22.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 315/34 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Novembro de 2007 — Alemanha/Comissão
(Processo T-374/04) (1)
(«Ambiente - Directiva 2003/87/CE - Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa - Plano nacional de atribuição de licenças de emissão alemão - Medidas de ajustamento ex post do número de licenças atribuídas às instalações - Decisão de rejeição da Comissão - Igualdade de tratamento - Dever de fundamentação»)
(2007/C 315/64)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: inicialmente C.-D. Quassowski, A. Tiemann e C. Schulze-Bahr, em seguida C. Schulze-Bahr e M. Lumma, agentes, assistidos por D. Sellner e U. Karpenstein, advogados)
Recorrido: Comissão das Comunidades Europeias (representante: U. Wölker, agente)
Objecto
Pedido de anulação parcial da Decisão C (2004) 2515/2 final da Comissão, de 7 de Julho de 2004, sobre o plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa notificado pela República Federal da Alemanha em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32), na medida em que, nessa decisão, a Comissão rejeita determinadas medidas de ajustamento ex post da atribuição de licenças pelo facto de as considerar incompatíveis com os critérios n.os 5 e 10 do anexo III da referida directiva
Parte decisória
1) |
O artigo 1.o da Decisão C (2004) 2515/2 final da Comissão, de 7 de Julho de 2004, sobre o plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa notificado pela Alemanha em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho, é anulado. |
2) |
O artigo 2.o, alíneas a) a c), da referida decisão é anulado na medida em que ordena à República Federal da Alemanha, por um lado, a supressão das medidas de ajustamento ex post aí previstas e, por outro, a comunicação à Comissão da referida supressão. |
3) |
A Comissão é condenada nas despesas. |