22.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 315/42 |
Recurso interposto em 30 de Outubro de 2007 — France Télécom/IHMI (UNIQUE)
(Processo T-396/07)
(2007/C 315/80)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: France Télécom (Paris, França) (Representante: B. Potot, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos do recorrente
— |
Declarar a nulidade da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 3 de Setembro de 2007; |
— |
Condenar o IHMI na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária em causa: Marca nominativa «UNIQUE» para produtos e serviços classificados nas classes 9, 35 e 38 (pedido n.o 5 312 392)
Decisão do examinador: Recusa parcial do registo
Decisão da Câmara de Recurso: Indeferimento do recurso
Fundamentos invocados: Violação dos artigos 7.o, n.o 1, alínea b), e 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94 do Conselho (1) na medida em que, segundo a recorrente, e contrariamente às considerações da decisão impugnada, o termo «UNIQUE» não é desprovido de carácter distintivo.
(1) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).