30.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 25/17


Exploração de serviços aéreos regulares

Concurso lançado pela Irlanda nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho para a exploração de serviços aéreos regulares na Irlanda

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 25/04)

1.   Introdução

Nos termos do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, a Irlanda alterou as obrigações de serviço público publicadas no JO C 39 de 16 de Fevereiro de 2005, relativas aos serviços aéreos regulares explorados nas ligações a seguir mencionadas, com efeitos a partir de 22 de Julho de 2008:

Galway-Dublim

Kerry-Dublim

Knock-Dublim

Derry-Dublim

Donegal-Dublim

Sligo-Dublim

As normas impostas pelas obrigações de serviço público foram publicadas no JO C 39 de 16 de Fevereiro de 2005, com a redacção que lhe foi dada no anúncio publicado no JO C 24 de 29 de Janeiro de 2008.

Caso, um mês após a data da publicação, nenhuma transportadora aérea tenha iniciado ou esteja prestes a iniciar a exploração desses serviços, em conformidade com as obrigações de serviço público e sem solicitar compensações financeiras, a Irlanda decidiu, no âmbito do procedimento previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do mesmo regulamento, continuar a limitar o acesso a essas ligações a uma única transportadora a partir de 22 de Julho de 2008, e conceder o direito de explorar esses serviços mediante concurso.

2.   Objecto do convite à apresentação de propostas

Fornecer, a partir de 22 de Julho de 2008, serviços aéreos regulares directos numa ou mais das ligações acima enumeradas, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas a essas ligações, tal como publicadas no JO C 39 de 16 de Fevereiro de 2005, com a redacção que lhe foi dada no anúncio publicado no JO C 24 de 29 de Janeiro de 2008.

Para além das propostas autónomas relativas a cada ligação, as transportadoras aéreas também podem apresentar propostas conjuntas para as combinações acima enumeradas. As propostas combinadas serão bem acolhidas se o nível de compensação proposto for inferior à soma das duas propostas autónomas relevantes (devido às economias de escala, etc.).

Derry-Dublim combinado com Knock-Dublim

Derry-Dublim combinado com Donegal-Dublim

Knock-Dublim combinado com Sligo-Dublim

Donegal-Dublim combinado com Sligo-Dublim

Os termos das obrigações de serviço público impostas nas ligações escolhidas, conforme publicadas no JO C 39 de 16 de Fevereiro de 2005, e com a redacção que lhe foi dada no anúncio publicado no JO C 24 de 29 de Janeiro de 2008, serão aplicados a cada caso.

3.   Participação

A participação está aberta a todas as transportadoras aéreas titulares de uma licença de exploração válida emitida por um Estado-Membro em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2407/92, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas. Os serviços serão explorados em aeródromos sob a jurisdição da Autoridade Irlandesa para a Aviação.

4.   Processo de concurso

O presente concurso está sujeito às disposições do n.o 1, alíneas d), e), f), g), h) e i), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92.

5.   Informação aos proponentes

A documentação completa do concurso, incluindo o formulário para apresentação da proposta, a indicação dos dados financeiros exigidos, uma nota informativa sobre as características demográficas e socioeconómicas das zonas servidas pelos aeroportos, uma nota informativa sobre cada aeroporto (números anteriores de passageiros, taxas de aeroporto, instalações e meios técnicos, etc.) e as cláusulas integrais do contrato, pode ser obtida gratuitamente no seguinte endereço: Department of Transport, 44 Kildare Street, Dublim 2, Ireland. Contacto: Denis Murphy, Tel: (353-1) 604 15 94; Fax: (353-1) 604 16 81; e-mail: airports@transport.ie

6.   Informações exigidas aos proponentes

Para além do formulário para apresentação da proposta devidamente preenchido, os proponentes devem fazer prova junto da autoridade adjudicante, no que diz respeito ao requisito de início dos serviços em 22 de Julho de 2008 e aos requisitos de fiabilidade e continuidade dos serviços, de que preenchem as condições seguintes:

a)

têm uma situação financeira e a capacidade necessárias para dar início e explorar os serviços especificados;

b)

dispõem das licenças e dos certificados de exploração necessários (licença de exploração de serviços aéreos e certificado de operador aéreo, emitidos por comum acordo JAR-OPS); bem como

c)

possuem experiência comprovada anterior no domínio da exploração de serviços regulares de passageiros.

Se forem preenchidos os requisitos mencionados nas alíneas, a), b) e c), as candidaturas serão seleccionadas em função da proposta economicamente mais vantajosa, tendo igualmente em conta a capacidade das transportadoras para assegurar a exploração dos serviços aéreos sujeitos a obrigações de serviço público durante o período de vigência do contrato. No entanto, a autoridade adjudicante não é obrigada a aceitar qualquer proposta. Em determinadas circunstâncias, o Ministro reserva-se o direito de negociar com os proponentes um preço relacionado com as suas propostas, tendo em conta as perdas previstas com base em custos de exploração, rendimentos esperados, etc..

A autoridade adjudicante reserva-se o direito de solicitar informações adicionais sobre os recursos e competências financeiras e/ou técnicas de qualquer proponente e, sem prejuízo do atrás exposto, requerer ou procurar informações adicionais junto de terceiros ou do proponente, no que diz respeito às competências do proponente para iniciar e explorar os serviços aéreos regulares em causa.

Os montantes das propostas devem ser indicados em euros e todos os documentos de apoio redigidos em língua inglesa. O contrato será regido pelo direito irlandês e estará sujeito à jurisdição exclusiva dos tribunais irlandeses.

7.   Compensação financeira

As propostas devem mencionar explicitamente o montante exigido a título de compensação para a exploração dos serviços abrangidos pelas obrigações de serviço público nas ligações em causa relativamente a cada um dos três anos de exploração, a contar da data prevista para início do serviço. A compensação será calculada em conformidade com as normas mínimas exigidas.

O montante exacto da compensação a pagar pelo Departamento de Transportes será determinado anualmente, ex post, e limitado às perdas efectivamente registadas, tendo em conta os custos, as receitas e, se for caso disso, a margem de lucro apresentados pelo proponente seleccionado para a prestação dos serviços, sujeito, no máximo, ao limite do montante especificado na proposta para cada ano.

Os pedidos de pagamento podem ser apresentados pela transportadora com base em adiantamentos regulares de acordo com os procedimentos previstos na documentação do concurso, conforme referido no ponto 5. O pagamento do saldo será efectuado no final de cada ano contratual sujeito à recepção, pela autoridade adjudicante, de pedidos devidamente documentados, acompanhados da certificação dos revisores de contas da transportadora, conforme estabelecido no contrato.

O contrato incluirá disposições para que o limite máximo de compensação previsto para cada ano possa ser aumentado em determinadas circunstâncias, exclusivamente por decisão da autoridade adjudicante, em caso de alteração extraordinária das condições de exploração e sem prejuízo das disposições que regulam a resolução do contrato. Os pedidos de aumento do limite máximo da compensação relativa a determinado ano só serão considerados pela autoridade adjudicante se os desenvolvimentos em questão não tiverem sido ou podido ser antecipados pelo proponente ou decorrerem de factores totalmente independentes da sua vontade. A compensação a título do aumento do preço dos combustíveis será limitada a condições de subida excepcional dos custos (mais de 30 % em média) no período de um ano contratual. A compensação será calculada de acordo com a seguinte fórmula:

A representa a parte verificável do custo do combustível na compensação financeira, no período contratual pertinente de 12 meses;

B representa o aumento percentual médio do preço do querosene durante esses mesmos 12 meses de vigência do contrato, conforme publicado pela IATA no Jet Fuel Price Monitor, menos 30 pontos percentuais; e

C representa a compensação adicional admissível, calculada da seguinte forma: C = A × B

Todos os pagamentos efectuados ao abrigo do contrato serão em euros.

8.   Duração, alteração e resolução dos contratos

O contrato será adjudicado pelo Ministro dos Transportes. A duração do contrato será de três anos a contar de 22 de Julho de 2008. Se aplicável, será aberto um novo concurso antes do final de um período máximo de 3 anos a contar de 22 de Julho de 2008. A alteração ou resolução do contrato obedecerão ao disposto nas cláusulas do contrato. As alterações às normas impostas pelas obrigações de serviço público só serão permitidas com o acordo prévio da autoridade adjudicante.

No caso de o proponente seleccionado deixar de poder prestar os serviços contratados, a autoridade adjudicante reserva-se o direito de adjudicar o contrato em questão para o resto do período contratual e sujeito ás mesmas condições e níveis de compensação, ao proponente que tiver obtido a segunda classificação mais elevada identificado no decurso do processo de avaliação inicial.

9.   Sanções em caso de incumprimento do contrato por parte da transportadora

Em caso de voos anulados por razões directamente imputáveis à transportadora, a compensação a pagar terá apenas em conta os custos, caso existam, efectivamente registados pela transportadora na resolução dos problemas causados aos passageiros pela não exploração desses voos. A autoridade adjudicante reserva-se o direito de notificar a resolução do contrato se, no que diz respeito à adequação dos serviços prestados pela transportadora e, em particular, ao número de voos cancelados e/ou que registem atrasos por razões directamente imputáveis à transportadora, considerar que as normas impostas pelas obrigações de serviço público não foram ou não estão a ser satisfatoriamente cumpridas.

10.   Prazo para apresentação das propostas

Trinta e um (31) dias após a publicação da presente comunicação no Jornal Oficial da União Europeia.

11.   Procedimento de apresentação das propostas

As propostas devem ser enviadas por carta registada, fazendo fé o carimbo do correio, ou entregues directamente, no seguinte endereço:

Departamento de Transporte, 44 Kildare Street, Dublin 2, Ireland, até às 12.00 horas (hora da Irlanda) do dia indicado no ponto 10, em envelopes com a menção «EASP Tender».

12.   Validade do concurso

Nos termos do n.o 1, primeira frase da alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, a validade do presente concurso fica sujeita à condição de nenhuma transportadora aérea comunitária apresentar, antes de findo o prazo para apresentação de propostas, um programa de exploração da ligação em causa em conformidade com as obrigações de serviço público e sem receber qualquer compensação financeira.

13.   Lei sobre a Liberdade de Informação (Freedom of Information Act) de 1997

O Departamento de Transportes compromete-se a envidar os melhores esforços para preservar a confidencialidade das informações prestadas pelos proponentes, nos limites das suas obrigações perante a lei, incluindo a Lei sobre a Liberdade de Informação (Freedom of Information — FOI) de 1997, com a redacção que lhe foi dada pela lei de 2003. Caso considerem que as informações fornecidas não devem ser divulgadas, por serem comercialmente sensíveis, os proponentes devem, aquando do fornecimento dessas informações, identificá-las e especificar as razões pelas quais são sensíveis. Antes de tomar qualquer decisão sobre a divulgação de informações nos termos da Lei sobre a Liberdade de Informação, o Departamento de Transportes consultará os proponentes sobre essas informações sensíveis. Caso considerem que nenhuma das informações fornecidas é comercialmente sensível, os proponentes devem apresentar uma declaração para o efeito, podendo essas informações ser divulgadas em resposta a pedidos apresentados no quadro da Lei sobre a Liberdade de Informação.