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24.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/22 |
Recurso interposto em 26 de Setembro de 2007 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção alargada) em 11 de Julho de 2007 no processo T-170/06: Alrosa Company Ltd/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-441/07 P)
(2007/C 283/39)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: F. Castillo de la Torre e R. Sauer, agentes)
Outra parte no processo: Alrosa Company Ltd
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
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anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 2007 no processo T-170/06; |
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proferir acórdão em que julgue infundado o pedido de anulação formulado no processo T-170/06; |
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condenar a demandante no processo T-170/06 a pagar as despesas da Comissão, tanto na primeira instância como no presente recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
Fundamentos substantivos:
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A Comissão considera que o acórdão recorrido interpreta erradamente o artigo 9.o do Regulamento n.o 1/2003 (1), bem como o modo como o princípio da proporcionalidade é aplicável no contexto da referida disposição. Em segundo lugar, a Comissão alega que, ao examinar se o compromisso era proporcionado, o acórdão recorrido aplica erradamente o artigo 9.o, comete um erro de direito na interpretação do artigo 82.o CE, ignora o âmbito próprio do controlo jurisdicional, distorce o conteúdo da decisão impugnada e a matéria de facto e é infundamentado em vários pontos. |
Fundamentos adjectivos:
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A Comissão alega que a declaração do Tribunal de Primeira Instância relativa à alegada violação do direito da recorrente a ser ouvida está insuficientemente fundamentada e não é clara, dado que o Tribunal não esclareceu de modo inequívoco a razão pela qual a recorrente não terá podido preparar uma resposta «eficaz» nem exercer «integralmente» os seus direitos. Alega ainda que o Tribunal aplicou um critério jurídico errado ao equiparar a recorrente a uma «empresa interessada». O Tribunal interpretou mal o direito aplicável também quando assumiu que devia ter sido dada à recorrente a oportunidade de preparar compromissos em conjunto com a De Beers, ou de comentar o resultado do teste de mercado antes de a De Beers apresentar compromissos individuais. Em acréscimo, o Tribunal não averiguou se a recorrente tinha efectivamente tido esta oportunidade após receber o resumo das observações sobre o teste de mercado. Por último, a Comissão sustenta que o Tribunal cometeu um erro de direito ao considerar procedente o primeiro fundamento da recorrente quando deixou em aberto a questão de saber em que medida a alegada violação do seu direito a ser ouvida efectivamente influiu na decisão da Comissão. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado.