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10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/59 |
Recurso interposto em 10 de Setembro de 2007 — Ryanair/Comissão
(Processo T-342/07)
(2007/C 269/106)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Ryanair Holdings Plc (County, Dublin, Irlanda) (Representantes: J. Swift, QC, V. Power, Solicitor, A. McCarthy, Solicitor, G. Berrish, lawyer, D. Hull, Solicitor)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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Anulação da decisão; |
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Condenação da Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Através do presente recurso, a recorrente pede a anulação da Decisão C(2007)3104 da Comissão, de 27 de Junho de 2007, que declara a operação de concentração incompatível com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE (processo n.o COMP/M.4439 — Ryanair/Aer Lingus).
O argumento principal da recorrente é o de que a Comissão cometeu alegadamente um erro ao declarar, sem o demonstrar nos termos da lei, que a fusão resultaria num obstáculo significativo para a concorrência efectiva no mercado comum. A título subsidiário, a recorrente alega que a Comissão errou ao declarar, sem o demonstrar nos termos da lei, que a fusão, como modificada pelos diversos compromissos que fez no decurso da investigação, resultaria num obstáculo significativo para a concorrência efectiva.
Em apoio dos seus argumentos, a recorrente alega que a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação relativamente: a) à relação de concorrência entre as duas transportadoras; b) às barreiras à entrada/expansão; c) à análise rota a rota. Além disso, a Comissão cometeu erros fundamentais e manifestos na sua apreciação dos ganhos em termos de eficácia que resultariam da fusão e no tratamento dos compromissos feitos pela recorrente.