30.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/35


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a

«Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho, tal como alterada pela Decisão 2006/512/CE, certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo — Primeira parte»

«Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho, tal como alterada pela Decisão 2006/512/CE, certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo — Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo — Segunda parte»

«Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho, tal como alterada pela Decisão 2006/512/CE, certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo — Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo — Terceira parte»

«Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho, tal como alterada pela Decisão 2006/512/CE, certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo — Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo — Quarta parte»

COM(2007) 741 final — 2007/0262 (COD)

COM(2007) 824 final — 2007/0293 (COD)

COM(2007) 822 final — 2007/0282 (COD)

COM(2008) 71 final — 2008/0032 (COD)

(2008/C 224/07)

Em 21 de Janeiro de 2008, 24 de Janeiro de 2008 e 4 de Março de 2008, o Conselho decidiu consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre as propostas seguintes:

«Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho, tal como alterada pela Decisão 2006/512/CE, certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo — Primeira parte»

«Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho, tal como alterada pela Decisão 2006/512/CE, certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo — Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo — Segunda parte»

«Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho, tal como alterada pela Decisão 2006/512/CE, certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo — Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo — Terceira parte»

«Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho, tal como alterada pela Decisão 2006/512/CE, certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo — Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo — Quarta parte»

Em 11 de Dezembro de 2007, 15 de Janeiro de 2008 e 11 de Março de 2008, a Mesa do Comité Económico e Social Europeu incumbiu a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, da preparação dos correspondentes trabalhos.

Dada a urgência dos trabalhos, na 445.a reunião plenária de 28 e 29 de Maio de 2008 (sessão de 29 de Maio), o Comité Económico e Social Europeu designou seu relator-geral A. PEZZINI e adoptou, por unanimidade, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O Comité acolhe favoravelmente a introdução do procedimento de regulamentação com controlo no sistema da comitologia e o alinhamento com este procedimento dos quatro pacotes de directivas e de regulamentos propostos.

1.2

O Comité constata que a proposta da Comissão de alterar com urgência determinados actos (1) está conforme com a Decisão 2006/512/CE e com a declaração conjunta, relativa à lista dos actos que devem ser adaptados o mais rapidamente possível, bem como à supressão dos limites temporais para o exercício das competências de execução da Comissão.

1.3

O Comité recomenda que se proceda, em tempo útil, à adopção dos regulamentos de realinhamento com a Decisão 2006/512/CE, antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

1.4

O Comité recorda, com efeito, que o Tratado de Lisboa introduz uma nova hierarquia na legislação, estabelecendo uma distinção entre actos legislativos, actos delegados e actos de execução, e atribui os mesmos poderes ao Parlamento e ao Conselho no que diz respeito à definição das modalidades de controlo desses actos.

1.5

O Comité sublinha a importância:

De uma plena participação do PE neste processo;

De uma racionalização e simplificação dos procedimentos;

De uma maior informação do PE sobre o assunto, quer aos comités, quer às medidas que lhes foram apresentadas durante todas as fases do procedimento;

Da confirmação da supressão dos limites temporais das competências de execução previstos para determinados actos adoptados com base no procedimento de co-decisão e no procedimento «Lamfalussy».

1.6

O Comité reitera a importância de os procedimentos do comité serem o mais transparentes possível e mais compreensíveis para as pessoas residentes na UE, em particular para as pessoas directamente interessadas em tais actos.

1.7

O Comité recorda que será necessário dar plena aplicação ao artigo 8.o-A do Tratado de Lisboa, que prevê que as decisões sejam tomadas ao nível mais próximo possível dos cidadãos, garantindo a plena acessibilidade das informações aos cidadãos e à sociedade civil.

1.8

Por último, o Comité solicita que seja avaliado o impacto da aplicação do novo procedimento, apresentando ao Parlamento, ao Conselho e ao Comité um relatório periódico sobre a eficácia, a transparência e a difusão das informações.

2.   Introdução

2.1

Em Julho de 2006 (2), o Conselho alterou a decisão que estabelece as modalidades para o exercício das competências de execução conferidas à Comissão (3), introduzindo um novo procedimento de regulamentação com controlo. Graças a este procedimento, o legislador poderá opor-se à adopção de medidas «quase legislativas», ou seja, de medidas de âmbito geral destinadas a alterar os elementos não essenciais de um acto de base adoptado segundo o procedimento de co-decisão, sempre que considere que o projecto de medidas excede as competências de execução previstas neste acto de base, ou que o projecto não é compatível com o objectivo ou o conteúdo do acto de base, ou ainda que não respeita os princípios da subsidiariedade ou da proporcionalidade.

2.2

Trata-se de uma disposição típica do procedimento de comitologia, termo que designa os procedimentos mediante os quais a Comissão, com base no artigo 202.o do Tratado CE, exerce os poderes que lhe foram delegados para a aplicação dos actos comunitários «legislativos», isto é, dos actos adoptados pelo Parlamento e pelo Conselho, ou unicamente pelo Conselho, segundo um dos procedimentos de decisão previstos no Tratado CE (consulta, co-decisão, cooperação, parecer conforme).

2.3

Os cinco procedimentos de comitologia (consulta, gestão, regulamentação, regulamentação com controlo e salvaguarda), são regidos pela Decisão 1999/468/CE do Conselho, alterada pela Decisão 2006/512/CE, e prevêem a obrigação da Comissão de submeter os projectos de medidas de execução a comités compostos por funcionários das administrações nacionais.

2.4

Em Outubro de 2006, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão adoptaram uma declaração conjunta (4), em que são enumerados os diferentes actos já em vigor que devem ser adaptados prioritariamente ao novo procedimento, e na qual se exprime satisfação com a adopção da Decisão 2006/512/CE do Conselho, que prevê a introdução na Decisão 1999/468/CE de um novo procedimento — denominado «procedimento de regulamentação com controlo» — que permite que o legislador exerça um controlo sobre a adopção das medidas «quase legislativas» de execução de um acto adoptado segundo o procedimento de co-decisão.

2.5

Sem prejuízo das prerrogativas das autoridades legislativas, o Parlamento e o Conselho reconhecem que os princípios de uma correcta legislação exigem que as competências de execução sejam conferidas à Comissão sem limites temporais. Todavia, se for necessário proceder a uma eventual adaptação, consideram que uma cláusula que imponha à Comissão a apresentação de uma proposta de revisão ou de revogação das disposições relativas à delegação das competências de execução pode reforçar o controlo exercido pelo legislador.

2.6

Desde a sua entrada em vigor, o novo procedimento aplica-se às medidas «quase legislativas» previstas em actos que serão adoptados segundo o procedimento de co-decisão, incluindo as que estão previstas nos actos que serão adoptados no futuro no sector dos serviços financeiros [actos «Lamfalussy» (5)].

2.7

Em contrapartida, para que o novo procedimento possa ser aplicado aos actos já em vigor adoptados segundo o procedimento de co-decisão, estes devem ser adaptados em conformidade com os procedimentos aplicáveis, para substituir o procedimento previsto no artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE pelo procedimento de regulamentação com controlo, sempre que se trate de medidas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação.

2.8

Em Dezembro de 2006, a Comissão adoptou as 25 propostas correspondentes (6), sobre as quais o Comité teve o ensejo de se pronunciar (7).

2.8.1

Quando um acto de base adoptado segundo o procedimento do artigo 251.o do Tratado prevê a adopção de medidas de âmbito geral, com o objectivo de alterar elementos não essenciais desse acto, suprimindo mesmo alguns destes elementos ou completando-o através da adenda de novos elementos não essenciais, essas medidas são adoptadas segundo o procedimento de regulamentação com controlo.

2.8.2

O representante da Comissão submete a um comité de regulamentação com controlo — composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão — um projecto de medidas a adoptar.

2.8.3

Se as medidas previstas pela Comissão estiverem conformes com o parecer do comité, é aplicado o procedimento seguinte:

a Comissão submete, sem demora, o projecto de medidas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, para controlo;

o Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem, ou o Conselho, deliberando por maioria qualificada, podem opor-se à adopção do referido projecto por parte da Comissão, apresentando os motivos que justificam a sua oposição;

se, num prazo de três meses a partir da data da consulta, o Parlamento ou o Conselho se opuserem ao projecto de medidas, as medidas não são adoptadas pela Comissão. Nesse caso, a Comissão pode apresentar ao comité um projecto de medidas alterado ou apresentar uma proposta legislativa com base no Tratado;

se, findo esse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se tiverem oposto ao projecto de medidas, as medidas são adoptadas pela Comissão.

2.8.4

Se as medidas previstas pela Comissão não estiverem conformes com o parecer do comité, ou não houver parecer, é aplicado o procedimento seguinte:

a Comissão submete sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a adoptar e transmite-a ao mesmo tempo ao Parlamento Europeu;

o Conselho delibera por maioria qualificada sobre esta proposta, num prazo de dois meses a partir da data da consulta;

se, neste prazo, o Conselho se opuser por maioria qualificada às medidas propostas, estas últimas não são adoptadas. Neste caso, a Comissão pode submeter ao Conselho uma proposta alterada ou apresentar uma proposta legislativa com base no Tratado;

se o Conselho tencionar adoptar as medidas propostas, submete-as sem demora ao Parlamento Europeu. Se o Conselho não deliberar dentro do referido prazo de dois meses, a Comissão submete sem demora as medidas ao Parlamento;

o Parlamento, deliberando por maioria absoluta num prazo de quatro meses a partir da transmissão da proposta, pode opor-se à adopção das medidas em causa, apresentando os motivos que justificam a sua oposição:

as medidas propostas excedem as competências de execução previstas no acto de base,

as medidas não são compatíveis com o objectivo ou o conteúdo do acto de base,

as medidas não respeitam os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,

se, neste prazo, o Parlamento se opuser às medidas propostas, estas últimas não são adoptadas. Neste caso, a Comissão pode submeter ao comité um projecto de medidas alterado ou apresentar uma proposta legislativa com base no Tratado;

se, findo esse prazo, o Parlamento não se tiver oposto às medidas propostas, estas são adoptadas pelo Conselho ou pela Comissão, conforme o caso.

2.9

As actuais propostas de regulamento respondem à exigência de adaptar os actos já adoptados, segundo o procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, em conformidade com os procedimentos aplicáveis nos domínios seguintes: agricultura, emprego, ajuda humanitária, política da empresa, ambiente, estatísticas europeias, mercado interno, saúde e protecção dos consumidores, energia e transportes, sociedade da informação.

3.   Propostas da Comissão Europeia

3.1

As propostas da Comissão têm por objectivo alterar os regulamentos e as directivas (8) sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, para adaptá-los aos novos procedimentos estabelecidos pela Decisão 1999/468/CE do Conselho, conforme foi alterada pela Decisão 2006/512/CE.

3.2

Trata-se, em princípio, de acordo com as prioridades da política comunitária em matéria de «legislar melhor» (9), de proceder às adaptações e às actualizações necessárias para permitir uma aplicação adequada do acto em causa, em conformidade com o artigo 251.o do TCE.

4.   Observações na generalidade

4.1

O Comité apoia sem reservas a distinção entre instrumentos legislativos e executivos que, na óptica do Tratado de Lisboa, levará a uma nova definição dos actos delegados, permitindo a simplificação e a racionalização dos actos legislativos e regulamentares comunitários (10), mantendo um sistema de controlo democrático parlamentar das competências de execução da Comissão.

4.2

Por conseguinte, o Comité é favorável à introdução, no sistema da comitologia, do procedimento de regulamentação com controlo, que permite que o Conselho e o Parlamento Europeu controlem, e eventualmente alterem, os regulamentos de execução adoptados pela Comissão quando o acto legislativo lhe reconhece a faculdade de exercer competências de execução em certos domínios, mas sem a autorizar a introduzir alterações de fundo.

4.3

O Comité recomenda que se proceda à adopção dos regulamentos que visam o realinhamento em tempo útil dos quatro pacotes de directivas e de regulamentos, em conformidade com as disposições previstas na Decisão 2006/512/CE, antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

4.4

O Comité recorda, com efeito, que o Tratado de Lisboa introduz uma nova hierarquia na legislação estabelecendo uma distinção entre actos legislativos, actos delegados e actos de execução (11), mantendo embora a actual terminologia (directivas, regulamentos e decisões): o Parlamento e o Conselho terão os mesmos poderes no que toca à definição das modalidades de controlo dos actos delegados e dos actos de execução (comitologia) (12).

4.5

O Comité sublinha a importância dos seguintes aspectos:

A plena participação do PE que assim deve ter o direito, em última análise, de se opor a uma decisão;

A redução do número e da complexidade dos procedimentos de comitologia;

Uma maior informação do PE sobre os comités, bem como as medidas que lhes são apresentadas durante todas as fases do procedimento;

Um procedimento de consulta do PE pelo Conselho quando um projecto de acto de execução é submetido ao Conselho devido a um conflito interno na Comissão e no comité de peritos;

Um reforço do papel do PE através de um procedimento de concertação entre este último e o Conselho, no caso de parecer negativo emitido pelo PE;

A confirmação da supressão do limite temporal das competências de execução previsto por certos actos adoptados com base no procedimento de co-decisão e no procedimento «Lamfalussy».

4.6

O Comité reitera, como já tinha afirmado anteriormente, que «os procedimentos de comitologia, que envolvem unicamente representantes da Comissão e dos governos dos Estados Membros e destinatários, segundo a natureza do comité criado, na gestão, consulta ou na regulamentação decorrente do acompanhamento e da aplicação dos actos legislativos, deviam ser mais transparentes e acessíveis às pessoas que residem no território europeu e, em particular, àquelas que são afectadas por esses actos» (13).

4.7

A este propósito, o Comité recorda a necessidade de dar plena aplicação ao artigo 8.o-A do Tratado de Lisboa, que prevê que as decisões sejam tomadas ao nível mais próximo possível dos cidadãos, garantindo assim ao conjunto dos cidadãos e à sociedade civil o máximo de transparência dos actos comunitários e um acesso o mais amplo possível a estes últimos.

4.8

Por último, o CESE considera que deve ser avaliado o impacto da aplicação deste novo procedimento, apresentando ao Parlamento, ao Conselho e ao Comité um relatório periódico sobre a eficácia, a transparência e a difusão de informações compreensíveis e acessíveis a todos sobre os actos comunitários delegados, para que se possa efectuar um controlo da sua aplicação que combine medidas de regulamentação e de execução propriamente dita.

Bruxelas, 29 de Maio de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  COM(2006) de 901 final a 926 final.

(2)  Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006).

(3)  Decisão 1999/468/CE (JO L 184 de 17.7.1999).

(4)  JO C 255 de 21.10.2006.

(5)  O chamado «método Lamfalussy» é um modelo de decisão que se aplica à adopção e à execução dos actos legislativos comunitários no sector dos serviços financeiros (valores mobiliários, bancos e seguros). Este modelo prevê, nomeadamente, a articulação do processo de decisão em quatro níveis:

O primeiro nível abrange a actividade legislativa em sentido restrito (adopção de regulamentos ou de directivas segundo o procedimento de co-decisão). Nesta fase, em relação ao sector dos valores mobiliários, a Comissão consulta, antes de apresentar propostas legislativas, o Comité Europeu dos Valores Mobiliários (CEVM), composto por representantes de cada Estado-Membro;

O segundo nível corresponde às disposições de execução aplicadas pela Comissão, com base na delegação prevista pelo acto legislativo, em conformidade com o procedimento de regulamentação (que agora passa a ser de regulamentação com controlo). Nesta fase, a Comissão elabora, com base num parecer técnico do Comité Europeu dos Reguladores dos Valores Mobiliários (CERVM), composto por representantes das autoridades nacionais de regulação e de controlo do sector, um projecto de medidas executórias e submete-o ao Comité Europeu dos Valores Mobiliários (CEVM), que emite um parecer;

O terceiro nível de decisão consiste, no que diz respeito ao sector dos valores mobiliários, na coordenação, por via informal no quadro do CEVM, das actividades das autoridades nacionais de regulação e de controlo dos valores mobiliários, para garantir uma aplicação uniforme e coerente das disposições adoptadas aos dois primeiros níveis;

Por último, o quarto nível de decisão é o da transposição legislativa e administrativa das disposições comunitárias pelos Estados-Membros e do respectivo controlo pela Comissão Europeia.

(6)  COM(2006) de 901 final a 926 final.

(7)  Parecer CESE 418/2007 de 14.3.2007, relator: Retureau.

(8)  Ver COM(2007) 740 final, p. 6, Anexo — Lista 1 — Lista Geral.

(9)  Ver Parecer 1068/2005 de 28.9.2005, relator Retureau, e parecer CESE 1069/2005 de 6.10.2005, relator Van Iersel.

(10)  Ver PE relatório sobre o Tratado de Lisboa 18/02/2008, relatores Íñigo Méndez De Vigo (PPE/DE, ES) e Richard Corbett (PSE, UK).

(11)  Artigos 249.ob e 249.oc do TFUE.

(12)  Artigos 249.o-249.od do TFUE.

(13)  JO C 161 de 13.7.2007, p. 48, relator: Retureau.