10.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 269/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus (Finlândia) em 27 de Agosto de 2007 — Mirja Juuri/Fazer Amica Oy

(Processo C-396/07)

(2007/C 269/53)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: Mirja Juuri

Recorrida: Fazer Amica Oy

Questões prejudiciais

1)

O artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 2001/23/CE (1) do Conselho deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro é obrigado a garantir por lei que, nos casos em que o próprio trabalhador denuncia o seu contrato de trabalho em consequência do agravamento substancial das condições de trabalho devido à transferência da empresa, esse trabalhador tem direito a uma indemnização financeira por parte do empregador idêntica à que receberia se o empregador tivesse denunciado ilegalmente o contrato de trabalho, atendendo a que o agravamento das condições de trabalho resulta do facto de o empregador, ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, da directiva, apenas ter respeitado uma convenção colectiva, que vinculava o cedente e garantia ao trabalhador melhores condições de trabalho, até ao termo da sua vigência?

2)

Se a responsabilidade do empregador, na acepção da directiva, não for tão ampla como se descreve na primeira questão, a mesma deve, no entanto, ser entendida no sentido de que implica o pagamento, por exemplo, das retribuições e outras prestações correspondentes ao período de aviso prévio que o empregador tem de respeitar?


(1)  Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82, p. 16).