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8.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 64/1 |
NOTA INFORMATIVA
relativa à apresentação de pedidos de decisão prejudicial pelos órgãos jurisdicionais nacionais
COMPLEMENTO
na sequência da entrada em vigor da tramitação urgente aplicável aos pedidos de decisão prejudicial relativos ao espaço de liberdade, de segurança e de justiça
(2008/C 64/01)
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1. |
Esta nota completa a nota informativa existente relativa à apresentação de pedidos de decisão prejudicial pelos órgãos jurisdicionais nacionais (1), fornecendo indicações práticas respeitantes à nova tramitação urgente aplicável aos pedidos de decisão prejudicial relativos ao espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Esta tramitação é regulada pelos artigos 23.o-A do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça e 104.o-B do seu Regulamento de Processo (2). |
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2. |
Estas indicações destinam-se a assistir os órgãos jurisdicionais nacionais sempre que estes tencionem requerer a aplicação da tramitação urgente, bem como a facilitar o tratamento pelo Tribunal de Justiça dos processos aos quais esta última seja aplicada. À semelhança das indicações constantes da nota informativa existente, as presentes são desprovidas de carácter vinculativo. |
Quanto às condições de aplicação da tramitação prejudicial urgente
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3. |
A tramitação prejudicial urgente só pode ser aplicada nas matérias abrangidas pelo Título VI (artigos 29.o a 42.o) do Tratado da União Europeia, relativo à cooperação policial e judiciária em matéria penal, e pelo Título IV (artigos 61.o a 69.o) da Parte III do Tratado CE, relativo aos vistos, ao asilo, à imigração e a outras políticas relativas à livre circulação de pessoas, incluindo a cooperação judiciária em matéria civil. |
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4. |
Embora a apresentação de um pedido prejudicial implique, em princípio, a suspensão da instância nacional até decisão do Tribunal de Justiça, o órgão jurisdicional de reenvio mantém a competência para tomar medidas cautelares a fim de proteger os interesses das partes enquanto aguarda o acórdão do Tribunal de Justiça, designadamente face a um acto administrativo nacional fundado num acto comunitário que seja objecto de um pedido de decisão prejudicial em apreciação de validade. |
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5. |
A aplicação da tramitação urgente é decidida pelo Tribunal. Em princípio, essa decisão só é adoptada a pedido fundamentado do órgão jurisdicional de reenvio. A título excepcional, quando se afigurar que a aplicação da tramitação urgente se impõe, o Tribunal pode decidir oficiosamente submeter um pedido de decisão prejudicial a tal tramitação. |
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6. |
A tramitação urgente simplifica as diferentes etapas do processo no Tribunal de Justiça, mas a sua aplicação impõe contingências significativas ao Tribunal, às partes e outros interessados que intervenham no processo, em particular aos Estados-Membros. |
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7. |
Por conseguinte, só deve ser requerida em circunstâncias em que seja absolutamente necessário que o Tribunal profira uma decisão sobre o pedido de decisão prejudicial o mais rapidamente possível. Não sendo possível enumerar aqui essas situações de modo exaustivo, em virtude, designadamente, do carácter variado e evolutivo das normas comunitárias que regulam o espaço de liberdade, de segurança e de justiça, um órgão jurisdicional nacional poderá apresentar um pedido de tramitação urgente, por exemplo, nas situações seguintes: no caso de uma pessoa detida ou privada da sua liberdade, quando a resposta à questão colocada seja determinante para a apreciação da situação jurídica dessa pessoa ou, no caso de um litígio relativo ao poder parental ou à guarda de crianças, quando a competência do juiz chamado a julgar a causa nos termos do direito comunitário dependa da resposta à questão prejudicial. |
Sobre o pedido de aplicação da tramitação prejudicial urgente
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8. |
A fim de permitir ao Tribunal decidir rapidamente se há que aplicar a tramitação prejudicial urgente, o pedido deve expor as circunstâncias de direito e de facto comprovativas da urgência, designadamente os riscos que a opção pela tramitação prejudicial normal representa. |
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9. |
Na medida do possível, o órgão jurisdicional de reenvio indica, de forma sucinta, o seu ponto de vista sobre a resposta a dar à ou às questões colocadas. Essa indicação facilita a tomada de posição das partes e dos outros interessados que intervenham no processo, bem como a decisão do Tribunal, contribuindo, assim, para a celeridade do mesmo. |
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10. |
O pedido de tramitação prejudicial urgente deve ser apresentado de forma a permitir à Secretaria do Tribunal aperceber-se imediatamente de que o processo deve ser objecto de um tratamento específico. Para este efeito, o pedido de tramitação urgente deve ser apresentado num documento distinto da decisão de reenvio propriamente dita ou constar de uma carta anexa que mencione expressamente esse pedido de tramitação urgente. |
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11. |
No que respeita à decisão de reenvio propriamente dita, chama-se a atenção para o facto de os n.os 20 a 24 da nota informativa sobre a apresentação de pedidos prejudiciais pelos órgãos jurisdicionais nacionais já conterem indicações adequadas. O carácter sucinto da decisão de reenvio é ainda mais importante numa situação de urgência, na medida em que pode contribuir para acelerar a marcha do processo. |
Sobre os contactos entre o Tribunal, o órgão jurisdicional nacional e as partes
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12. |
Para as comunicações com o órgão jurisdicional nacional e as partes perante este, os órgãos jurisdicionais nacionais que apresentem um pedido de tramitação prejudicial urgente são convidados a indicar o endereço electrónico, e eventualmente o número do telecopiador, que o Tribunal poderá utilizar, bem como os endereços electrónicos, e eventualmente os números de telecopiador, dos representantes das partes em causa. |
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13. |
Uma cópia da decisão de reenvio assinada, com um pedido de tramitação prejudicial urgente, pode ser transmitida previamente ao Tribunal por correio electrónico (ECJ-Registry@curia.europa.eu) ou por telecopiador (+352 43 37 66). O tratamento da decisão prejudicial e do pedido de tramitação urgente pode iniciar-se logo que essa cópia seja recebida. O original desses documentos deve, contudo, ser transmitido à Secretaria do Tribunal o mais rapidamente possível. |
(1) V. JO C 143, de 11 de Junho de 2005, pp. 1 a 4.
(2) V. JO L 24, de 29 de Janeiro de 2008, pp. 39 a 43.