24.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 283/32


Recurso interposto em 19 de Julho de 2007 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 5 de Julho de 2007 no processo F-25/06, Ider e o./Comissão

(Processo T-361/07 P)

(2007/C 283/59)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: D. Martin e L. Lozano Palacios, agentes)

Outras partes no processo: B. Ider (Halle Bélgica), M.-C. Desorbay (Meise, Bélgica), L. Noschese (Braine-le-Château, Bélgica)

Pedidos da recorrente

Anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública de 5 de Julho de 2007, no processo F-25/06;

Baixa dos autos ao Tribunal da Função Pública;

Reserva para final da decisão quanto às despesas;

Subsidiariamente, que o Tribunal de Primeira Instância anule o acórdão do Tribunal da Função Pública de 5 de Julho de 2007 no processo F-25/06, profira decisão sobre a causa, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados em primeira instância pela ora recorrente e, consequentemente, negue provimento ao recurso no processo F-25/06; condenação da ora recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Por acórdão de 5 de Julho de 2007, proferido no processo F-25/06, Ider e o./Comissão, o Tribunal da Função Pública (TFP) anulou a decisão pela qual a Comissão fixou a classificação e retribuição de B. Ider correspondentes ao seu vínculo como agente contratada. Os recorrentes, que anteriormente eram trabalhadores por conta de outrem contratados nos termos do direito belga, foram contratados como agentes encarregues de tarefas de execução, na sequência de uma alteração ao regime aplicável aos outros agentes das Comunidades.

O primeiro fundamento invocado pela Comissão para sustentar o seu recurso da decisão do TFP consiste em que esse tribunal incorreu num erro de direito, na medida em que a interpretação que deu às disposições aplicáveis desrespeitou o princípio da igualdade, concretamente face ao entendimento adoptado pela Comissão, de que as prestações familiares se integram no conceito de retribuição.

O segundo fundamento é relativo à violação do dever de fundamentação, na medida em que o TFP não se pronunciou sobre o conceito de retribuição.