6.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 235/26


Recurso interposto em 22 de Agosto de 2007 — Grohe/IHMI — Compañia Roca Radiadores (ALIRA)

(Processo T-315/07)

(2007/C 235/48)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Grohe AG (Hemer, Alemanha) (representante: A. Lensing-Kramer, advogada)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Compañia Roca Radiadores, S. A.

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 19 de Junho de 2007, no processo R 850/2006-4;

a título subsidiário, anular ou alterar a decisão recorrida na medida em que esta declara a existência de uma semelhança entre os produtos «Küchenhähhen» e «gusseiserne Badewannen», e, assim, a possibilidade de um risco de confusão entre os sinais em conflito;

a título subsidiário, anular ou alterar a decisão recorrida na medida em que esta declara a existência de uma semelhança fonética entre a marca registada e a marca em que se baseia a oposição em Espanha, e, assim, a este respeito, a possibilidade de um risco de confusão entre os sinais em conflito;

a título subsidiário, anular ou alterar a decisão recorrida na medida em que esta declara a falta de notoriedade do nome AKIRA para uma banda desenhada japonesa em Espanha, e, assim, a este respeito, a possibilidade de um risco de confusão entre os sinais em conflito;

condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «ALIRA» para produtos da classe 11 (pedido de registo n.o 2 766 640).

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Compañia Roca Radiadores, S.A.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: A marca nominativa espanhola «AKIRA» para produtos da classe 11 (n.o 2 045 604).

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição e recusa do registo

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 (1), dado não existir um risco de confusão entre as marcas em conflito.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).