos .

Alteração 38

Anexo, artigo 10 o , n o 2, alínea b)

(b)

contribuição comunitária para o financiamento das actividades de I&D ;

(b)

contribuição comunitária para o financiamento de projectos ;

Alteração 39

Anexo, artigo 10 o , n o 4, alínea (a)

(a)

a ARTEMISIA dá uma contribuição equivalente a 1% do custo global dos projectos, mas não inferior a 20 milhões de euros nem superior a 30 milhões de euros;

(a)

a ARTEMISIA dá uma contribuição equivalente a 1% do custo global dos projectos, mas não inferior a 20 milhões de euros nem superior a 30 milhões de euros; Por custos gerais dos projectos entende-se a soma dos custos totais (definidos na nota de rodapé 32) de todos os projectos;

Alteração 40

Anexo, artigo 10 o , n o 4, alínea d-A) (nova)

 

(d-A)

A soma das contribuições referidas nas alíneas (a) e (b) não deve exceder 5% do orçamento total da Empresa Comum ARTEMIS.

Alteração 41

Anexo, artigo 10 o , n o 5, alínea c)

(c)

contribuições em espécie das organizações de I&D que participam nos projectos e que devem suportar a sua parte dos custos necessários à execução dos projectos. A sua contribuição global ao longo do período de duração da empresa comum ARTEMIS é igual ou superior à contribuição das autoridades públicas.

(c)

Contribuições em espécie das organizações de I&D que participam nos projectos e que devem ser objecto de uma avaliação, para determinar o seu valor e relevância para a realização das actividades da Empresa Comum e ser submetidas à aprovação do Conselho de Administração. O procedimento para determinar o valor das contribuiçõesem espécie é aprovado pelo Conselho de Administração. Baseia-se nos seguintes princípios:

a abordagem global baseia-se no modus operandi do 7 o Programa-quadro, no qual as contribuições em espécie para os projectos são avaliadas na fase de revisão;

a regulamentação financeira da Empresa Comum ARTEMIS será utilizada como linhas de orientação;

as outras questões são abrangidas pelas Normas Contabilísticas Internacionais.

a avaliação das contribuições processa-se em conformidade com os custos geralmente aceites no mercado em questão (alínea b) do n o 2 do artigo 172 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias) (6).

A verificação é efectuada por um auditor independente .

Alteração 42

Anexo, artigo 10 o , n o 7

7. Caso um membro da empresa comum ARTEMIS não respeite os compromissos referentes à sua contribuição financeira acordada para a empresa comum ARTEMIS, o Director Executivo convoca uma reunião do Conselho de Administração para decidir se os restantes membros devem excluir o membro em falta ou se devem ser adoptadas outras medidas até que os referidos compromissos sejam respeitados.

7. Caso um membro da Empresa Comum ARTEMIS não respeite os compromissos referentes à sua contribuição financeira acordada para a Empresa Comum ARTEMIS, o Director Executivo notifica esse membro do facto, por escrito, e fixa um prazo razoável para a regularização da situação. Se a situação não for regularizada no prazo estabelecido, o Director Executivo convoca uma reunião do Conselho de Administração para decidir se o membro em falta deve ser excluído ou se devem ser adoptadas outras medidas até que os referidos compromissos sejam respeitados.

Alteração 43

Anexo, artigo 13 o , epígrafe e números 1 a 3

Regulamento Financeiro

Regulamentação financeira

1. O regulamento financeiro da empresa comum ARTEMIS é adoptado pelo Conselho de Administração.

1. A regulamentação financeira da Empresa Comum ARTEMIS é aprovada pelo Conselho de Administração , após consulta da Comissão .

2. O objectivo d o regulamento financeiro é assegurar uma boa gestão financeira da empresa comum ARTEMIS.

2. O objectivo da regulamentação financeira é assegurar uma boa gestão financeira da Empresa Comum ARTEMIS.

3. O regulamento financeiro baseia-se nos princípios do Regulamento Financeiro Quadro e contém disposições relativas ao planeamento e execução do orçamento da empresa comum ARTEMIS . O regulamento financeiro pode divergir do Regulamento Financeiro Quadro nos casos em que as necessidades específicas de funcionamento da empresa comum ARTEMIS assim o exijam e sob reserva de consulta prévia da Comissão .

3. A regulamentação financeira aplicável à Empresa Comum ARTEMIS não pode constituir derrogação ao Regulamento (CE, Euratom) n o 2343/2002, a menos que tal seja especificamente requerido pelas suas necessidades de funcionamento. É necessário o consentimento prévio da Comissão para a aprovação de qualquer regulamentação que constitua derrogação ao Regulamento (CE, Euratom) n o 2343/2002. A autoridade orçamental deve ser informada de tais derrogações.

Alteração 44

Anexo, artigo 13 o , n o 4

4. A quitação pela execução do orçamento da empresa comum ARTEMIS é dada pelo Parlamento Europeu por recomendação do Conselho, em conformidade com um procedimento que deve estar previsto no regulamento financeiro da empresa comum ARTEMIS.

4. A quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ARTEMIS é dada pelo Parlamento Europeu por recomendação do Conselho, em conformidade com um procedimento que deve estar previsto na regulamentação financeira da Empresa Comum ARTEMIS , respeitando a competência do Tribunal de Contas para examinar as contas das receitas e das despesas de todos os órgãos criados pelas Comunidades Europeias e reconhecendo as especificidades das Iniciativas Tecnológicas Conjuntas enquanto novos mecanismos para implementar parcerias público-privadas a fim de encontrar uma solução mais eficaz para a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia .

Alteração 45

Anexo, artigo 14 o , n o 1

1. O plano estratégico plurianual especifica a estratégia e os planos para alcançar os objectivos da empresa comum ARTEMIS, incluindo a agenda de investigação.

1. O plano estratégico plurianual especifica a estratégia e os planos para alcançar os objectivos da Empresa Comum ARTEMIS, incluindo a agenda de investigação. Depois de aprovado pelo Conselho de Administração, o plano estratégico plurianual será divulgado.

Alteração 46

Anexo, artigo 14 o , n o 2

2. O programa de trabalho anual descreve o âmbito e o orçamento dos convites à apresentação de propostas necessários para executar a agenda de investigação de um determinado ano.

2. O programa de trabalho anual descreve o âmbito e o orçamento dos convites à apresentação de propostas necessários para executar a agenda de investigação de um determinado ano. Depois de aprovado pelo Conselho de Administração, o programa de trabalho anual será divulgado.

Alteração 47

Anexo, artigo 14 o , n o 3

3. O plano de execução anual especifica o plano de execução de todas as actividades da empresa comum ARTEMIS para um determinado ano, incluindo os convites à apresentação de propostas planeados e as acções que devem ser realizadas mediante concursos. O plano de execução anual é apresentado pelo Director Executivo ao Conselho de Administração juntamente com o plano orçamental anual.

3. O plano de execução anual especifica o plano de execução de todas as actividades da Empresa Comum ARTEMIS para um determinado ano, incluindo os convites à apresentação de propostas planeados e as acções que devem ser realizadas mediante concursos. O plano de execução anual é apresentado pelo Director Executivo ao Conselho de Administração juntamente com o plano orçamental anual. Depois de aprovado pelo Conselho de Administração, o plano de execução anual será divulgado.

Alteração 48

Anexo, artigo 14 o , n o 5, parágrafo 2

O relatório anual de actividades é apresentado pelo Director Executivo juntamente com as contas e o balanço anuais.

O relatório anual de actividades é apresentado pelo Director Executivo juntamente com as contas e o balanço anuais. Este relatório anual de actividades inclui a participação das PME nas actividades de I&D da Empresa Comum ARTEMIS.

Alteração 49

Anexo, artigo 14 o , n o 6

6. Contas e balanço anuais: no prazo de dois meses a contar do encerramento de cada exercício financeiro, o Director Executivo apresenta ao Conselho de Administração, para aprovação, as contas e balanço anuais referentes ao exercício anterior. As contas e balanço anuais referentes ao exercício anterior são apresentados ao Tribunal de Contas Europeu.

6. Contas e balanço anuais: no prazo de dois meses a contar do encerramento de cada exercício financeiro, o Director Executivo apresenta ao Conselho de Administração, para aprovação, as contas e balanço anuais referentes ao exercício anterior. As contas e balanço anuais referentes ao exercício anterior são apresentados ao Tribunal de Contas Europeu e à autoridade orçamental .

Alteração 50

Anexo, artigo 15 o , n o 2

2. A empresa comum ARTEMIS celebra convenções de subvenção com os participantes nos projectos para a execução destes. Essas convenções referem e, quando adequado, tomam como base as correspondentes convenções de subvenção nacionais, como se indica no n o 5, alínea b), do artigo 16 o .

2. A Empresa Comum ARTEMIS celebra convenções de subvenção com os participantes nos projectos para a execução destes. Os termos e condições dessas convenções são conformes à regulamentação financeira da Empresa Comum ARTEMIS e referem e, quando adequado, tomam como base as correspondentes convenções de subvenção nacionais, como se indica na alínea b) do n o 5 do artigo 16 o .

Alteração 51

Anexo, artigo 16 o , n o 4, alínea (a)

(a)

Os convites à apresentação de propostas lançados pela empresa comum ARTEMIS são abertos a participantes estabelecidos nos Estados membros da ARTEMIS ou em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia ou país associado.

(a)

Os convites à apresentação de propostas lançados pela Empresa Comum ARTEMIS são abertos a participantes estabelecidos nos Estados membros da ARTEMIS ou em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia ou país associado. Os convites à apresentação de propostas serão amplamente divulgados através de publicações periódicas, sítios Internet, etc.

Alteração 52

Anexo, artigo 18 o , n o 1

1. Os efectivos são determinados no quadro do pessoal a definir no plano orçamental anual.

1. Os efectivos são determinados no quadro do pessoal a definir no plano orçamental anual e a enviar pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho juntamente com o anteprojecto de orçamento da União Europeia.

Alteração 53

Anexo, artigo 18 o , n o 2

2. Os membros do pessoal da empresa comum ARTEMIS são agentes temporários e agentes contratuais que têm contratos a prazo prorrogáveis uma única vez até um período total máximo de sete anos.

Suprimido

Alteração 54

Anexo, artigo 19 o , n o 6

6. Os membros não são responsáveis pelo cumprimento das obrigações financeiras da empresa comum ARTEMIS. A responsabilidade financeira dos membros é uma responsabilidade interna exclusivamente perante a empresa comum ARTEMIS e limita-se ao seu compromisso de contribuírem para os recursos, como previsto no n o 2 do artigo 10 o .

6. Os membros não são responsáveis pelo cumprimento das obrigações da Empresa Comum ARTEMIS. A responsabilidade financeira dos membros é uma responsabilidade interna exclusivamente perante a Empresa Comum ARTEMIS e limita-se ao seu compromisso de contribuírem para os recursos, como previsto no n o 2 do artigo 10 o .

Alteração 55

Anexo, artigo 19 o , n o 7

7. A responsabilidade financeira da empresa comum ARTEMIS pelas suas dívidas limita-se às contribuições que os membros tenham dado para os custos de funcionamento, como previsto no n o 2 do artigo 10 o .

7. Com excepção das contribuições financeiras devidas aos participantes no projecto nos termos da alínea a) do n o 5 do artigo 16 o , a responsabilidade financeira da Empresa Comum ARTEMIS pelas suas dívidas limita-se às contribuições que os membros tenham dado para os custos de funcionamento, como previsto no n o 2 do artigo 10 o .

Alteração 56

Anexo, artigo 22 o , n o 5

5. Quando os activos corpóreos tiverem sido objecto do processo previsto no n o 4, quaisquer outros activos serão utilizados para cobrir as responsabilidades da empresa comum ARTEMIS e os custos aferentes à sua liquidação. O eventual excedente ou défice é distribuído ou coberto pelos membros existentes à data da liquidação, proporcionalmente à sua contribuição efectiva para a empresa comum ARTEMIS.

5. Quando os activos corpóreos tiverem sido objecto do processo previsto no n o 4, quaisquer outros activos serão utilizados para cobrir as responsabilidades da Empresa Comum ARTEMIS e os custos aferentes à sua liquidação. O eventual excedente é distribuído pelos membros existentes à data da liquidação, proporcionalmente à sua contribuição efectiva para a Empresa Comum ARTEMIS.

Alteração 57

Anexo, artigo 23 o , n o 3

3. As propostas de alteração dos estatutos são aprovadas pelo Conselho de Administração nos termos do artigo 6 o e apresentadas à Comissão para decisão.

3. As propostas de alteração dos estatutos são aprovadas pelo Conselho de Administração nos termos do artigo 6 o e apresentadas à Comissão para decisão após consulta do Parlamento Europeu .

Alteração 58

Anexo, artigo 23 o , n o 4

4. Não obstante o disposto no n o 3, considera-se que qualquer alteração proposta ao n o 3 do artigo 1 o , ao n o 3 do artigo 4 o , ao n o 4, alínea b), do artigo 10 o e ao n o 5, alínea a), do artigo 10 o afecta aspectos essenciais, pelo que fica subordinada à revisão do presente regulamento.

4. Não obstante o disposto no n... o 3, considera-se que qualquer alteração proposta ao n o 3 do artigo 1 o , ao n o 3 do artigo 4 o , ao n o 1 do artigo 6 o , ao n o 1 do artigo 7 o , ao n o 2 do artigo 9 o , ao n o 4, alínea b), do artigo 10 o , ao n o 5, alínea a), do artigo 10 o e ao artigo 19 o afecta aspectos essenciais, pelo que fica subordinada à revisão do presente regulamento.

Alteração 60

Anexo, artigo 24 o , n o 2, alínea i)

(i)

«direito de acesso», licenças e direitos de utilizador não exclusivos sobre elementos anteriores ou novos que excluem o direito de sublicenciar, salvo disposição em contrário no acordo de projecto;

(i)

«Direito de acesso», licenças e direitos de utilizador não exclusivos sobre elementos anteriores ou novos a conceder ao abrigo dos acordos de projectos, que excluem o direito de sublicenciar, salvo disposição em contrário no acordo de projecto;

Alteração 61

Anexo, artigo 24 o , n o 2, alínea (j)

(j)

«Necessário», «tecnicamente essencial» para a execução do projecto e/ou no contexto da utilização de elementos novos e, caso estejam em jogo direitos de propriedade intelectual, uma situação que implicaria a violação de tais direitos caso não fossem concedidos os direitos de acesso;

(j)

«Necessário» , «tecnicamente essencial» para a execução do projecto e/ou no contexto da Utilização de elementos novos e, caso estejam em jogo direitos de propriedade intelectual, uma situação que implicaria a violação de tais direitos caso não fossem concedidos os direitos de acesso;

Alteração 62

Anexo, artigo 24 o , n o 3, ponto 3.2.1.

3.2.1.

Os participantes num projecto celebram entre si um acordo de projecto que rege, nomeadamente, os direitos de acesso a conceder em conformidade com o disposto no presente artigo. Os participantes num projecto podem definir os elementos anteriores necessários à execução do projecto e, quando adequado, podem decidir excluir elementos anteriores específicos.

3.2.1.

Os participantes num projecto celebram entre si um acordo de projecto que rege, nomeadamente, os direitos de acesso a conceder em conformidade com o disposto no presente artigo. Os participantes num projecto podem decidir conceder direitos de acesso mais alargados do que previsto no presente artigo. Os participantes num projecto podem definir os elementos anteriores necessários à execução do projecto e, quando adequado, podem decidir excluir elementos anteriores específicos.

Alteração 63

Anexo, artigo 24 o , n o 3, ponto 3.2.4.

3.2.4.

Os participantes num mesmo projecto gozam dos direitos de acesso a elementos anteriores caso tal seja necessário para a utilização dos seus próprios elementos novos decorrentes desse projecto, desde que o proprietário desses elementos anteriores tenha poderes para conceder esses direitos. Tais direitos de acesso são concedidos em regime de não-exclusividade e em condições justas, razoáveis e não-discriminatórias.

3.2.4.

Os participantes num mesmo projecto gozam dos direitos de acesso a elementos anteriores caso tal seja necessário para a utilização dos seus próprios elementos novos decorrentes desse projecto, desde que o proprietário desses elementos anteriores tenha poderes para conceder esses direitos. Tais direitos de acesso são concedidos em regime de não-exclusividade e de não transferibilidade e em condições justas, razoáveis e não-discriminatórias.

Alteração 65

Anexo, artigo 24 o , n o 3, subnúmero 3.4, ponto 3.4.1

3.4.1.

Sempre que um participante transfira a propriedade de elementos novos, deve transferir as suas obrigações respeitantes a esses elementos novos para o novo proprietário, nomeadamente a obrigação de transferir essas obrigações para o proprietário subsequente. Nessas obrigações incluem-se as relativas à concessão de direitos de acesso e à difusão e utilização.

3.4.1.

Sempre que um participante transfira a propriedade de elementos novos, deve transferir as suas obrigações respeitantes a esses elementos novos para o novo proprietário, principalmente as obrigações relativas à concessão de direitos de acesso e à sua difusão e utilização . Aquando de uma transferência deste tipo, o participante em causa informará os outros participantes no mesmo projecto do nome e coordenadas do novo proprietário .

Alteração 66

Anexo, artigo 24 o , n o 3, subnúmero 3.4, ponto 3.4.2

3.4.2.

Sem prejuízo das suas obrigações respeitantes à confidencialidade, um participante num projecto, caso tenha de transferir as suas obrigações de concessão de direitos de acesso, deve notificar aos outros participantes a transferência prevista com, pelo menos, 45 dias de antecedência, juntando informações suficientes sobre o potencial novo proprietário dos elementos novos, para que os outros participantes possam exercer os seus direitos de acesso. Após a notificação, qualquer outro participante pode apresentar, no prazo de 30 dias ou num prazo diferente acordado por escrito, objecções à eventual transferência de propriedade, alegando que tal transferência afectaria negativamente os seus direitos de acesso. Caso um dos participantes demonstre que os seus direitos de acesso seriam negativamente afectados, a transferência prevista não se realiza até ser alcançado um acordo entre os participantes em causa.

Suprimido


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

(2)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(3)   Artigo 185 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Rectificação no JO L 2 de 7.1.2003, p. 39).

(4)   Regulamento (CE, Euratom) n o 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias. JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Corrigenda no JO L 2 de de 7.1.2003, p. 39. .

(5)   JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Rectificação no JO L 2 de 7.1.2003, p. 39.

(6)   JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n o 478/2007 da Comissão (JO L 111 de 28.4.2007, p. 13).

P6_TA(2007)0589

Constituição da Empresa Comum ENIAC *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Dezembro de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à constituição da Empresa Comum ENIAC (COM(2007)0356 — C6-0275/2007 — 2007/0122(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0356),

Tendo em conta o Regulamento do Conselho (CE, Euratom) n o 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1) (Regulamento Financeiro), e, em particular, o seu artigo 185 o ,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (2) (AII) e, em particular, o seu ponto 47,

Tendo em conta os artigos 171 o e 172 o do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0275/2007),

Tendo em conta o artigo 51 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6-0486/2007),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Considera que o montante de referência indicado na proposta legislativa deve ser compatível com o limite máximo da rubrica 1A do actual quadro financeiro plurianual 2007/2013 e com o disposto no n o 47 do AII de 17 de Maio de 2006; observa que qualquer financiamento para além de 2013 será avaliado no contexto das negociações do próximo quadro financeiro;

3.

Recorda que o parecer da Comissão dos Orçamentos não obsta ao resultado do procedimento previsto no n o 47 do AII de 17 de Maio de 2006, aplicável à constituição da Empresa Comum ENIAC;

4.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n o 2 do artigo 250 o do Tratado CE;

5.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

6.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

Considerando 8

(8) A ITC no domínio da nanoelectrónica deve criar uma parceria público-privada sustentável, bem como intensificar e impulsionar o investimento privado e público no sector da nanoelectrónica na Europa; para efeitos do presente regulamento, entende-se por «Europa» os Estados-Membros e os países associados ao Sétimo Programa-Quadro. A ITC no domínio da nanoelectrónica deverá igualmente assegurar uma coordenação e uma sinergia de recursos eficazes e obter financiamento do Programa-Quadro, da indústria, dos programas nacionais de I&D e das iniciativas intergovernamentais para a I&D, contribuindo desta forma para reforçar, no futuro, o crescimento, a competitividade e o desenvolvimento sustentável da Europa. Por último, o seu objectivo deve consistir em promover a colaboração entre todas as partes interessadas, nomeadamente a indústria , as autoridades nacionais, as universidades e os centros de investigação, num esforço concertado de investigação centrado em objectivos específicos.

(8) A ITC no domínio da nanoelectrónica deverá criar uma parceria público-privada sustentável, bem como intensificar e impulsionar o investimento privado e público no sector da nanoelectrónica na Europa; para efeitos do presente regulamento, entende-se por «Europa» os Estados-Membros e os países associados ao Sétimo Programa-Quadro. A ITC no domínio da nanoelectrónica deverá igualmente assegurar uma coordenação e uma sinergia de recursos eficazes e obter financiamento do Programa-Quadro, da indústria, dos programas nacionais de I&D e das iniciativas intergovernamentais para a I&D, contribuindo desta forma para reforçar, no futuro, o crescimento, a competitividade e o desenvolvimento sustentável da Europa. Por último, o seu objectivo deverá consistir em promover a colaboração entre todas as partes interessadas, incluindo as pequenas e médias empresas (PME) , as autoridades nacionais, as universidades e os centros de investigação, num esforço concertado de investigação centrado em objectivos específicos.

Alteração 2

Considerando 11

(11) A ambição e o âmbito dos objectivos declarados da ITC no domínio da nanoelectrónica, a dimensão dos recursos financeiros e técnicos a mobilizar e a necessidade de assegurar uma coordenação e sinergia eficazes dos recursos e do financiamento exigem uma acção a nível comunitário. Por conseguinte, é necessário criar uma empresa comum (a seguir denominada«empresa comum ENIAC»), em conformidade com o disposto no artigo 171 o do Tratado, enquanto entidade jurídica responsável pela execução da ITC no domínio da nanoelectrónica. Para assegurar a correcta gestão das actividades de I&D iniciadas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro, deve ser criada a empresa comum ENIAC por um período que termina em 31 de Dezembro de 2017 , mas que poderá ser prolongado .

(11) A ambição e o âmbito dos objectivos declarados da ITC no domínio da nanoelectrónica, a dimensão dos recursos financeiros e técnicos a mobilizar e a necessidade de assegurar uma coordenação e sinergia eficazes dos recursos e do financiamento exigem uma acção a nível comunitário. Por conseguinte, é necessário constituir uma empresa comum (a seguir designada«Empresa Comum ENIAC»), em conformidade com o disposto no artigo 171 o do Tratado, enquanto entidade jurídica responsável pela execução da ITC no domínio da nanoelectrónica. Para assegurar a correcta gestão das actividades de I&D iniciadas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro, deverá ser constituída a a Empresa Comum ENIAC por um período que termina em 31 de Dezembro de 2017 . Deve assegurar-se que, após o último convite à apresentação de propostas, em 2013, os projectos ainda em curso sejam executados, controlados e financiados até 2017.

Alteração 3

Considerando 12

(12) A empresa comum ENIAC deve ser um organismo criado pelas Comunidades e a quitação pela execução do seu orçamento deve ser dada pelo Parlamento Europeu por recomendação do Conselho. No entanto, devem tomar-se em consideração as especificidades decorrentes da natureza das ITC enquanto parcerias público-privadas e, em especial, da contribuição do sector privado para o orçamento.

(12) A Empresa Comum ENIAC deverá ser um organismo criado pelas Comunidades e a quitação relativa à sua execução orçamental deve ser dada pelo Parlamento Europeu , tendo em conta uma recomendação do Conselho.

Alteração 4

Considerando 12-A (novo)

 

(12-A) A Comunidade e as partes interessadas do sector público deverão procurar reconhecer as oportunidades que representam as Iniciativas Tecnológicas Conjuntas enquanto novos mecanismos destinados a estabelecer parcerias público-privadas, e trabalhar com as partes interessadas do sector privado, a fim de encontrar uma solução mais eficaz tendo em vista a quitação do orçamento geral da União Europeia .

Alteração 5

Considerando 14

(14) Na prossecução dos objectivos da empresa comum ENIAC, devem congregar-se os recursos dos sectores público e privado, para apoiar as actividades de I&D sob a forma de projectos. Para o efeito, a empresa comum ENIAC deve poder organizar convites à apresentação de propostas de projectos, em regime de concurso, para a execução de uma parte da agenda de investigação. As actividades de I&D devem respeitar os princípios éticos fundamentais aplicáveis no Sétimo Programa-Quadro.

(14) Na prossecução dos objectivos da Empresa Comum ENIAC deverão congregar-se os recursos dos sectores público e privado, para apoiar as actividades de I&D e de desenvolvimento de protótipos sob a forma de projectos. Para o efeito, a Empresa Comum ENIAC deverá poder organizar convites à apresentação de propostas de projectos, em regime de concurso, para a execução de uma parte da agenda de investigação. As actividades de I&D devem respeitar os princípios éticos fundamentais aplicáveis no Sétimo Programa-Quadro.

Alteração 6

Considerando 22

(22) A necessidade de assegurar ao pessoal condições de emprego estáveis e igualdade de tratamento e atrair pessoal científico e técnico especializado da mais alta craveira exige que se aplique a todo o pessoal recrutado pela empresa comum ENIAC o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades («Estatuto dos Funcionários»).

(22) A necessidade de assegurar o funcionamento eficaz da Empresa Comum ENIAC e atrair pessoal científico e técnico especializado da mais alta craveira exige que , em concertação com o Conselho Executivo da Empresa Comum ENIAC, a Comissão e os Estados-Membros participantes possam destacar tantos funcionários quantos sejam necessários para a Empresa Comum ENIAC e recrutar o restante pessoal necessário através de contrato, tendo em conta o facto de os custos com o pessoal deverem ser tão reduzidos quanto possível e o prazo para a constituição da Empresa Comum ENIAC o mais breve possível.

Alteração 7

Considerando 26

(26) Sob reserva de autorização prévia da Comissão, a empresa comum ENIAC deve adoptar regras financeiras específicas que tenham em conta as suas necessidades específicas de funcionamento, decorrentes , nomeadamente, da necessidade de combinar financiamento comunitário e financiamento nacional para um apoio eficiente e oportuno às actividades de I&D. Essas regras devem basear-se nos princípios estabelecidos no Regulamento (CE, Euratom) n o 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias  (3).

(26) A regulamentação financeira aplicável à Empresa Comum ENIAC não deverá divergir do Regulamento da Comissão (CE, Euratom) n o 2343/2002, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), a menos que isso seja especificamente exigido pelas suas necessidades de funcionamento , nomeadamente, a necessidade de combinar financiamentos comunitários e privados para apoiar actividades de investigação e desenvolvimento de forma eficiente e atempada. É necessário o consentimento prévio da Comissão para a aprovação de quaisquer regras que constituam uma derrogação ao Regulamento (CE, Euratom) n o 2343/2002. A autoridade orçamental deve ser informada dessas derrogações.

Alteração 8

Artigo 1 o , n o 1

1. Para a execução da iniciativa tecnológica conjunta (a seguir denominada«ITC») no domínio da nanoelectrónica, é criada uma empresa comum na acepção do artigo 171 o do Tratado (a seguir denominada«empresa comum ENIAC»), por um período que termina em 31 de Dezembro de 2017. Este período pode ser prolongado mediante revisão do presente regulamento.

1. Para a execução da Iniciativa Tecnológica Conjunta (a seguir designada«ITC») no domínio da nanoelectrónica, é constituída uma empresa comum na acepção do artigo 171 o do Tratado (a seguir designada«Empresa Comum ENIAC»), por um período que termina em 31 de Dezembro de 2017. Deve assegurar-se que, após o último convite à apresentação de propostas, em 2013, os projectos em curso sejam executados, controlados e financiados até 2017. A Empresa Comum ENIAC é um organismo nos termos do artigo 185 o do Regulamento Financeiro e do ponto 47 do AII de 17 de Maio de 2006.

Alteração 9

Artigo 2 o , alínea b)

(b)

apoiar as actividades necessárias à execução da agenda de investigação (a seguir denominadas«actividades de I&D»), nomeadamente mediante a concessão de financiamento aos participantes nos projectos seleccionados na sequência de convites à apresentação de propostas em regime de concurso;

(b)

Apoiar as actividades necessárias à execução da agenda de investigação (a seguir designadas«actividades de I&D»), nomeadamente mediante a concessão de financiamento aos participantes nos projectos seleccionados na sequência de convites à apresentação de propostas de actividades de I&D e de desenvolvimento de protótipos em regime de concurso;

Alteração 10

Artigo 2 o , alínea c)

(c)

promover uma parceria público-privada que mobilize e congregue actividades comunitárias, nacionais e privadas, fazendo aumentar o investimento global em I&D no domínio da nanoelectrónica e promovendo a colaboração entre os sectores público e privado;

(c)

Promover uma parceria público-privada que mobilize e congregue actividades comunitárias, nacionais e privadas, fazendo aumentar o investimento global em I&D no domínio da nanoelectrónica e promovendo a colaboração entre os sectores público e privado e criar sinergias entre as partes interessadas da indústria da nanoelectrónica, incluindo as empresas participantes, as PME e os centros de I&D ;

Alteração 11

Artigo 2 o , alínea d)

(d)

assegurar a eficiência e a durabilidade da ITC no domínio da nanoelectrónica;

Suprimida

Alteração 12

Artigo 3 o , n o 2, alínea b)

(b)

qualquer país não-membro da UE, não-candidato à adesão à UE e não-associado (a seguir denominado «país terceiro») que desenvolva políticas ou programas de I&D no domínio da nanoelectrónica;

Suprimida

Alteração 13

Artigo 4 o , n o 2, alínea b)

(b)

uma contribuição financeira da Comunidade que poderá atingir 10 milhões de euros;

(b)

Uma contribuição financeira da Comunidade que poderá atingir 10 milhões de euros, pagável em fracções escalonadas que podem ir até 1,5 milhões de euros por ano ou um montante igual a 50% da contribuição da AENEAS, conforme o valor que for menor; qualquer parcela desta contribuição que não seja gasta durante o ano em curso deverá ser disponibilizada nos anos seguintes para as actividades de I&D ;

Alteração 14

Artigo 4 o , n o 3, alínea a)

(a)

uma contribuição financeira da Comunidade destinada a financiar projectos, que poderá atingir 440 milhões de euros;

(a)

Uma contribuição financeira da Comunidade destinada a financiar projectos, que poderá atingir 440 milhões de euros e a qual poderá ser acrescida de eventuais parcelas não gastas da contribuição da Comunidade para as despesas de funcionamento, tal como previsto na alínea b) do n o 2 ;

Alteração 15

Artigo 6 o , título e n o 1

Regulamento financeiro

Regulamentação financeira

1. A empresa comum ENIAC adopta regras financeiras específicas baseadas nos princípios do Regulamento (CE, Euratom) n o 2343/2002 da Comissão . Essas regras podem divergir do referido regulamento nos casos em que as necessidades específicas de funcionamento da empresa comum ENIAC assim o exijam e sob reserva de autorização prévia da Comissão.

1. A regulamentação financeira aplicável à Empresa Comum ENIAC não deve divergir do Regulamento (CE, Euratom) n o 2343/2002 da Comissão, a menos que isso seja especificamente exigido pelas suas necessidades de funcionamento e sob reserva de autorização prévia da Comissão. A autoridade orçamental será informada dessas derrogações.

Alteração 16

Artigo 8 o , n o 2-A (novo)

 

2-A. A Comissão e os Estados-Membros podem, em concertação com o Conselho de Administração, destacar funcionários para a Empresa Comum ENIAC .

Alteração 17

Artigo 8 o , n o 3

3. O Conselho de Administração adopta, em concertação com a Comissão, as medidas de execução necessárias, em conformidade com o disposto no artigo 110 o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias .

3. O Conselho de Administração adopta, em concertação com a Comissão, as medidas de execução necessárias em matéria de destacamento de funcionários das Comunidades Europeias e dos Estados-Membros participantes e de recrutamento de pessoal adicional .

Alteração 18

Artigo 10 o , n o 1-A (novo)

 

1-A. O cumprimento das obrigações da Empresa Comum ENIAC é da exclusiva responsabilidade desta.

Alteração 19

Artigo 10 o , n o 1-B (novo)

 

1-B. A Empresa Comum ENIAC não é responsável pelo cumprimento das obrigações financeiras dos seus membros. Não pode ser responsabilizada pelo incumprimento das obrigações de um dos Estados membros da ENIAC resultantes dos convites à apresentação de propostas lançados pela Empresa Comum ENIAC.

Alteração 20

Artigo 10 o , n o 1-C (novo)

 

1-C. Os membros não são responsáveis pelo cumprimento das obrigações da Empresa Comum ENIAC. A responsabilidade financeira dos membros será uma responsabilidade interna, exclusivamente perante a Empresa Comum ENIAC, limitando-se ao compromisso de contribuírem para os recursos, nos termos do artigo 4 o .

Alteração 21

Artigo 12 o , n o 2

2. A Comissão procede, com o auxílio de peritos independentes, a avaliações intercalares da empresa comum ENIAC até 31 de Dezembro de 2010 e até 31 de Dezembro de 2015. Estas avaliações abrangem a qualidade e a eficiência da empresa comum ENIAC e os progressos alcançados na realização dos objectivos estabelecidos. A Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho as conclusões dessas avaliações, acompanhadas das suas observações.

2. A Comissão apresenta, até 31 de Dezembro de 2011, uma avaliação da Empresa Comum ENIAC elaborada com o auxílio de peritos independentes. Esta avaliação abrange a qualidade e a eficiência da Empresa Comum ENIAC e os progressos alcançados na realização dos objectivos estabelecidos. A Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho as conclusões dessas avaliações, acompanhadas das suas observações. Os resultados da referida avaliação são tidos em conta para reorientar, se necessário, a agenda de investigação.

Alteração 22

Artigo 12 o , n o 4

4. A quitação pela execução do orçamento da empresa comum ENIAC é dada pelo Parlamento Europeu por recomendação do Conselho , em conformidade com um procedimento previsto nas regras financeiras da empresa comum ENIAC .

4. A quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ENIAC é dada pelo Parlamento Europeu , tendo em conta uma recomendação do Conselho.

Alteração 23

Artigo 16 o

A Comissão e a AENEAS realizam todas as acções preparatórias necessárias para a criação da empresa comum ENIAC até os órgãos desta ficarem plenamente operacionais.

A Comissão e a AENEAS realizam todas as acções preparatórias necessárias para a constituição da Empresa Comum ENIAC até os órgãos desta ficarem plenamente operacionais e garantem que a Empresa Comum ENIAC está totalmente operacional no prazo de três meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento .

Alteração 24

Artigo 17 o

É celebrado um acordo de anfitrião entre a empresa comum ENIAC e a Bélgica no que respeita a espaços a ocupar, privilégios e imunidades e outros apoios a fornecer pela Bélgica à empresa comum ENIAC.

É celebrado um Acordo Sede entre a Empresa Comum ENIAC e a Bélgica no que respeita à assistência quanto a espaços a ocupar, privilégios e imunidades e outros apoios a fornecer pela Bélgica à Empresa Comum ENIAC.

Alteração 25

Artigo 18 o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e expira em 31 de Dezembro de 2017.

Alteração 26

Anexo, artigo 1 o , n o 3

3. A empresa comum ENIAC é constituída por um período que termina em 31 de Dezembro de 2017, a contar da data de publicação dos presentes estatutos no Jornal Oficial da União Europeia.

3. A Empresa Comum ENIAC é constituída por um período que termina em 31 de Dezembro de 2017 , a contar da data de publicação dos presentes estatutos no Jornal Oficial da União Europeia. Deve assegurar-se que, após o último convite à apresentação de propostas, em 2013, os projectos ainda em curso sejam executados, controlados e financiados até 2017.

Alteração 28

Anexo, artigo 1 o , n o 4

4. Este período pode ser prolongado mediante alteração dos presentes estatutos em conformidade com o disposto no artigo 22 o , tendo em conta os progressos alcançados na realização dos objectivos da empresa comum ENIAC, desde que seja assegurada a sustentabilidade financeira.

Suprimido

Alteração 27

Anexo, artigo 1 o , n o 5-A (novo)

 

5-A. A Empresa Comum ENIAC é um organismo nos termos do artigo 185 o do Regulamento Financeiro e do ponto 47 do AII de 17 de Maio de 2006.

Alteração 29

Anexo, artigo 2 o , n o 1, alínea c)

(c)

promover uma parceria público-privada que mobilize e congregue actividades comunitárias, nacionais e privadas, fazendo aumentar o investimento global em I&D no domínio da nanoelectrónica e promovendo a colaboração entre os sectores público e privado;

(c)

Promover uma parceria público-privada que mobilize e congregue actividades comunitárias, nacionais e privadas, fazendo aumentar o investimento global em I&D no domínio da nanoelectrónica , promovendo a colaboração entre os sectores público e privado e criando sinergias entre as partes interessadas da indústria da nanoelectrónica, incluindo as empresas participantes, as PME e os centros de I&D ;

Alteração 30

Anexo, Artigo 2 o , n o 1, alínea (d)

(d)

assegurar a eficiência e a durabilidade da ITC no domínio da nanoelectrónica;

Suprimida

Alteração 31

Anexo, artigo 2 o , n o 2, alínea e-A) (nova)

 

(e-A)

Garantir a participação das PME, a fim de que estas recebam, no mínimo, 15% dos fundos disponíveis .

Alteração 32

Anexo, artigo 2 o , n o 2, alínea g)

(g)

gerir a comunicação e a difusão das actividades da empresa comum ENIAC, respeitando as obrigações de confidencialidade;

(g)

Gerir a comunicação e a difusão das actividades da Empresa Comum ENIAC, respeitando as obrigações de confidencialidade , com especial ênfase na comunicação e difusão junto das PME e dos centros de investigação ;

Alteração 33

Anexo, artigo 2 o , n o 2, alínea h)

(h)

publicar informações sobre os projectos, nomeadamente os nomes dos participantes e o montante da contribuição financeira da empresa comum ENIAC;

(h)

Publicar informações sobre os projectos, nomeadamente os nomes dos participantes , o montante da contribuição financeira por participante da Empresa Comum ENIAC e informações sobre a participação das PME ;

Alteração 34

Anexo, artigo 3 o , n o 2, alínea b)

(b)

qualquer país não-membro da UE, não-candidato à adesão à UE e não-associado (a seguir denominado «país terceiro») que desenvolva políticas ou programas de I&D no domínio da nanoelectrónica;

Suprimida

Alteração 35

Anexo, artigo 4 o , n o 3

3. Os pedidos de adesão à empresa comum ENIAC apresentados por países terceiros são apreciados pelo Conselho de Administração, que apresenta uma recomendação à Comissão. A Comissão pode elaborar uma proposta que altere o presente regulamento no que respeita à adesão do país terceiro, sob reserva da conclusão com êxito das negociações com a empresa comum ENIAC.

Suprimido

Alteração 36

Anexo, artigo 4 o , n o 4

4. A decisão do Conselho de Administração sobre a adesão de qualquer outra entidade jurídica ou a recomendação do Conselho de Administração sobre a adesão de um país terceiro deve ter em conta a relevância do candidato e o valor que poderá acrescentar na realização dos objectivos da empresa comum ENIAC.

4. A decisão do Conselho de Administração sobre a adesão de qualquer outra entidade jurídica deve ter em conta a relevância do candidato e o valor que poderá acrescentar na realização dos objectivos da Empresa Comum ENIAC.

Alteração 37

Anexo, artigo 4 o , n o 5

5. Qualquer membro é livre de se retirar da empresa comum ENIAC. A retirada torna-se efectiva e irrevogável seis meses após notificação aos outros membros, ficando então o antigo membro livre de quaisquer obrigações para além das que estavam em vigor antes da sua retirada.

5. Qualquer membro é livre de se retirar da Empresa Comum ENIAC. A retirada torna-se efectiva e irrevogável seis meses após notificação aos outros membros, ficando então o antigo membro livre de quaisquer obrigações para além das assumidas no âmbito de decisões tomadas pela Empresa Comum ENIAC em conformidade com o presente estatuto antes da sua retirada.

Alteração 38

Anexo, artigo 6 o , n o 1, alínea g)

g)

As decisões são adoptadas por uma maioria de pelo menos 75 % dos votos, salvo disposição em contrário expressamente prevista nos presentes estatutos. A Comunidade tem o direito de veto em todas as decisões tomadas por este Conselho relacionadas com a utilização da sua contribuição financeira, o método de avaliação das contribuições em espécie ou a eventual alteração dos presentes estatutos ou do regulamento financeiro da empresa comum ENIAC.

g)

As decisões são adoptadas por uma maioria de pelo menos 75 % dos votos, salvo disposição em contrário expressamente prevista nos presentes estatutos. A Comunidade tem o direito de veto em todas as decisões tomadas por este Conselho relacionadas com a utilização da sua contribuição financeira, o método de avaliação das contribuições em espécie ou a eventual alteração dos presentes estatutos ou da regulamentação financeira da Empresa Comum ENIAC.

Alteração 39

Anexo, artigo 6 o , n o 2, alínea c)

c)

aprovar o regulamento financeiro da empresa comum ENIAC em conformidade com o disposto no artigo 12 o dos presentes estatutos;

c)

Aprovar a regulamentação financeira da Empresa Comum ENIAC em conformidade com o disposto no artigo 12 o dos presentes estatutos , após consulta da Comissão ;

Alteração 40

Anexo, artigo 7 o , n o 1, alínea f-A) (nova)

 

f-A)

O Conselho das Autoridades Públicas pode permitir que outros Estados-Membros não pertencentes à ENIAC participem nas suas actividades como observadores.

Alteração 41

Anexo, artigo 7 o , n o 3, alínea b)

(b)

O Conselho das Autoridades Públicas elege o seu presidente.

(b)

O Conselho das Autoridades Públicas elege o seu presidente de dois em dois anos .

Alteração 42

Anexo, Artigo 9 o , n o 2

2. O Director Executivo é nomeado pelo Conselho de Administração, com base numa lista de candidatos proposta pela Comissão, por um período máximo de três anos. Após avaliação do desempenho do Director Executivo, o Conselho pode prolongar o seu mandato uma única vez por um período suplementar não superior a quatro anos .

2. O Director Executivo é nomeado pelo Conselho de Administração, com base numa lista de candidatos proposta pela Comissão, no seguimento de um convite à manifestação de interesse publicado no Jornal Oficial da União Europeia, na Internet e em publicações periódicas de todos os Estados-Membros, por um período não superior a três anos. Após avaliação do desempenho do Director Executivo, o Conselho pode prolongar o seu mandato por um período suplementar não superior a três anos , após o qual será publicado, da mesma forma, um convite à manifestação de interesse.

Alteração 43

Anexo, artigo 9 o , n o 3, alínea k)

k)

proceder, quando necessário, directamente ou através das autoridades públicas nacionais, a auditorias financeiras aos participantes nos projectos, em conformidade com o regulamento financeiro da empresa comum ENIAC;

k)

Proceder, quando necessário, directamente ou através das autoridades públicas nacionais, a auditorias financeiras aos participantes nos projectos, em conformidade com a regulamentação financeira da Empresa Comum ENIAC;

Alteração 44

Anexo, artigo 9 o , n o 4, alínea f)

f)

gestão dos concursos para prover às necessidades de bens e serviços da empresa comum ENIAC, de acordo com o regulamento financeiro desta.

f)

Gestão dos concursos para prover às necessidades de bens e serviços da Empresa Comum ENIAC, de acordo com a regulamentação financeira desta.

Alteração 45

Anexo, artigo 9 o , n o 5

5. A empresa comum ENIAC pode contratar as tarefas não financeiras do secretariado a prestadores de serviços externos. Tais contratos devem ser conformes com o disposto no regulamento financeiro da empresa comum ENIAC.

5. A Empresa Comum ENIAC pode contratar as tarefas não financeiras do secretariado a prestadores de serviços externos. Tais contratos devem ser conformes com o disposto na regulamentação financeira da Empresa Comum ENIAC.

Alteração 46

Anexo, artigo 10 o , n o 5, alínea c)

(c)

contribuições em espécie das organizações de I&D que participam nos projectos e que devem suportar a sua parte dos custos necessários à execução dos projectos. A sua contribuição global ao longo do período de existência da empresa comum ENIAC é igual ou superior à contribuição das autoridades públicas.

(c)

A s contribuições em espécie que estão sujeitas a uma avaliação do seu valor e relevância para as actividades da Empresa Comum ENIAC e à aceitação por parte do respectivo Conselho de Administração. O procedimento de avaliação das contribuições em espécie é adoptado pelo Conselho de Administração com base nos seguintes princípios:

a abordagem geral tem por base o «modus operandi» do Sétimo Programa-Quadro, segundo o qual as contribuições em espécie são avaliadas ao nível da revisão;

as normas de execução da regulamentação financeira da Empresa Comum ENIAC são utilizadas como orientação;

as outras questões regem-se pelas normas internacionais de contabilidade;

a avaliação das contribuições processa-se em conformidade com os custos geralmente aceites no mercado em questão (alínea b) do n o 2 do artigo 172 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias) (5) .

A verificação é efectuada por um auditor independente .

Alteração 47

Anexo, Artigo 10 o , n o 7

7. Caso um membro da empresa comum ENIAC não respeite os compromissos referentes à sua contribuição financeira acordada para a empresa comum ENIAC, o Director Executivo convoca uma reunião do Conselho de Administração para decidir se os restantes membros devem excluir o membro em falta ou se devem ser adoptadas outras medidas até que os referidos compromissos sejam respeitados.

7. Caso um membro da Empresa Comum ENIAC não respeite os compromissos referentes à sua contribuição financeira acordada para a Empresa Comum ENIAC, o Director Executivo notifica, por escrito, esse membro do facto e fixa um prazo razoável para a regularização da situação. Se a situação não for regularizada no prazo estabelecido, o Director Executivo convoca uma reunião do Conselho de Administração para decidir se o membro em falta deve ser excluído, ou se devem ser adoptadas outras medidas até que os referidos compromissos sejam respeitados.

Alteração 48

Anexo, artigo 12 o

Regulamento financeiro

Regulamentação financeira

1. O regulamento financeiro da empresa comum ENIAC é adoptado pelo Conselho de Administração.

1. A regulamentação financeira da Empresa Comum ENIAC é aprovada pelo Conselho de Administração , após consulta da Comissão .

2. O regulamento financeiro baseia-se nos princípios do Regulamento Financeiro Quadro e contém disposições relativas ao planeamento e execução do orçamento da empresa comum ENIAC. O regulamento financeiro pode divergir do Regulamento Financeiro Quadro, nos casos em que as necessidades específicas de funcionamento da empresa comum ENIAC assim o exijam e sob reserva de autorização prévia da Comissão.

2. A regulamentação financeira aplicável à Empresa Comum ENIAC não pode divergir do Regulamento (CE, Euratom) n o 2343/2002, a menos que as suas necessidades específicas de funcionamento assim o exijam e sob reserva de autorização prévia da Comissão. A autoridade orçamental será informada dessas derrogações.

3. A quitação pela execução do orçamento da empresa comum ENIAC é dada pelo Parlamento Europeu por recomendação do Conselho , em conformidade com um procedimento a prever no regulamento financeiro da empresa comum ENIAC.

3. A quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ENIAC é dada pelo Parlamento Europeu , tendo em conta uma recomendação do Conselho.

Alteração 49

Anexo, Artigo 13 o , n o 1

1. O plano estratégico plurianual especifica a estratégia e os planos para alcançar os objectivos da empresa comum ENIAC, incluindo a agenda de investigação.

1. O plano estratégico plurianual especifica a estratégia e os planos para alcançar os objectivos da Empresa Comum ENIAC, incluindo a agenda de investigação. Depois de aprovado pelo Conselho de Administração, o Plano Estratégico Plurianual será tornado público.

Alteração 50

Anexo, Artigo 13 o , n o 2

2. O programa de trabalho anual descreve o âmbito e o orçamento dos convites à apresentação de propostas necessários para executar a agenda de investigação de um determinado ano.

2. O programa de trabalho anual descreve o âmbito e o orçamento dos convites à apresentação de propostas necessários para executar a agenda de investigação de um determinado ano. Depois de aprovado pelo Conselho de Administração, o Programa de Trabalho Anual será tornado público.

Alteração 51

Anexo, Artigo 13 o , n o 3

3. O plano de execução anual especifica o plano de execução de todas as actividades da empresa comum ENIAC para um determinado ano, incluindo os convites à apresentação de propostas planeados e as acções que devem ser realizadas mediante concursos. O plano de execução anual é apresentado pelo Director Executivo ao Conselho de Administração juntamente com o plano orçamental anual.

3. O plano de execução anual especifica o plano de execução de todas as actividades da Empresa Comum ENIAC para um determinado ano, incluindo os convites à apresentação de propostas planeados e as acções que devem ser realizadas mediante concursos. O plano de execução anual é apresentado pelo Director Executivo ao Conselho de Administração juntamente com o plano orçamental anual. Depois de aprovado pelo Conselho de Administração, o Plano de Execução Anual será tornado público.

Alteração 52

Anexo, Artigo 13 o , n o 5, ponto 2

O relatório anual de actividades é apresentado pelo Director Executivo juntamente com as contas e o balanço anuais.

O relatório anual de actividades é apresentado pelo Director Executivo juntamente com as contas e o balanço anuais. Este relatório anual de actividades inclui a participação das PME nas actividades de I&D da Empresa Comum ENIAC.

Alteração 53

Anexo, artigo 13 o , n o 6

6. No prazo de dois meses a contar do encerramento de cada exercício, as contas provisórias da empresa comum são apresentadas à Comissão e ao Tribunal de Contas das Comunidades Europeias («o Tribunal de Contas»). O Tribunal de Contas apresenta, até ao dia 15 de Junho seguinte ao encerramento de cada exercício, as suas observações sobre as contas provisórias da empresa comum.

6. No prazo de dois meses a contar do encerramento de cada exercício, as contas provisórias da Empresa Comum são apresentadas à Comissão e ao Tribunal de Contas das Comunidades Europeias («o Tribunal de Contas») e à autoridade orçamental . O Tribunal de Contas apresenta, até ao dia 15 de Junho seguinte ao encerramento de cada exercício, as suas observações sobre as contas provisórias da Empresa Comum.

Alteração 54

Anexo, artigo 14 o , n o 3

3. Para possibilitar a execução dos projectos e a concessão de financiamento público, a empresa comum ENIAC estabelece acordos administrativos com as entidades nacionais designadas pelos Estados membros da ENIAC para o efeito, em consonância com o regulamento financeiro da empresa comum ENIAC.

3. Para possibilitar a execução dos projectos e a concessão de financiamento público, a Empresa Comum ENIAC estabelece acordos administrativos com as entidades nacionais designadas pelos Estados membros da ENIAC para o efeito, em consonância com a regulamentação financeira da Empresa Comum ENIAC.

Alteração 55

Anexo, Artigo 15 o , n o 4, alínea (a)

(a)

Os convites à apresentação de propostas lançados pela empresa comum ENIAC são abertos a participantes estabelecidos nos Estados membros da ENIAC ou em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia ou país associado.

(a)

Os convites à apresentação de propostas lançados pela Empresa Comum ENIAC são abertos a participantes estabelecidos nos Estados membros da ENIAC ou em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia ou país associado. Os convites à apresentação de propostas são amplamente divulgados, nomeadamente através da Internet e de publicações periódicas em todos os Estados-Membros.

Alteração 56

Anexo, artigo 17 o , n o 1

1. Os efectivos são determinados no quadro do pessoal a definir no plano orçamental anual.

1. Os efectivos são determinados no quadro do pessoal a definir no plano orçamental anual e a enviar pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, juntamente com o anteprojecto de orçamento da União Europeia.

Alteração 57

Anexo, Artigo 17 o , n o 2

2. Os membros do pessoal da empresa comum ENIAC são agentes temporários e agentes contratuais que têm contratos a prazo prorrogáveis uma única vez até um período total máximo de sete anos.

2. Os membros do pessoal da Empresa Comum ENIAC são agentes temporários e agentes contratuais que têm contratos a prazo prorrogáveis duas vezes até um período total máximo de dez anos. Além disso, a Comissão poderá, em concertação com o Conselho de Administração, destacar funcionários para a Empresa Comum ENIAC.

Alteração 58

Anexo, Artigo 21 o , n o 5

5. Quando os activos corpóreos tiverem sido objecto do processo previsto no n o 4, quaisquer outros activos serão utilizados para cobrir as responsabilidades da empresa comum ENIAC e os custos aferentes à sua liquidação. O eventual excedente ou défice é distribuído ou coberto pelos membros existentes à data da liquidação, proporcionalmente à sua contribuição efectiva para a empresa comum ENIAC.

5. Quando os activos corpóreos tiverem sido objecto do processo previsto no n o 4, quaisquer outros activos serão utilizados para cobrir as responsabilidades da Empresa Comum ENIAC e os custos aferentes à sua liquidação. O eventual excedente é distribuído pelos membros existentes à data da liquidação, proporcionalmente à sua contribuição efectiva para a Empresa Comum ENIAC.

Alteração 59

Anexo, artigo 22 o , n o 3

3. As propostas de alteração dos estatutos são aprovadas pelo Conselho de Administração nos termos do artigo 6 o e apresentadas à Comissão para decisão.

3. As propostas de alteração dos estatutos são aprovadas pelo Conselho de Administração nos termos do artigo 6 o e apresentadas à Comissão para decisão , após consulta do Parlamento Europeu.

Alteração 61

Anexo, Artigo 23 o , n o 2, alínea (i)

(i)

«direito de acesso», licenças e direitos de utilizador não exclusivos sobre elementos anteriores ou novos que excluem o direito de sublicenciar, salvo disposição em contrário no acordo de projecto;

(i)

«Direito de acesso», licenças e direitos de utilizador não exclusivos sobre elementos anteriores ou novos, a conceder ao abrigo de acordos de projecto, que excluem o direito de sublicenciar, salvo disposição em contrário no acordo de projecto;

Alteração 62

Anexo, Artigo 23 o , n o 3, ponto 3.2.1

3.2.1.

Os participantes num projecto celebram entre si um acordo de projecto que rege, nomeadamente, os direitos de acesso a conceder em conformidade com o disposto no presente artigo. Os participantes num projecto podem definir os elementos anteriores necessários à execução do projecto e, quando adequado, podem decidir excluir elementos anteriores específicos.

3.2.1.

Os participantes num projecto celebram entre si um acordo de projecto que rege, nomeadamente, os direitos de acesso a conceder em conformidade com o disposto no presente artigo. Os participantes num projecto podem decidir conceder direitos de acesso mais alargados do que os previstos no presente artigo. Os participantes num projecto podem definir os elementos anteriores necessários à execução do projecto e, quando adequado, podem decidir excluir elementos anteriores específicos.

Alteração 63

Anexo, Artigo 23 o , n o 3, ponto 3.2.4

3.2.4.

Os participantes num mesmo projecto gozam dos direitos de acesso a elementos anteriores caso tal seja necessário para a utilização dos seus próprios elementos novos decorrentes desse projecto, desde que o proprietário desses elementos anteriores tenha poderes para conceder esses direitos. Tais direitos de acesso são concedidos em regime de não-exclusividade e em condições justas, razoáveis e não-discriminatórias.

3.2.4.

Os participantes num mesmo projecto gozam dos direitos de acesso a elementos anteriores caso tal seja necessário para a utilização dos seus próprios elementos novos decorrentes desse projecto, desde que o proprietário desses elementos anteriores tenha poderes para conceder esses direitos. Tais direitos de acesso são concedidos em regime de não-exclusividade , de não-transferibilidade e em condições justas, razoáveis e não-discriminatórias.

Alteração 64

Anexo, Artigo 23 o , n o 3, ponto 3.3.1

3.3.1.

Sempre que elementos novos possam ser explorados de forma lucrativa, o seu proprietário (i) vela pela protecção adequada e eficaz desses elementos, tendo devidamente em consideração os seus legítimos interesses e os dos outros participantes no projecto em causa, nomeadamente os interesses comerciais, e (ii) utiliza esses elementos ou assegura a sua utilização .

3.3.1.

Caso elementos novos possam ser explorados de forma lucrativa, o seu proprietário (i) vela pela protecção adequada e eficaz desses elementos e (ii) utiliza-os, ou autoriza a sua utilização, a título gratuito ou em condições justas, razoáveis e não-discriminatórias, tendo devidamente em consideração os seus legítimos interesses e os dos outros participantes no projecto em causa, nomeadamente os interesses comerciais.

Alteração 65

Anexo, Artigo 23 o , n o 3, ponto 3.4.1

3.4.1.

Sempre que um participante transfira a propriedade de elementos novos, deve transferir as suas obrigações respeitantes a esses elementos novos para o novo proprietário, nomeadamente a obrigação de transferir essas obrigações para o eventual proprietário subsequente. Nessas obrigações incluem-se as relativas à concessão de direitos de acesso e à difusão e utilização.

3.4.1.

Caso um participante transfira a propriedade de elementos novos, deve transferir as suas obrigações respeitantes a esses elementos novos para o novo proprietário, nomeadamente a obrigação de transferir essas obrigações para o eventual proprietário subsequente. Nessas obrigações incluem-se as relativas à concessão de direitos de acesso e à difusão e utilização. Caso se realize uma tal transferência, o participante em causa deverá notificar previamente aos outros participantes no mesmo projecto as informações relativas ao nome e à forma de contacto do novo proprietário.

Alteração 66

Anexo, Artigo 23 o , n o 3, ponto 3.4.2

3.4.2.

Sem prejuízo das suas obrigações respeitantes à confidencialidade, um participante num projecto, caso tenha de transferir as suas obrigações de concessão de direitos de acesso, deve notificar aos outros participantes a transferência prevista com, pelo menos, 45 dias de antecedência, juntando informações suficientes sobre o potencial novo proprietário dos elementos novos, para que os outros participantes possam exercer os seus direitos de acesso. Após a notificação, qualquer outro participante pode apresentar, no prazo de 30 dias ou num prazo diferente acordado por escrito, objecções à eventual transferência de propriedade, alegando que tal transferência afectaria negativamente os seus direitos de acesso. Caso um dos participantes demonstre que os seus direitos de acesso seriam negativamente afectados, a transferência prevista não se realiza até ser alcançado um acordo entre os participantes em causa.

Suprimido


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

(2)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(3)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Rectificação no JO L 2 de 7.1.2003, p. 39.

(5)   JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n o 478/2007 da Comissão (JO L 111 de 28.4.2007, p. 13).

P6_TA(2007)0590

Constituição da Empresa Comum IMI *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Dezembro de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que cria a Empresa Comum «Iniciativa sobre medicamentos inovadores» (COM(2007)0241 — C6-0171/2007 — 2007/0089(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0241),

Tendo em conta o Regulamento do Conselho (CE, Euratom) n o 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1) (Regulamento Financeiro) e, em particular, o artigo 185 o ,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (2) (AII) e, em particular, o ponto 47,

Tendo em conta os artigos 171 o e 172 o do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0171/2007),

Tendo em conta o artigo 51 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, bem como da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0479/2007),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Considera que o montante de referência indicado na proposta legislativa deve ser compatível com o limite máximo da rubrica 1A do actual quadro financeiro plurianual 2007/2013 e com o disposto no n o 47 do AII de 17 de Maio de 2006; observa que qualquer financiamento para além de 2013 será avaliado no contexto das negociações do próximo quadro financeiro;

3.

Recorda que o parecer da Comissão dos Orçamentos não obsta ao resultado do procedimento previsto no n o 47 do AII, aplicável à constituição da Empresa Comum «Iniciativa sobre medicamentos inovadores»;

4.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n o 2 do artigo 250 o do Tratado CE;

5.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

6.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

Considerando 10

(10) O objectivo da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores deve ser encorajar a colaboração entre todas as partes envolvidas, como a indústria, as autoridades públicas (nomeadamente reguladoras), as organizações de doentes e as instituições académicas e centros clínicos. A iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores deve definir uma agenda de investigação consensual (a seguir designada «Agenda de Investigação») na linha estrita das recomendações da Agenda Estratégica de Investigação desenvolvida pela plataforma tecnológica europeia sobre medicamentos inovadores.

(10) O objectivo da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores deverá ser o de encorajar a colaboração entre todas as partes envolvidas, como a indústria, nomeadamente as pequenas e médias empresas (PME), as autoridades públicas (nomeadamente reguladoras), as organizações de doentes e as instituições académicas e centros clínicos. A iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores deverá definir uma agenda de investigação consensual (a seguir designada «Agenda de Investigação») na linha estrita das recomendações da Agenda Estratégica de Investigação desenvolvida pela plataforma tecnológica europeia sobre medicamentos inovadores.

Alteração 2

Considerando 11

(11) A iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores deve propor uma abordagem coordenada destinada a superar os pontos de estrangulamento da investigação no processo de desenvolvimento de fármacos e apoiar uma «investigação e desenvolvimento pré-competitivo», de modo a acelerar o desenvolvimento de medicamentos mais seguros e eficazes para os pacientes. No presente contexto, a «investigação e desenvolvimento pré-competitivos no sector farmacêutico»deve ser entendida como a investigação dos instrumentos e metodologias utilizados no processo de desenvolvimento de novos fármacos.

(11) A iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores deverá propor uma abordagem coordenada destinada a superar os pontos de estrangulamento da investigação no processo de desenvolvimento de fármacos e apoiar uma «investigação e desenvolvimento pré-competitivo», de modo a acelerar o desenvolvimento de medicamentos mais seguros e eficazes para os pacientes. No presente contexto, a «investigação e desenvolvimento pré-competitivos no sector farmacêutico»deverá ser entendida como a investigação dos instrumentos e metodologias utilizados no processo de desenvolvimento de novos fármacos em geral e não no desenvolvimento particular de um fármaco. A propriedade intelectual procedente de uma iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores deverá ser transmitida a terceiros em termos razoáveis e equitativos.

Alteração 3

Considerando 13-A (novo)

 

(13-A) Perseguindo os objectivos do programa específico «Cooperação», a Empresa Comum IMI deve ter em atenção a dinamização da participação das PME, nomeadamente através da melhoria dos procedimentos administrativos, de uma maior tomada em consideração das suas necessidades e da realização de acções de apoio.

Alteração 4

Considerando 13-B (novo)

 

(13-B) Perseguindo os objectivos da Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Capacidades» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (3), a Empresa Comum IMI deverá ter em conta os investimentos na investigação em benefício das PME, o reforço das suas capacidades em matéria de inovação e a sua aptidão para uma exploração útil da investigação.

Alteração 5

Considerando 14

(14) A Empresa Comum IMI deve ser criada por um período inicial que decorre até 31 de Dezembro de 2017, de modo a garantir uma gestão adequada das actividades de investigação iniciadas mas não concluídas durante o Sétimo Programa Quadro (2007/2013).

(14) A Empresa Comum IMI deverá ser criada por um período inicial que decorre até 31 de Dezembro de 2013. A fim de garantir uma gestão adequada das actividades de investigação iniciadas mas não concluídas durante o Sétimo Programa Quadro (2007/2013) , os trabalhos em curso deverão, se necessário, prosseguir até 31 de Dezembro de 2017.

Alteração 6

Considerando 16

(16) A Empresa Comum IMI deve ser um organismo criado pelas Comunidades e a quitação relativa à sua execução orçamental deve ser dada pelo Parlamento Europeu, mediante recomendação do Conselho e tomando em consideração as especificidades resultantes da natureza das JTI enquanto parcerias público-privadas e, em especial, da contribuição do sector privado para esse orçamento.

(16) A Empresa Comum IMI deverá ser um organismo criado pelas Comunidades e a quitação relativa à sua execução orçamental deverá ser dada pelo Parlamento Europeu, tendo em conta uma recomendação do Conselho.

Alteração 7

Considerando 17

(17) Os membros fundadores da Empresa Comum IMI são a Comunidade Europeia e a EFPIA.

Não se aplica à versão portuguesa.

Alteração 8

Considerando 26

(26) As empresas farmacêuticas baseadas na investigação que são associadas efectivas da EFPIA não são elegíveis para receber apoios da Empresa Comum IMI.

(26) As empresas farmacêuticas baseadas na investigação que são associadas efectivas da EFPIA não são elegíveis para receber apoios directos ou indirectos da Empresa Comum IMI.

Alteração 9

Considerando 27

(27) A Empresa Comum IMI deverá dispor, sob reserva de uma consulta prévia à Comissão, de um Regulamento Financeiro distinto, baseado nos princípios do Regulamento Financeiro Quadro (4) , que tome em consideração as suas necessidades funcionais específicas, decorrentes, em particular, da necessidade de combinar financiamentos comunitários e privados para apoiar actividades de investigação e desenvolvimento de forma eficiente e atempada.

(27) A regulamentação financeira aplicável à Empresa Comum IMI não deverá derrogar o disposto no Regulamento (CE, Euratom) no 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), salvo se as suas necessidades funcionais específicas o exigirem , em particular, pela necessidade de combinar financiamentos comunitários e privados para apoiar actividades de investigação e desenvolvimento de forma eficiente e atempada. Será solicitado o consentimento prévio da Comissão para a aprovação de quaisquer regras que constituam uma derrogação ao Regulamento (CE, Euratom) n o 2343/2002. A autoridade orçamental deverá ser informada de eventuais derrogações.

Alteração 10

Considerando 28

(28) Dada a necessidade de garantir condições de estabilidade de emprego e a igualdade de tratamento do pessoal , e para atrair pessoal científico e técnico especializado do mais alto calibre , será necessário aplicar o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias («Estatuto do Pessoal») a todas as pessoas recrutadas pela Empresa Comum IMI.

(28) A exigência de garantir condições de estabilidade de emprego e igualdade de tratamento do pessoal e a necessidade de pessoal científico e técnico especializado do mais alto calibre impõem uma certa flexibilidade no recrutamento do pessoal da Empresa Comum IMI . A parceria deverá ser equilibrada e cada membro fundador deverá ter a possibilidade de recrutar pessoal. Assim, a Comissão deverá ter a possibilidade de afectar o número de funcionários que considerar necessário à Empresa Comum IMI e esta última de contratar pessoal nos termos da lei laboral em vigor no Estado em que se encontra sediada .

Alteração 11

Considerando 33

(33) A Empresa Comum IMI terá sede em Bruxelas, na Bélgica. Deve ser concluído um acordo de anfitrião entre a Empresa Comum IMI e a Bélgica no que diz respeito às instalações de escritórios, aos privilégios e imunidades e a outros apoios a conceder pela Bélgica à Empresa Comum IMI.

(33) A Empresa Comum IMI deverá estar sediada em Bruxelas, na Bélgica. Deverá ser concluído um Acordo Sede entre a Empresa Comum IMI e a Bélgica no que diz respeito à assistência quanto às instalações de escritórios, aos privilégios e imunidades e a outros apoios a conceder pela Bélgica à Empresa Comum IMI.

Alteração 12

Artigo 1 o , n o 1

1. Com vista à execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores, é criada uma Empresa Comum (a seguir designada «Empresa Comum IMI») para o período que decorre até 31 de Dezembro de 2017. Esse período pode ser prolongado pelo Conselho.

1. Com vista à execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores, é criada uma Empresa Comum (a seguir designada «Empresa Comum IMI») para o período que decorre até 31 de Dezembro de 2013. No entanto, os trabalhos em curso podem prosseguir até 31 de Dezembro de 2017. A Empresa Comum IMI é um organismo instituído nos termos do artigo 185 o do Regulamento Financeiro e do ponto 47 do AII de 17 de Maio de 2006.

Alteração 13

Artigo 3 o , alínea b)

(b)

Apoiar a execução das prioridades de investigação definidas na agenda de investigação da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores (a seguir designadas «actividades de investigação»), nomeadamente através da concessão de subvenções após convites à apresentação de propostas em concorrência;

(b)

Apoiar a execução das prioridades de investigação definidas na agenda de investigação da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores (a seguir designadas «actividades de investigação»), nomeadamente através da concessão de subvenções após convites à apresentação de propostas em concorrência respeitantes a investigação a realizar exclusivamente nos Estados-Membros e nos países associados ao Sétimo Programa-Quadro ;

Alteração 14

Artigo 6 o , n o 2

2. Os custos de funcionamento da Empresa Comum IMI serão financiados pelos seus Membros. A Comunidade e a EFPIA contribuirão em partes iguais para a cobertura desses custos de funcionamento.

2. Os custos de funcionamento da Empresa Comum IMI são financiados pelos seus Membros. A Comunidade e a EFPIA contribuem em partes iguais para a cobertura desses custos de funcionamento. Os custos de funcionamento não podem exceder 4% do orçamento total da Empresa Comum IMI .

Alteração 15

Artigo 7 o , alínea a)

(a)

Micro, pequenas e médias empresas, na acepção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão;

(a)

Micro, pequenas e médias empresas, na acepção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de acordo com os objectivos específicos previstos para as mesmas no Sétimo Programa-Quadro ;

Alteração 16

Artigo 7 o , alínea g)

(g) Organizações de doentes sem fins lucrativos devidamente habilitadas .

(g)

Organizações de doentes, sem fins lucrativos e estabelecidas nos termos da lei .

Alteração 17

Artigo 8 o , título e n o 1

Regulamento Financeiro

Regulamentação financeira

1. O Regulamento Financeiro da Empresa Comum IMI será baseado nos princípios do Regulamento Financeiro Quadro. Esse Regulamento Financeiro pode afastar-se das disposições do Regulamento Financeiro Quadro nos casos em que tal seja necessário em função das necessidades específicas de funcionamento da Empresa Comum IMI e, mediante consulta prévia à Comissão.

1. A regulamentação financeira aplicável à Empresa Comum IMI não pode derrogar o Regulamento (CE, Euratom) n o 2343/2002, salvo se as suas necessidades funcionais específicas o exigirem e mediante consentimento prévio da Comissão. A autoridade orçamental é informada de eventuais derrogações.

Alteração 18

Artigo 8 o , n o 2-A (novo)

 

2-A. A Empresa Comum IMI pode designar um auditor externo para fiscalizar a equidade e a exactidão das suas contas anuais .

Alteração 19

Artigo 8 o , n o 2-B (novo)

 

2-B. Cabe ao auditor externo a fiscalização satisfatória das contas anuais e a avaliação das contribuições dos membros e dos participantes para os projectos de investigação.

Alteração 21

Artigo 8 o , n o 2-C (novo)

 

2-C. A Empresa Comum IMI pode recorrer pontualmente a auditores externos .

Alteração 22

Artigo 8 o , n o 2-D (novo)

 

2-D. O Parlamento Europeu tem direito de fiscalização das contas anuais da Empresa Comum IMI .

Alteração 23

Artigo 9 o , n o 1

1. São aplicáveis ao pessoal da Agência o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, o Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias e as regras adoptadas conjuntamente pelas instituições das Comunidades Europeias, aplicam-se ao pessoal da empresa comum IMI e ao seu Director Executivo.

1. A Empresa Comum IMI recruta o seu pessoal nos termos da lei aplicável no país da sede. A Comissão pode destacar para a Empresa Comum IMI todos os funcionários necessários.

Alteração 24

Artigo 9 o , n o 2

2. A Empresa Comum IMI exerce, relativamente ao seu pessoal, os poderes atribuídos à autoridade investida do poder de nomeação pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e à autoridade competente para celebrar contratos nos termos do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Suprimido

Alteração 25

Artigo 9 o , n o 3

3. A Empresa Comum IMI, com o acordo da Comissão, adopta as disposições de execução necessárias , em conformidade com o disposto n o artigo 11 o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e no Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

3. A Empresa Comum IMI, com o acordo da Comissão, aprova as disposições de execução necessárias relativamente ao destacamento de funcionários das Comunidades Europeias.

Alteração 26

Artigo 13 o , n o 1

1. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre os progressos realizados pela Empresa Comum IMI.

1. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual que inclua, nomeadamente, os progressos realizados pela Empresa Comum IMI.

Alteração 27

Artigo 13 o , n o 2

2. Dois anos após a constituição da Empresa Comum IMI, mas nunca após 2010 , a Comissão, assistida de peritos externos independentes, procederá a uma avaliação intercalar da Empresa Comum IMI. Essa avaliação abrange a qualidade e eficiência da Empresa Comum IMI e os progressos efectuados com vista à realização dos objectivos estabelecidos. A Comissão comunica as conclusões dessa avaliação, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2. Até 31 de Dezembro de 2011 , a Comissão, assistida de peritos externos independentes, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação intercalar da Empresa Comum IMI. Essa avaliação abrange a qualidade e eficiência da Empresa Comum IMI e os progressos efectuados com vista à realização dos objectivos estabelecidos.

Alteração 28

Artigo 13 o , n o 3

3. No final de 2017, a Comissão, assistida de peritos externos independentes, procederá a uma avaliação final da Empresa Comum IMI Os resultados dessa avaliação final são apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3. Até 31 de Dezembro de 2013 ou, no caso de continuação dos trabalhos para além dessa data, até 31 de Dezembro de 2017 , a Comissão, assistida de peritos externos independentes, procede a uma avaliação final da Empresa Comum IMI. Os resultados dessa avaliação final são apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração 29

Artigo 13 o , n o 4

4. A quitação relativa à execução orçamental da Empresa Comum IMI será dada pelo Parlamento Europeu, mediante recomendação do Conselho, em conformidade com um procedimento previsto no Regulamento Financeiro da Empresa Comum IMI .

4. A quitação relativa à execução orçamental da Empresa Comum IMI é dada pelo Parlamento Europeu, tendo em conta uma recomendação do Conselho.

Alteração 30

Artigo 16 o

A Empresa Comum IMI adoptará regras relativas à utilização e difusão dos resultados da investigação que garantam, quando for caso disso, a protecção dos direitos de propriedade intelectual gerados nas Acções de Investigação e a utilização e difusão desses resultados de investigação.

A Empresa Comum IMI aprova regras relativas à utilização e difusão dos resultados da investigação que garantam, quando for caso disso, a protecção dos direitos de propriedade intelectual nascidos nas Acções de Investigação e a utilização e publicação pela Empresa Comum IMI desses resultados de investigação.

Alteração 31

Artigo 18 o

Deve ser concluído um acordo de anfitrião entre a Empresa Comum IMI e a Bélgica no que diz respeito às instalações de escritórios, aos privilégios e imunidades e a outros apoios a conceder pela Bélgica à Empresa Comum IMI.

Deve ser concluído um acordo sede entre a Empresa Comum IMI e a Bélgica no que diz respeito à assistência em matéria de instalações de escritórios, aos privilégios e imunidades e a outros apoios a conceder pela Bélgica à Empresa Comum IMI.

Alteração 32

Artigo 19 o , parágrafo 1

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Alteração 33

Anexo, artigo 1 o , n o 3

3. A Empresa Comum IMI é constituída a contar da data de publicação dos presentes estatutos no Jornal Oficial da União Europeia e por um período inicial que decorre até 31 de Dezembro de 2017 .

3. A Empresa Comum IMI é constituída a contar da data de publicação dos presentes estatutos no Jornal Oficial da União Europeia e por um período que decorre até 31 de Dezembro de 2013 .

Alteração 34

Anexo, artigo 1 o , n o 4

4. Esse período inicial pode ser prolongado através de uma alteração dos presentes estatutos em conformidade com o artigo 21 o , tendo em conta os progressos obtidos no sentido da realização dos objectivos da Empresa Comum IMI e desde que esteja garantida a sustentabilidade financeira.

Suprimido

Alteração 36

Anexo, artigo 2 o , n o 2, alínea i)

i)

Organizar uma reunião anual, a seguir designada «Fórum das partes interessadas», com os grupos de interesses, de modo a garantir a abertura e a transparência das Actividades de Investigação da Empresa Comum IMI face às partes interessadas;

i)

Organizar uma reunião anual, a seguir designada «Fórum das partes interessadas», com os grupos de interesses, aberta às organizações relevantes interessadas na investigação biomédica para garantir o feedback das actividades da Empresa Comum IMI, de modo a garantir a abertura e a transparência das Actividades de Investigação da Empresa Comum IMI face aos interessados;

Alteração 35

Anexo, artigo 2 o , n o 2, alínea k)

(k)

Publicar informação sobre os projectos, incluindo o nome dos participantes, e sobre o montante da contribuição financeira da Empresa Comum IMI.

(k)

Publicar , nomeadamente no seu sítio Internet, informação sobre os projectos, incluindo o nome dos participantes, e sobre o montante da contribuição financeira da Empresa Comum IMI.

Alteração 37

Anexo, artigo 4 o

Os órgãos da Empresa Comum IMI são o Conselho de Administração, o Gabinete Executivo e o Comité Científico.

Os órgãos da Empresa Comum IMI são o Conselho de Administração, o Director Executivo e o Comité Científico.

Alteração 38

Anexo, artigo 5 o , n o 1, alínea b)

(b)

Os direitos de voto dos novos membros serão determinados na proporção, relativa ao total das contribuições, da sua contribuição para as actividades da Empresa Comum IMI;

(b)

Os direitos de voto dos novos membros serão determinados na proporção, relativamente ao total das contribuições, da respectiva contribuição para as actividades da Empresa Comum IMI . No entanto, o número total de votos dos novos membros não pode exceder a totalidade dos votos de que dispõem os membros fundadores;

Alteração 39

Anexo, artigo 5 o , n o 1, alínea c)

(c) Os votos de cada membro são indivisíveis;

(c)

Os votos de cada membro são indivisíveis; não é admitido voto por procuração;

Alteração 40

Anexo, artigo 5 o , n o 2, alínea c), travessões 9 a 13

aprovar as orientações relativas à avaliação e selecção das propostas de projecto apresentadas pelo Gabinete Executivo;

aprovar as orientações relativas à avaliação e selecção das propostas de projecto apresentadas pelo Director Executivo;

— aprovar a lista de propostas de projecto seleccionadas;

— aprovar a lista de propostas de projecto seleccionadas;

nomear o Director Executivo, fornecer-lhe orientação e directrizes, acompanhar o seu desempenho e, se necessário, proceder à sua substituição;

nomear o Director Executivo, fornecer-lhe orientação e directrizes, acompanhar o seu desempenho e, se necessário, proceder à sua substituição;

aprovar a estrutura organizativa do Gabinete Executivo, com base nas recomendações do Director Executivo;

 

aprovar o regulamento financeiro da Empresa Comum IMI, em conformidade com o artigo 11 o ;

aprovar a regulamentação financeira da Empresa Comum IMI, nos termos do artigo 11 o , após consulta da Comissão ;

Alteração 41

Anexo, artigo 5 o , n o 3, alínea c-A (nova)

 

c-A)

Podem participar nas reuniões, na qualidade de observadores, três deputados ao Parlamento Europeu, convidados pelo Conselho de Administração .

Alteração 42

Anexo, artigo 5 o , n o 3-A (novo)

 

3-A. O Conselho de Administração informa os Estados-Membros das decisões relativas à Agenda de Investigação da Iniciativa Tecnológica Conjunta sobre medicamentos inovadores .

Alteração 43

Anexo, artigo 6 o , Título e n o 1

Gabinete E xecutivo

Director Executivo

1. O Gabinete Executivo é composto pelo Director Executivo e por pessoal de apoio.

 

Alteração 44

Anexo, artigo 6 o , n o 2, parte introdutória, alíneas a) a d) e alínea e), parte introdutória

2. As tarefas do Gabinete Executivo são as seguintes:

2. As competências do Director Executivo são as seguintes:

(a)

O Gabinete Executivo é responsável pela gestão corrente da Empresa Comum IMI;

 

(b)

O Gabinete Executivo é responsável pelos aspectos operacionais da Empresa Comum IMI;

(b)

O Director Executivo , assistido pelo seu secretariado, é responsável pelos aspectos operacionais da Empresa Comum IMI;

(c)

O Gabinete Executivo é responsável pelas actividades de comunicação relacionadas com a Empresa Comum IMI;

(c)

O Director Executivo , assistido pelo seu secretariado, é responsável pelas actividades de comunicação relacionadas com a Empresa Comum IMI;

(d)

O Gabinete Executivo gere de forma adequada os fundos públicos e privados;

(d)

O Director Executivo , assistido pelo seu secretariado, gere de forma adequada os fundos públicos e privados;

(e) O Gabinete Executivo deve, nomeadamente:

(e)

O Director Executivo , assistido pelo seu secretariado, deve, nomeadamente:

Alteração 45

Anexo, artigo 6 o , n o 2, alínea e), travessão 6

preparar a proposta de orçamento anual, nomeadamente o quadro de pessoal;

preparar a proposta de orçamento anual, nomeadamente o quadro de pessoal , após consulta do Comité Científico e do Fórum dos interessados ;

Alteração 46

Anexo, artigo 6 o , n o 7, alíneas g)

(g)

Submeter à aprovação do Conselho de Administração a(s) sua(s) proposta(s) de organigrama do Gabinete Executivo e organizar, dirigir e supervisionar o pessoal da Empresa Comum IMI;

(g) Dirigir e supervisionar o pessoal da Empresa Comum IMI;

Alteração 47

Anexo, artigo n o 7, n o 1

1. O Comité Científico é um organismo consultivo do Conselho de Administração e conduz as suas actividades em estreita ligação e com o apoio do Gabinete Executivo.

1. O Comité Científico é um organismo consultivo do Conselho de Administração e conduz as suas actividades em estreita ligação e com o apoio do Director Executivo.

Alteração 48

Anexo, artigo n o 7, n o 6, alínea c)

(c)

Dar aconselhamento ao Conselho de Administração e ao Gabinete Executivo sobre os progressos científicos descritos no relatório de actividade anual;

(c)

Dar aconselhamento ao Conselho de Administração e ao Director Executivo sobre os progressos científicos descritos no relatório de actividade anual;

Alteração 49

Anexo, artigo 8 o , n o 6-A (novo)

 

6-A. A avaliação das propostas determina se os fundos solicitados são adequados para o trabalho inerente ao desenvolvimento do projecto.

Alteração 50

Anexo, artigo n o 11, título e n o 1

Regulamento Financeiro

Regulamentação financeira

1. O Regulamento Financeiro da Empresa Comum IMI é acordado e adoptado pelo Conselho de Administração.

1. A regulamentação financeira da Empresa Comum IMI é aprovada pelo Conselho de Administração após consulta da Comissão .

Alteração 51

Anexo, artigo 11 o , n o 2

2. O objectivo do Regulamento Financeiro é assegurar uma gestão financeira sã da Empresa Comum IMI.

2. O objectivo da regulamentação financeira é assegurar uma gestão financeira sã da Empresa Comum IMI.

Alteração 52

Anexo, artigo 11 o , n o 3

3. O Regulamento Financeiro da Empresa Comum IMI baseia-se nos princípios do Regulamento Financeiro Quadro. Esse Regulamento Financeiro pode afastar-se das disposições do Regulamento Financeiro Quadro nos casos em que tal seja necessário em função das necessidades específicas de funcionamento da Empresa Comum IMI, mediante consulta prévia à Comissão .

3. A regulamentação financeira da Empresa Comum IMI não pode derrogar o disposto no Regulamento (CE, Euratom) n o 2343/2002, salvo se as suas necessidades específicas de funcionamento o exigirem e com o consentimento prévio da Comissão. A autoridade orçamental é informada de eventuais derrogações.

Alteração 53

Anexo, artigo 12 o , n o 5

5. As contas e o balanço anuais do exercício findo são apresentados ao Tribunal de Contas das Comunidades Europeias. O Tribunal de Contas pode proceder a uma auditoria em conformidade com os seus procedimentos normais.

5. As contas e o balanço anuais do exercício findo são apresentados ao Tribunal de Contas das Comunidades Europeias e à autoridade orçamental . O Tribunal de Contas pode proceder a uma auditoria nos termos dos seus procedimentos normais.

Alteração 54

Anexo, artigo n o 13, n o 2, parágrafo 1-A (novo)

 

O Director Executivo apresenta ao Parlamento Europeu o relatório de actividade anual.

Alteração 55

Anexo, artigo 14 o , n o 1

1. Os efectivos de pessoal são fixados no quadro de pessoal que constará do orçamento anual.

1. Os efectivos de pessoal são fixados no quadro de pessoal que consta do orçamento anual e é comunicado pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho juntamente com o anteprojecto de orçamento geral da União Europeia .

Alteração 56

Anexo, artigo 14 o , n o 2

2. Os membros do pessoal da Empresa Comum IMI beneficiarão de um contrato de agente temporário ou de agente contratual a termo determinado renovável um vez, com um período máximo total de sete anos.

Suprimido

Alteração 57

Anexo, artigo 17 o , n o 5, alínea a)

(a)

Micro, pequenas e médias empresas, na acepção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão;

(a)

Micro, pequenas e médias empresas, na acepção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão , de acordo com os objectivos específicos previstos para essas empresas no Sétimo Programa-Quadro;

Alteração 20

Anexo, artigo 17 o -A (novo)

 

Artigo 17 o -A

Relatórios científicos e financeiros

Os participantes apresentam à Empresa Comum IMI relatórios científicos e financeiros sobre os projectos apoiados. Esses relatórios devem descrever pormenorizadamente as actividades científicas realizadas durante o ano e os respectivos custos. As fichas de despesas são acompanhadas por um certificado de auditoria. O auditor externo verifica os certificados de auditoria e determina se as contribuições em espécie equivalem às contribuições de fundos públicos para o projecto.

Alteração 59

Anexo, artigo 21 o , n o 2

2. Qualquer alteração dos presentes Estatutos terá de ser aprovada pelo Conselho de Administração. Caso essas eventuais alterações afectem os princípios e objectivos globais consagrados nos presentes Estatutos, em especial se forem alterados o artigo 1 o , o n o 2, primeiro travessão da alínea c), do artigo 5 o , o n o 3 do artigo 8 o ou o artigo 21 o , ficarão sujeitas à aprovação do Conselho, com base numa proposta da Comissão.

2. Qualquer alteração dos presentes Estatutos deve ser aprovada pelo Conselho de Administração. Caso afectem os princípios e objectivos globais consagrados nos presentes Estatutos, em especial em caso de alteração do artigo 1 o , do primeiro travessão da alínea c) do n o 2 do artigo 5 o , do n o 3 do artigo 8 o ou o artigo 21 o , as eventuais alterações ficam sujeitas à aprovação do Conselho, com base numa proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu .

Alteração 60

Anexo, artigo 22 o , n o 3, alínea a)

(a)

Salvo acordo mútuo em contrário entre os participantes num determinado projecto, cada participante conservará a propriedade intelectual com que contribua para o projecto, bem como a propriedade intelectual que seja por si gerada para o projecto. Os termos e condições dos direitos de acesso e licenças relacionados com a propriedade intelectual criada ou gerada pelos participantes num determinado projecto serão definidos no Acordo de Concessão e no Acordo de Projecto relevantes.

a)

Salvo acordo em contrário entre os participantes num determinado projecto, cada participante conserva a propriedade intelectual com que contribua para o projecto, bem como a propriedade intelectual que seja por si gerada para o projecto. Os termos e condições dos direitos de acesso e licenças relacionados com a propriedade intelectual criada ou gerada pelos participantes num determinado projecto são definidos no Acordo de Concessão e no Acordo de Projecto relevantes. Os participantes nos projectos determinam eventuais casos de compropriedade intelectual decorrentes dos projectos.

Alteração 61

Anexo, artigo 23 o -A (novo)

 

Artigo 23 o -A

Acordo Sede

É concluído um acordo sede entre a Empresa Comum IMI e o reino da Bélgica .


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

(2)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(3)   JO L 400 de 30.12.2006, p. 300. Rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 101.

(4)   Regulamento (CE, Euratom) n o 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 18 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, JO L 357 de 31.12.2002, p. 72; versão rectificada no JO L 2 de 7.1.2003, p. 39.

(5)   JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Rectificação no JO L 2 de 7.1.2003, p. 39.

P6_TA(2007)0591

Constituição da Empresa Comum Clean Sky *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Dezembro de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que institui a Empresa Comum Clean Sky (COM(2007)0315 — C6-0226/2007 — 2007/0118(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0315),

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1) (Regulamento Financeiro), nomeadamente o seu artigo 185 o ,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (2) (AII), nomeadamente o seu ponto 47,

Tendo em conta os artigos 171 o e 172 o do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0226/2007),

Tendo em conta o artigo 51 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, bem como da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0483/2007),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Considera que o montante de referência indicado na proposta legislativa deve ser compatível com o limite máximo da rubrica 1A do actual quadro financeiro plurianual 2007/2013 e com o disposto no n o 47 do AII de 17 de Maio de 2006; observa que qualquer financiamento para além de 2013 será avaliado no contexto das negociações do próximo quadro financeiro;

3.

Recorda que o parecer da Comissão dos Orçamentos não obsta ao resultado do procedimento previsto no n o 47 do AII de 17 de Maio de 2006, aplicável à constituição da Empresa Comum Clean Sky;

4.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n o 2 do artigo 250 o do Tratado CE;

5.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

6.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

Considerando 12

(12) A Empresa Comum «Clean Sky» deve ser criada por um período inicial que decorre até 31 de Dezembro de 2017, de modo a garantir uma gestão adequada das actividades de investigação iniciadas mas não concluídas durante o Sétimo Programa-Quadro (2007/2013).

(12) A Empresa Comum Clean Sky deverá ser constituída por um período inicial que decorre até 31 de Dezembro de 2017, de modo a garantir uma gestão adequada das actividades de investigação iniciadas mas não concluídas durante o Sétimo Programa-Quadro (2007/2013) , incluindo a exploração dos resultados dessas actividades de investigação .

Alteração 2

Considerando 16

(16) A Empresa Comum «Clean Sky» deve ser um organismo criado pelas Comunidades e a quitação relativa à sua execução orçamental deve ser dada pelo Parlamento Europeu, mediante recomendação do Conselho e tomando em consideração as especificidades resultantes da natureza das JTI enquanto parcerias público-privadas e, em especial, da contribuição do sector privado para esse orçamento.

(16) A Empresa Comum Clean Sky deverá ser um organismo criado pelas Comunidades e a quitação relativa à sua execução orçamental deve ser dada pelo Parlamento Europeu, tomando em consideração uma recomendação do Conselho.

Alteração 3

Considerando 16-A (novo)

 

(16-A) A Empresa Comum Clean Sky e o sector público deveriam procurar reconhecer as oportunidades proporcionadas pelas Iniciativas Tecnológicas Conjuntas, enquanto novos mecanismos de implementação das parcerias público-privadas, e a trabalharem em conjunto com os interessados do sector privado, com o propósito de se encontrar uma solução mais eficaz para fins de quitação do orçamento comunitário.

Alteração 4

Considerando 19

(19) Os custos de funcionamento da Empresa Comum «Clean Sky» serão cobertos, em montantes iguais, pela Comunidade Europeia e pelos restantes membros ;

(19) Os custos de funcionamento da Empresa Comum Clean Sky deverão ser cobertos, em montantes iguais, pela Comunidade Europeia e pelos restantes membros. As despesas de funcionamento não deverão exceder 3% do orçamento total da Empresa Comum «Clean Sky» .

Alteração 5

Considerando 23

(23) A Empresa Comum «Clean Sky» deverá dispor, sob reserva de uma concertação prévia com a Comissão, de um Regulamento Financeiro distinto, baseado nos princípios do Regulamento Financeiro Quadro (3) mas que tome em consideração as suas necessidades funcionais específicas, decorrentes, em particular, da necessidade de combinar financiamentos comunitários e privados para apoiar actividades de investigação e desenvolvimento de forma eficiente e atempada.

(23) A regulamentação financeira aplicável à Empresa Comum Clean Sky não deverá afastar-se do Regulamento (CE, Euratom) n o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002, do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), a menos que tal seja necessário para os seus requisitos específicos de funcionamento, em particular, a necessidade de combinar financiamentos comunitários e privados para apoiar actividades de investigação e desenvolvimento de forma eficiente e atempada. Será requerido o acordo prévio da Comissão para aprovar qualquer regulamentação que se afaste do Regulamento (CE, Euratom) n o 2343/2002 da Comissão. A autoridade orçamental deverá ser informada dessas derrogações.

Alteração 6

Considerando 24

(24) Dada a necessidade de garantir condições de estabilidade de emprego e a igualdade de tratamento do pessoal, e para atrair pessoal científico e técnico especializado da mais elevada craveira, será necessário aplicar o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias («Estatuto do Pessoal») a todas as pessoas recrutadas pela Empresa Comum «Clean Sky» .

(24) Dada a necessidade de garantir condições de estabilidade de emprego e a igualdade de tratamento do pessoal, e para atrair pessoal científico e técnico especializado da mais elevada craveira, será necessário que a Comissão seja autorizada a destacar os funcionários que julgar necessários para a empresa comum. O resto do pessoal deverá ser recrutado pela Empresa Comum Clean Sky de acordo com regulamentação laboral do país de acolhimento .

Alteração 7

Considerando 25

(25) Tendo em conta que a Empresa Comum «Clean Sky» não persegue fins económicos e é responsável pela gestão da iniciativa tecnológica conjunta «Tecnologias de transporte aéreo respeitadoras do ambiente», é necessário, para a realização das suas tarefas, que o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, seja aplicável à Empresa Comum «Clean Sky» e ao respectivo pessoal;

Suprimido

Alteração 8

Considerando 27

(27) A Empresa Comum «Clean Sky»apresentará regularmente relatórios sobre os progressos efectuados.

(27) A Empresa Comum Clean Sky deverá apresentar regularmente ao Conselho e ao Parlamento Europeu relatórios sobre os progressos efectuados.

Alteração 9

Considerando 32

(32) A Empresa Comum «Clean Sky» terá sede em Bruxelas, na Bélgica. Deve ser concluído um acordo de anfitrião entre a Empresa Comum «Clean Sky» e a Bélgica no que diz respeito às instalações de escritórios, aos privilégios e imunidades e a outros apoios a conceder pela Bélgica à Empresa Comum «Clean Sky».

(32) A Empresa Comum Clean Sky terá sede em Bruxelas, na Bélgica. Deverá ser concluído um Acordo Sede entre a Empresa Comum Clean Sky e a Bélgica no que diz respeito à assistência prestada relativamente às instalações de escritórios, aos privilégios e imunidades e a outros apoios a conceder pela Bélgica à Empresa Comum Clean Sky.

Alteração 10

Artigo 1 o , n o 1

1. Com vista à execução da iniciativa tecnológica conjunta «Clean Sky», é criada uma empresa comum na acepção do artigo 171 o do Tratado, com o nome de Empresa Comum «Clean Sky», para o período que decorre até 31 de Dezembro de 2017 (a seguir designada «Empresa Comum “Clean Sky”»). Esse período pode ser prolongado através de uma revisão do presente regulamento.

1. Com vista à execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre «Clean Sky (céu limpo)», é constituída uma empresa comum na acepção do artigo 171 o do Tratado, com o nome de «Empresa Comum Clean Sky», para o período que decorre até 31 de Dezembro de 2017 (a seguir designada «Empresa Comum Clean Sky»). Cumpre assegurar que, após o último convite à apresentação de propostas em 2013, os projectos em curso sejam implementados, controlados e financiados até 2017. A Empresa Comum Clean Sky é um organismo nos termos do artigo 185 o do Regulamento Financeiro e o ponto 47 do AII de 17 de Maio de 2006.

Alteração 11

Artigo 1 o , ponto 1-A (novo)

 

contribuir para a execução do Sétimo Programa-Quadro e, em particular, do Tema «Transportes» (incluindo a Aeronáutica), do Programa Específico «Cooperação»;

Alteração 12

Artigo 3 o , ponto 2-A (novo)

 

assegurar a execução coerente dos esforços de investigação da UE que visam a obtenção de progressos ambientais no domínio do transporte aéreo;

Alteração 13

Artigo 3 o , ponto 2-B (novo)

 

promover a participação das pequenas e médias empresas (PME) nas suas actividades, a fim de permitir que, pelo menos, 15% do financiamento disponível seja consagrado às PME;

Alteração 14

Artigo 6 o , n o 2

2. Os custos de funcionamento da Empresa Comum «Clean Sky» são igualmente partilhados, em capital, entre, por um lado, a Comunidade Europeia, que contribui com 50 % dos custos totais, e por outro os restantes membros, que contribuem com os 50 % remanescentes.

2. Os custos de funcionamento da Empresa Comum Clean Sky são igualmente partilhados, em capital, entre, por um lado, a Comunidade Europeia, que contribui com 50 % dos custos totais, e por outro, os restantes membros, que contribuem com os 50 % remanescentes. As despesas de funcionamento não podem exceder 3% do orçamento total da Empresa Comum Clean Sky .

Alteração 15

Artigo 6 o , n o 5

5. Os líderes de ITD e os seus associados contribuem com recursos pelo menos equivalentes à contribuição comunitária, excluídos os montantes atribuídos na sequência de convites à apresentação de propostas destinados à realização das actividades de investigação «Clean Sky».

5. Os líderes de ITD e os seus associados contribuem com recursos avaliados de acordo com as práticas estabelecidas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e, pelo menos , equivalentes à contribuição comunitária, excluídos os montantes atribuídos na sequência de convites à apresentação de propostas destinados à realização das actividades de investigação «Clean Sky».

Alteração 16

Artigo 7 o , parágrafo 2-A (novo)

 

O processo de avaliação e selecção, a realizar com a colaboração de peritos externos, assegura que a concessão de financiamento público pela Empresa Comum Clean Sky siga os princípios da excelência e da concorrência.

Alteração 17

Artigo 8 o , epígrafe e n o 1

Regulamento Financeiro

Regulamentação financeira

1. A Empresa Comum «Clean Sky» adopta um regulamento financeiro distinto baseado nos princípios do Regulamento Financeiro Quadro. Esse Regulamento Financeiro pode afastar-se das disposições do Regulamento Financeiro Quadro nos casos em que tal seja necessário em função das necessidades específicas de funcionamento da Empresa Comum «Clean Sky», com o consentimento prévio da Comissão.

1. A regulamentação financeira aplicável à Empresa Comum Clean Sky não se deve afastar do Regulamento (CE, Euratom) n o 2343/2002, a menos que tal seja necessário para os seus requisitos específicos de funcionamento, e com o consentimento prévio da Comissão. A autoridade orçamental será informada dessas derrogações.

Alteração 18

Artigo 9 o , n o 1

1. O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias e as regras adoptadas conjuntamente pelas instituições das Comunidades Europeias para efeitos de aplicação desse estatuto e desse regime são aplicáveis ao pessoal da Empresa Comum «Clean Sky» e ao seu director.

1. A Empresa Comum Clean Sky recruta o seu pessoal de acordo com as normas de trabalho em vigor no respectivo país de acolhimento. A Comissão pode destacar para a Empresa Comum Clean Sky os funcionários que julgar necessários .

Alteração 19

Artigo 9 o , n o 2

2. A Empresa Comum «Clean Sky» exerce, relativamente ao seu pessoal, os poderes atribuídos à autoridade investida do poder de nomeação pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e à autoridade competente para celebrar contratos nos termos do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Suprimido

Alteração 20

Artigo 9 o , n o 3

3. A Empresa Comum «Clean Sky», com o acordo da Comissão, adopta as disposições de execução necessárias , em conformidade com o disposto no artigo 11 o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e no Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

3. A Empresa Comum Clean Sky, com o acordo da Comissão, aprova as disposições de execução necessárias ao destacamento de funcionários das Comunidades Europeias.

Alteração 21

Artigo 10 o

Artigo 10 o

Suprimido

Privilégios e Imunidades

 

O Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias é aplicável à Empresa Comum «Clean Sky» e ao seu pessoal.

 

Alteração 22

Artigo 11 o , n o 3-A (novo)

 

3-A. O cumprimento das obrigações da Empresa Comum Clean Sky é da sua exclusiva responsabilidade.

Alteração 23

Artigo 13 o , n o 3

3. No máximo 3 anos após o lançamento da empresa comum mas, em qualquer caso, em 31 de Dezembro de 2010 o mais tardar, a Comissão conduz uma avaliação com base no caderno de encargos acordado com o Conselho Executivo. Com base nos progressos efectuados com vista à realização dos objectivos da Empresa Comum «Clean Sky», o objectivo dessa avaliação é determinar se a vigência da empresa comum deve ser alargada para além do período especificado no n o 1 do artigo 1 o , bem como das alterações que seja necessário introduzir no presente regulamento ou nos Estatutos da Empresa Comum «Clean Sky», a adoptar.

3. O mais tardar em 31 de Dezembro de 2010 e em 31 de Dezembro de 2015 , a Comissão procede, com o auxílio de peritos independentes, a avaliações intercalares da Empresa Comum Clean Sky. Estas avaliações abrangem a qualidade e a eficiência da Empresa Comum Clean Sky e os progressos alcançados na realização dos objectivos estabelecidos. A Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho as conclusões dessas avaliações, acompanhadas das suas observações e, se for caso disso, de propostas de alteração ao presente regulamento .

Alteração 24

Artigo 13 o , n o 4

4. No final de 2017 , a Comissão, assistida por peritos externos independentes, procede a uma avaliação final da Empresa Comum «Clean Sky». Os resultados da avaliação final são apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4. No momento da extinção da Empresa Comum Clean Sky , a Comissão, assistida por peritos externos independentes, procede a uma avaliação final da Empresa Comum Clean Sky. Os resultados da avaliação final são apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração 25

Artigo 13 o , n o 5

5. A quitação relativa à execução orçamental da Empresa Comum «Clean Sky» é dada pelo Parlamento Europeu, mediante recomendação do Conselho, em conformidade com um procedimento previsto no Regulamento Financeiro da Empresa Comum «Clean Sky».

5. A quitação relativa à execução orçamental da Empresa Comum Clean Sky é dada pelo Parlamento Europeu, tomando em consideração uma recomendação do Conselho.

Alteração 26

Artigo 17 o

A Empresa Comum «Clean Sky» adopta regras relativas à difusão dos resultados da investigação que garantam, quando for caso disso, a protecção dos direitos de propriedade intelectual gerados no âmbito de actividades de investigação ao abrigo do presente regulamento e a utilização e difusão dos resultados dessa investigação.

A Empresa Comum Clean Sky aprova regras relativas à difusão dos resultados da investigação, com base nas regras do Sétimo Programa-Quadro, que garantam, quando for caso disso, a protecção dos direitos de propriedade intelectual gerados no âmbito de actividades de investigação ao abrigo do presente regulamento e a utilização e difusão dos resultados dessa investigação.

Alteração 27

Artigo 19 o

Deve ser concluído um acordo de anfitrião entre a Empresa Comum «Clean Sky» e a Bélgica no que diz respeito às instalações de escritórios, aos privilégios e imunidades e a outros apoios a conceder pela Bélgica à Empresa Comum «Clean Sky».

Deve ser concluído um Acordo Sede entre a Empresa Comum Clean Sky e a Bélgica no que diz respeito à assistência relativamente às instalações de escritórios, aos privilégios e imunidades e a outros apoios a conceder pela Bélgica à Empresa Comum Clean Sky.

Alteração 28

Artigo 20 o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente Regulamento expira em 31 de Dezembro de 2017. Cumpre assegurar que, após o último convite à apresentação de propostas em 2013, os projectos ainda em curso sejam executados, controlados e financiados até 2017.

Alteração 29

Anexo, artigo 1 o , n o 3, parágrafo 1

3. Duração: A Empresa Comum «Clean Sky» é constituída a contar da data de publicação dos presentes Estatutos no Jornal Oficial da União Europeia, por um período inicial que decorre até 31 de Dezembro de 2017.

3. Duração: A Empresa Comum Clean Sky é constituída a contar da data de publicação dos presentes Estatutos no Jornal Oficial da União Europeia, por um período que decorre até 31 de Dezembro de 2017. Cumpre assegurar que, após o último convite à apresentação de propostas em 2013, os projectos ainda em curso sejam executados, controlados e financiados até 2017.

Alteração 30

Anexo, artigo 1 o , n o 3, parágrafo 1-A (novo)

 

A Empresa Comum Clean Sky é um organismo nos termos do artigo 185 o do Regulamento Financeiro e o ponto 47 do AII de 17 de Maio de 2006.

Alteração 31

Anexo, artigo 1 o , n o 3, parágrafo 2

Esse período inicial pode ser prolongado através de uma alteração dos presentes estatutos em conformidade com o artigo 23 o , tendo em conta os progressos obtidos no sentido da realização dos objectivos da Empresa Comum «Clean Sky» e desde que esteja garantida a sustentabilidade financeira.

Suprimido

Alteração 32

Anexo, Artigo 2 o , n o 3-A, parágrafo 1 (novo)

 

As decisões do Conselho Executivo sobre novos pedidos de adesão têm em conta a relevância do candidato e o valor que poderá acrescentar na realização dos objectivos da Empresa Comum Clean Sky. Para qualquer novo pedido de adesão, a Comissão fornece ao Conselho informações actualizadas relativas às avaliações e, se for caso disso, às decisões do Conselho Executivo.

Alteração 33

Anexo, Artigo 2 o , n o 4-A, parágrafo 1 (novo)

 

Qualquer membro pode retirar-se da Empresa Comum Clean Sky. A retirada torna-se efectiva e irrevogável seis meses após notificação aos outros membros, ficando então o antigo membro livre de quaisquer obrigações para além das já assumidas no âmbito de decisões tomadas pela Empresa Comum Clean Sky em conformidade com os presentes estatutos, antes da sua retirada.

Alteração 34

Anexo, artigo 3 o , n o 1, ponto 8-A (novo)

 

estimulando a participação das PME nas suas actividades, em conformidade com os objectivos de 15% no Sétimo Programa-Quadro de investigação;

Alteração 35

Anexo, artigo 3 o , n o 1, ponto 9

Executar as actividades de investigação e desenvolvimento necessárias , nomeadamente através da concessão de subvenções no seguimento de convites à apresentação de propostas.

executar as actividades de investigação e desenvolvimento necessárias através da concessão de subvenções no seguimento de convites à apresentação de propostas.

Alteração 36

Anexo, Artigo 3 o , n o 2, ponto 7-A (novo)

 

promover a participação das PME nas suas actividades;

Alteração 37

Anexo, Artigo 3 o , n o 2, ponto 7-B (novo)

 

publicar informações sobre os projectos, nomeadamente os nomes dos participantes e o montante da contribuição financeira, por participante, da Empresa Comum Clean Sky;

Alteração 38

Anexo, artigo 4 o , n o 3

3. A empresa comum criará, na medida do necessário, um Conselho Consultivo que fica encarregado de a aconselhar e de lhe apresentar recomendações em relação a questões relacionadas com a gestão e a questões financeiras e técnicas. O Conselho Consultivo é nomeado pela Comissão.

Suprimido

Alteração 39

Anexo, Artigo 6 o , n o 3, parágrafo 1

1. O Director é nomeado pelo Conselho Executivo, a partir de uma lista de candidatos proposta pela Comissão, por um período de até três anos. Após avaliação do desempenho do Director, o Conselho Executivo pode prorrogar o seu mandato por um novo período de, no máximo, mais quatro anos.

1. O director é nomeado pelo Conselho Executivo, com base numa lista de candidatos proposta pela Comissão , no seguimento de um convite à manifestação de interesse publicado no Jornal Oficial da União Europeia e noutras publicações periódicas ou na Internet, por um período máximo de três anos. Após avaliação do desempenho do director, o Conselho Executivo pode prolongar o seu mandato uma única vez por um período suplementar não superior a quatro anos.

Alteração 40

Anexo, Artigo 7 o , n o 4, ponto 3

Definir o conteúdo dos convites à apresentação de propostas e seleccionar os parceiros externos.

definir o conteúdo , os objectivos e o lançamento dos convites à apresentação de propostas e seleccionar os parceiros externos.

Alteração 41

Anexo, artigo 7 o , n o 5

5. Votação: O Comité de Orientação de cada um dos Demonstradores Tecnológicos Integrados adopta as suas decisões por maioria simples, sendo os votos ponderados na proporção dos compromissos financeiros assumidos por cada membro do Comité de Orientação no quadro do Demonstrador Tecnológico Integrado em questão. Os líderes dos Demonstradores Tecnológicos Integrados dispõem de direito de veto em relação a qualquer decisão do Comité de Orientação do Demonstrador Tecnológico Integrado que lideram.

5. Votação: O Comité de Orientação de cada um dos Demonstradores Tecnológicos Integrados adopta as suas decisões por maioria simples, sendo os votos ponderados na proporção dos compromissos financeiros assumidos por cada membro do Comité de Orientação no quadro do Demonstrador Tecnológico Integrado em questão.

Alteração 42

Anexo, artigo 11 o , n o 2, ponto 2

Um montante de pelo menos 200 milhões de euros será atribuído a parceiro [projectos] externos seleccionados através de convites à apresentação de propostas em concorrência. A contribuição financeira comunitária é limitada a um máximo de 50% dos custos totais elegíveis.

Um montante de pelo menos 200 milhões de euros será atribuído a parceiros [projectos] externos seleccionados através de convites à apresentação de propostas em concorrência. Será conferida particular atenção à salvaguarda de uma participação adequada das PME correspondente a um valor igual a 15% do total do financiamento comunitário . A contribuição financeira comunitária obedece aos limites máximos de financiamento dos custos elegíveis totais, estabelecidos pelas normas de participação do Sétimo Programa-Quadro.

Alteração 43

Anexo, artigo 14 o

Regulamento financeiro

Regulamentação financeira

1. O Regulamento Financeiro da Empresa Comum «Clean Sky» é acordado e adoptado pelo Conselho Executivo da empresa comum.

1. A regulamentação financeira da Empresa Comum Clean Sky é aprovada pelo Conselho Executivo da empresa comum , após consulta à Comissão.

2. O Regulamento Financeiro da Empresa Comum «Clean Sky»baseia-se nos princípios do Regulamento Financeiro Quadro (5). Esse Regulamento Financeiro pode afastar-se das disposições do Regulamento Financeiro Quadro nos casos em que tal seja necessário em função das necessidades específicas de funcionamento da Empresa Comum «Clean Sky», mediante consulta prévia à Comissão .

2. A regulamentação financeira da Empresa Comum Clean Sky não se pode afastar do Regulamento (CE, Euratom) n o 2343/2002, a menos que tal seja necessário para os seus requisitos específicos de funcionamento e dependendo do acordo prévio da Comissão. A autoridade orçamental será informada dessas derrogações .

Alteração 44

Anexo, artigo 16 o , n o 5

5. No prazo de dois meses a contar do final de cada exercício financeiro, as contas provisórias da Empresa Comum «Clean Sky» são apresentadas à Comissão e ao Tribunal de Contas das Comunidades Europeias («o Tribunal de Contas»). Até ao dia 15 de Junho seguinte ao final de cada exercício financeiro, o Tribunal de Contas apresenta as suas observações em relação às contas provisórias da empresa comum.

5. No prazo de dois meses a contar do final de cada exercício financeiro, as contas provisórias da Empresa Comum Clean Sky são apresentadas à Comissão, ao Tribunal de Contas das Comunidades Europeias (a seguir designado«o Tribunal de Contas») e à autoridade orçamental . Até ao dia 15 de Junho seguinte ao final de cada exercício financeiro, o Tribunal de Contas apresenta as suas observações em relação às contas provisórias da Empresa Comum.

Alteração 45

Anexo, Artigo 17 o , n o 1

1. Um relatório anual descreve as actividades realizadas durante o ano anterior e os custos correspondentes.

1. Um relatório anual que apresenta os progressos realizados em cada ano civil pela Empresa Comum Clean Sky, em especial no que respeita ao programa de trabalho anual para esse ano. O relatório anual é apresentado pelo Director juntamente com as contas e o balanço anuais. Este relatório anual inclui a participação das PME nas actividades de I&D da Empresa Comum Clean Sky .

Alteração 46

Anexo, Artigo 17 o , n o 2

2. O programa de trabalho anual descreve as actividades previstas para o ano seguinte, bem como uma estimativa dos recursos necessários.

2. O programa de trabalho anual especifica o plano de execução de todas as actividades da Empresa Comum Clean Sky para um determinado ano, incluindo os convites à apresentação de propostas planeados e as acções que devem ser realizadas mediante concursos. O programa de trabalho anual é apresentado pelo Director ao Conselho Executivo juntamente com o plano orçamental anual.

Alteração 47

Anexo, Artigo 17 o , n o 2-A (novo)

 

2-A. O programa de trabalho anual descreve o âmbito e o orçamento dos convites à apresentação de propostas necessários para executar a agenda de investigação do ano seguinte .

Alteração 48

Anexo, artigo 18 o , n o 1

1. O quadro de pessoal é determinado no plano de estabelecimento da Empresa Comum «Clean Sky», a apresentar em conjunto com o orçamento anual.

1. O quadro de pessoal é determinado no plano de estabelecimento da Empresa Comum Clean Sky, a apresentar em conjunto com o orçamento anual e é enviado pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho juntamente com o anteprojecto de orçamento da União Europeia.

Alteração 49

Anexo, artigo 18 o , n o 2

2. Os membros do pessoal da Empresa Comum «Clean Sky» beneficiarão de um contrato de agente temporário ou de agente contratual a termo determinado, renovável uma vez, com um período máximo total de sete anos.

Suprimido

Alteração 50

Anexo, Artigo 19 o , n o 2

2. Os membros não são responsáveis pelas dívidas da Empresa Comum «Clean Sky».

2. Os membros não são responsáveis por nenhuma das obrigações da Empresa Comum Clean Sky. A responsabilidade financeira dos membros é uma responsabilidade interna exclusivamente perante a Empresa Comum Clean Sky e limita-se ao seu compromisso de contribuírem para os recursos, como previsto no n o 1 do artigo 11 o do presente anexo .

Alteração 51

Anexo, Artigo 19 o , n o 3-A (novo)

 

3-A. Sem prejuízo das contribuições financeiras devidas aos participantes no projecto nos termos do n o 2 do artigo 11 o do presente anexo, a responsabilidade financeira da Empresa Comum Clean Sky pelas suas dívidas limita-se às contribuições dadas pelos membros para os custos de funcionamento, como previsto no n o 4 do artigo 10 o do presente anexo.

Alteração 52

Anexo, artigo 21 o , parágrafo 1

A política de propriedade intelectual da Empresa Comum «Clean Sky» será incorporada nos Acordos de Subvenção celebrados pela Empresa Comum «Clean Sky».

A política de propriedade intelectual da Empresa Comum Clean Sky será incorporada nos acordos de subvenção celebrados pela Empresa Comum Clean Sky e estará em conformidade com os princípios estabelecidos no âmbito do Sétimo Programa-Quadro .

Alteração 53

Anexo, artigo 23 o , parágrafo 2

2. As eventuais alterações dos presentes estatutos são aprovadas pelo Conselho Executivo e decididas pela Comissão. Caso essas eventuais alterações afectem os princípios e objectivos globais consagrados nos presentes estatutos, ficam sujeitas à aprovação do Conselho. Qualquer alteração do n o 3 do artigo 1 o ou do n o 3 do artigo 10 o fica sujeita a uma revisão do regulamento que institui a Empresa Comum «Clean Sky».

2. As eventuais alterações dos presentes estatutos são aprovadas pelo Conselho Executivo e decididas pela Comissão , após consulta ao Parlamento Europeu . Caso essas eventuais alterações afectem os princípios e objectivos globais consagrados nos presentes estatutos, ficam sujeitas à aprovação do Conselho. Qualquer alteração do n o 3 do artigo 1 o ou do n o 3 do artigo 10 o fica sujeita a uma revisão do regulamento que institui a Empresa Comum Clean Sky.

Alteração 54

Anexo, artigo 24 o -A (novo)

 

Artigo 24 o -A

Acordo Sede

Deve ser celebrado um Acordo Sede entre a Empresa Comum Clean Sky e o reino da Bélgica .


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

(2)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(3)   Regulamento (CE, Euratom) n o 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 72; versão rectificada no JO L 2 de 7.1.2003, p. 39). .

(4)   JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Rectificação no JO L 2 de 7.1.2003, p. 39.

(5)   JO L 357 de 31.12.2002, p. 72; Corrigenda em JO L 2 de 7.1.2003, p. 39.

P6_TA(2007)0592

Protecção diplomática e consular dos cidadãos da UE nos países terceiros

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Dezembro de 2007, sobre o Livro Verde intitulado «A protecção diplomática e consular dos cidadãos da União Europeia nos países terceiros» (2007/2196(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 28 de Novembro de 2006, sobre a protecção diplomática e consular dos cidadãos da União Europeia nos países terceiros (COM(2006)0712),

Tendo em conta o artigo 45 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0454/2007),

A.

Considerando que a representação dos Estados-Membros nos países terceiros é muito heterogénea,

B.

Considerando que existem apenas três países no Mundo (China, Rússia e Estados Unidos) que dispõem de representação diplomática e consular de cada um dos Estados-Membros da União Europeia, que em 107 países se encontram representados, no máximo, 10 Estados-Membros e que, em certos destinos bastante procurados, como as Maldivas, tal representação é inexistente,

C.

Considerando, perante o aumento desmedido do número de cidadãos da União que viajam — 180 milhões de títulos de transporte vendidos em 2006 — ou residem fora da União, que a presença europeia, por intermédio das delegações da Comissão, poderia, por conseguinte, ser tida em conta no quadro de uma tentativa comum de partilhar recursos para compensar as contingências a que se encontram sujeitas as redes consulares e diplomáticas dos Estados-Membros,

D.

Considerando que o acervo comunitário se encontra pouco desenvolvido na matéria e se cinge à Decisão 95/553/CE dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 19 de Dezembro de 1995, relativa à protecção dos cidadãos da União Europeia pelas representações diplomáticas e consulares (1), e ao intercâmbio de informações entre os Estados-Membros no quadro do COCON, isto é, do Grupo de Trabalho do Conselho da UE incumbido da cooperação consular que tem por finalidade organizar o intercâmbio de informações sobre as boas práticas nacionais,

E.

Considerando a iniciativa da Comissão, que, por intermédio do Livro Verde da sua autoria, pretende contribuir para concretizar o disposto no artigo 20 o do Tratado CE (amplamente ignorado), no qual se consagra o direito que assiste a qualquer cidadão da União, quando o seu Estado-Membro não disponha de embaixada ou de consulado no território de um país terceiro, a beneficiar, com base no princípio da não discriminação, de protecção por parte das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer outro Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado,

F.

Considerando que, ao agir deste modo, a Comissão:

reflecte o disposto no artigo 46 o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que veio consagrar o direito à protecção consular e diplomática como direito fundamental dos cidadãos da União,

dá cumprimento à obrigação de rever a Decisão 95/553/CE, cinco anos após a sua entrada em vigor, em Maio de 2002,

antecipa a apresentação do 5 o Relatório sobre a Cidadania da União, da sua autoria, ocasião privilegiada para comunicar iniciativas que permitam impulsionar a protecção diplomática e consular,

G.

Considerando, porém, que o quadro jurídico vigente tem vindo a ser interpretado restritivamente, na medida em que a protecção diplomática ou consular tem sido inscrita no domínio estrito das relações intergovernamentais, regido mais pela Convenção de Viena de 1963 do que pelo artigo 20 o do Tratado CE,

H.

Considerando que a protecção diplomática e consular não deve ser confundida, nomeadamente com as funções de conservador do registo civil ou de notário, frequentemente atribuídas aos representantes consulares,

I.

Considerando que existem de facto diferenças — em termos de natureza, estrutura e de iniciativa processual — entre a protecção diplomática e a protecção consular, já que, se esta última pode, pelo menos em certos casos, ser obrigatória, a protecção diplomática, por seu turno, sempre se inscreveu no quadro de um poder discricionário, havendo, por conseguinte, que estabelecer uma distinção clara entre protecção consular e diplomática nos instrumentos jurídicos correspondentes,

J.

Considerando, a contrario, que o Tratado de Maastricht instituiu uma cidadania da União Europeia que decorre da cidadania dos Estados-Membros, para cuja conformação seria desejável alcançar uma protecção equivalente de todos os cidadãos da União, independentemente da sua nacionalidade,

K.

Considerando que, nesta perspectiva, é imperativo criar sem demora condições para rever a Decisão 95/ /553/CE no sentido de estender o seu âmbito de aplicação e nele incluir inequivocamente a protecção diplomática,

L.

Considerando que os Estados-Membros já tomam iniciativas — como as do «Estado-Piloto» e dos exercícios conjuntos de simulação — que permitem responder melhor a uma crise e/ou a circunstâncias excepcionais, iniciativas para as quais a Comissão poderia prestar o seu contributo em matéria de avaliação,

M.

Considerando a existência de redes ainda subaproveitadas — como a dos cônsules honorários — que representam, porém, um recurso importante, ao qual há que prestar o necessário apoio,

N.

Considerando que o Tratado de Lisboa prevê a criação de um Serviço Europeu de Assuntos Externos, provido de competências e responsabilidades próprias,

1.

Aprova sem reservas a iniciativa da Comissão, que, ao rejeitar uma interpretação restritiva do artigo 20 o do Tratado CE, tem como objectivo lançar as bases de um verdadeiro direito fundamental harmonizado de protecção diplomática e consular para todos os cidadãos da União;

2.

Insta a Comissão a submeter à apreciação do seu Serviço Jurídico a questão de saber se o Tratado CE ou o Tratado UE comportam uma base jurídica que permita harmonizar as normas dos Estados-Membros no domínio da protecção diplomática e consular;

3.

Apoia a Comissão nos seus esforços para definir uma estratégia ambiciosa a longo prazo, de que a informação e a comunicação constituirão elementos fulcrais;

4.

Sugere à Comissão que proponha sem demora ao Conselho — independentemente da obrigação que lhe incumbe por força do artigo 22 o do Tratado CE de apresentar trienalmente um relatório sobre a cidadania da União — a aprovação de conceitos comuns e de directrizes vinculativas que permitam a definição de regras comuns em matéria de protecção consular;

5.

Insta a Comissão a trabalhar desde já na arquitectura racionalizada que permita uma utilização comum imediata dos meios existentes e na intensificação da partilha das melhores práticas, procedendo de imediato ao recenseamento de todos os meios públicos e privados disponíveis e mobilizáveis na matéria, bem como no estabelecimento de diversos modos de cooperação entre os numerosos agentes que se prontificaram voluntariamente (na resposta que deram à consulta da Comissão) a assumirem a sua quota-parte do trabalho (Estados-Membros, mas também cônsules honorários, autarquias e ONG);

6.

Solicita à Comissão que intensifique os seus esforços em matéria de comunicação e informação, nomeadamente através de:

criação de um número de telefone europeu único de emergência que figure no passaporte dos cidadãos da União, juntamente com o artigo 20 o do Tratado CE, e permita a todos os cidadãos da União Europeia a ligação a um centro de informações que lhes permita obter todas as informações úteis em caso de situação crítica que desencadeie o processo de protecção consular e, designadamente, da actualização da lista que contém as coordenadas das embaixadas e dos consulados dos Estados-Membros aos quais os cidadãos têm o direito de se dirigirem; esse número poderia ficar centralizado em Bruxelas;

sensibilização dos profissionais implicados na estadia (de curta ou longa duração) dos cidadãos da União em países terceiros, mediante a difusão de brochuras adaptadas ao respectivo sector de actividade;

elaboração de uma recomendação relativa a boas práticas em matéria de redacção de advertências destinadas a quem viaja, para que estes sejam expressos em termos claros e unívocos;

criação, na dependência da Comissão, de um sítio Internet harmonizado de informações destinadas a quem pretenda viajar, no qual se encontrem compiladas e/ou sintetizadas as advertências efectuadas na matéria por cada Estado-Membro;

sensibilização dos cidadãos da União que viajam para fora da União Europeia, designadamente em aeroportos e portos, mas também através de agentes de viagem e operadores, de títulos de transporte e de agências nacionais que operam no sector das viagens e do turismo;

criação de um grupo de trabalho, composto por representantes das instituições europeias e por diplomatas altamente qualificados de cada Estado-Membro, que permita trocar informações quanto à avaliação que cada Estado-Membro faz do risco de viajar para países terceiros e contribuir para uma abordagem comum em matéria de advertências a quem viaja;

7.

Requer à Comissão que elabore uma recomendação dirigida aos Estados-Membros, exortando-os a transcrever o texto do artigo 20 o do Tratado CE nos passaportes dos cidadãos nacionais;

8.

Solicita à Comissão que, após a ratificação do Tratado de Lisboa, submeta à apreciação do Parlamento Europeu uma proposta de alteração da Decisão 95/553/CE, de modo a nesta incluir expressamente:

a protecção diplomática,

a identificação e o repatriamento dos restos mortais,

a simplificação dos processos de adiantamentos pecuniários;

9.

Incentiva a Comissão a estender a protecção consular aos membros das famílias dos cidadãos da União que sejam nacionais de países terceiros, bem como a refugiados reconhecidos, a apátridas e a outras pessoas que não possuam a nacionalidade de qualquer país mas residam num Estado-Membro e possuam um documento de viagem emitido por esse Estado-Membro;

10.

Solicita à Comissão que tome as medidas adequadas para assegurar e reforçar a efectividade da assistência jurídica aos cidadãos da União, se estes forem presos ou detidos num país terceiro;

11.

Apoia sem ambiguidades a iniciativa já anunciada no relatório Barnier de criação de «gabinetes comuns» nas quatro zonas «experimentais» — Caraíbas, Balcãs, Oceano Índico e África Ocidental — e exorta a Comissão a lançar, a par da criação destes «gabinetes comuns», uma campanha de informação dirigida aos cidadãos da União que residem naquelas zonas, de modo a que aí cumpram as formalidades necessárias à sua inscrição;

12.

Considera que, no intervalo de tempo que nos separa da criação de gabinetes comuns que assumam plenamente as funções consulares fundamentais (emissão de vistos, legalização de documentos, etc.), a Comissão deverá contribuir para os esforços empreendidos pelos Estados-Membros com o objectivo de aperfeiçoarem a sua cooperação, nomeadamente:

em matéria de avaliação e análise dos exercícios e simulações realizados sob a égide de «Estados-Piloto», a fim de aumentar a sua capacidade de coordenação e reacção em circunstâncias excepcionais, agindo simultaneamente em prol de uma maior visibilidade dos procedimentos aplicáveis no quadro da implementação da iniciativa de «Estado-Piloto», bem como em benefício de uma maior concertação com terceiros interessados, em particular profissionais dos transportes e do turismo;

em matéria de coordenação e disponibilização das suas capacidades logísticas e dos recursos que possuem no quadro da protecção civil;

13.

Convida, ainda, a Comissão a recorrer, tanto quanto possível, à formação e às tecnologias para resolver certas carências e/ou utilizar da melhor forma determinados recursos ainda subaproveitados; a Comissão deverá, nesta óptica, mobilizar os seus recursos para financiar formações específicas, a ministrar por diplomatas e agentes consulares experimentados dos Estados-Membros a cônsules honorários já implantados nos países terceiros; estas formações serão ulteriormente também ministradas aos agentes da União, logo que os «gabinetes comuns» e, mais tarde, as delegações da União, fiquem efectivamente incumbidos das funções consulares que são presentemente exercidas de forma exclusiva pelas representações dos Estados-Membros;

14.

Verifica que em múltiplas ocasiões os procedimentos de concessão de ajudas económicas são retardados pelas numerosas consultas que há que realizar, o que constitui uma dificuldade adicional no momento em que se pretenda facultar uma ajuda clara aos cidadãos da União que se encontrem numa situação de emergência em países terceiros; solicita à Comissão que estude a possibilidade de simplificar e unificar estes procedimentos de concessão de ajudas;

15.

Insta a Comissão a analisar as possibilidades e consequências da criação de um Serviço Europeu de Assuntos Externos, tal como se encontra previsto no Tratado de Lisboa, para a protecção consular e diplomática;

16.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 314 de 28.12.1995, p. 73.

P6_TA(2007)0593

Projecto de orçamento rectificativo n o 7/2007

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Dezembro de 2007, sobre o projecto de orçamento rectificativo n o 7/2007 da União Europeia para o exercício de 2007, Secção III — Comissão (15715/2007 — C6-0434/2007 — 2007/2237(BUD))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 272 o do Tratado CE e o artigo 177 o do Tratado Euratom,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente os artigos 37 o e 38 o ,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, que foi definitivamente aprovado em 14 de Dezembro de 2006 (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3),

Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n o 7/2007 da União Europeia para o exercício de 2007, que a Comissão apresentou em 7 de Novembro de 2007 (COM(2007)0687), e que foi rectificado por carta de 12 de Novembro de 2007,

Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n o 7/2007, que o Conselho elaborou em 26 de Novembro de 2007 (15715/2007 — C6-0434/2007),

Tendo em conta o artigo 69 o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0493/2007),

A.

Considerando que o projecto de rectificação n o 7/2007 do orçamento geral de 2007 abrange os seguintes elementos:

um aumento substancial na previsão das receitas, nomeadamente, a revisão da previsão dos saldos do IVA e do RNB (3 830 000 000 euros);

uma nova redução das dotações de pagamento nas rubricas 1a, 1b, 2 e 3a (1 651 400 000 euros), após as reafectações propostas na transferência global DEC36/2007 (425 000 000 de euros),

B.

Considerando que o projecto de orçamento rectificativo n o 7/2007 visa inscrever formalmente estes recursos orçamentais e ajustamentos técnicos no orçamento de 2007,

1.

Toma nota do projecto de orçamento rectificativo n o 7/2007;

2.

Reconhece que a subexecução actual de certas rubricas poderá ser uma consequência da aprovação tardia das bases jurídicas, no primeiro ano do quadro financeiro plurianual; insiste em acompanhar de perto a execução do orçamento de 2008 através dos diferentes instrumentos, como os alertas periódicos de previsões orçamentais e os grupos de acompanhamento do orçamento; convida as suas comissões especializadas a fornecerem antecipadamente elementos sobre os fundos necessários e os eventuais problemas de execução relativamente aos programas plurianuais;

3.

Salienta que o montante de pagamentos necessário no orçamento de 2008 será certamente mais elevado;

4.

Aprova o projecto de orçamento rectificativo n o 7/2007 sem alterações;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 77 de 16.3.2007, p. 1.

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

P6_TA(2007)0594

Um quadro sem papel para as alfândegas e os operadores económicos *** II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Dezembro de 2007, referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio (8520/4/2007 — C6-0267/2007 — 2005/0247(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (8520/4/2007 — C6-0267/2007),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0609),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0466/2007),

1.

Aprova a posição comum;

2.

Verifica que o presente acto é aprovado em conformidade com a posição comum;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n o 1 do artigo 254 o do Tratado CE;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 317 E de 23.12.2006, p. 74.

P6_TA(2007)0595

Estratégia marinha *** II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Dezembro de 2007, referente à posição comum aprovada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (Directiva-Quadro «Estratégia Marinha») (9388/2/2007 — C6-0261/2007 — 2005/0211(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (9388/2/2007 — C6-0261/2007),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0505),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 62 o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0389/2007),

1.

Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 314 E de 21.12.2006, p. 86.

P6_TC2-COD(2005)0211

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 11 de Dezembro de 2007 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (Directiva-Quadro «Estratégia Marinha»)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em segunda leitura corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2008/56/CE.)

P6_TA(2007)0596

Qualidade do ar *** II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Dezembro de 2007, referente à posição comum aprovada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (16477/1/2006 — C6-0260/2007 — 2005/0183(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (16477/1/2006 — C6-0260/2007),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0447),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o do Tratado CE,

Tendo em conta a declaração da Comissão anexa ao presente documento,

Tendo em conta o artigo 62 o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0398/2007),

1.

Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 306 E de 15.12.2006, p. 102.

P6_TC2-COD(2005)0183

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 11 de Dezembro de 2007 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em segunda leitura corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2008/50/CE.)

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO QUE ACOMPANHA A ADOPÇÃO DA NOVA DIRECTIVA RELATIVA À QUALIDADE DO AR AMBIENTE E A UM AR MAIS LIMPO NA EUROPA

A Comissão toma nota do texto adoptado pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu da Directiva relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa. A Comissão nota, em particular, a importância atribuída pelo Parlamento Europeu e pelos Estados-Membros, no n o 4 do artigo 22 o e no décimo quinto considerando da Directiva, às medidas comunitárias para a redução na fonte das emissões de poluentes atmosféricos.

A Comissão reconhece a necessidade de reduzir as emissões de poluentes atmosféricos prejudiciais com vista a permitir progressos significativos na concretização dos objectivos estabelecidos no Sexto Programa de Acção em matéria de Ambiente. A Comunicação da Comissão relativa a uma estratégia temática sobre a poluição atmosférica define um número significativo de possíveis medidas comunitárias. Obtiveram-se progressos significativos com estas e outras medidas desde a adopção da estratégia:

O Conselho e o Parlamento já adoptaram nova legislação que limita as emissões de escape dos veículos comerciais ligeiros;

A Comissão adoptou una proposta para nova legislação destinada a melhorar a eficácia da legislação comunitária relativa a emissões industriais, incluindo instalações de agricultura intensiva, e medidas aplicáveis a fontes de combustão industriais de menor dimensão;

A Comissão adoptou una proposta para nova legislação para limitar as emissões de escape dos motores instalados em veículos pesados;

Em 2008, a Comissão prevê a apresentação de novas propostas legislativas destinadas a:

uma maior redução das emissões nacionais de poluentes-chave permitidas aos Estados-Membros;

uma redução das emissões associadas ao reabastecimento de automóveis a gasolina em estações de serviço;

abordar a questão do teor de enxofre dos combustíveis, incluindo os combustíveis navais;

Estão também em curso trabalhos preparatórios para estudar a viabilidade de:

melhorias na concepção ecológica e de redução das emissões das caldeiras e aquecedores de água domésticos;

redução do teor de solventes das tintas, vernizes e produtos de retoque de veículos;

redução das emissões de escape de máquinas móveis não rodoviárias, optimizando assim os benefícios dos combustíveis não rodoviários com menor teor de enxofre já propostos pela Comissão;

A Comissão continua também a promover, no âmbito da Organização Marítima Internacional, reduções substanciais das emissões provenientes dos navios e está empenhada em apresentar propostas para medidas comunitárias caso a OMI não apresente em 2008 propostas suficientemente ambiciosas.

A Comissão está, contudo, empenhada na realização dos objectivos da sua iniciativa «Legislar Melhor» e está consciente de que as propostas devem ser fundamentadas por uma avaliação aprofundada dos impactos e benefícios. Quanto a este aspecto e em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Comissão continuará a avaliar a necessidade de apresentar novas propostas legislativas, mas reserva-se o direito de decidir se e quando será adequado apresentar tais propostas.

P6_TA(2007)0597

Interoperabilidade do sistema ferroviário comunitário (reformulação) *** I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Dezembro de 2007, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário comunitário (reformulação) (COM(2006)0783 — C6-0474/2006 — 2006/0273(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0783),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e os artigos 156 o e 71 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0474/2006),

Tendo em conta o artigo 51 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0345/2007),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

P6_TC1-COD(2006)0273

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de Dezembro de 2007 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (reformulação)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2008/57/CE.)

P6_TA(2007)0598

Apoio directo aos agricultores (PAC) e apoio ao desenvolvimento rural (FEADER) *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Dezembro de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e o Regulamento (CE) n o 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (COM (2007)0484 — C6-0283/2007 — 2007/0177(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0484),

Tendo em conta o terceiro parágrafo do n o 2 do artigo 37 o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0283/2007),

Tendo em conta o artigo 51 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0470/2007)

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n o 2 do artigo 250 o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

CONSIDERANDO 1-A (novo)

 

(1-A) A condicionalidade já se revelou um instrumento muito importante no quadro da reforma da política agrícola comum em matéria de justificação de despesas. A condicionalidade não impõe novas obrigações aos agricultores nem lhes confere o direito a receberem novos pagamentos pelo seu cumprimento, estabelecendo apenas uma relação entre os pagamentos directos feitos aos agricultores e os serviços públicos que estes prestam à sociedade no seu conjunto, conformando-se com a legislação comunitária em matéria de ambiente, segurança alimentar e bem-estar dos animais. As exigências da legislação comunitária são, em geral, muito rigorosas quando comparadas com as normas aplicadas no resto do mundo.

Alteração 2

CONSIDERANDO 1-B (novo)

 

(1-B) Dada a importância que a União Europeia atribui a estas normas elevadas, a política agrícola comum reformada transformou efectivamente o primeiro pilar da política agrícola comum numa política efectiva de desenvolvimento rural, dado que os agricultores, em vez de receberem pagamentos incondicionais ligados à produção, são recompensados pela prestação de serviços de utilidade pública. Para realizar os objectivos do sistema de condicionalidade, são necessárias uma perfeita compreensão do sistema e a cooperação entre os agricultores, o que actualmente não existe devido aos receios que este sistema suscitou nas explorações agrícolas. Um sector agrícola mais bem informado teria uma maior facilidade em conformar- se às regras. No entanto, compreender os pormenores das 18 directivas e regulamentos específicos da União Europeia coloca enormes problemas não só aos agricultores, mas também às autoridades competentes dos Estados-Membros.

Alteração 3

CONSIDERANDO 1-C (novo)

 

(1-C) O sistema de condicionalidade subordinou o pagamento das ajudas aos agricultores ao cumprimento de 18 directivas e regulamentos comunitários diferentes. Pela sua natureza intrínseca, o controlo da condicionalidade é complexo. O sistema de condicionalidade pressupõe que as pessoas que efectuam os controlos têm um conhecimento perfeito da agricultura e estão familiarizados com os diferentes sectores agrícolas. É essencial dar uma formação adequada às pessoas que efectuam as inspecções das actividades dos agricultores. Além disso, os inspectores deveriam ter a capacidade de ter em conta factores imprevistos e não sazonais que comprometem o pleno cumprimento dos requisitos, sem culpa por parte do agricultor.

Alteração 4

CONSIDERANDO 1-D (novo)

 

(1-D) O sistema de condicionalidade e/ou a política agrícola comum irão provavelmente requerer mais ajustamentos no futuro, uma vez que, actualmente, o nível de pagamentos nem sempre parece estar em equilíbrio com os esforços desenvolvidos pelos agricultores envolvidos, uma vez que os pagamentos ainda dependem, em grande medida, do historial de despesas. A legislação relativa ao bem-estar dos animais, em particular, é manifestamente muito vinculativa para os criadores de gado, o que não se reflecte no nível dos pagamentos de que beneficiam. Porém, se os produtos importados cumprissem os mesmos padrões de bem-estar dos animais, não seria necessário compensar os agricultores pelo cumprimento da legislação comunitária neste domínio. A Comissão deverá, por conseguinte, pugnar pelo reconhecimento das preocupações não comerciais como critérios de importação, no âmbito das negociações da Organização Mundial do Comércio .

Alteração 5

CONSIDERANDO 1-E (novo)

 

(1-E) Deverão ser desenvolvidos esforços permanentes para a simplificação, o aperfeiçoamento e a harmonização do sistema de condicionalidade. Por conseguinte, a Comissão deverá apresentar um relatório sobre a aplicação do sistema de condicionalidade de dois em dois anos.

Alteração 6

CONSIDERANDO 1-F (novo)

 

(1-F) Uma redução dos encargos administrativos, uma harmonização dos controlos, o reagrupamento dos controlos, nomeadamente nas instituições europeias, e o pagamento atempado das ajudas aumentariam o apoio dos agricultores ao sistema de condicionalidade e, deste modo, a eficácia da política.

Alteração 7

CONSIDERANDO 1-G (novo)

 

(1-G) A fim de promover o cumprimento, é essencial uma notificação prévia. É também necessário ajudar os agricultores, muitos dos quais são exploradores agrícolas a tempo parcial, a prepararem-se para as inspecções. Os controlos sem pré- -aviso não têm lugar neste sistema, dado contribuírem para criar nos agricultores um receio desproporcionado, mas justificado, acerca do sistema global de condicionalidade. Caso se suspeite de uma «fraude deliberada e grave», deverão ser utilizados outros instrumentos de ataque, nomeadamente o direito nacional dos Estados-Membros. Só deverão efectuar-se controlos sem pré-aviso se a autoridade competente considerar que, numa determinada exploração agrícola, existe um problema grave.

Alteração 8

CONSIDERANDO 1-H (novo)

 

(1-H) Para limitar a sobrecarga a que estão sujeitos os agricultores, os Estados-Membros e as instituições europeias deverão ser incentivados a reduzir ao mínimo o número de controlos in loco, assim como o número de agências de controlo, sem prejuízo das disposições do Regulamento (CE) n o 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n o 1782/2003 do Conselho (1). Os Estados- Membros deverão, por isso, ser autorizados a realizar a percentagem mínima de controlos ao nível do organismo pagador. Além disso, os Estados-Membros e as instituições europeias serão incentivados a tomar medidas suplementares para restringir o número de pessoas que executam os controlos, para lhes garantir uma formação adequada e para reduzir ao máximo de um dia o período durante o qual pode ser realizado um controlo in loco numa exploração agrícola específica. A Comissão deverá ajudar os Estados-Membros a cumprirem os requisitos relativos às selecções integradas de amostras. A selecção de amostras para os controlos in loco deverá ser realizada independentemente das percentagens mínimas de controlos específicos previstos na legislação específica em matéria de condicionalidade.

Alteração 9

CONSIDERANDO 1-I (novo)

 

(1-I) Os controlos administrativos e in loco previstos no Regulamento (CE) n o 796/2004 deverão ser efectuados de modo a assegurar a verificação eficaz do cumprimento das condições de concessão das ajudas e dos requisitos e normas aplicáveis no âmbito da condicionalidade. É necessário torná- -los complementares no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo existente, a fim de eliminar duplicações e de efectuar todos os controlos aquando de uma única visita.

Alteração 10

CONSIDERANDO 1-J (novo)

 

(1-J) Os Estados-Membros deverão assegurar que os agricultores não sejam duplamente punidos (redução ou exclusão dos pagamentos, assim como a aplicação de multas por incumprimento da legislação nacional relevante) pelo mesmo caso de incumprimento.

Alteração 11

CONSIDERANDO 1-K (novo)

 

(1-K) As reduções dos pagamentos aplicáveis em caso de não conformidade com as normas, obrigações e requisitos constitutivos da condicionalidade são diferentes, segundo se trate de um acto intencional ou resultante de negligência. Do mesmo modo, estas reduções deverão ser proporcionais à importância do sector afectado pela não conformidade na exploração agrícola, nomeadamente quando se trate de uma exploração de policultura e pecuária.

Alteração 12

CONSIDERANDO 2

(2) O Regulamento (CE) n o 1782/2003 do Conselho prevê, no n o 3 do artigo 44 o , que os agricultores mantenham à sua disposição por um período de, pelo menos, 10 meses as parcelas correspondentes ao hectare elegível. A experiência mostra que esta exigência pode condicionar fortemente o funcionamento do mercado fundiário e dá origem a uma significativa carga de trabalho administrativo para os agricultores e os serviços. Uma redução desse período não comprometeria a gestão das obrigações de condicionalidade. Por outro lado, é igualmente necessário fixar a data em que as parcelas devem estar à disposição do agricultor para evitar a duplicação de pedidos relativos às mesmas terras. Por conseguinte, importa estabelecer que os agricultores tenham as parcelas à sua disposição em 15 de Junho do ano de apresentação do pedido de ajuda. A mesma regra deve igualmente ser aplicada aos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície. É também adequado definir as regras relativas às responsabilidades no âmbito da condicionalidade em caso de transferência de terras.

(2) O Regulamento (CE) n o 1782/2003 do Conselho prevê, no n o 3 do artigo 44 o , que os agricultores mantenham à sua disposição por um período de, pelo menos, 10 meses as parcelas correspondentes ao hectare elegível. A experiência mostra que esta exigência pode condicionar fortemente o funcionamento do mercado fundiário e dá origem a uma significativa carga de trabalho administrativo para os agricultores e os serviços. Uma redução desse período não comprometeria a gestão das obrigações de condicionalidade. Por outro lado, é igualmente necessário fixar a data em que as parcelas devem estar à disposição do agricultor para evitar a duplicação de pedidos relativos às mesmas terras. Por conseguinte, importa estabelecer que os agricultores tenham as parcelas à sua disposição na data-limite de apresentação do pedido de ajuda prevista no Estado-Membro em causa do ano de apresentação do pedido de ajuda. A mesma regra deve igualmente ser aplicada aos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície. É também adequado definir as regras relativas às responsabilidades no âmbito da condicionalidade em caso de transferência de terras.

Alteração 13

CONSIDERANDO 7-A (novo)

 

(7-A) No seu pedido único, o agricultor declara, nomeadamente, a superfície que utiliza para fins agrícolas, o regime ou os regimes em questão e os seus direitos ao pagamento, e atesta que tomou conhecimento das condições de concessão da ajuda em questão. Estas condições deverão corresponder aos critérios de elegibilidade para as ajudas, mas também aos critérios de saúde pública, de saúde dos animais e das plantas, de bem-estar dos animais e de respeito do ambiente que condicionam o pagamento dessas ajudas. Com esta atestação, o agricultor comprometer-se-á a respeitar estas diferentes condições e será obrigado, por contrato, a respeitá-las .

Alteração 14

ARTIGO 1 o PONTO - 1 (novo)

Artigo 4 o , n o 2, parágrafo 1-A (novo) (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

 

(- 1)

No artigo 4 o , n o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

No caso de directivas, a Comissão assegura que os requisitos regulamentares em matéria de gestão nos domínios referidos no primeiro parágrafo sejam transpostos de forma harmonizada em cada um dos Estados- Membros.

Alteração 15

ARTIGO 1 o PONTO 1, ALÍNEA A)

Artigo 6 o , n o 1 (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

a) O n o 1 passa a ter a seguinte redacção:

Suprimido

1. Sempre que, num determinado ano civil (a seguir denominado «ano civil em causa»), não sejam respeitados os requisitos legais de gestão ou as boas condições agrícolas e ambientais, o montante total dos pagamentos directos a conceder, após aplicação dos artigos 10 o e 11 o , ao agricultor que tenha apresentado um pedido no ano civil em causa será reduzido ou suprimido de acordo com as regras de execução estabelecidas nos termos do artigo 7 o .

 

Sob reserva do disposto no n o 2, o agricultor que tenha apresentado um pedido de ajuda será considerado responsável, a menos que possa demonstrar que o incumprimento em questão não resulta de um acto ou omissão imputável:

a)

A si mesmo, ou

b)

Caso as terras agrícolas tenham sido transferidas durante o ano civil em causa:

ao cessionário, quando a transferência tenha ocorrido entre a data referida no n o 3 do artigo 44 o e 1 de Janeiro do ano civil seguinte,

ao cedente, quando a transferência tenha ocorrido entre 1 de Janeiro do ano civil em causa e a data referida no n o 3 do artigo 44 o .

 

Alteração 31

ARTIGO 1 o PONTO 1, ALÍNEA B)

Artigo 6 o , n o 3, parágrafo 1 (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

3. Sem prejuízo do disposto no n o 1 e nas condições estabelecidas nas regras de execução referidas no n o 1 do artigo 7 o , os Estados-Membros podem decidir não aplicar reduções cujo valor seja igual ou inferior a 50 euros por agricultor e por ano civil.

3. Sem prejuízo do disposto no n o 1 e nas condições estabelecidas nas regras de execução referidas no n o 1 do artigo 7 o , os Estados-Membros podem decidir não aplicar reduções cujo valor seja igual ou inferior a 100 euros por agricultor e por ano civil.

Alteração 17

ARTIGO 1 o PONTO 1, ALÍNEA B)

Artigo 6 o , n o 3, parágrafo 2 (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

No entanto, qualquer verificação de incumprimento será objecto de um acompanhamento específico pela autoridade competente. Tais verificações, medidas de acompanhamento e medidas correctivas a tomar serão notificadas ao agricultor.

No entanto, qualquer verificação de incumprimento será objecto de um acompanhamento específico na análise de riscos pela autoridade competente. Tais verificações, medidas de acompanhamento e medidas correctivas a tomar serão notificadas ao agricultor. Este parágrafo não se aplica se o agricultor tiver tomado medidas correctivas imediatas, pondo termo ao incumprimento detectado.

Alteração 18

ARTIGO 1 o PONTO 2

Artigo 7 o , n o 2, parágrafo 3 (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

No entanto, qualquer verificação de incumprimento menor será objecto de um acompanhamento específico pela autoridade competente. Tais verificações, medidas de acompanhamento e medidas correctivas a tomar serão notificadas ao agricultor. Este parágrafo não se aplicará se o agricultor tiver tomado medidas correctivas imediatas, pondo termo ao incumprimento detectado.

Suprimido

Alteração 19

ARTIGO 1 o PONTO 2-A (novo)

Artigo 7 o , n o 4, parágrafo 1-A (novo) (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

 

2-A.

No artigo 7 o , n o 4, é aditado o seguinte parágrafo:

Em qualquer caso, nos novos Estados-Membros, a percentagem de redução referida no n o 1 do artigo 6 o tem em conta a percentagem, aplicável num determinado ano, correspondente ao calendário de aumentos estabelecido no artigo 143 o -A.

Alteração 20

ARTIGO 1 o PONTO 2-B (novo)

Artigo 7 o , n o 4-A (novo) (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

 

(2-B)

No artigo 7 o , é aditado o seguinte número :

4-A. Quando se aplicar uma redução ou exclusão de pagamentos na sequência de um incumprimento registado durante uma verificação in loco, tal como referido no artigo 25 o , não é aplicada nenhuma multa ao abrigo da respectiva legislação nacional para um mesmo caso de incumprimento .

Se for aplicada uma multa na sequência de um incumprimento da legislação nacional, não é aplicada uma redução ou exclusão de pagamentos para um caso idêntico de incumprimento.

Alteração 21

ARTIGO 1 o PONTO 2-C (novo)

Artigo 8 o , (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

 

(2-C)

O artigo 8 o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8 o

Revisão

Até 31 de Dezembro de 2007, e posteriormente de dois em dois anos, a Comissão apresenta um relatório sobre a aplicação do sistema de condicionalidade, acompanhado, se necessário, por propostas adequadas, designadamente com o intuito de:

alterar a lista de requisitos legais de gestão referidos no Anexo III;

simplificar, desregulamentar e aperfeiçoar a legislação nos termos da lista de requisitos legais de gestão, dando especial atenção à legislação relativa aos nitratos;

simplificar, aperfeiçoar e harmonizar os sistemas de controlo existentes, tomando em conta as oportunidades oferecidas pelo desenvolvimento de indicadores e controlos com base em estrangulamentos, por controlos já realizados no âmbito de regimes privados de certificação, por controlos já realizados nos termos da legislação nacional para aplicação dos requisitos legais de gestão e pelas tecnologias de informação e comunicação.

Os relatórios devem incluir também uma estimativa dos custos totais do controlo realizado ao abrigo do sistema de condicionalidade no ano que preceder o ano de publicação do relatório.

Alteração 22

ARTIGO 1 o PONTO 2-D (novo)

Artigo 18 o , n o 1, alínea e) (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

 

(2-D)

No artigo 18 o , a alínea e) do n o 1 passa a ter a seguinte redacção:

e)

um sistema integrado de controlo que inclua, nomeadamente, a verificação das condições de admissibilidade e dos requisitos em matéria de condicionalidade;

Alteração 23

ARTIGO 1 o PONTO 2-E (novo)

Artigo 25 o (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

 

(2-E)

O artigo 25 o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 25 o

Controlos relativos à condicionalidade

1. Os Estados-Membros procedem a controlos in loco para verificar o cumprimento, pelos agricultores, das obrigações referidas no Capítulo 1. Estes controlos têm a duração máxima de um dia para uma exploração específica.

2. Os Estados-Membros podem utilizar os seus sistemas de gestão e de controlo existentes para garantir o respeito dos requisitos legais de gestão e das boas condições agrícolas e ambientais referidos no Capítulo 1.

No entanto, devem tentar limitar o número de agências de controlo e de pessoas que efectuam os controlos in loco numa exploração específica.

Esses sistemas, nomeadamente o de identificação e registo de animais estabelecido nos termos da Directiva 92/102/CEE, do Regulamento (CE) n o 1782/2003, do Regulamento (CE) n o 1760/2000 e do Regulamento (CE) n o 21/2004, devem ser compatíveis, na acepção do artigo 26 o do presente regulamento, com o sistema integrado.

3. Os Estados-Membros devem procurar planear os controlos por forma a que as explorações agrícolas que podem ser mais bem controladas num período específico do ano devido a razões sazonais, sejam efectivamente controladas nesse período específico. No entanto, se a agência de controlo não tiver podido controlar um requisito legal de gestão (ou parte dele) ou as boas condições agro-ambientais durante um controlo in loco devido a motivos sazonais, considera-se que esses requisitos e condições se encontram preenchidos.

Alteração 24

ARTIGO 1 o PONTO 3

Artigo 44 o , n o 3 (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

Salvo em casos de força maior ou circunstâncias excepcionais, estas parcelas devem estar à disposição do agricultor em 15 de Junho do ano de apresentação do pedido de ajuda.

Salvo em casos de força maior ou circunstâncias excepcionais, estas parcelas devem estar à disposição do agricultor na data-limite de apresentação do pedido de ajuda prevista no Estado-Membro em questão do ano de apresentação do pedido de ajuda.

Alteração 25

ARTIGO 1 o PONTO 5, ALÍNEA A)

Artigo 143 o -B, n o 5, parágrafo 1, novo período (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

Salvo em casos de força maior ou circunstâncias excepcionais, estas parcelas devem estar à disposição do agricultor em 15 de Junho do ano de apresentação do pedido de ajuda.

Salvo em casos de força maior ou circunstâncias excepcionais, estas parcelas devem estar à disposição do agricultor na data-limite de apresentação do pedido de ajuda prevista no Estado-Membro em questão do ano de apresentação do pedido de ajuda.

Alteração 26

ARTIGO 1 o PONTO 5, ALÍNEA (B)

Artigo 143 o -B, n o 6, parágrafo 3 (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

A partir de 1 de Janeiro de 2005 e até 31 de Dezembro de 2008, a aplicação dos artigos 3 o , 4 o , 6 o , 7 o e 9 o , na medida em que digam respeito aos requisitos legais de gestão, será facultativa para os novos Estados-Membros. A partir de 1 de Janeiro de 2009, qualquer agricultor que beneficie de pagamentos ao abrigo do regime de pagamento único por superfície deve respeitar os requisitos legais de gestão referidos no anexo III, de acordo com o seguinte calendário:

A partir de 1 de Janeiro de 2005 e até 31 de Dezembro de 2008, a aplicação dos artigos 3 o , 4 o , 6 o , 7 o e 9 o , na medida em que digam respeito aos requisitos legais de gestão, será facultativa para os novos Estados-Membros. A partir de 1 de Janeiro de 2009, qualquer agricultor que beneficie de pagamentos ao abrigo do regime de pagamento único por superfície deve respeitar os requisitos legais de gestão referidos no anexo III, de acordo com o seguinte calendário:

a)

Os requisitos referidos no ponto A são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2009;

a)

Os requisitos referidos no ponto A são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2009;

b)

Os requisitos referidos no ponto B são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2010 ;

b)

Os requisitos referidos no ponto B são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2011 ;

c)

Os requisitos referidos no ponto C são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2011 .

c)

Os requisitos referidos no ponto C são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2013 .

Contudo, no que se refere à Bulgária e à Roménia, a aplicação dos artigos 3 o , 4 o , 6 o , 7 o e 9 o , na medida em que digam respeito aos requisitos legais de gestão, será facultativa até 31 de Dezembro de 2011. A partir de 1 de Janeiro de 2012, qualquer agricultor que beneficie de pagamentos ao abrigo do regime de pagamento único por superfície deve respeitar os requisitos legais de gestão referidos no anexo III, de acordo com o seguinte calendário:

Contudo, no que se refere à Bulgária e à Roménia, a aplicação dos artigos 3 o , 4 o , 6 o , 7 o e 9 o , na medida em que digam respeito aos requisitos legais de gestão, será facultativa até 31 de Dezembro de 2011. A partir de 1 de Janeiro de 2012, qualquer agricultor que beneficie de pagamentos ao abrigo do regime de pagamento único por superfície deve respeitar os requisitos legais de gestão referidos no anexo III, de acordo com o seguinte calendário:

a)

Os requisitos referidos no ponto A são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2012;

a)

Os requisitos referidos no ponto A são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2012;

b)

Os requisitos referidos no ponto B são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2013 ;

b)

Os requisitos referidos no ponto B são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2014 ;

c)

Os requisitos referidos no ponto C são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2014 .

c)

Os requisitos referidos no ponto C são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2016 .

Os novos Estados-Membros podem também aplicar esta opção caso decidam cessar a aplicação do regime de pagamento único por superfície antes do termo do período de aplicação previsto no n o 9.

Os novos Estados-Membros podem também aplicar esta opção caso decidam cessar a aplicação do regime de pagamento único por superfície antes do termo do período de aplicação previsto no n o 9.

Alteração 27

ARTIGO 1 o PONTO 5, ALÍNEA C)

Artigo 143 o -B, n o 9, período 1 (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

Em cada novo Estado-Membro será possível aplicar o regime de pagamento único por superfície durante um período que termina no final de 2010 .

Em cada novo Estado-Membro será possível aplicar o regime de pagamento único por superfície durante um período que termina no final de 2013 .

Alteração 28

ARTIGO 1 o PONTO 5-A (novo)

Artigo 145 o , alínea m) Regulamento (CE) n o 1782/2003 do Conselho.

 

(5-A)

No artigo 145 o , a alínea m) passa a ter a seguinte redacção:

m)

Regras relativas aos controlos administrativos e aos controlos in loco e por teledetecção. Em caso de controlos nos termos do capítulo 1 do título 2, as disposições devem prever um aviso regular e com uma antecedência suficiente sobre os controlos in loco quando tal não puser em risco o objectivo desses próprios controlos. As disposições devem prever também incentivos para que os Estados-Membros criem um sistema de controlos fiáveis e coerentes;

Alteração 29

ARTIGO 2 o

Artigo 51 o , n o 3, parágrafo 2 (Regulamento (CE) n o 1698/2005)

A derrogação prevista no primeiro parágrafo aplica-se até 31 de Dezembro de 2008. A partir de 1 de Janeiro de 2009, qualquer agricultor que beneficie de pagamentos ao abrigo do regime de pagamento único por superfície deve respeitar os requisitos legais de gestão referidos no anexo III do Regulamento (CE) n o 1782/2003, de acordo com o seguinte calendário:

A derrogação prevista no primeiro parágrafo aplica-se até 31 de Dezembro de 2008. A partir de 1 de Janeiro de 2009, qualquer agricultor que beneficie de pagamentos ao abrigo do regime de pagamento único por superfície deve respeitar os requisitos legais de gestão referidos no anexo III do Regulamento (CE) n o 1782/2003, de acordo com o seguinte calendário:

a)

Os requisitos referidos no ponto A são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2009;

a)

Os requisitos referidos no ponto A são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2009;

b)

Os requisitos referidos no ponto B são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2010 ;

b)

Os requisitos referidos no ponto B são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2011 ;

c)

Os requisitos referidos no ponto C são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2011 .

c)

Os requisitos referidos no ponto C são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2013 .

Contudo, no que se refere à Bulgária e à Roménia, a aplicação dos artigos 3 o , 4 o , 6 o , 7 o e 9 o , na medida em que digam respeito aos requisitos legais de gestão, será facultativa até 31 de Dezembro de 2011. A partir de 1 de Janeiro de 2012, qualquer agricultor que beneficie de pagamentos ao abrigo do regime de pagamento único por superfície deve respeitar os requisitos legais de gestão referidos no anexo III do Regulamento (CE) n o 1782/2003, de acordo com o seguinte calendário:

Contudo, no que se refere à Bulgária e à Roménia, a aplicação dos artigos 3 o , 4 o , 6 o , 7 o e 9 o do Regulamento (CE) n o 1782/2003, na medida em que digam respeito aos requisitos legais de gestão, será facultativa até 31 de Dezembro de 2011. A partir de 1 de Janeiro de 2012, qualquer agricultor que beneficie de pagamentos ao abrigo do regime de pagamento único por superfície deve respeitar os requisitos legais de gestão referidos no anexo III do Regulamento (CE) n o 1782/2003, de acordo com o seguinte calendário:

a)

Os requisitos referidos no ponto A são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2012;

a)

Os requisitos referidos no ponto A são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2012;

b)

Os requisitos referidos no ponto B são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2013 ;

b)

Os requisitos referidos no ponto B são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2014 ;

c)

Os requisitos referidos no ponto C são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2014 .

c)

Os requisitos referidos no ponto C são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2016 .


(1)   JO L 141 de de 30.04.2004, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 972/2007 (JO L 216 de 21.8.2007, p. 3).

P6_TA(2007)0599

Denominação de origem

Declaração do Parlamento Europeu sobre a denominação de origem

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de Julho de 2006, sobre a denominação de origem (1),

Tendo em conta o artigo 116 o do seu Regimento,

A.

Considerando que a União Europeia atribui uma importância decisiva à transparência para os consumidores e que a informação sobre a origem dos bens possui, neste contexto, um papel fulcral,

B.

Considerando que os casos de indicações enganosas e fraudulentas sobre a origem de bens importados para a União Europeia estão a aumentar, criando um perigo potencial para a segurança dos consumidores,

C.

Considerando que a Agenda de Lisboa tem como objectivo o reforço da economia da União Europeia através da melhoria da competitividade das indústrias da União Europeia a nível global,

D.

Considerando que alguns dos principais parceiros comerciais da União Europeia, como os Estados Unidos, o Japão e o Canadá, estatuíram requisitos obrigatórios de denominação de origem,

1.

Reitera o direito de os consumidores europeus disporem de um acesso imediato à informação sobre as suas compras; sublinha que a aposição de indicações fraudulentas sobre a origem dos produtos é, como qualquer outro tipo de fraude, inaceitável; entende que há que garantir a igualdade das condições de concorrência com os parceiros comerciais da União Europeia, em conformidade com um programa de defesa do comércio equitativo;

2.

Apoia plenamente a proposta de regulamento do Conselho apresentada pela Comissão, que introduz a obrigatoriedade da indicação do país de origem de certos produtos importados de países terceiros para a União Europeia;

3.

Exorta os Estados-Membros a aprovarem o regulamento de imediato, em prol dos interesses dos consumidores, da indústria e da competitividade da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente declaração, com a indicação do nome dos respectivos signatários, ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

Lista de signatários

Vittorio Agnoletto, Vincenzo Aita, Gabriele Albertini, Alexander Alvaro, Roberta Alma Anastase, Georgs Andrejevs, Alfonso Andria, Roberta Angelilli, Alfredo Antoniozzi, Kader Arif, Stavros Arnaoutakis, Alexandru Athanasiu, Robert Atkins, Elspeth Attwooll, Jean-Pierre Audy, Inés Ayala Sender, Liam Aylward, Pilar Ayuso, Peter Baco, Maria Badia i Cutchet, Mariela Velichkova Baeva, Tiberiu Bărbuleţiu, Enrique Barón Crespo, Alessandro Battilocchio, Katerina Batzeli, Jean Marie Beaupuy, Irena Belohorská, Jean-Luc Bennahmias, Monika Beňová, Sergio Berlato, Giovanni Berlinguer, Slavi Binev, Šarūnas Birutis, Guy Bono, Vito Bonsignore, Mario Borghezio, Josep Borrell Fontelles, Umberto Bossi, Costas Botopoulos, Jean-Louis Bourlanges, Sharon Bowles, Emine Bozkurt, Iles Braghetto, Mihael Brejc, Hiltrud Breyer, André Brie, Elmar Brok, Renato Brunetta, Danutė Budreikaitė, Wolfgang Bulfon, Cristian Silviu Buşoi, Philippe Busquin, Simon Busuttil, Jerzy Buzek, Milan Cabrnoch, Joan Calabuig Rull, Mogens N.J. Camre, Marco Cappato, Carlos Carnero González, Giorgio Carollo, David Casa, Paulo Casaca, Michael Cashman, Carlo Casini, Françoise Castex, Giuseppe Castiglione, Pilar del Castillo Vera, Giusto Catania, Jean-Marie Cavada, Jorgo Chatzimarkakis, Giulietto Chiesa, Desislav Chukolov, Silvia Ciornei, Luigi Cocilovo, Carlos Coelho, Daniel Cohn-Bendit, Richard Corbett, Giovanna Corda, Thierry Cornillet, Fausto Correia, Paolo Costa, Paul Marie Coûteaux, Michael Cramer, Brian Crowley, Ryszard Czarnecki, Joseph Daul, Antonio De Blasio, Arūnas Degutis, Panayiotis Demetriou, Gianni De Michelis, Gérard Deprez, Proinsias De Rossa, Marielle De Sarnez, Marie-Hélène Descamps, Nirj Deva, Christine De Veyrac, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Jolanta Dičkutė, Gintaras Didžiokas, Alexandra Dobolyi, Brigitte Douay, Mojca Drčar Murko, Bárbara Dührkop Dührkop, Andrew Duff, Cristian Dumitrescu, Michl Ebner, Maria da Assunção Esteves, Edite Estrela, Harald Ettl, Jill Evans, Carlo Fatuzzo, Claudio Fava, Szabolcs Fazakas, Emanuel Jardim Fernandes, Fernando Fernández Martín, Francesco Ferrari, Anne Ferreira, Elisa Ferreira, Ilda Figueiredo, Alessandro Foglietta, Hanna Foltyn-Kubicka, Nicole Fontaine, Janelly Fourtou, Carmen Fraga Estévez, Armando França, Monica Frassoni, Ingo Friedrich, Michael Gahler, Kinga Gál, Milan Gaľa, Gerardo Galeote, Ovidiu Victor Ganţ, Vicente Miguel Garcés Ramón, Giuseppe Gargani, Salvador Garriga Polledo, Patrick Gaubert, Jean-Paul Gauzès, Jas Gawronski, Bronisław Geremek, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Claire Gibault, Maciej Marian Giertych, Béla Glattfelder, Gian Paolo Gobbo, Robert Goebbels, Lutz Goepel, Ana Maria Gomes, Donata Gottardi, Genowefa Grabowska, Vasco Graça Moura, Luis de Grandes Pascual, Louis Grech, Nathalie Griesbeck, Lissy Gröner, Elly de Groen-Kouwenhoven, Mathieu Grosch, Françoise Grossetête, Lilli Gruber, Ignasi Guardans Cambó, Ambroise Guellec, Umberto Guidoni, Zita Gurmai, Catherine Guy-Quint, Fiona Hall, David Hammerstein, Benoît Hamon, Małgorzata Handzlik, Malcolm Harbour, Marian Harkin, Joel Hasse Ferreira, Satu Hassi, Adeline Hazan, Eduard Raul Hellvig, Jacky Hénin, Edit Herczog, Luis Herrero-Tejedor, Jim Higgins, Stephen Hughes, Jana Hybášková, Filiz Hakaeva Hyusmenova, Sophia in 't Veld, Marie Anne Isler Béguin, Carlos José Iturgaiz Angulo, Anneli Jäätteenmäki, Mieczysław Edmund Janowski, Lívia Járóka, Georg Jarzembowski, Rumiana Jeleva, Romana Jordan Cizelj, Ona Juknevičienė, Jelko Kacin, Gisela Kallenbach, Othmar Karas, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Metin Kazak, Atilla Béla Ladislau Kelemen, Evgeni Kirilov, Timothy Kirkhope, Ewa Klamt, Dieter-Lebrecht Koch, Silvana Koch-Mehrin, Sándor Kónya-Hamar, Miloš Koterec, Sergej Kozlík, Guntars Krasts, Wolfgang Kreissl-Dörfler, Ģirts Valdis Kristovskis, Wiesław Stefan Kuc, Barbara Kudrycka, Jan Jerzy Kułakowski, Sepp Kusstatscher, Zbigniew Krzysztof Kuźmiuk, André Laignel, Alain Lamassoure, Stavros Lambrinidis, Anne Laperrouze, Romano Maria La Russa, Vincenzo Lavarra, Henrik Lax, Roselyne Lefrançois, Bernard Lehideux, Klaus-Heiner Lehne, Jörg Leichtfried, Katalin Lévai, Janusz Lewandowski, Bogusław Liberadzki, Marcin Libicki, Marie-Noëlle Lienemann, Alain Lipietz, Pia Elda Locatelli, Raffaele Lombardo, Antonio López-Istúriz White, Andrea Losco, Patrick Louis, Caroline Lucas, Sarah Ludford, Astrid Lulling, Elizabeth Lynne, Marusya Ivanova Lyubcheva, Mairead McGuinness, Edward McMillan-Scott, Jamila Madeira, Eugenijus Maldeikis, Toine Manders, Vladimír Maňka, Thomas Mann, Mario Mantovani, Marian-Jean Marinescu, Sérgio Marques, Maria Martens, Jean-Claude Martinez, Miguel Angel Martínez Martínez, Jan Tadeusz Masiel, Antonio Masip Hidalgo, Ana Mato Adrover, Marios Matsakis, Maria Matsouka, Mario Mauro, Manolis Mavrommatis, Hans-Peter Mayer, Manuel Medina Ortega, Erik Meijer, Íñigo Méndez de Vigo, Emilio Menéndez del Valle, Willy Meyer Pleite, Dan Mihalache, Francisco José Millán Mon, Nickolay Mladenov, Javier Moreno Sánchez, Luisa Morgantini, Philippe Morillon, Elisabeth Morin, Jan Mulder, Roberto Musacchio, Cristiana Muscardini, Joseph Muscat, Francesco Musotto, Alessandra Mussolini, Sebastiano (Nello) Musumeci, Pasqualina Napoletano, Hartmut Nassauer, Robert Navarro, Bill Newton Dunn, Angelika Niebler, Achille Occhetto, Péter Olajos, Jan Olbrycht, Seán Ó Neachtain, Gérard Onesta, Ria Oomen-Ruijten, Josu Ortuondo Larrea, Miroslav Ouzký, Siiri Oviir, Reino Paasilinna, Doris Pack, Justas Vincas Paleckis, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Vladko Todorov Panayotov, Marco Pannella, Pier Antonio Panzeri, Atanas Paparizov, GeorgiosPapastamkos, Aldo Patriciello, Maria Petre, João de Deus Pinheiro, Józef Pinior, Umberto Pirilli, Lapo Pistelli, Gianni Pittella, Zita Pleštinská, Guido Podestà, Radu Podgorean, Zdzisław Zbigniew Podkański, Hans-GertPöttering, Samuli Pohjamo, Bernard Poignant, Adriana Poli Bortone, José Javier Pomés Ruiz, Pierre Pribetich, Vittorio Prodi, Jacek Protasiewicz, Bilyana Ilieva Raeva, Miloslav Ransdorf, José Ribeiro e Castro, Teresa RieraMadurell, Frédérique Ries, Karin Riis-Jørgensen, Giovanni Rivera, Marco Rizzo, Michel Rocard, Zuzana Roithová, Luca Romagnoli, Raül Romeva i Rueda, Wojciech Roszkowski, Dagmar Roth-Behrendt, MechtildRothe, Libor Rouček, Heide Rühle, Leopold Józef Rutowicz, Eoin Ryan, Guido Sacconi, Tokia Saïfi, KatrinSaks, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, María Isabel Salinas García, Antolín Sánchez Presedo, ManuelAntónio dos Santos, Amalia Sartori, Jacek Saryusz-Wolski, Luciana Sbarbati, Christel Schaldemose, FrithjofSchmidt, Olle Schmidt, Pál Schmitt, György Schöpflin, Elisabeth Schroedter, Andreas Schwab, Inger Segelström, Adrian Severin, Czesław Adam Siekierski, José Albino Silva Peneda, Marek Siwiec, Alyn Smith, RenateSommer, Bogusław Sonik, María Sornosa Martínez, Sérgio Sousa Pinto, Jean Spautz, Francesco Enrico Speroni, Bart Staes, Margarita Starkevičiūtė, Gabriele Stauner, Dirk Sterckx, Dimitar Stoyanov, Daniel Strož, Robert Sturdy, Margie Sudre, László Surján, Gianluca Susta, Hannes Swoboda, Károly Ferenc Szabó, JózsefSzájer, Konrad Szymański, Csaba Sándor Tabajdi, Antonio Tajani, Charles Tannock, Andres Tarand, SalvatoreTatarella, Britta Thomsen, Marianne Thyssen, Silvia-Adriana Ţicău, Radu Ţîrle, Patrizia Toia, Ewa Tomaszewska, Jacques Toubon, Antonios Trakatellis, Catherine Trautmann, Claude Turmes, Vladimir Urutchev, Nikolaos Vakalis, Adina-Ioana Vălean, Elena Valenciano Martínez-Orozco, Johan Van Hecke, Anne Van Lancker, Ioannis Varvitsiotis, Yannick Vaugrenard, Armando Veneto, Riccardo Ventre, Donato Tommaso Veraldi, Marcello Vernola, Alejo Vidal-Quadras, Kristian Vigenin, Oldřich Vlasák, Dominique Vlasto, Johannes Voggenhuber, Diana Wallis, Graham Watson, Manfred Weber, Karl von Wogau, Janusz Wojciechowski, CorienWortmann-Kool, Luis Yañez-Barnuevo García, Anna Záborská, Jan Zahradil, Zbigniew Zaleski, Mauro Zani, Andrzej Tomasz Zapałowski, Tatjana Ždanoka, Dushana Zdravkova, Roberts Zīle, Gabriele Zimmer, NicolaZingaretti, Tadeusz Zwiefka


(1)  JO C 303 E de 13.12.2006, p. 881.