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22.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 315/30 |
Acção intentada em 7 de Novembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República do Chipre
(Processo C-490/07)
(2007/C 315/50)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Patakia e A. Alcover San Pedro)
Demandada: República do Chipre
Pedidos da demandante
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Que o Tribunal de Justiça declare que a República do Chipre, pelo facto de:
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que o Tribunal de Justiça condene a República do Chipre nas despesas. |
Fundamentos e principias argumentos
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1. |
Em 6 de Abril de 2005, as autoridades da República do Chipre apresentaram à Comissão um relatório sobre a aplicação dos artigos 16.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono. |
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2. |
A Comissão, depois de ter examinado o relatório em questão, declarou que a República do Chipre não instituiu um sistema de medidas destinado a promover a recuperação, a reciclagem, a revalorização e a destruição das substâncias regulamentadas, incluindo as relativas às instalações adequadas, e também não definiu, por via legislativa, a responsabilidade pela recolha, eliminação e desmontagem das substâncias regulamentadas. |
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3. |
Do mesmo modo, a Comissão declarou que a República do Chipre não dispõe do necessário quadro legislativo completo que defina os requisitos mínimos de qualificação do pessoal responsável pela reciclagem das substâncias regulamentadas, e que os programas de formação existentes são voluntários. |
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4. |
Por último, a Comissão declarou que ainda não foram adoptadas as normas nacionais relativas à obrigação de controlo anual dos equipamentos com uma carga de fluido refrigerante superior a 3 kg e à obrigação de fixar os requisitos mínimos de qualificação do pessoal em questão. |
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5. |
Por conseguinte, a Comissão considera que a República do Chipre não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força por força do artigo 16.o, n.os 1 e 5, primeiro e segundo períodos, e do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono. |