10.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 269/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de Setembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial da House of Lords — Reino Unido) — The Queen, Veli Tum, Mehmet Dari/Secretary of State for the Home Department

(Processo C-16/05) (1)

(Acordo de associação CEE-Turquia - Artigo 41.o, n.o 1, do protocolo adicional - Cláusula de «standstill» - Alcance - Legislação de um Estado-Membro que introduziu, após a entrada em vigor do protocolo adicional, novas restrições no que diz respeito à admissão no seu território de cidadãos turcos para efeitos do exercício da liberdade de estabelecimento)

(2007/C 269/09)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

House of Lords

Partes no processo principal

Recorrentes: The Queen, Veli Tum, Mehmet Dari

Recorrido: Secretary of State for the Home Department

Objecto

Prejudicial — House of Lords — Interpretação do artigo 41.o, n.o 1, do Protocolo Adicional e Protocolo Financeiro, assinados em 23 de Novembro de 1970, anexos ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia e respeitante às medidas a adoptar para a sua entrada em vigor (JO L 293, p. 4, EE 11 F1 p. 215) — Possibilidade de um Estado-Membro introduzir novas restrições à entrada de cidadãos turcos que pretendem exercer actividades comerciais no seu território

Parte decisória

O artigo 41.o, n.o 1, do Protocolo Adicional, assinado em 23 de Novembro de 1970, em Bruxelas, e concluído, aprovado e confirmado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n.o 2760/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, deve ser interpretado no sentido de que proíbe a introdução, a partir da entrada em vigor deste protocolo em relação ao Estado-Membro em causa, de quaisquer novas restrições ao exercício da liberdade de estabelecimento, incluindo as que se aplicam às condições materiais e/ou processuais em matéria de primeira admissão, no território desse Estado, de cidadãos turcos que aí pretendam exercer uma actividade profissional na qualidade de trabalhadores independentes.


(1)  JO C 69 de 19.3.2005.