10.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 143/20


P-Lisboa: Exploração de serviços áereos regulares

Convite para a apresentação de propostas lançado por Portugal, nos termos do disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, para a exploração de serviços aéreos regulares na rota Lisboa-Vila Real-Bragança-Vila Real-Lisboa

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 143/09)

1.   Introdução: Nos termos do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, Portugal decidiu impor obrigações modificadas de serviço público na rota Lisboa-Vila Real-Bragança-Vila Real-Lisboa.

Se, até 15 de Setembro de 2008, nenhuma transportadora aérea tiver começado ou esteja prestes a dar início à exploração de serviços regulares na rota acima mencionada de acordo com as obrigações de serviço público impostas e sem solicitar compensação financeira, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do referido regulamento, será seleccionada, através de concurso, uma única transportadora à qual será atribuído o direito de explorar esses serviços aéreos a partir de 27 de Outubro de 2008.

2.   Objecto do convite para apresentação de propostas: Fornecimento de serviços aéreos regulares na rota acima indicada, a partir de 27 de Outubro de 2008, em conformidade com as obrigações de serviço público tal como publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   Participação no convite para apresentação de propostas: Podem participar todas as transportadoras aéreas titulares de uma licença de exploração válida, emitida por um Estado-Membro nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas, e de um certificado de transportador aéreo adequado.

4.   Procedimento relativo ao convite para apresentação de propostas: O presente convite para apresentação de propostas está sujeito às disposições do n.o 1, alíneas d), e), f), g), h) e i) do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92.

5.   Processo relativo ao convite para apresentação de propostas: O processo completo relativo ao convite para apresentação de propostas incluindo o programa de concurso, pode ser obtido mediante o pagamento de 100 EUR junto do Instituto Nacional de Aviação Civil I.P., Rua B, Edifícios 4, 5 e 6, Aeroporto da Portela 4, P-1749-034 Lisboa.

6.   Compensação financeira: As propostas apresentadas pelos candidatos devem reflectir explicitamente o montante exigido a título de compensação para a exploração do serviço em causa durante um período de 3 anos a contar da data de início de exploração (com uma repartição anual). No caso de as propostas incluírem a realização de voos aos fins-de-semana, estes não deverão implicar qualquer agravamento do esforço financeiro a ser suportado pelo Estado. A demonstração e fundamentação do impacto financeiro decorrente da realização de voos ao fim de semana (a não suportar pelo Estado) terá de ser devidamente explicitado na proposta do concorrente. O montante exacto da compensação finalmente atribuída será determinado anualmente «ex post» em função dos custos e proveitos efectivamente realizados pelo serviço e devidamente justificados, até ao limite do montante indicado na proposta.

7.   Tarifas: As propostas apresentadas pelos candidatos deverão indicar as tarifas previstas, que deverão estar de acordo com as obrigações modificadas de serviço público publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

8.   Duração, alteração e rescisão do contrato: O contrato terá início em 27 de Outubro de 2008 e cessará após três anos. No caso de alteração imprevista das condições de exploração, poderá ser revisto o montante da compensação financeira.

9.   Sanções por incumprimento das obrigações previstas no contrato: Caso a transportadora não possa explorar o serviço em causa por motivos de força maior, o montante da compensação financeira poderá ser reduzido proporcionalmente aos voos não efectuados. Caso a transportadora não explore a rota em causa por outros motivos que não os de força maior, ou em caso de incumprimento das obrigações de serviço público, as autoridades portuguesas poderão:

reduzir o montante da compensação financeira proporcionalmente aos voos não efectuados,

instaurar processos de contra-ordenação no âmbito dos quais poderão ser aplicadas coimas e sanções acessórias previstas na lei,

aplicar multas contratuais,

proceder à resolução do contrato, nos termos da lei portuguesa, sem prejuízo das situações previstas no próprio contrato quanto a esta matéria,

invocar os motivos de extinção previstos na lei portuguesa e no contrato de concessão.

10.   Apresentação das propostas:

1.

as propostas devem ser apresentadas até às 17 horas do 30.o dia (trigésimo dia), o mais tardar, a contar da data de publicação do presente convite para apresentação de propostas no Jornal Oficial da União Europeia;

2.

as propostas e os documentos que as acompanham podem ser entregues directamente na sede do Instituto Nacional de Aviação Civil I.P., Rua B, Edifícios 4, 5 e 6, Aeroporto da Portela 4, P-1749-034 Lisboa, entre as 9 horas e as 17 horas, mediante recibo, ou por carta registada, para a mesma morada, desde que a recepção ocorra dentro do prazo e hora fixados no número anterior, sendo o concorrente o único responsável pelos atrasos que se verifiquem.

11.   Validade do convite para apresentação de propostas: Nos termos do disposto no n.o 1, primeira fase, da alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, a validade do presente convite para apresentação de propostas fica subordinada à condição de nenhuma transportadora aérea comunitária susceptível de ser autorizada a explorar a rota em causa, apresentar antes do dia 15 de Setembro de 2008 um pedido de autorização de exploração da rota em questão, a partir de 27 de Outubro de 2008, de acordo com as obrigações de serviço público impostas, sem receber qualquer compensação financeira. No caso de uma ou diversas transportadoras se virem a apresentar, antes do dia 15 de Setembro de 2008, para a exploração destas rotas, respeitando as obrigações de serviço público impostas e sem solicitar compensação, o presente convite deixa de ser válido.