24.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 283/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) (Reino Unido) em 9 de Agosto de 2007 — The Queen on the application of the Incorporated Trustees of the National Council for Ageing (Age Concern England)/Secretary of State for Business, Enterprise and Regulatory Reform

(Processo C-388/07)

(2007/C 283/16)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court)

Partes no processo principal

Recorrente: The Incorporated Trustees of the National Council for Ageing (Age Concern England)

Recorrido: Secretary of State for Business, Enterprise and Regulatory Reform

Questões prejudiciais

À luz da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral a favor da igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (1) (a seguir «directiva»):

1.   Idades nacionais de reforma e objectivo da directiva

i)

O objecto da directiva abrange a legislação nacional que permite às entidades patronais despedir trabalhadores com a idade de 65 anos ou mais por motivo de reforma?

ii)

O objecto da directiva abrange a legislação nacional que permite às entidades patronais despedir os trabalhadores com a idade de 65 anos ou mais por motivo de reforma, quando essa legislação foi introduzida após a elaboração da directiva?

iii)

À luz das respostas aos pontos (i) e (ii) acima

(1)

A section 109 e/ou 156 do Act de 1996, e/ou

(2)

as Regulations 30 e 7, quando lidas em conjugação com os anexos 8 e 6 das Regulations, eram disposições nacionais que estabeleciam idades para a reforma na acepção do considerando 14?

2.   A definição de discriminação directa com base na idade: defesa da justificação

iv)

O artigo 6.o (1) da directiva permite aos Estado-Membros elaborar legislação que disponha que uma diferença de tratamento com base na idade não constitui discriminação se tal for considerado um meio legítimo de obtenção de um fim legítimo, ou o artigo 6.o (1) exige aos Estado-Membros que enumerem numa lista ou doutra forma os tipos de diferenças de tratamento que podem ser justificados, de forma semelhante ao disposto no artigo 6.o (1)?

3.   O critério para a justificação da discriminação directa e indirecta

v)

Existe alguma diferença prática significativa entre o critério de justificação exposto no artigo 2.o (2) da directiva em relação à discriminação indirecta e o critério de justificação exposto, em relação à discriminação directa com base na idade, no artigo 6.o (1) da directiva, e, nesse caso, qual?


(1)  JO L 303, p. 16.