10.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/11


Nova face nacional das moedas de euro destinadas à circulação

(2008/C 89/05)

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As moedas de euro destinadas à circulação têm o estatuto de curso legal em toda a zona euro. Com o objectivo de informar o público em geral e as pessoas que têm de manipular as moedas, a Comissão publica os desenhos de todas as novas moedas de euro (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 8 de Dezembro de 2003 (2), os Estados-Membros da zona euro e os países que concluíram um acordo monetário com a Comunidade prevendo a emissão de moedas de euro destinadas à circulação são autorizados a emitir certas quantidades de moedas de euro, comemorativas, destinadas à circulação, na condição de cada país não emitir mais de uma moeda com um desenho novo por ano e de ser utilizado unicamente o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm as mesmas características técnicas que as restantes moedas de euro em circulação, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo.

Estado emissor: República de São Marino

Objecto da comemoração: 2008, Ano Europeu do Diálogo Intercultural

Descrição do desenho: A parte interna da moeda representa as diferentes culturas dos cinco continentes presentes no continente europeu, simbolizadas por cinco silhuetas humanas e pelos textos sagrados das diversas comunidades. As inscrições em arco de círculo completam o desenho: ao alto, «SAN MARINO», por cima de «2008»; em baixo, «ANNO EUROPEO DEL DIALOGO INTERCULTURALE» e as iniciais «E.L.F.» do artista (Ettore Lorenzo Frapiccini); à esquerda, o símbolo da casa da moeda «R».

Na coroa circular externa da moeda, estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.

Volume de emissão: 130 000 unidades

Data de emissão: Abril de 2008

Inscrição no bordo: 2 ★, repetidas seis vezes e orientadas alternadamente para cima e para baixo.


(1)  Cf. JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para uma referência a todas as faces nacionais das moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver as conclusões do Conselho Assuntos Gerais, de 8 de Dezembro de 2003, quanto às alterações dos desenhos das faces nacionais das moedas de euro. Ver igualmente a Recomendação da Comissão de 29 de Setembro de 2003, relativa a um procedimento comum para a mudança do desenho do anverso nacional das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 264 de 15.10.2003, p. 38).