22.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 315/30


Acção intentada em 7 de Novembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República do Chipre

(Processo C-490/07)

(2007/C 315/50)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Patakia e A. Alcover San Pedro)

Demandada: República do Chipre

Pedidos da demandante

Que o Tribunal de Justiça declare que a República do Chipre, pelo facto de:

não ter instituído um sistema destinado a promover a recuperação, a reciclagem, a revalorização e a destruição das substâncias regulamentadas,

aplicar um sistema de gestão das substâncias regulamentadas baseado no armazenamento de equipamentos obsoletos que contêm substâncias regulamentadas usadas até à construção de instalações adequadas ou até à expedição para o estrangeiro, para deles se dispor,

não ter comunicado as quantidades de substâncias regulamentadas usadas que foram recuperadas, recicladas, revalorizadas ou destruídas,

dispor de programas de formação voluntários, sem ter adoptado o quadro legislativo que fixe os requisitos mínimos de qualificação do pessoal responsável pela reciclagem das substâncias regulamentadas contidas nos equipamentos de refrigeração e de ar condicionado, bombas de calor, nos equipamentos que contêm solventes e nos sistemas de protecção contra incêndios e extintores,

não ter adoptado todas as medidas preventivas possíveis a fim de controlar anualmente os equipamentos fixos com uma carga de fluido refrigerante superior a 3 kg. Com vista a detectar fugas e por não ter fixado os requisitos mínimos de qualificação do pessoal em questão,

não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 16.o, n.os 1 e 5, primeiro e segundo períodos, e do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono;

que o Tribunal de Justiça condene a República do Chipre nas despesas.

Fundamentos e principias argumentos

1.

Em 6 de Abril de 2005, as autoridades da República do Chipre apresentaram à Comissão um relatório sobre a aplicação dos artigos 16.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono.

2.

A Comissão, depois de ter examinado o relatório em questão, declarou que a República do Chipre não instituiu um sistema de medidas destinado a promover a recuperação, a reciclagem, a revalorização e a destruição das substâncias regulamentadas, incluindo as relativas às instalações adequadas, e também não definiu, por via legislativa, a responsabilidade pela recolha, eliminação e desmontagem das substâncias regulamentadas.

3.

Do mesmo modo, a Comissão declarou que a República do Chipre não dispõe do necessário quadro legislativo completo que defina os requisitos mínimos de qualificação do pessoal responsável pela reciclagem das substâncias regulamentadas, e que os programas de formação existentes são voluntários.

4.

Por último, a Comissão declarou que ainda não foram adoptadas as normas nacionais relativas à obrigação de controlo anual dos equipamentos com uma carga de fluido refrigerante superior a 3 kg e à obrigação de fixar os requisitos mínimos de qualificação do pessoal em questão.

5.

Por conseguinte, a Comissão considera que a República do Chipre não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força por força do artigo 16.o, n.os 1 e 5, primeiro e segundo períodos, e do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono.