18.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 13/2


Nova face nacional das moedas de euro destinadas à circulação

(2008/C 13/02)

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As moedas de euro destinadas à circulação têm o estatuto de curso legal em toda a zona Euro. Com o objectivo de informar as pessoas que têm de manipular as moedas no exercício da sua profissão, bem como o grande público, a Comissão publica os desenhos de todas as novas moedas de euro (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 8 de Dezembro de 2003 (2), os Estados-Membros da zona Euro e os países que concluíram um acordo monetário com a Comunidade que prevejam a emissão de moedas de euro destinadas à circulação são autorizados a emitir certas quantidades de moedas de euro, comemorativas, destinadas à circulação, desde que seja emitida apenas uma moeda com um desenho novo por país e por ano e seja utilizado unicamente o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm as mesmas características técnicas que as restantes moedas de euro em circulação, muito embora a sua face nacional apresente um desenho comemorativo.

Estado emissor: Alemanha

Objecto da comemoração: Hamburgo

Descrição do desenho: A parte interna da moeda representa a igreja São Miguel em Hamburgo. Sob o monumento está inscrito o nome do Land «HAMBURG». À direita do monumento, no sentido ascendente, figura a inicial do gravador «O» e o símbolo da casa da moeda, representada por uma das letras «A», «D», «F», «G» ou «J». Na parte inferior da coroa circular externa da moeda, estão inscritas as palavras «BUNDESREPUBLIK DEUTSCHLAND» e, na parte superior, o ano de cunhagem «2008» e doze estrelas.

Volume de emissão: 30 milhões de moedas

Data de emissão:

Inscrição no bordo: «EINIGKEIT UND RECHT UND FREIHEIT» e a águia federal


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1 para uma referência a todas as faces nacionais emitidas em 2002.

(2)  Ver as conclusões do Conselho Assuntos Gerais, de 8 de Dezembro de 2003, quanto às alterações dos desenhos das faces nacionais das moedas de euro. Ver igualmente a Recomendação da Comissão, de 29 de Setembro de 2003, relativa a um procedimento comum para a mudança do desenho do anverso nacional das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 264 de 15.10.2003, pp. . 38-39).