10.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 269/33


Recurso interposto em 3 de Setembro de 2007 pelo Reino dos Países Baixos do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) em 27 de Junho de 2007 no processo T-182/06, Reino dos Países Baixos/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-405/07 P)

(2007/C 269/57)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Reino dos Países Baixos (Representantes: D. J. M. de Grave e C. M. Wissels, agentes)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anulação do acórdão recorrido;

Remessa do processo ao Tribunal de Primeira Instância para que se pronuncie sobre os demais fundamentos de recurso;

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Para sustentar o seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos:

Em primeiro lugar, o recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância interpretou erradamente o dever de diligência e o dever de fundamentação previsto no artigo 253.o CE, ao declarar que a Comissão não violou estes deveres, apesar de não ter tido em consideração, na decisão impugnada (1) um apresentar fundamentos para isso, os dados relevantes apresentados pelo Estado-Membro afectado com antecedência suficiente em relação à data de adopção da decisão.

Em segundo lugar, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância utilizou critérios jurídicos incorrectos ao considerar, na análise da existência de um problema específico na acepção do artigo 95.o, n.o 4, que:

i)

a existência de um problema específico relacionado com a qualidade do ar apenas deve ser apreciado com base nos critérios da Directiva 1999/30/CE (2), sem que se possam levar em conta a impossibilidade de um Estado-Membro adoptar medidas para evitar a contaminação transfronteiriça e critérios como a densidade demográfica elevada, a intensidade do tráfego por estrada em muitas zonas e a localização de zonas residenciais ao longo das artérias de circulação e que

ii)

não se poder dizer que existe um problema específico na acepção mencionada, quando um número muito reduzido de Estados-Membros também tem problemas relacionados com a qualidade do ar.


(1)  Decisão 2006/372/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2006, relativa ao projecto de disposições nacionais notificado pelo Reino dos Países Baixos, por força do n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE, que fixa os limites das emissões de partículas dos veículos equipados com motores diesel (JO L 142, p. 16).

(2)  Directiva do Conselho de 22 de Abril de 1999 relativa a valores-limite para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão e chumbo no ar ambiente (JO L 163, p. 41).