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10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/30 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus (Finlândia) em 27 de Agosto de 2007 — Mirja Juuri/Fazer Amica Oy
(Processo C-396/07)
(2007/C 269/53)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein oikeus
Partes no processo principal
Recorrente: Mirja Juuri
Recorrida: Fazer Amica Oy
Questões prejudiciais
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1) |
O artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 2001/23/CE (1) do Conselho deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro é obrigado a garantir por lei que, nos casos em que o próprio trabalhador denuncia o seu contrato de trabalho em consequência do agravamento substancial das condições de trabalho devido à transferência da empresa, esse trabalhador tem direito a uma indemnização financeira por parte do empregador idêntica à que receberia se o empregador tivesse denunciado ilegalmente o contrato de trabalho, atendendo a que o agravamento das condições de trabalho resulta do facto de o empregador, ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, da directiva, apenas ter respeitado uma convenção colectiva, que vinculava o cedente e garantia ao trabalhador melhores condições de trabalho, até ao termo da sua vigência? |
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2) |
Se a responsabilidade do empregador, na acepção da directiva, não for tão ampla como se descreve na primeira questão, a mesma deve, no entanto, ser entendida no sentido de que implica o pagamento, por exemplo, das retribuições e outras prestações correspondentes ao período de aviso prévio que o empregador tem de respeitar? |
(1) Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82, p. 16).