|
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de Setembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial da House of Lords — Reino Unido) — The Queen, Veli Tum, Mehmet Dari/Secretary of State for the Home Department
(Processo C-16/05) (1)
(Acordo de associação CEE-Turquia - Artigo 41.o, n.o 1, do protocolo adicional - Cláusula de «standstill» - Alcance - Legislação de um Estado-Membro que introduziu, após a entrada em vigor do protocolo adicional, novas restrições no que diz respeito à admissão no seu território de cidadãos turcos para efeitos do exercício da liberdade de estabelecimento)
(2007/C 269/09)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
House of Lords
Partes no processo principal
Recorrentes: The Queen, Veli Tum, Mehmet Dari
Recorrido: Secretary of State for the Home Department
Objecto
Prejudicial — House of Lords — Interpretação do artigo 41.o, n.o 1, do Protocolo Adicional e Protocolo Financeiro, assinados em 23 de Novembro de 1970, anexos ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia e respeitante às medidas a adoptar para a sua entrada em vigor (JO L 293, p. 4, EE 11 F1 p. 215) — Possibilidade de um Estado-Membro introduzir novas restrições à entrada de cidadãos turcos que pretendem exercer actividades comerciais no seu território
Parte decisória
O artigo 41.o, n.o 1, do Protocolo Adicional, assinado em 23 de Novembro de 1970, em Bruxelas, e concluído, aprovado e confirmado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n.o 2760/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, deve ser interpretado no sentido de que proíbe a introdução, a partir da entrada em vigor deste protocolo em relação ao Estado-Membro em causa, de quaisquer novas restrições ao exercício da liberdade de estabelecimento, incluindo as que se aplicam às condições materiais e/ou processuais em matéria de primeira admissão, no território desse Estado, de cidadãos turcos que aí pretendam exercer uma actividade profissional na qualidade de trabalhadores independentes.