22.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 315/17 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de Outubro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — Processo intentado por Fortum Project Finance SA
(Processo C-240/06) (1)
(«Artigo 56.o, n.o 1, CE - Directiva 69/335/CEE - Artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) e c) - Derrogação da proibição de dupla tributação das entradas de capital - Entradas de capital, constituídos por acções, numa sociedade estabelecida noutro Estado-Membro - Permuta de acções - Imposto sobre as cessões de bens»)
(2007/C 315/27)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein hallinto-oikeus
Partes no processo principal
Recorrente: Fortum Project Finance SA
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Korkein hallinto-oikeus — Interpretação do artigo 56.o CE e do artigo 12.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 69/335 do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25; EE 09 F1 p. 22) — Derrogação da proibição de dupla tributação no que respeita ao imposto sobre as entradas de capital — Entradas de capital, constituídos por acções, numa sociedade estabelecida noutro Estado-Membro — Imposto sobre a transmissão de acções
Parte decisória
A Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, conforme alterada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, deve ser interpretada no sentido de que o seu artigo 12.o, n.o 1, alínea c), não se aplica à cobrança de um imposto, como o imposto finlandês sobre as cessões de bens (varainsiirtovero), quando sejam cedidos valores mobiliários como entrada numa sociedade de capitais que, como contrapartida dessa cessão, entrega acções novas por si emitidas. A cobrança desse imposto é autorizada nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da referida directiva.